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118/95 AI generated

118/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 118/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Banco A .... veio, em autos de acção executiva, com processo sumário, pendentes no 9º Juízo Cível da comarca do Porto, interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz daquele Juízo, de 8 de Novembro de 1994, do seguinte teor: "Como se constata de fls. 66 (ap.05/240691) e de fls. 69 (ap. 18/050692) os imóveis aqui penhorados já se achavam penhorados, desde data anterior (e registada a penhora) pela Fazenda Nacional.

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artigo 18º da Constituição; 118/95 · Tribunal Constitucional: O Banco A .... veio, em autos de acção executiva, com processo sumário, pendentes no 9º Juízo Cível da comarca do Porto, interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz daquele Juízo, de 8 de Novembro de 1994, do seguinte teor: "Como se constata de fls. 66 (ap.05/240691) e de fls. 69 (ap. 18/050692) os imóveis aqui penhorados já se achavam penhorados, desde data anterior (e registada a penhora) pela Fazenda Nacional.

Keywords

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validity of debt enforcement execution of seizure enforcement of authentic instruments enforcement of tax assessment stay of enforcement foreign enforcement

Cited Legislation

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artigo 18º da Constituição
B) que se considera haver violação do numero 1 do artigo 68º e do número 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.
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893/12.9TBPTM.E1
BB, S.A., exequente nos autos de Execução à margem identificados, em que é executado CC veio interpor recurso do despacho que “ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, 794.º, n.º 4 e 849º, n.º 1 al.
1095/98
1- A C..., S.A., veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Secção), de 20 de Outubro de 1998, que negou provimento ao recurso de agravo por ela interposto, em autos de execução sumária que move a J... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos e ora recorridos, relativamente ao "despacho que determinou a sua sustação, nos termos do art. 871 do CPC, por existir em processo de execução fiscal penhora anterior inscrita a favor da Fazenda Nacional".
106/22.5T8MMN-A.E1
Estando a execução fiscal “parada”, em consequência de processo de contencioso apresentado, não pode ser levantada a suspensão da instância de execução comum por inexistir suporte legal para o afastamento do artigo 794.º do C.P.C.. o Prédio Urbano, sito no Parque Industrial Local 1, destinado a construção industrial, com a área total de 600 m2, confronta de norte: Lote ...79, sul: Lote ...81, nascente: Via 1, poente: ... (3ª Op. Loteamento), inscrito na matriz sob o artigo ...05, freguesia: Local 2 e Local 3, descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1 sob o nº ...27, freguesia: Local 1 (Local 2).
TC_19940516
A sociedade executada foi citada através de envio de carta registada com aviso de recepção para a sua sede social, não tendo pago as quantias exequendas, nem nomeado bens à penhora ou deduzido oposição.
1420/16.4T8VIS-B.C1
A ratio legis da norma do art.º 794º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual. Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens`; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.

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Acórdão 242/95

ACÓRDÃO Nº 242/95

Processo nº 118/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do 9º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que figuram como recorrente o Banco A ...., e como recorridas E..., e F..., pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO de fls. 26 e seguintes - os quais não foram abalados pela resposta do recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 17 de Maio de 1995

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 118/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. O Banco A .... veio, em autos de acção executiva, com processo sumário, pendentes no 9º Juízo Cível da comarca do Porto, interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz daquele Juízo, de 8 de Novembro de 1994, do seguinte teor:

"Como se constata de fls. 66 (ap.05/240691) e de fls. 69 (ap. 18/050692) os imóveis aqui penhorados já se achavam penhorados, desde data anterior (e registada a penhora) pela Fazenda Nacional.

