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TC_19950258 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950258
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente, A. e como recorrida, B. pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 148 e ss., que aqui se dão por acolhidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

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TC_19950258 · Tribunal Constitucional: 1 - No Tribunal do Trabalho de Figueira da Foz, A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., pedindo a final a con­denação da Ré na quantia de 920.721$00, respeitante à retribuição de trabalho alegadamente prestado em horas extraordinárias, nos períodos de 23 de Abril de 1987 a 31 de Julho de 1988 e de 1 de Junho de 1990 a 31 de Janeiro de 1992.

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Full text

Acórdão 258/95

ACÓRDÃO Nº 258/95

Proc. nº 111/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente, A. e como recorrida, B. pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 148 e ss., que aqui se dão por acolhidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Lisboa, 30 de Maio de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Proc. nº 111/95

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Exposição preliminar elaborada em conformidade

com o disposto no artigo 78º-A, nº 1,

da Lei do Tribunal Constitucional

1 - No Tribunal do Trabalho de Figueira da Foz, A. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, emergente de contrato individual de trabalho, contra B., pedindo a final a con­denação da Ré na quantia de 920.721$00, respeitante à retribuição de trabalho alegadamente prestado em horas extraordinárias, nos períodos de 23 de Abril de 1987 a 31 de Julho de 1988 e de 1 de Junho de 1990 a 31 de Janeiro de 1992.

Por sentença de 4 de Fevereiro de 1994, foi a acção jul­gada improcedente e, consequentemente, absolvida a Ré do pedido.

Inconformada com o assim decidido apelou a Autora para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 10 de Novembro de 1994, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença apela­da.

*///*

2 - Contra este aresto interpôs então a Autora recurso de constitucionalidade para este Tribunal, suportando-se para tan­to no requerimento de fls. 139 e 140, cuja fundamentação foi assim formulada:

"O presente recurso é interposto nos termos das alíneas h) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro.

As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade que a requerente sejam apreciadas e decididas pelo Tribunal Consti­tucional são as seguintes (indicando-se ainda as normas ou princípios constitucionais ou legais que considera violados por cada uma delas:

a) Artº 6º do DL 409/71 de 9 de Outubro.

INCONSTITUCIONALIDADE

Por violação dos artigos 13º, nº 3, 53º, 54º e 202 da C.R.P. de 1976 e artigos 59º e 202º da C.R.P. de 1982 e 1989.

b) Artº 13º (parcialmente) do DL 381/72 de 9 de Outubro quando refere: `Salvo as excepções e adaptações constantes das Convenções Colectivas de Trabalho".

ILEGALIDADE

Por violação do artigo 1º e 2º do DL 409/71

INCONSTITUCIONALIDADE

Por violação dos artigos 13º, 53º, 54º e 202º da C.R.P. de 76 e artigo 202º da C.R.P. de 82 e 89.

c) Clausula 83º ACT de 1978

ILEGALIDADE

Por violação dos artigos 1º e 2º do DL 409/71 e artigo 13º do DL 381/71, quando impõe horários superiores aos ali previstos.

INCONSTITUCIONALIDADE

Por violação dos artigos 13º, 5º, 3º, 54º e 202º da C.R.P. de 76 e artigos 59º e 202º da C.R.P. de 82 e 89.

d) Cláusula 86 do ACT de 1978

ILEGALIDADE

Por violação do artigo 1º e 2º do DL 407/91, artigo 13º do DL 381/72 (nos termos expostos na alínea anterior), DL 164-A/76 nº 4 c).

INCONSTITUCIONALIDADE

Por violação dos artigos 13º, 53º, 54º e 202º da C.R.P. de 1976 e artigos 50º e 202º da C.R.P. de 82 e 89.

e) Cláusula 89º do A.E. de 1981

ILEGALIDADE

Por violação do artigo 1º e 2º do DL 409/71 artigo 13º do DL 381/72 (nos termos anteriormente expostos), DL 164-A/76, nº 4, c) e DL 519-CI/79, nº 6, 1-c)

INCONSTITUCIONALIDADE

Por violação dos artigos 13º, 53º, 54º e 202º da C.R.P. de 76 e 59 e 202 da C.R.P. de 82 e 89.

A recorrente invocou já a inconstitucionalidade e a ile­galidade de tais normas tanto na petição inicial como no pre­sente recurso de apelação".

Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, neles foi lavrado pelo relator o despacho de aperfeiçoamento de fls. 146, concebido nos seguintes termos:

"No requerimento de interposição do recurso de fls. 139, refere-se que o recurso `é interposto nos termos das alíneas h) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro', indicando-se assim um duplo fundamento para a recor­ribilidade do acórdão que se pretende questionar.

Importa assim, em relação a cada uma das normas sujeitas a impugnação, fazer menção da alínea daquele preceito ao abrigo da qual o recurso é interposto, indicando-se também, relativamente às situações que se fundamentem na alínea h), a decisão da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucionais ou ilegais as normas aplicadas pela decisão recorrida.

Pelo exposto, notifique-se a recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do artigo 75º-A, da Lei nº 28/ 82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro".

A Autora notificada deste despacho, absteve-se de qual­quer resposta, não vindo ao processo indicar os elementos ali re­ferenciados.

Perante o quadro processual que vem se ser descri­to, entende o relator que não pode conhecer-se do presente recur­so.

*///*

3 - Em conformidade com o disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do Tribunal Constitucional) o recurso para o Tri­bunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, "no qual se indique a alínea do nº 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ile­galidade se pretende que o Tribunal aprecie" (nº 1).

Por outro lado, em obediência ao disposto no mesmo arti­go, quando o recurso seja interposto ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º, do requerimento deve ainda constar "a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado" (nº 2) e, no caso dos recursos previstos na alínea h), no requerimento de interposição deve identificar-se também a decisão "da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou incons­titucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida" (nº 3).

Ora, havendo a recorrente, feito na petição de recurso, como seu suporte normativo, invocação das alíneas f) e h) do arti­go 70º, abstendo-se depois de indicar os elementos de concretiza­ção que lhe foram solicitados através da notificação a que se alu­de no artigo 75º-A, nº 5, há-de agora concluir-se no sentido da manifesta insuficiência e incompletude do requerimento de interpo­sição.

Com efeito, por um lado, é seguro não se verificar no caso em apreço qualquer da situações previstas na alínea f) do nº 1, do artigo 70º, concretamente: a aplicação de norma cuja ilega­lidade haja sido suscitada durante o processo com fundamento em violação de lei com valor reforçado [alínea c)]; a recusa de apli­cação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República [alínea d)]; ou a recusa de aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ile­galidade por violação do estatuto de uma região autónoma.

E, por outro lado, a Autora não identificou a decisão fundamento da Comissão Constitucional que, na sequência da invoca­ção da alínea h) do nº 1 do artigo 70º, poderia legitimar a aber­tura da via do recurso suportado nesse pressuposto processual.

Deste modo, por força do disposto no artigo 76º, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a manifesta insuficiência de requisitos legais de que o requerimento de interposição do re­curso enferma, conclui-se no sentido da sua não admissibilidade.

Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 7 de Abril de 1995

Antero Alves Monteiro Dinis