124/94 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo como objecto tão-só a questão de constitucionalidade da norma da alínea f) do artigo 29° da Lei nº 34/87, de 16 de Julho - desde logo porque é esta a única norma individualizada pelo recorrente no requerimento de fls. 4816, apresentado na sequência do convite feito pelo Relator de fls. 4811, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) -, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 274/90 (publicado no Diário da República, II Série, nº 42, de 20 de Fevereiro de 1991), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Legislator headnote
AI generated124/94 · Tribunal Constitucional: e como recorrido o Ministério Público, tendo como objecto tão-só a questão de constitucionalidade da norma da alínea f) do artigo 29° da Lei nº 34/87, de 16 de Julho - desde logo porque é esta a única norma individualizada pelo recorrente no requerimento de fls. 4816, apresentado na sequência do convite feito pelo Relator de fls. 4811, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) -, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 274/90 (publicado no Diário da República, II Série, nº 42, de 20 de Fevereiro de 1991), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 246/95
ACÓRDÃO Nº 246/95
Processo nº 124/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, tendo como objecto tão-só a questão de constitucionalidade da norma da alínea f) do artigo 29° da Lei nº 34/87, de 16 de Julho - desde logo porque é esta a única norma individualizada pelo recorrente no requerimento de fls. 4816, apresentado na sequência do convite feito pelo Relator de fls. 4811, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) -, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 274/90 (publicado no Diário da República, II Série, nº 42, de 20 de Fevereiro de 1991), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido, na parte impugnada.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida
Messias Bento (Vencido pelas razões constantes da declaração de voto que opus ao acórdão nº 274/90).
José de Sousa e Brito (Vencido pelas razões da minha declaração de voto no acórdão nº 274/90)
Guilherme da Fonseca (Vencido, acompanhando a declaração de voto do Exmº Consº. Sousa e Brito)
José Manuel Cardoso da Costa