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36-PP · Tribunal Constitucional

Case Number 36-PP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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l - Ilídio José Fernandes e Outros vieram reque­rer a este Tribunal, em 19 de Maio de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, a ins­crição, no registo próprio de partidos políticos, de um partido político que adoptará a denominação de PARTIDO PORTUGUÊS DAS REGIÕES, usará a sigla PPR e terá a sua sede na rua do Salguei­ral, nº 90, na cidade do Porto.

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artigo 51º da Constituição; 36-PP · Tribunal Constitucional: 4 - Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, de acordo com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, com as alterações introdu­zidas, pelos Decretos-Leis nºs 126/75, de 13 de Março, e nº 195/76, de 16 de Março, e dos artigos 9º, alíneas a) e b), e 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aceitar a inscrição de partidos políticos no respectivo registo próprio, bem como apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

Keywords

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political party affiliation regional policy regional election regional investment registration of voters regional police

Cited Legislation

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artigo 51º da Constituição
10 - Assim sendo, não se detecta qualquer in­fracção ao disposto no artigo 51º da Constituição ou ao precei­tuado no Decreto-Lei nº 595/74.
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Full text

Acórdão 256/95

ACÓRDÃO Nº 256/95

Processo nº 36-PP

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

l - Ilídio José Fernandes e Outros vieram reque­rer a este Tribunal, em 19 de Maio de 1995, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, a ins­crição, no registo próprio de partidos políticos, de um partido político que adoptará a denominação de PARTIDO PORTUGUÊS DAS REGIÕES, usará a sigla PPR e terá a sua sede na rua do Salguei­ral, nº 90, na cidade do Porto.

Foram juntos aos autos a relação nominal dos re­querentes, requerimentos individuais com assinaturas devidamente reconhecidas, documentos comprovativos da inscrição dos requeren­tes no recenseamento eleitoral, projecto de estatutos do partido e desenho do respectivo símbolo.

2 - O Secretário do Tribunal lavrou informação nos autos no sentido de ter procedido a Minucioso exame de toda a documentação apresentada, tendo verificado que o requerimento foi subscrito por 5.386 cidadãos eleitores, os quais deram cumprimento ao preceituado nos nºs 3 e 4 do mencionado artigo 5º do Decreto-lei nº 595/74.

3 - Notificado para se pronunciar querendo, sobre o pedido de inscrição apresentado, veio o Ministério Público dizer que “o partido requerente, atentos os seus objectivos progra­máticos, não terá, deste modo, âmbito regional, já que não circunscreve a sua actividade política a una área delimitada e de­terminada do território nacional”; e que, por outro lado, «quanto à designação adoptada, de Partido Português das Regiões, verifica-se que - apesar de alguma possível equivocidade na de­signação escolhida, susceptível de levar o intérprete a supor que se poderia estar perante partido de «índole regional» — tal denominação não preencherá, salvo melhor opinião, a proibição emergente da norma constante do nº 4 do artigo 51º da Constitui­ção: na verdade, na ausência de uma delimitação geográfica da actividade politico-partidária a uma fracção determinada do todo nacional, terá de se conexionar tal denominação com a defesa e promoção, em geral, de «valores regionalistas» - objectivo natu­ralmente não proscrito» pela Lei Fundamental.

Cumpre decidir.

4 - Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, de acordo com o estabelecido nas disposições conjugadas do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, com as alterações introdu­zidas, pelos Decretos-Leis nºs 126/75, de 13 de Março, e nº 195/76, de 16 de Março, e dos artigos 9º, alíneas a) e b), e 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aceitar a inscrição de partidos políticos no respectivo registo próprio, bem como apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.

5 - Do exame e verificação constante da informa­ção prestada nos autos extrai-se que, quer quanto ao nº de reque­rentes, quer quanto à comprovação da sua capacidade, quer ainda quanto à efectivação das respectivas formalidades, foram inte­gralmente cumpridas as exigências constantes dos nºs 3, 4 e 5 do já referido artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.

6 - Por outro lado, analisando-se as cláusulas constantes do projecto de estatutos, nomeadamente no que se refere à organização interna, formas de fusão, cisão ou dissolução, pode-se afirmar que não ocorre qualquer incumprimento da lei, encontrando-se preenchidas quer as exigências legais respeitantes à democraticidade interna, quer as decorrentes dos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 595/74.

7 - O facto de o partido pretender assumir «um modelo democrático que assente nos valores regionais» e de in­cluir na sua denominação uma evocação das regiões, não o faz in­correr no âmbito da proibição constante do artigo 51º, nº 4, da Constituição. Com efeito, e como salienta o Ministério Público, há que distinguir entre a defesa de valores regionais ou regionalistas em todo o país e a assunção de uma postura regionalista circunscrita a certa área do território nacional, já que só esta é postergada pela Lei Fundamental, com o objectivo de afastar o risco de «separatismo». Ora, in casu, nada permite questionar a índole nacional geral do partido registando.

8 - Finalmente, do exame aos dizeres da denomina­ção do partido, da sigla que vai usar e do desenho, cores e le­tras do símbolo, bem como da sua comparação com as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos já existentes e regista­dos, resulta que neles se não podem ter como presentes expressões directamente relacionadas, gráfica ou foneticamente, com quais­quer religiões ou pessoas, nem emblemas confundíveis com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos, igual­mente se não confundindo aqueles elementos identificadores com os de outros partidos já inscritos.

9 – Assinale-se que não foi entregue neste Tribu­nal o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes, ainda que provisórios. Todavia, do preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº. 595/74 resulta que esses elementos apenas têm que ser comunicados a este Tribunal, para mero efeito de anotação, após a realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pêlos órgãos competentes: não são, pois, exigíveis neste momento, para efeitos de inscrição do partido, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua futura comunicação.

10 - Assim sendo, não se detecta qualquer in­fracção ao disposto no artigo 51º da Constituição ou ao precei­tuado no Decreto-Lei nº 595/74.

11 - Nestes termos, decide-se deferir o requerido e, consequentemente, determinar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do Partido Português das Regiões, o qual usará a sigla PPR e adoptará o símbolo constante do anexo a este acórdão, de que faz parte integrante.

Lisboa, 25 de Maio de 1995

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Anexo ao acórdão do Tribunal Constitucional nº 256/95, de 25 de Maio de 1995.

Denominação: PARTIDO PORTUGUÊS DAS REGIÕES

Sigla: PPR

PPR

Símbolo: