Legislator Case Law & Legislation
553/94 AI generated

553/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 553/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que lhe havia negado provi­mento a um recurso contencioso tendo por objecto, segundo tal sentença, a anulação do despacho de 30 de Junho de 1989 do Director-Geral da Administração Pública que o desligara do serviço para efeito de aposentação.

Legislator headnote

AI generated

553/94 · Tribunal Constitucional: E dai a presente reclamação. Ouvido neste Tribunal, o Ministério Público foi de parecer de que ela e improcedente.

Keywords

AI generated
timeliness of recusal request unjustified procedural delay administrative complaint statute of limitations bar inadequate constitutional complaint statutory bar
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 239/95

ACÓRDÃO Nº 239/95

Processo nº 553/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – RELATÓRIO

1. A. recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa que lhe havia negado provi­mento a um recurso contencioso tendo por objecto, segundo tal sentença, a anulação do despacho de 30 de Junho de 1989 do Director-Geral da Administração Pública que o desligara do serviço para efeito de aposentação.

Por acórdão de 23 de Setembro de 1993, o S.T.A. negou provimento ao recurso dessa sentença, por o recorrente, nas suas conclusões, não levantar nenhuma questão relevante para a alteração da decisão recorrida, e nem sequer indicar qualquer norma jurídica que por ela tivesse sido violada.

O recorrente quis interpor recurso para o Pleno da Secção do S. T. A., mas ele não foi admitido. Reclamou contra a inadmissão, mas a reclamação foi considerada extemporânea pelo Presidente, que depois também não considerou ter havido «Justo impedimento» que permitisse praticar o acto fora do prazo. Recorreu contra este indeferimento, mas tal recurso também não foi admitido (despacho de 9 de Maio de 1994). Pediu o esclarecimento deste último despacho, e foi desatendido.

Requereu então que o recurso interposto para o Pleno da Secção, bem como os autos de reclamado, subissem ao Tribunal Constitucional, para o qual pretendia recorrer com fun­damento no disposto no artigo 70º, nº l, alíneas b), f) e i), da L.T. C. , a fim de serem apreciadas questões suscitadas durante o processo.

Mas também este recurso não foi admitido, porque relativamente ao único despacho que o interessado estava em tempo de impugnar não se verificava qualquer dos fundamentos legais invocados.

2. E dai a presente reclamação. Ouvido neste Tribunal, o Ministério Público foi de parecer de que ela e improcedente.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTOS

3. Segundo o reclamante, o recurso deveria ser admitido, pois o que está em causa é a recusa de admissão de recurso para o Pleno da Secção do S. T. A. e ai o recorrente não tinha que fazer referencia às situações previstas na L.T.C. E acrescenta (foi omitida a numeração dos parágrafos):

Existe assim erro de interpretação por parte do Supremo Tribunal Admi­nistrativo - Pleno da Secção, que optou por "intitular" o recurso como sendo "reclamação", interpretação que lhe permitiu decidir com base no Artº 689º, nº 2, do Código de Pro­cesso Civil - decisão sobre reclamação, quando de facto se tratava de recurso.

Por outro lado, o Douto Despacho do qual aqui se reclama, bem como o douto despacho anterior que recusou a admissão de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo - Pleno da Secção, violam e contrariam o Artº 20º, nº l, da Constituição da Repú­blica Portuguesa e os Artºs 1º e 2º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro (Acesso ao Direito e aos Tribunais), […].

No recurso contencioso inicial foi igualmente invocada a violação dos preceitos legais contidos nos Artºs 12º, 13º e 58º, n°s l a 3, da Constituição [...], aliás tal ques­tão de fundo não chegou a ser devida e Justamente analisada.

4. Torna-se mais fácil a apreciação desta reclamação se fizermos uma breve cronologia das várias decisões e da atitude processual que o reclamante adoptou em relação a elas. Ei-la:

1. Sentença do T.A.C, de Lisboa (14 de Dezembro de 1992). Recurso para o S.T.A.

2. Acórdão do S. T. A. (23 de Setembro de 1993). Recurso para o Pleno da Secção.

3. Despacho não admitindo esse recurvo. Reclamação para o Presidente.

4. Despacho não admitindo a reclamação, por ser extemporânea. Pedido de admissão da reclamação, por «justo impedimento».

5. Despacho indeferindo esse pedido. Recurso para o S. T. A.

6. Despacho não admitindo esse recurso (9 de Maio de 1994). Pedido de esclarecimento.

7. Despacho indeferindo o pedido de esclarecimento. Recurso para o Tribunal Constitucional.

8. Despacho não admitindo o recurso para o T.C. Reclamação para o Tribunal Constitucional.

5. Como se vê agora facilmente, todos os actos posteriores ao recurso para o Pleno da Secção tinham como fim último conseguir que esse recurso fosse admitido. As várias decisões entretanto proferidas obstaram a essa pretensão do recorrente que, tendo esgotado os meios de impugnação ao seu alcance, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

As normas a apreciar pelo Tribunal Constitucional haviam já sido examinadas pelo tribunal de primeira instância: o artigo 16º, nº 2, do Decreto-Lei nº 43/84, de 3 de Fevereiro, e o artigo 34º, nº l, do Decreto-Lei nº 41/84, da mesma data.

Más este recurso interposto para o Tribunal Cons­titucional, e segundo o próprio reclamante esclarece no nº 5 das suas alegações de fls. 3, visava impugnar o despacho que recusou o recurso para o Pleno da Secção do S. T. A.

Só que este despacho não aplicou aquelas normas, tendo-se limitado a não admitir o pretendido recurso para o Pleno, e isto por razões de índole processual.

É pois manifesto que as normas a apreciar não foram aplicadas pela decisão recorrida. E, não tendo sido aplica­das, falta aqui o fundamento para o recurso previsto no artigo 70º, nº l, da L.T.C.

6. Tal conclusão em nada é infirmada pelo facto de o reclamante, ter vindo agora invocar, nas alegações da reclamação, duas novas equestres. Na verdade, o objecto do recurso é delimitado no requerimento de interposição, não podendo ser modificado posteriormente. E, por outro lado, nenhuma dessas novas questões poderia servir para interpor recurso para o Tribunal Constitucional: ao referir erro de interpretação do S.T.A., o reclamante não invoca qualquer questão de inconstitucionalidade; e ao referir a violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, não refere una norma inconstitucional que o tribunal tivesse aplicado; e nem uma nem outra dessas questões foram suscitadas durante o processo, como o exige o artigo 70º, nº l, da L.T.C.

III – DECISÃO

7. Assim, e pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e fixar em cinco U.C. as custas a cargo do reclamante.

Lisboa, 17 de Maio de 1995

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa