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143/95 AI generated

143/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 143/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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L..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 1995, que, no que aqui importa, entendeu que não é "inconstitucional a norma restritiva dos poderes de cognição do STJ (artigo 433º, do Código de Processo Penal)", sendo "evidente que e ao contrário do que pretende o recorrente, não é possível o pretendido reexame à matéria de facto".

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artigo 433º do Código de Processo Penal; 143/95 · Tribunal Constitucional: L..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 1995, que, no que aqui importa, entendeu que não é "inconstitucional a norma restritiva dos poderes de cognição do STJ (artigo 433º, do Código de Processo Penal)", sendo "evidente que e ao contrário do que pretende o recorrente, não é possível o pretendido reexame à matéria de facto".

Keywords

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limits of judicial review constitutional jurisdiction scope of review in cassation severity of constitutional infringement objection of unconstitutionality prosecutorial jurisdiction

Cited Legislation

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artigo 433º do Código de Processo Penal
Acontece, porém, que este Tribunal Constitucional, e com o objecto do recurso delimitado à norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, vem entendendo uniformemente, nas duas Secções, que tal norma não está ferida de inconstitucionalidade.
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TC_19970588
Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
TC_19950680
1 – A. interpôs em 17 de Junho de 1991 recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 5 do mesmo mês e ano do Supremo Tribunal de Justiça proferido na sequência de um acórdão do Tribunal Constitucional que dera provimento a um anterior recurso de constitucionalidade (Acórdão nº 77/91, da 2ª Secção deste último Tribunal).
281/96
Nos autos à margem identificados, provenientes do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
TC_19990220
– C... notificado da decisão sumária que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionaldade por si interposto veio reclamar para a conferência alegando que "seja qual for a argumentação utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o certo é que a sua decisão redunda numa efectiva preterição daqueles preceitos legais, na medida em que denega ao recorrente o invocado duplo grau de jurisdição a que tem direito".
41/02
M..., recorrente nos autos de processo crime com o n.º 3258/01, interpôs a presente reclamação, da decisão do relator no Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2001, que (por as normas em causa não haverem sido aplicadas na decisão que se pretendia impugnar) não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, interposto em 30 de Novembro de 2001, no termos do qual se pretendia ver apreciada a constitucionalidade dos artigos 433º, 410º, n.º2 e 430º, n.º1 do Código de Processo Penal,

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Full text

Acórdão 247/95

ACÓRDÃO Nº 247/95

Processo nº 143/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente L... e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO de fls. 214 e seguintes, aqui dada por inteiramente reproduzida, e que mereceu "inteira concordância" do Ministério Público, nada tendo dito o recorrente, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 17 de Maio de 1995

Guilherme da Fonseca

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito (vencido,

nos termos da minha declaração de voto no acordão nº 635/94)

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 143/95

Plenário

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. L..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 1995, que, no que aqui importa, entendeu que não é "inconstitucional a norma restritiva dos poderes de cognição do STJ (artigo 433º, do Código de Processo Penal)", sendo "evidente que e ao contrário do que pretende o recorrente, não é possível o pretendido reexame à matéria de facto".

"Vem o recorrente alegar que a norma do artigo 433º, do Código de Processo Penal, na parte em que determina que o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, infringe o princípio do duplo grau de jurisdição em Processo Penal, violando-se, assim, o artigo 32º, nº 1, da Constituição.

No entanto, este Supremo Tribunal tem vindo a entender pacificamente que se não verifica tal inconstitucionalidade que vem alegada (...)" - é o que se lê no acórdão.

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, justifica o recorrente:

- "Vem o presente recurso interposto nos termos das alªs. b), f), e g), do nº 1, do artº 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".

- "A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a constante do artigo 433º, do Código de Processo Penal, que limita os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça ao reexame da matéria de direito".

- "A restrição dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça infringe à luz meridiana o princípio do duplo grau de jurisdição em processo penal, deduzível, para o arguido condenado, do artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo, assim, irremissivelmente inconstitucional".

- "Nas suas motivações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde logo invocou o recorrente a inconstitucionalidade da restrição dos poderes de cognição à matéria de direito, sendo-lhe vedado o reexame da matéria de facto".

E adianta desde logo as seguintes conclusões:

"1º- O artigo 433º, do Código de Processo Penal, viola o estatuído no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;

Porquanto,

2º Nega ao recorrente a possibilidade de reexame da matéria de facto;

3º Violando, assim, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição;

Pelo que,

4º Deve ser declarada inconstitucional a aplicação da restrição dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na medida em que dela resultou a restrição do direito de defesa do arguido;

5º Em consequência deve ser facultado ao recorrente o exercício do seu direito ao reexame da matéria de facto."

3. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucional, e com o objecto do recurso delimitado à norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, vem entendendo uniformemente, nas duas Secções, que tal norma não está ferida de inconstitucionalidade.

É o que se passa com os acórdãos nºs 234/93 e 635//94, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Junho de 1993 e de 11 de Janeiro de 1995, respectivamente, e com o acórdão nº 504/94, da 1ª Secção, ainda inédito, neste identificando-se ainda outros arestos.

Ora, não havendo motivos para divergir de tal entendimento, a ele se adere uma vez mais, pelo que não merece censura o acórdão recorrido, devendo antes negar-se provimento ao recurso.

Registe-se, por último, que a afirmação do recorrente de que já "por várias vezes se pronunciou o Tribunal Constitucional sobre a violação do princípio do duplo grau de jurisdição" - e apontando jurisprudência nesse sentido -, conquanto verdadeira, não tem a ver com a hipótese sub judício, pois nenhum dos arestos identificados pelo recorrente se debruçou sobre a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal vigente (e daí também que seja impertinente convocar, como faz o recorrente, as alíneas f) e g), sobretudo aquela, do nº 1 do

artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de todo em todo alheias à hipótese sub judicio).

4. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

(Guilherme da Fonseca)