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TC_19950259 AI generated

TC_19950259 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950259
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de consti­tucionalidade em que figuram, como recorrente A., e como recorrida B., o relator, na exposição preliminar de fls. 98 e ss., pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso por força da inverificação de pres­supostos indispensáveis à sua admissibilidade.

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artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, artº 55º, nº 6 da Constituição, artº 56º, nº 1 da Constituição, artº 18º da Constituição; TC_19950259 · Tribunal Constitucional: Inconformado com o assim decidido veio então o Autor recorrer para o Tribunal Constitucional precisando no respectivo requerimento de interposição que "o recurso é interposto com fun­damento na alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, na redacção dada pela Lei 85/89, porquanto a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, defendeu entendimento do nº 4 do art. 8º do Dec. Lei 64-A/89, em sentido contrário daquele que decorre dos artºs 55º, nº 6 e 56º, nº 1 da Constituição, como alegado vem nos nºs 4 a 7 das conclusões das alegações apresentadas na presente apelação".

Keywords

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lack of prosecutorial standing constitutionality formal procedural defect preliminary question formal requirements constitutional requirement

Cited Legislation

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artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição
3 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
artº 55º, nº 6 da Constituição
artº 56º, nº 1 da Constituição
Direito só disponível pelas próprias associações sin­dicais no âmbito dos direitos conferidos pelo artº 56º, nº 1 da Constituição e sempre com respeito pelo interesse colecti­vo de acordo com a previsão do artº 18º da Constituição;
artº 18º da Constituição
Direito só disponível pelas próprias associações sin­dicais no âmbito dos direitos conferidos pelo artº 56º, nº 1 da Constituição e sempre com respeito pelo interesse colecti­vo de acordo com a previsão do artº 18º da Constituição;
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Full text

Acórdão 259/95

ACÓRDÃO Nº 259/95

Proc. nº 136/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de consti­tucionalidade em que figuram, como recorrente A., e como recorrida B., o relator, na exposição preliminar de fls. 98 e ss., pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso por força da inverificação de pres­supostos indispensáveis à sua admissibilidade.

O recorrente, na resposta que produziu relativamente a tal exposição, para além de sustentar a inexistência de obstáculos ao prosseguimento do recurso aduziu que "questão em tudo análoga à configuração formal do recurso foi aliás suscitada no Pº. 20/91, deste Tribunal, tendo o recurso sido admitido e julgado".

Contudo, como se alcança do Acórdão nº 190/92, Diário da República, II série, de 18 de Agosto de 1992, tirado no processo referido pelo recorrente, para além de a questão de constituciona­lidade aí levantada - norma do artigo 8º do Código de Processo do Trabalho - ser diversa daquela que nestes autos se prefigura, tam­bém a "configuração formal" da suscitação dos recursos apresenta manifesta dissemelhança.

Nestes termos, em continuidade das razões constantes na exposição do relator decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 30 de Maio de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 136/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada nos termos

do artigo 78º-A, da Lei do Tribunal Constitucional

1 - A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo sumário emergente de contra­to individual de trabalho contra B., ale­gando ter sido admitido em 21 de Dezembro de 1970 a trabalhar por conta, ordem e direcção da Ré no âmbito de um contrato de traba­lho, sendo despedido em 31 de Dezembro de 1991, na sequência de um despedimento colectivo e peticionando, com base na falta de paga­mento desde Outubro de 1978, inclusive, de quatro dias de faltas justificadas por mês, e dos subsídios de Natal e, desde 1978, de férias, a sua condenação no pagamento da quantia de 1.597.216$30, acrescida de custas, selos e procuradoria.

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2 - Por sentença de 29 de Outubro de 1993, havendo-se por procedente a excepção peremptória de remissão abdicatória deduzida pela Ré, foi a acção julgada improcedente com a consequente absolvição do pedido.

Contra esta decisão interpôs o Autor recurso para o Tri­bunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11 de Janeiro de 1995, lhe negou provimento, confirmando a sentença impugnada.

Inconformado com o assim decidido veio então o Autor recorrer para o Tribunal Constitucional precisando no respectivo requerimento de interposição que "o recurso é interposto com fun­damento na alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, na redacção dada pela Lei 85/89, porquanto a decisão recorrida, ao decidir como decidiu, defendeu entendimento do nº 4 do art. 8º do Dec. Lei 64-A/89, em sentido contrário daquele que decorre dos artºs 55º, nº 6 e 56º, nº 1 da Constituição, como alegado vem nos nºs 4 a 7 das conclusões das alegações apresentadas na presente apelação".

O recurso de constitucionalidade foi admitido no Tribu­nal da Relação sendo depois os autos remetidos a este Tribunal.

Entende porém o relator que não se mostram verificados todos os pressupostos de que dependeria a admissibilidade do recurso, propondo a sua rejeição com base nos fundamentos que a seguir se deixam sumariamente expostos.

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3 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Vem este Tribunal entendendo, em jurisprudência pacífica e reiterada, que o pressuposto de admissibilidade daquele tipo de recurso - do qual o recorrente se serviu - no atinente ao exacto significado da locução "durante o processo" utilizado em ambos os normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade ha­verá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionali­dade) respeita. Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplica­ção de uma norma inconstitucional "não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscu­ra ou ambígua, há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a ques­tão de inconstitucionalidade.

