TC_19950233 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedJ... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 735.959$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
Legislator headnote
AI generatedartigo 168º da Constituição; TC_19950233 · Tribunal Constitucional: "1 - O art. 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por ser anterior à Constituição, não pode ter violado a regra de competência do seu art. 168º, nº 1, al. q).
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 233/95
ACÓRDÃO Nº 233/95
Proc. nº 280/94
1ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. J... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 735.959$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
2. Por decisão de 13 de Abril de 1993, julgou-se verificada a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo-se a ré da instância.
3. Desta decisão interpôs o autor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão de 15 de Dezembro de 1993, foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.
4. Deste acórdão foi então interposto pelo autor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão de 4 de Maio de 1994, foi negado provimento ao recurso, decidindo-se também aí que o tribunal competente para conhecer da causa, em razão da matéria, era o Tribunal Cível de Lisboa.
Na respectiva fundamentação acolheu-se a solução da jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85 (bem como norma idêntica do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, relativo à extinção da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P.), por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, mas desse juízo de inconstitucionalidade deduziu-se que a questão de competência em razão da matéria se deveria dirimir segundo o disposto no artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que se entendeu não ter sido revogado pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Esse preceito, integrado no regime de liquidação de empresas públicas, atribuía competência para conhecer pretensões dos credores aos "tribunais comuns", que se entendeu serem os tribunais de competência genérica ou os tribunais cíveis, onde estes existissem, de acordo com a organização judiciária.
5. Desta decisão foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, invocando ter havido recusa de aplicação pelo tribunal a quo da norma constante do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com fundamento em inconstitucionalidade.
Pelo autor foi também interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, mas tal recurso foi julgado deserto por falta de alegações.
Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
"1º - Os acórdãos nºs 270/93, 271/92, 164/93, 410/93, 519/93 e 151/94, ao julgarem inconstitucionais as normas - absolutamente idênticas - constantes do artigo 8º, nº 1, dos Decretos-Leis nºs 137/85 e 138/85, de 3 de Maio, quando interpretadas no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, não decretaram a inconstitucionalidade "in totum" de tais preceitos legais, mas apenas de certa e determinada interpretação dos mesmos.
2º - Deverá, pois, a norma constante do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85 ser interpretada e aplicada pela ordem dos tribunais judiciais em conformidade com o sentido, constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, e implícito naquelas decisões, de que os tribunais comuns aí referidos são os que se configuram como competentes, atenta a matéria da causa e a repartição da competência entre os tribunais de competência especializada existentes, face à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - ou seja, os tribunais do trabalho.
3º - Nestes termos, deverá ser julgado proce-dente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada, com o sentido atrás atribuído."
Por sua vez, a recorrida produziu também alegações, concluindo deste modo:
"1 - O art. 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por ser anterior à Constituição, não pode ter violado a regra de competência do seu art. 168º, nº 1, al. q).
2 - Da aplicação desse preceito do Decreto-Lei nº 260/76 também não decorre qualquer contradição com a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, uma vez que desta não resulta qualquer intenção revogatória daquele preceito especial.
3 - A subsistência desta norma especial do Decreto-Lei nº 260/76 (a par das do CPC que asseguram o princípio da plenitude da instância falimentar) em nada afecta a unificação da organização judiciária, prosseguida pela Lei nº 82/77, antes se mostra em maior conformidade com essa unificação.
4 - A subsistência deste mesmo preceito, inter-pretada nos termos do douto Acórdão do STJ, não fere directa ou indirectamente qualquer norma ou princípio da Constituição, nem importa qualquer juízo quanto à conformidade ou desconformidade constitucional do art. 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, em qualquer dos seus entendimentos possíveis.
Termos em que, com o douto suprimento deve negar‑se provimento ao presente recurso (...)."
6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Fundamentação
7. O presente recurso enquadra-se efectivamente na previsão dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que foi devidamente interposto.
Vejamos.
A decisão recorrida teve em conta o juízo de inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, formulado pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, através do Acórdão nº 270/93, de 30 de Março de 1993 (inédito). Aí se julgou inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na versão de 1982, a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais. E norma idêntica do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, relativo à extinção da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., foi objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral através do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 151/94 (Diário da República, I-A, de 30 de Março de 1994), quanto à interpretação de que os tribunais comuns a que se faz referência no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85 são os tribunais cíveis.
Esse juízo de inconstitucionalidade apenas se referiu a uma certa interpretação da norma em apreço, pelo que tal norma não foi inconstitucionalizada no seu todo, sendo de conceber outra interpretação conforme à Constituição. Porém, a decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, o que pressupõe a desaplicação in toto do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85.
Isto significa que na decisão recorrida se estendeu o juízo de inconstitucionalidade acerca de uma determinada interpretação do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85 a outra qualquer interpretação dessa norma, concretamente àquela segundo a qual a expressão "tribunais comuns" mencionada nessa norma se refere, quando estejam em causa créditos laborais, aos "tribunais do trabalho". Ou seja, considerou-se, ainda que implicitamente, como inconstitucional essa norma na sua globalidade.
Houve, assim, na decisão recorrida, uma recusa implícita de aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. O que cabe na previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
8. Uma vez que a decisão recorrida desaplicou, como se viu, a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85 na interpretação de que os "tribunais comuns" ali mencionados são os "tribunais do trabalho", constitui afinal objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da aludida norma nessa interpretação.
9. Ora, resultava já da fundamentação dos citados Acórdãos nºs 270/93 e 151/94 (e dos que serviram de fundamento a este último: Acórdãos nºs 271/92, 164/93, 410/93 e 519/93, os dois primeiros publicados no Diário da República, II, de 23 de Novembro de 1992 e 10 de Abril de 1993, respectivamente) que era conforme à Constituição a interpretação segundo a qual os "tribunais comuns" mencionados nos nºs 1 dos artigos 8ºs dos Decretos-Leis nºs 137/85 e 138/85, quando estivessem em causa créditos oriundos de relações laborais, correspondiam aos "tribunais do trabalho", os quais foram, com a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), integrados na ordem judiciária comum, como tribunais judiciais de primeira instância de competência especializada.
10. Por sua vez, a questão de constitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85 foi objecto do recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/95, de 29 de Março de 1995, tirado em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, que estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal, a qual vale também para o nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85, em face da identidade de normas. Aí se decidiu que a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85 não é inconstitucional "com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho".
11. Há, assim, que aplicar ao caso sub judicio a solução adoptada naquele Acórdão nº 163/95, para cujos fundamentos se remete.
Deve, pois, o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85 ser interpretado e aplicado nos autos com o sentido, considerado conforme à Constituição, de que os "tribunais comuns" mencionados naquele preceito, após a Lei nº 82/77 e quando estejam em causa créditos emergentes de relações laborais, são os tribunais do trabalho e não os tribunais cíveis.
Esta interpretação da norma é vinculativa para o tribunal recorrido, nos termos do nº 3 do artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional.
III
Decisão
12. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.
Lisboa, 16 de Maio de 1995
Ass) Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa