142/95. · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal de comarca de Alenquer deduziu o Ministério Público acusação contra A., imputando-lhe o cometimento de determinados actos que subsumiu ao cometimento de nove crimes de antentado ao pudor previstos e puníveis pelos números 1 a 3 do artº 205º do Código Penal. Requerida pelo arguido a realização da instrução, foi, finda esta, proferido despacho por intermédio do qual o mesmo arguido veio a ser pronunciado pela autoria de oito dos referidos ilícitos.
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AI generatedartº 205º do Código Penal, artº 410º CPP, artº 431º do Código de Processo Penal, artº 420º do Código de Processo Penal, artigo 280º da Constituição; 142/95. · Tribunal Constitucional: Requerida pelo arguido a realização da instrução, foi, finda esta, proferido despacho por intermédio do qual o mesmo arguido veio a ser pronunciado pela autoria de oito dos referidos ilícitos.
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Acórdão 245/95
ACÓRDÃO Nº 245/95
Processo nº 142/95.
2ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
.
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça e em que figuram, como recorrente, A. e, como recorridos, o Ministério Público e B., concordando-se, no essencial, com a exposição de fls. 301 a 313, lavrada pelo relator, que aqui se dá por integralmente reproduzida, com a qual concordou o Ministério Público e que a «pronúncia» que sobre ela efectuou o recorrente minimamente não abala, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em
cinco unidades de conta.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
José Manuel Cardoso da Costa
1. No Tribunal de comarca de Alenquer deduziu o Ministério Público acusação contra A., imputando-lhe o cometimento de determinados actos que subsumiu ao cometimento de nove crimes de antentado ao pudor previstos e puníveis pelos números 1 a 3 do artº 205º do Código Penal.
Requerida pelo arguido a realização da instrução, foi, finda esta, proferido despacho por intermédio do qual o mesmo arguido veio a ser pronunciado pela autoria de oito dos referidos ilícitos.
Submetido a julgamento, veio o José Gonçalves, por sentença de 5 de Janeiro de 1993, a ser condenado, como autor dos oito indicados crimes, na pena única de dois anos e dois meses de prisão.
Dessa sentença recorreu o réu para o Tribunal da Relação da Lisboa que, por acórdão de 7 de Julho de 1993, veio a considerar aquele réu como autor material de oito crimes de atentado ao pudor, previstos e punidos pelos artigos 30º, nº 1, 78º, números 1 e 2, e 205º, todos do Código Penal e que as penas "individualizadas" impostas na sentença recorrida e, bem assim, a pena única ali cominada, se mostraram acertadas e adequadas.
Porém, ponderando que, no caso, a sentença impugnada não apurou com precisão a data em que ocorreram os factos, designadamente o último deles, o que se tornava imprescindível para se saber se era ou não aplicável "o perdão consagrado no artº 14º, nºs 1, al. b), 3 e 4 da Lei nº 23/91, de 4 de Julho", foi dito naquele aresto:-
".............................................
Uma decisão sobre este ponto, não obstante o estraneus ao mérito da decisão de fundo, revela «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada» [al. a) do nº 2, artº 410º CPP], na medida em que era questão sobre que o Tribunal a quo se deveria ter pronunciado e resolvido.
É um vício que, não obstante não inter- ferir no mérito da decisão, determina, por impossibilidade de ficar decidida a questão relativa ao perdão, «o reenvio do processo para novo julgamento» desta precisa questão, ou seja, saber se será de aplicar o perdão previsto no artº 14º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, conforme estipula o artº 426º, por referência ao artº 410º, nº 2, al. a), CPP.
*
Posto isto, deliberam, nesta Relação, determinar o reenvio do processo ao Tribunal a quo, a fim de resolver a questão tocante ao perdão contemplado no artº 14º da Lei nº 23/ /91, no mais se mantendo a decisão recorrida.
............................................."
Recebidos os autos no Tribunal de comarca de Alenquer, a respectiva Juiz determinou que os mesmos fossem remetidos ao presidente do tribunal colectivo "com jurisdição na área do tribunal recorrido", a fim de ser indicado dia para a realização de julgamento.
2. Na sessão da audiência que teve lugar no dia 2 de Março de 1994, o mandatário do réu veio a produzir um requerimento do seguinte teor:-
............................................."
