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721/92 AI generated

721/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 721/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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M..., autora na presente acção ordinária ( em que pede o reconhecimento de créditos laborais ) intentada no Tribunal do Trabalho de Lisboa (5º Juízo), contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, EP, em liquidação, veio recorrer para este Tribunal do Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que ( confirmando Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que por sua vez confirmara decisão da 1ª instância ) negou provimento a agravo julgando materialmente competente para conhecer da acção intentada o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa e não o Tribunal de Trabalho.

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721/92 · Tribunal Constitucional: Cumpre decidir, resolvendo previamente a questão da admissibilidade do recurso, colocada pela recorrida CNN.

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labor jurisdictional conflict lex loci laboris principle recognition of the occupational origin wage entitlement labour standard european works councils
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Acórdão 251/95

ACÓRDÃO Nº 251/95

Processo nº 721/92

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

RELATÓRIO

1. M..., autora na presente acção ordinária ( em que pede o reconhecimento de créditos laborais ) intentada no Tribunal do Trabalho de Lisboa (5º Juízo), contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, EP, em liquidação, veio recorrer para este Tribunal do Acórdão da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que ( confirmando Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que por sua vez confirmara decisão da 1ª instância ) negou provimento a agravo julgando materialmente competente para conhecer da acção intentada o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa e não o Tribunal de Trabalho.

2. Como fundamento do recurso invocou o disposto na alínea g), do nº. 1, do artigo 70º., da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, sublinhando que este Tribunal, anteriormente, no seu Acórdão nº. 271/92, havia recusado a aplicação por inconstitucionalidade do nº. 1, do artigo 8º., do DL nº. 138/ /85, de 3 de Maio, por violação da alínea q), do nº. 1, do arti­go 168º. da Constituição.

3. O recurso foi admitido e, neste Tribunal, produziram as partes as suas alegações, suscitando a CNN, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso, por entender que a decisão recorrida não aplicou o artigo 8º., nº. 1, do DL 138/85 (a norma anteriormente declarada inconstitucional), mas antes o artigo 43º., nº. 4, do DL nº. 260/76, de 8 de Abril.

A recorrente não respondeu à suscitada questão prévia.

Foram corridos os vistos legais.

II

FUNDAMENTAÇÃO

4. Cumpre decidir, resolvendo previamente a questão da admissibilidade do recurso, colocada pela recorrida CNN.

Questão Prévia

5. Peticiona a recorrente na acção interposta no Tribunal de Trabalho de Lisboa, o reconhecimento e inclusão no mapa a que alude o nº. 2, do artigo 8º., do DL nº. 138/85, de créditos de que se diz titular pela prestação de trabalho à CNN, entre 1.7.62 e 7.5.85 (artigos 1º. e 30º., da petição inicial).

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, objecto do presente recurso, lê-se:

"Ao formular essa pretensão de tutela jurisdicional, a autora valeu-se do esta­tuído no nº. 1, do artigo 8º., do referido DL 138/85 ...

A questão suscitada resume-se, pois, à interpretação daquela norma, designadamente no que tange à expressão "Tribunal comum", em ordem a determinar o tribunal competente para apreciar a matéria da causa ".

Resolvendo esta questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que:

" ... a competência para preparar e julgar as causas como aquela a que os autos se reportam, pertence naturalmente ao Tribunal de competência genérica ou ao Tribunal Cível, onde este exista."

Ou seja, interpretou o Supremo Tribunal, o nº. 1, do artigo 8º., em causa, no sentido de que os Tribunais Comuns aí referidos são os Tribunais Cíveis.

Mostra-se, assim, preenchido o pressuposto do recurso de constitucionalidade intentado pela recorrente, sendo certo que anteriores decisões deste Tribunal ( caso do Acórdão nº. 271/92, DR II, de 23.11.92, que ela própria indicou a fls. 118 ) haviam julgado inconstitucional a norma, na interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal.

Carece, pois, de fundamento a questão prévia suscitada pela recorrente.

Questão de Fundo

6. A norma em causa, na interpretação aqui seguida, foi entretanto declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão nº. 151/94, publicado no DR-I, Série A, de 30.3.94.

Mas, segundo o mesmo acórdão, tal norma já não é inconstitucional, quando interpretada no sentido de que, estando em causa créditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí referidos são, a partir da publicação da Lei nº 82/ /77, de 6 de Dezembro, os tribunais do trabalho (cfr., quanto ao artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, o acórdão nº 270//93, por publicar).

Como este Tribunal entendeu no Acórdão nº 198/95, ainda inédito:

"(...)quando uma norma legal seja susceptível de mais do que uma interpretação - uma, compatível com a Constituição; outra, incompatível com ela -, os tribunais devem preferir a interpretação que for conforme à Constituição.

Por isso, no caso, o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, deve ser interpretado - e aplicado - com o sentido que se indicou por último, em virtude de, entre os dois que se apontaram, ser o único compatível com a Constituição.

III

DECISÃO

7. Pelo exposto, decide-se:

A) Julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade do recurso suscitada pela recorrida Companhia Nacional de Navegação;

B) Interpretar o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, no sentido de que, após a publicação da Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, os tribunais comuns aí referidos são os tribunais do trabalho;

C) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformado, aplicando no julgamento do recurso o referido artigo 8º, nº 1, com a interpretação que se deixa indicada.

Lisboa, 17 de Maio de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa