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490/94 AI generated

490/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 490/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A ... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram "nos termos do disposto no art. 688º, nºs 1 e 2 do C.P.C. e 76º, nº 4 e 77º da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar do despacho de não admissão do recurso", proferido em 5 de Julho de 1994 pelo Relator do Processo nº 7496, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, e que é do seguinte teor integral (o despacho foi confirmado pelo acórdão do mesmo Tribunal, de 11 de Outubro de 1994, "nos termos do artº 69º da Lei nº 28/82 de 15/11 e 688º, nº 3 do C.P. Civil"):

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artigo 668º do Código de Processo Civil; 490/94 · Tribunal Constitucional: Assim, resta aplicar, aqui, o que tem sido a jurisprudência continuada do Tribunal Constitu­cional, de que o recurso para este Tribunal, nos termos do artº 70º, nº 1 alínea b) do Dec.­Lei 28/82 de 15/11, só se justifica, quando tenha havido uma decisão jurisdicional sobre constitucionalidade, previamente suscitada pelo recorrente - cf. Acs do Tribunal Constitucional de 21/12/1983 e 23/10/1991, in BMJ, respectiva­mente 338, 207 e 410, 203 -. Deste modo, é, no caso, inadmissível o recurso em causa.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutionality of the laws constitutional revision appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 668º do Código de Processo Civil
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Acórdão 240/95

ACÓRDÃO Nº 240.95

Processo nº 490/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

1. A ... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram "nos termos do disposto no art. 688º, nºs 1 e 2 do C.P.C. e 76º, nº 4 e 77º da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar do despacho de não admissão do recurso", proferido em 5 de Julho de 1994 pelo Relator do Processo nº 7496, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, e que é do seguinte teor integral (o despacho foi confirmado pelo acórdão do mesmo Tribunal, de 11 de Outubro de 1994, "nos termos do artº 69º da Lei nº 28/82 de 15/11 e 688º, nº 3 do C.P. Civil"):

"Os agravados A ... e M... vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão que deu provimento ao agravo, por, em seu entender, naquela decisão se ter dado interpretação ao artº 58º nºs 1 e 3 do R.A.U. que viola o disposto nos artºs 13º e 65º nº 1 da Constituição da República.

Mais referem que a questão só agora é suscita­da, por só agora ter ela pertinência.

No que, salvo o devido respeito, não tem razão.

O referido acórdão acolheu a pretensão dos a­gravantes, pelo que a mesma decisão não consti­tui surpresa para os agravados, que contra essa pretensão já se poderiam ter defendido nas suas alegações de recurso, invocando a inconstitu­cionalidade que, neste momento, querem fazer valer.

Assim, resta aplicar, aqui, o que tem sido a jurisprudência continuada do Tribunal Constitu­cional, de que o recurso para este Tribunal, nos termos do artº 70º, nº 1 alínea b) do Dec.­Lei 28/82 de 15/11, só se justifica, quando tenha havido uma decisão jurisdicional sobre constitucionalidade, previamente suscitada pelo recorrente - cf. Acs do Tribunal Constitucional de 21/12/1983 e 23/10/1991, in BMJ, respectiva­mente 338, 207 e 410, 203 -. Deste modo, é, no caso, inadmissível o recurso em causa.

Pelo exposto, não se admite o recurso interpos­

to a fls. 224".

2. No requerimento invocaram os reclamantes, em resumo, o seguinte:

a) no citado Processo nº 7496, "o ora reclamante teve a posição processual de recorrido", pois, "a decisão pro­ferida em 1ª instância foi-lhe favorável" e "diga-se que não seria lícito nas contra-alegações apresentadas invocar qualquer inconstitucionalidade";

b) proferida que foi "uma decisão desfavorável ao ora reclamante e sem recurso ordinário" (decisão do Tribunal da Relação de Lisboa), veio "então o ora reclamante a deduzir in­cidente processual de nulidades ao abrigo do disposto no artº 668º, nº 1, al. a) C.P.C." e seria "este o único articulado em que poderia lícito arguir as inconstitucionalidades invocadas";

c) poderia "pôr-se ainda a hipótese de o reclaman­te ter em sede de arguição de nulidades de invocar as inconsti­tucionalidades", mas este Tribunal Constitucional "tem entendi­do não ser a reclamação da nulidade meio idóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade";

d) daí que, e citando-se os acórdãos do mesmo Tri­

bunal nº 62/85, 94/88 e 61/92, se esteja perante uma situação do tipo das "situações de todo excepcionais, em que os interes­sados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da deci­são, caso em que lhe deverá ser salvaguardado o direito ao re­curso de constitucionalidade".