Desta forma e nos termos do artº. 300 do C.P.Tributário, ordeno o levantamento de ambas as penhoras"

2. No requerimento de interposição do recurso limitou-se o Banco recorrente a invocar "pretender suscitar a inconstitucionalidade do artigo 300º do Cód. de Proc. Tributário", vindo a declarar depois, já neste Tribunal Constitucional, e a convite do Relator, o seguinte:

"A) que o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do número 1 do artigo 70º da Lei nº 85/89, pretendendo obter a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

B) que se considera haver violação do numero 1 do artigo 68º e do número 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

C) que a questão da inconstitucionalidade se encontra suscitada no seu requerimento de fls... junto a estes autos no qual, porventura intempestivamente, se produziu a argumentação atinente ao fundamento da pretensão indicada na alínea A) supra."

3. Das "alegações de recurso para o Tribunal Constitucional" que o Banco recorrente apresentou no Tribunal a quo, após a notificação do despacho que admitiu o recurso de constitucionalidade (a subir "imediatamente e em separado com efeito meramente devolutivo"), extrai-se o seguinte intróito:

"O Recorrente instaurou às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, sob as firmas E... e F...ª, uma acção executiva que, sob a forma de processo sumário, pende na 1ª Secção do 9º Juízo Cível da Comarca do Porto.

Atingida a adequada fase processual, o Recorrente, para garantia do pagamento da quantia exequenda, juros e custas, nomeou à penhora dois imóveis da propriedade das executadas.

Ordenada a penhora, efectivado o respectivo registo e extraída a necessária certidão de encargos, verificou-se a existência, sobre os imóveis em causa, de duas penhoras destinadas a assegurarem o pagamento de créditos da Fazenda Nacional.

Em face do que o Meretíssimo Juiz proferiu douto despacho a ordenar o levantamento das penhoras promovidas pelo Recorrente, baseando-se para o efeito no disposto no número 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário.

É desse douto despacho que vem interposto o presente recurso".

4. Do que fica registado resulta claramente que falha um pressuposto processual do presente recurso de constitucionalidade, que vem interposto pelo Banco recorrente ao abrigo do artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e consiste ele na exigência de ter sido "suscitada durante o processo" a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão do tribunal.

Com efeito, sendo certo que o Mmº Juiz a quo aplicou a norma do artigo 300º do Código do Processo Tributário, para ordenar "o levantamento de ambas as penhoras", a verdade é que até esse momento o Banco recorrente não suscitou, qualquer que fosse a via a utilizar, a questão da inconstitucionalidade dessa norma e só o fez no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional. Quando podia e devia tê-lo feito antes, pois teve oportunidade de "nomear à penhora" bens imóveis da executada e depois veio requerer a junção aos autos das "notas de registo e certidões matricial e de encargos", relativamente àqueles bens, pedindo ao mesmo tempo "a sustação da presente execução nos termos do disposto no artº 871º do Cód. Proc. Civil", o que revela ter tomado conhecimento de uma situação de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, algumas em que é exequente a Fazenda Nacional, mas não preveniu a hipótese de vir a ser utilizada pelo Mmº Juiz a quo a norma em causa do artigo 300º, como sucedeu (seria então esse requerimento o momento processual propício para suscitar a questão da inconstitucionalidade do citado preceito legal).

O próprio Banco recorrente sente a dificuldade, pois no requerimento apresentado neste Tribunal Constitucional (ponto 2.) refere que "a questão da inconstitucionalidade se encontra suscitada no seu requerimento de fls... (sem as identificar) junto a estes autos no qual, porventura intempestivamente (...)" (sublinhado nosso). Aceita, pois, o Banco recorrente ter sido intempestiva a suscitação da questão de inconstitucionalidade, só podendo querer referir-se o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional, em que, pela primeira vez, se fala na "inconstitucionalidade do artigo 300º do Cód. de Proc. Tributário".

Tanto basta para concluir que, faltando o dito pressuposto processual, não se pode tomar conhecimento do recurso, como é jurisprudência corrente deste Tribunal Constitucional (cfr., entre os mais recentes, v.g., os acórdãos nºs 3/ /95 e 27/95).

5. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da citada Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

(Guilherme da Fonseca)