Sobre o requerido ditou para a acta o Juiz Presidente o seguinte despacho:-
Não se conformando com o assim decidido, interpôs o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a motivação que, neste particular, apresentou, do seguinte jeito:-
".............................................
a) Nos termos do artigo 431º do C.P. Penal, o reenvio do processo, implica um novo julgamento.
b) Em todo e qualquer julgamento, o arguido tem o direito de assumir livremente a sua defesa, nomeadamente confessando os factos e revelando arrependimento.
c) Como se estabelece no artigo 98 do C.P. Penal.
d) Ora o arguido, ao ser ouvido no novo julgamento, confessou os factos e assumiu a sua culpa com humildade e resignação, revelando do manifesto e sentido arrependimento.
e) O que não pode deixar de ser levado na devida conta, nomeadamente na medida da pena e na suspensão da execução respectiva.
f) Tanto mais que o arguido tem já perto de 60 anos de idade, é delinquente primário, foi sempre trabalhador e honrado e já passaram cerca de três anos sobre os factos.
g) Ao confessar a sua culpa na audiência de julgamento, o arguido pediu humildemente perdão aos ofendidos e aos seus familiares, das suas faltas, revelando sincero e sentido arrependimento.
h) O douto despacho em recurso, violou, pois, entre outros e salvo todo o respeito, os artigos 98 e 481 do C.P.Penal.
Termos e fundamentos por que, com o douto e indispensável suprimento de Vºs. Exªs., Senhores Juízes Conselheiros, deverá dar-se provimento a este recurso, revogando-se o douto despacho recorrido para que tenha em conta a nova postura do arguido na audiência de julgamento, com as consequências inerentes quanto à medida da pena e à suspensão da execução da mesma,
como é de JUSTIÇA."
3. Por acórdão de 16 de Março de 1994, o tribunal colectivo de Alenquer, após discretear que no julgamento que realizou, em obediência ao decidido na Relação de Lisboa, apenas tinha de "tentar definir e melhor precisar, quando ocorreram os factos fixados" na sentença proferida em 5 de Janeiro de 1993 - factos esses que, conjuntamente com as penas parcelares e única impostas na aludida sentença, vieram a constituir caso julgado - deu por provado que tais factos se verificaram "já depois do dia 25 de Abril de 1991, até finais do mês de Junho desse mesmo ano", razão pela qual não seria, no caso, de aplicar o perdão consagrado na Lei nº 23/91, pelo que era de manter, nos seus precisos termos, tudo o que, na mencionada sentença, foi decidido.
Do acórdão do tribunal colectivo de Alenquer recorreu o José Gonçalves para o Supremo Tribunal de Justiça, propugnando, em síntese:
- que naquele acórdão se deveria ter levado em conta a confissão do réu;
- que o tribunal colectivo "não deu satisfação ao fundamento que presidiu ao reenvio do processo para novo julgamento";
- que o acórdão recorrido era nulo;
- que se tratava de um caso típico de continuação criminosa e
- que, em consequência, deveria ter sido suspensa a execução da pena.
4. Neste Alto Tribunal, o Magistrado do Ministério Público ali em funções emitiu parecer ao abrigo do disposto no artº 416º do vigente Código de Processo Penal, tendo, no mesmo, defendido que ambos os recursos (o do despacho, acima transcrito, proferido na sessão da audiência ocorrida em 2 de Março de 1994 e o tocante ao acórdão prolatado pelo tribunal colectivo) deveriam ser rejeitados por manifesta improcedência, e isso porque, na sua óptica, a pena aplicada ao réu teria transitado em julgado, não podendo "ser de novo discutida, mostrando-se igualmente fixada a matéria de facto que lhe serviu de substracto".
Ouvido o recorrente sobre tal parecer, veio ele, a dado passo - depois de discorrer sobre uma sua perspectiva perante a qual "o julgamento é a sede por excelência da defesa do arguido", tendo este, por isso, "o direito a ser ouvido na audiência de julgamento, podendo fazê-lo sem limites e como melhor entender para a sua defesa" - dizer que, "sendo obrigatória a presença do arguido, absurdo seria que o mesmo não pudesse ser ouvido e que, sendo ouvido, não pudesse confessar a sua culpa", o que, a acontecer, haveria de ter repercussão "na nova decisão a proferir na sequência deste novo julgamento", acrescentando que "[a] esse ponto, o artigo 431 do C.P.Penal, seria inconstitucional, pois violaria frontalmente o artigo 32, nºs. 1, 2, 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa".
Por acórdão de 5 de Janeiro de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou ambos os recursos interpostos pelo José Gonçalves, fundamentando tal decisão do seguinte modo:-
".............................................
2. Ora acontece que o acórdão da Relação de Lisboa acima citado transitou em julgado e apenas determinando que o novo julgamento a efectuar abrangesse exclusivamente a questão de determinar até quando se produziu a actividade criminosa do arguido para eventual aplicação do perdão do artigo 14º, da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
Tudo o mais se manteve, inclusivamente a pena aplicada e a matéria de facto provada.
Portanto, é irrelevante qualquer mudança de atitude do arguido no novo julgamento, qualquer confissão ou outro comportamento já que a pena não pode ser modificada.
Acresce que, como esclarece o Mº Pº da 1ª Instância, o arguido nem sequer em nova audiência teria confessado os factos, nem teria pedido desculpas aos ofendidos.
Este recurso mostra-se, pois, manifesta mente improcedente.