E, conclui-se no requerimento, pedindo-se a proce­dência da reclamação:

"1º- Não houve articulado posterior à decisão cuja inconstitucionalidade se invoca onde a mesma pudesse ser arguida.

2º- Estamos assim perante a situação excepcio­nal configurada em vários arestos deste Tribu­nal onde a título excepcional se admite o re­curso".

3. No seu visto, o Ministério Público opinou nes­tes termos:

"Resulta claramente dos autos que o ora recla­mante não suscitou qualquer questão de incons­titucionalidade normativa 'durante o processo' - isto é, antes de ser proferida a decisão que pretendia impugnar - nem sequer o tendo feito no requerimento em que pretendeu arguir a nuli­dade daquela decisão: na verdade, é apenas no

requerimento através do qual pretendeu interpor o recurso de constitucionalidade que o ora re­cla­mante veio, pela primeira vez, suscitar a ques­tão de inconstitucionalidade do artº 58º, nº 1 e 3 do RAU.

Não colhe, por outro lado, a argumentação ex­pendida, no sentido de a presente hipótese ser subsumível aos casos excepcionais em que a ju­risprudência constitucional vem admitindo a superveniente dedução de questões de inconsti­tucionalidade normativa, mesmo após a prolacção da decisão recorrida: é que a tese do recla­mante padece de um equívoco, ao supor que o ónus que sobre ele recai é o de 'invocar a in­constitucionalidade de uma decisão' - quando o que lhe cumpria fazer era suscitar ou invocar atempadamente a inconstitucionalidade de normas que, segundo um juízo de prognose, iriam prova­velmente ser apreciadas e aplicadas à dirimição do litígio, na decisão recorrida.

Não releva, nesta perspectiva, a tese de que a decisão proferida em 1ª instância lhe havia sido favorável, já que - face ao teor da alega­ção do agravante - era evidente que as questões jurídico-processuais suscitadas acerca da admissibilidade do eventual decretamento do despejo imediato passariam necessariamente pela interpretação e aplicação, pelo tribunal 'ad quem', da norma constante do citado artº 58º do RAU. Cumpria, pois, ao agravado, na contra- alegação que produziu, confrontar o tribunal da

Relação com as 'inconstitucionalidades' que, porventura, pretendesse imputar a uma norma que - bem sabia - iria ser inelutavelmente inter­pretada e aplicada à concreta resolução do li­tígio, referente ao incidente de despejo ime­diato.

Inexistem, deste modo, os pressupostos de a­dmissibilidade do recurso de constitucionalida­de a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, pelo que nenhuma censura mere­ce a decisão de que se reclama".

4. Completada a instrução do processo e vistos os autos, cumpre decidir.

A seriação dos actos processuais relevantes, que se colhe do processo, é, em resumo, a seguinte:

4.1. Contra os reclamantes foi intentada no Tribunal Judicial do Seixal uma acção de despejo, com processo especial, pelos Autores J... e mulher S.., vindo estes a requerer na acção o despejo imediato "ao abrigo do disposto no artº 58º, nºs 1, 2, e 3 do Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro", vulgarmente conhecido por RAU.

4.2. Os Réus, ora reclamantes, contestaram a acção, sustentando dever ela "ser considerada improcedente por não provada" e também se opuseram ao "pedido de despejo imediato".

4.3 Por decisão do Mmº Juiz daquele Tribunal, foi indeferido tal pedido de despejo imediato e, na sequência de recurso de agravo, interposto pelos Autores, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 1993, deu provimento a esse recurso e revogou a decisão recorrida, decretando o despejo imediato do prédio em causa.

