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131/95 AI generated

131/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 131/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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J... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Relator do presente processo do Pleno da 2ª Secção (Secção de Contencioso Tributário) do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Janeiro de 1985, do seguinte teor:

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artigo 2º da Constituição, artigo 700º do Código de Processo Civil; 131/95 · Tribunal Constitucional: "Porque o recurso para esta formação é de acórdão proferido em 2º grau de jurisdição, não cabe nos pressupostos do art. 30º/a do ETAF, na redacção da lei 11/93, de 8 de Abril.

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challenge of administrative decisions review procedures appealability of remand decision constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality

Cited Legislation

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artigo 2º da Constituição
artigo 700º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 244/95

ACÓRDÃO Nº 244/95

Processo nº 131/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Administrativo, em que são recorrentes J... e mulher M... e recorrida a C...., pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator de fls. 182 e seguintes, que mereceram a concordância da recorrida e não foram abalados pela resposta dos recorrentes - limitando-se estes a sustentar, no essencial, que "não lhes cabia reclamar para a conferência, uma vez que à decisão em causa não é aplicável o disposto no art. 700º do C.P.C., pois trata-se de uma decisão que se consubstancia no não conhecimento do objecto do recurso" -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se os recorrentes nas cus­tas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 17 de Maio de 1995

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 131/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. J... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Relator do presente processo do Pleno da 2ª Secção (Secção de Contencioso Tributário) do Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Janeiro de 1985, do seguinte teor:

"Porque o recurso para esta formação é de acórdão proferido em 2º grau de jurisdição, não cabe nos pressupostos do art. 30º/a do ETAF, na redacção da lei 11/93, de 8 de Abril.

Pelo que, de acordo com o promovido pelo Mº P., não é de tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, em taxa de justiça 20 000$00"

2. No requerimento de interposição do recurso dizem os recorrentes:

"1. O recurso é interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11/ /93, de 6 de Abril, na medida em que determina que 'a presente lei não obsta à interposição ou prosseguimento de recurso de acórdão proferido antes da sua entrada em vigor', implicando, por conseguinte, a aplicação do novo regime, ablativo de uma instância de recurso, a processos pendentes - como é o caso vertente (cfr. nº 1, do artº 75º-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro).

2. O normativo em questão viola, no entender do recorrente, o princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, uma vez que a escolha do momento da decisão como decisivo para a atribuição do direito de recurso, - o que implica, igualmente, o tratamento diferenciado de processos que, em princípio, possuíam características semelhantes -, não é admissível pela 'afectação de expectativas com que se não pode razoavelmente contar', enquanto norma aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr. neste sentido, Ac. do T. Constitucional nº 287//90, de 30/10/90, in Acórdãos..., 17º vol., 1990, p. 159). (Cfr. nº 2, do artº 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).

3. O interessado recorrente não indica a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade, uma vez que, o caso vertente, em que a norma sindicada emerge na decisão final, constitui, como o Venerando Tribunal ad quem tem consagrado, uma situação excepcional ou anómala, que constitui restrição ou excepção ao estabelecido no nº 2, do art. 75º-A, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, in fine, uma vez que o interessado não dispõe 'de oportunidade pro­cessual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final'. (Cfr. orientação do Ac. T.C., nº 318/90, de 12/12/990, in idem, p. 249, e demais jurisprudência constitucional, nele citada a este propósito).

E, porque está em tempo, requer a admissão do presente recurso".

3. O registo feito mostra à saciedade que o presente recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (a que corresponde o artigo 280º, nº 1, b), da Constituição), estando a sua admissibilidade dependente da verificação de determinados pressupostos processuais, decorrentes daquelas normas, e ainda de outros previstos no nº 4 do mesmo artigo 280º e nº 2 do citado artigo 70º.

E é exactamente este último pressuposto que desperta aqui a atenção, na medida em que a decisão recorrida é um despacho do Relator em processo pendente num Tribunal Superior.

É que, dispondo o nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil que, "quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", cumpria aos recorrentes previamente à interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, reclamar para a confe­rência, a fim de obter um acórdão, esse sim, recorrível, para este Tribunal. Essa reclamação deve considerar-se um "recurso ordinário" para o efeito do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como em caso semelhante - reclamação a que se refere o artigo 688º do citado Código de Processo - o Tribunal Constitucional tem decidido.

Na verdade, tal como se entendeu no acórdão deste Tribunal Constitucional nº 299/90, publicado na II Série do Diário da República, nº 42, de 20 de Fevereiro de 1991, não podiam os recorrentes "interpor recurso para esse Tribunal de qualquer despacho do relator, pois os despachos do relator não são susceptíveis de recursos; tais despachos, estão sim, sujeitos a reclamação para a conferência e só dos acórdãos que recaiam sobre a matéria desses despachos pode agravar, nos termos do nº 4 daquele artigo 700º, a parte que considere prejudicada pela decisão" (cfr. ainda o acórdão nº 85/92, inédito).

4. Sendo isto assim, é evidente estar vedado o recurso que os recorrentes vieram interpor para este Tribunal Constitucional, por faltar o dito pressuposto previsto no nº 2 do artigo 70º, independentemente de saber se estão ou não presentes os demais pressupostos. E tanto basta para não se poder conhecer de tal recurso, sendo irrelevante que o mesmo Relator, contrariamente à posição assumida pelo Ministério Público, tenha considerado que o seu despacho, ora em causa, "é 'decisão do tribunal' para os efeitos do conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artº 70º/1 da lei 28/82, de 15 de Novembro" e daí ter admitido o recurso de constitucionalidade.

5. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.