3. Quanto ao recurso da decisão final, não há dúvida de que os factos pelos quais o arguido foi condenado ocorreram no ano de 1991 e depois de 25 de Abril até Junho daquele ano. Fica, portanto, precludida a aplicação do per dão.
Ora, não sendo posta em causa, nem podendo sê-lo, a matéria de facto fixada pelo acórdão transitado da Relação a que já se fez referência, não é possível, como pretende o recorrente, a alteração para uma pena mais benévola, com base numa alteração do seu comportamento no segundo julgamento, sempre irrelevante, como se disse, dado o trânsito em julgado do acórdão da Relação.
O recorrente não impugna a decisão final com base em qualquer um dos vícios do artigo 410º, do Código de Processo Penal, pelo que também este recurso é manifestamente improce dente.
Finalmente ocorre dizer quanto à posição tomada pelo arguido em relação à questão prévia que aqui não está em causa a limitação ou supressão de recursos, com diminuição das garantias de defesa asseguradas no artigo 32º, nº 1, da Constituição, mas apenas uma questão de rejeição do recurso, figura esta que é perfeitamente admissível em processo penal, designadamente com base no artigo 420º, do Código de Processo Penal.
4. Em conclusão:
Acordam os deste Supremo Tribunal em rejeitar, como rejeitam, os dois recursos interpostos pelo arguido, com base na sua manifesta improcedência e nos termos do artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal.
............................................."
Do acórdão de que parte substancial imediatamente acima se encontra transcrita recorreu para o Tribunal Constitucional o José Gonçalves, fazendo-o - disse - "nos termos conjugados dos artigos 70, nº 1, alínea b) e nº 2; 71 e 72 nº 2, todos da Lei 28//82 de 15/11...para que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 431 do C.P.Penal, na interpretação que fez do mesmo, o douto acórdão de que se recorre".
Por despacho proferido em 11 de Fevereiro de 1995 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça foi o recurso admitido.
6. Não obstante essa admissão, e porque a mesma não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), entende-se que o recurso em causa não deveria tê-la sofrido.
Efectivamente, como decorre das abundantes transcrições supra efectuadas, maxime da referente ao acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça, não foi aqui, de todo em todo, utilizada, como suporte da decisão nele ínsita, a norma constante do artº 431º do Código de Processo Penal.
Na realidade, o que aquele aresto considerou foi que se não podia pôr em causa a matéria de facto dada por assente pela Relação de Lisboa (e que levou a que a mesma tivesse entendido ser o réu autor de oito crimes de atentado ao pudor) e, bem assim, as penas parcelares e única que foram impostas ao mesmo réu (por confirmação daqueloutras cominadas na sentença proferida em 1ª instância), e isso, justamente, pela circunstância de o aludido Supremo Tribunal ter perfilhado a óptica de que aquelas matéria e penas constituíam já caso julgado, consequentemente algo de inatacável por via de recurso ordinário, não tendo, por isso, de enfrentar a questão de saber se haveria, ou não, de ser a norma constante do falado artº 431º interpretada de molde a que, sendo determinado o «reenvio» do processo, sempre se imporia, no julgamento que posteriormente viesse a ocorrer, de atentar numa eventual nova postura do réu, com o fim de proceder a diverso doseamento da pena.
E, por isso, rejeitou os dois recursos por manifesta improcedência, o que fez ao abrigo do nº 1 do artº 420º do dito Código.
Sequentemente, o mais que se poderá dizer é que se serviu o Supremo Tribunal de Justiça, como parâmetro normativo da decisão a esse mesmo ponto concernente, das disposições reguladoras do caso julgado (para além, evidentemente, da norma do nº 1 do artº 420º do Código de Processo Penal).
Pois bem:
7. Tratando-se, como se trata, de um recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade deduzido ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister é, por entre o mais, que a decisão proferida pelo tribunal de que se recorre tenha utilizado, como razão (ou, ao menos, uma das razões) do por ela resolvido, a norma (ou uma determinada forma de a interpretar) cuja incompatibilidade com a Lei Fundamental foi, precisamente, questionada por quem, após tal decisão, pretende impugná-la perante o Tribunal Constitucional.
Assim sendo, se essa norma (ou determinada forma de a interpretar) não constituiu suporte (ou, no mínimo, um deles) da decisão, então não se verificará um dos requisitos a que deve obedecer a forma de controle normativo da constitucionalidade a que se reportam as acima indicadas disposições legais, pelo que o recurso não deverá ser admitido.
Foi o que, in casu, ocorreu, como se tentou deixar demonstrado, motivo pelo qual se propugna não dever ser tomado conhecimento do presente recurso.
Daí a feitura desta exposição nos termos do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82.
Cumpra-se a parte final daquela disposição.
Lisboa, 24 de Março de 1995.
(Bravo Serra)