Mas, para que estes requisitos de admissibilidade de recurso -- e são os que no caso em apreço interessa considerar -- se possam ter por verificados, importa, por um lado, que o recor­rente haja efectivamente suscitado a questão de constitucionalida­de e o tenha feito de modo directo e perceptível, indicando a dis­posição legal suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, enunciar qual o sentido ou a dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional, e por outro lado, demons­trar que essa norma ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo (cfr. sobre toda esta matéria a jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional, indicando-se por todos os Acordãos 62/85, 94/88 e 123/89, Diário da República, II série, respectivamente, de 31 de Maio de 1985, 22 de Agosto de 1988 e 29 de Abril de 1989).

Paralelamente, importa recordar que o legislador consti­tuinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. os artigos 278º, 280º e 281º da Cons­tituição), o conceito de norma juridica pelo que apenas estas (e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas), podem ser objecto de sindicância nesta sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade:

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4 - À luz das considerações e dos princípios suma­riamente expostos, há‑de dizer-se que o recorrente não suscitou válida e adequadamente, isto é, em termos directos e operativos a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica, nomea­damente, das normas que serviram de suporte legal ao acórdão re­corrido.

Com efeito, dos nºs 4 a 7 das conclusões da alegação do recurso para o Tribunal da Relação, expressamente referidos no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade como peça processual em que se suscitou a questão de inconstitucionalidade, resulta com segurança que o recorrente pretendeu questionar tão somente a sentença do tribunal de 1ª ins­tância e não uma norma especificamente considerada, inexis­tindo ali qualquer referência explícita ou implícita à norma do artigo 8º, nº 4 do Decreto-Lei nº 64-A/89 (Regime jurídico da ces­sação do contrato individual de trabalho), cuja inconstitucionali­dade se pretende ver apreciada no presente recurso.

Naquela peça alegatória utilizou-se a seguinte formula­ção:

"4. Ainda que fosse outro o entendimento que resultasse da comparação daqueles documentos, sempre o A. não poderia dis­pôr das garantias peticionadas nos autos quer por se tratar de um direito indisponível quer porque era um direito estabe­lecido à luz do interesse colectivo, integrado na designada `Ordem pública económica de protecção' e na defesa do princí­pio mais amplo da liberdade sindical - Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in Colectiva de Leis do Trabalho e artº 55º, nº 6 da Constituição;

5. Direito só disponível pelas próprias associações sin­dicais no âmbito dos direitos conferidos pelo artº 56º, nº 1 da Constituição e sempre com respeito pelo interesse colecti­vo de acordo com a previsão do artº 18º da Constituição;

6. Sendo certo que, no caso dos presentes autos, não hou­ve qualquer disponibilidade da associação sindical de que o A. faz parte;

7. A douta decisão recorrida que considerou válida a re­núncia por parte do A. da retribuição de quatro dias de fal­tas justificadas por mês e ainda do subsídio de férias e de Natal violou o princípio genérico da indisponibilidade dos créditos salariais, o artº 26º, nºs 1 e 2, a), do Dec.Lei 874/76, os nºs 1 e 2 artº 22º do Dec.Lei 251-B/75 e defendeu entendimento contrário aquele que decorre da conjugação dos artºs 55º, nº 6, e 56º, nº 1 da Constituição".

Aduziu-se assim que a decisão do Tribunal de Trabalho de Lis­boa violou o princípio genérico da indisponibilidade dos créditos salariais e os artigos 26º, nºs 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei nº 874/76 e 22º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 215-B/75 - que regem, respectivamente, sobre os efeitos das faltas justificadas e sobre as faltas dadas pelos membros das direcções das associações sindi­cais - e defendeu entendimento contrário ao que decorre da conju­gação dos artigos 55º, nº 6 e 56º, nº 1 da Constituição, questionando-se com tal aquela decisão em si mesma e não já qualquer norma que ali haja sido utilizada como fundamento do respectivo conteúdo decisório.

Não se imputou qualquer vício de ilegitimidade consti­tucional às normas ali referidas - e muito menos à norma do artigo 8º, nº 4, do Decreto-Lei nº 64-A/89 -, argumentando-se, ao contrá­rio, que a decisão em causa havia violado os seus comandos pres­critivos.

O recorrente não questionou assim, de modo directo e ex­plícito, como lhe era legalmente exigível, a constitucionalidade de qualquer norma utilizada pela sentença impugnada como ratio decidendi do próprio julgamento da causa. E, por outro lado, por­que a fiscalização concreta de constitucionalidade apenas tem por objecto normas jurídicas e não já decisões judiciais enquanto consideradas em si mesmas, a impugnação a estas dirigidas há-de ter-se por irrelevante.

Resulta do exposto que, por não se mostrarem reunidos todos os pressupostos de que dependia a abertura da via constitu­cional - desde logo a suscitação durante o processo da inconstitu­cionalidade de uma norma aplicada na decisão impugnada -, não pode tomar-se conhecimento do recurso.

Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 30/3/95

Antero Alves Monteiro Dinis