Foi este, no essencial, o fundamento do julgado:

"Há, pois que concluir que as rendas vencidas na pendência da acção foram depositadas fora do prazo contratualmente estipulado, porque depositadas depois do dia nove do mês anterior àquele a que respeitavam. A sua prestação só obstaria ao pedido de despejo imediato, se esse depósito tivesse sido acompanhado da respectiva indemnização, tendo em conta que fora efectuado já em mora. O que não aconteceu.

Não caducou, assim, o direito dos agravantes a requerer o despejo imediato, nos termos do artº 58º nºs 1 e 3 do RAU.

Com o que procedem as conclusões dos agravantes".

4.4. Os réus, ora reclamantes, vieram então arguir nulidades daquele acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 668º do Código de Processo Civil, sustentando que "existe contradição na argumentação aduzida, faltando por outro lado analisar questões que foram levantadas e não foram apreciadas", mas sem qualquer referência a questões de inconstitucionalidade.

4.5. O requerimento de arguição de nulidades foi indeferido por acórdão de 14 de Junho de 1994 e, como última etapa, os reclamantes "vieram interpôr recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão que deu provimento ao agravo", e esclarecera, "dando cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro:

- norma e princípios violados: o princípio do acesso aos tribunais, da igualdade das partes, da proporcionalidade e da equidade, da igualdade na aplicação do direito, com expressa violação do artº 13º C.R.P., e ainda do artº 65º, nº 1 do diploma fundamental, tendo-se dado interpretação violadora das referidas normas e princípios constitucionais na interpretação dada ao artº 58º, nºs 1 e 3 do RAU.

- peça processual onde foi invocada: só agora pode ser invocada, por só agora ter pertinência, constituindo a situação excepcional a que entre outros se refere o Ac. T.C. nº 61/92, de 11/2/92; O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do artº 70º da Lei nº 28/82".

4.5. Foi este o recurso objecto de inadmissão no despacho ora reclamado.

5. É bom de ver que os reclamantes fundaram o recurso de constitucionalidade no artigo 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reproduzindo o artigo 280º, nº 1, b), da Constituição, e expressamente identificam como "peça processual onde foi invocada" a questão de inconstitucionalidade o requerimento de interposição desse recurso, com a justificação de que "só agora pode ser invocada, por só agora ter pertinência, constituindo a situação excepcional a que entre outros se refere o Ac. T.C. nº 61/92, de 11/2/92".

Mas não é assim, não se podendo, pois, dar como verificado, entre os pressupostos processuais exigidos para aquele tipo de recurso de constitucionalidade, o de ter "sido suscitada durante o processo" a questão da inconstitucionalidade dirigida à "interpretação dada ao artº 58º, nºs 1 e 3 do R.A.U.".

Com efeito, é fácil constatar que foi na base daquele preceito legal que foi proferida a primeira decisão nos autos e é ele que volta a fundar o julgado no Tribunal da Relação de Lisboa.

Mas nunca os reclamantes, perante esse Tribunal, suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade relativa àquele artigo 58º ou outro preceito legal, e tiveram oportunidade de o fazer, desde logo na fase das alegações, na medida em que, "segundo um juizo de prognose", como regista o Ministério Público, tal norma iria ser provavelmente apreciada e aplicada à dirimição do litígio, em via de recurso de agravo.

A exigência processual de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo implica, num sentido funcional, que ela vá a tempo de o tribunal a quo se pronunciar sobre a questão, como é jurisprudência corrente deste Tribunal Constitucional. E, in casu, o tribunal a quo não se pronunciou, porque não lhe foi colocada tal questão.

Como os próprios reclamantes reconhecem, só no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional é que é identificada a questão de inconstitucionalidade, com referência a uma violação de normas constitucionais, o que é um momento totalmente inadequado a esse efeito, conforme invariavelmente tem sido decidido por este Tribunal (v.g., os acórdãos recentes nºs 134/95 e 135/95). E não se vê que seja caso de situação excepcional, como querem os reclamantes, nem há similitude com as hipóteses versadas nos acórdãos que eles referenciam.

Tanto basta para se entender que não merece censura o despacho reclamado.

6. Termos em que, DECIDINDO, indefere-se a reclamação, condenando-se os reclamantes nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 17 de Maio de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa