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TC_19950231 AI generated

TC_19950231 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950231
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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C... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 748.900$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.

Legislator headnote

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artigo 168º da Constituição; TC_19950231 · Tribunal Constitucional: 2 - Fundamenta-se tal decisão, por um lado, numa interpretação naquele sentido da norma ao caso aplicável: o nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3-5, e, por outro lado, como que subsidiariamente (fls. 114 vº, na esteira do decidido no douto Acórdão do STJ de 13-1-93), na inconstitucionalidade do referido preceito.

Keywords

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wage entitlement waiver of wage claims occupational pension rights misappropriation of salary deductions european works councils employment subject to social contributions

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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TC_19950232
A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 1.563.017$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
TC_19950233
J... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 735.959$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
TC_19950207
M... propôs, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito da autora, no montante de 1.113.784$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
TC_19950364
M... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra C..., E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 874.279$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2 do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
TC_19950176
A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra B., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 707.907$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.

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Full text

Acórdão 231/95

ACÓRDÃO Nº 231/95

Proc. nº 793/93

1ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. C... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 748.900$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.

2. Por decisão de 12 de Janeiro de 1993, julgou-se verificada a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo-se a ré da instância.

3. Desta decisão interpôs o autor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão de 30 de Junho de 1993, foi negado provimento ao recurso, decidindo-se que o tribunal competente para conhecer da causa, em razão da matéria, era o Tribunal Cível de Lisboa.

Na respectiva fundamentação acolheu-se a solução do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 271/92 (Diário da República, II, de 23 de Novembro de 1992), que julgou "inconstitucional - por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, na versão de 1982 - a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais", mas desse juízo de inconstitucionalidade deduziu-se que a questão de competência em razão da matéria se deveria dirimir segundo o disposto no artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que se entendeu não ter sido revogado pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Esse preceito, integrado no regime de liquidação de empresas públicas, atribuía competência para conhecer pretensões dos credores aos "tribunais comuns", que se entendeu serem os tribunais de competência genérica ou os tribunais cíveis, onde estes existissem, de acordo com a organização judiciária.

4. Desta decisão foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

"1 - Decidiu-se no douto Acórdão proferido nos presentes autos, que o tribunal competente em razão da matéria para a presente acção é o tribunal cível, no caso o tribunal cível de Lisboa.

2 - Fundamenta-se tal decisão, por um lado, numa interpretação naquele sentido da norma ao caso aplicável: o nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3-5, e, por outro lado, como que subsidiariamente (fls. 114 vº, na esteira do decidido no douto Acórdão do STJ de 13-1-93), na inconstitucionalidade do referido preceito.

3 - Contudo, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 271/92, no DR, II Série, de 23-11-92, p. 11033, julgou inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido de que os "tribunais comuns" de que aí se fala são os "tribunais cíveis", quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, como é o caso.

4 - Portanto, o douto Acórdão proferido nestes autos, ou aplicou norma com uma interpretação já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, situação integrável no disposto na alínea g) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15‑11, ou se terá recusado a aplicar a mesma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, situação referida na alínea a) daquele mesmo artigo e Lei.

5 - Conforme preceitua o nº 3 do art. 72º da mesma Lei nº 28/82, em ambas as situações é obrigatório, para o Ministério Público, o recurso para o Tribunal Constitucional.

Termos em que, ao abrigo das disposições legais acima citadas em 4, se requer seja admitido o recurso para o Tribunal Constitucional que superiormente apreciará da conformidade constitucional ou não, do nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3-5, e da interpretação que de tal preceito é feita no douto Acórdão recorrido."

Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:

"1º - Os acórdãos nºs 271/92, 164/93 e 410/93, ao julgarem inconstitucional a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, não decretaram a inconstitucionalidade "in totum" de tal preceito legal, mas apenas de certa e determinada interpretação do mesmo.

2º - Deverá, pois, tal norma ser interpretada e aplicada pela ordem dos tribunais judiciais em conformidade com o sentido, constitucionalmente conforme à Constituição da República Portuguesa, e implícito naquelas decisões, de que os tribunais comuns aí referidos são os que se configuram como competentes, atenta a matéria da causa e a repartição da competência entre os tribunais de competência especializada existentes, face à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - ou seja, os tribunais do trabalho.

3º - Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de constitucionalidade da norma desaplicada, com o sentido atrás atribuído."

Não foram apresentadas contra-alegações.

5. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

Fundamentação

6. O recorrente não fixou rigorosamente o enquadra-mento legal do presente recurso de constitucionalidade: indicou alternativamente a alínea g) e a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Refira-se, desde já, que o presente recurso se enquadra efectivamente na previsão dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional.

Vejamos.

A decisão recorrida teve em conta o juízo de inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, formulado no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 271/92, a que veio a ser conferida força obrigatória geral através do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 151/94 (Diário da República, I-A, de 30 de Março de 1994). Aí se decidiu:

"(...) declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, quando inter-pretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referência nessa norma são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, por violação do disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa, na versão introduzida pela Lei Consti-tucional nº 1/82, de 30 de Setembro."

Esta declaração de inconstitucionalidade apenas se referiu a uma certa interpretação da norma em apreço, pelo que tal norma não foi inconstitucionalizada no seu todo, sendo de conceber outra interpretação conforme à Constituição. Porém, a decisão recorrida fundamentou-se na aplicação do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, o que pressupõe a desaplicação in toto do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85.

Isto significa que na decisão recorrida se estendeu o juízo de inconstitucionalidade acerca de uma determinada interpretação do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85 a outra qualquer interpretação dessa norma, concretamente àquela segundo a qual a expressão "tribunais comuns" mencionada nessa norma se refere, quando estejam em causa créditos laborais, aos "tribunais do trabalho". Ou seja, considerou-se, ainda que implicitamente, como inconstitucional essa norma na sua globalidade.

Houve, assim, na decisão recorrida, uma recusa implícita de aplicação de uma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade. O que cabe na previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

Não se pode, pois, afirmar que houve uma aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional [hipótese prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional], na medida em que a norma em que se fundamentou a decisão recorrida não foi a do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, essa sim inconstitucionalizada em certa dimensão pelo citado Acórdão nº 151/94, mas antes a do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, que não foi objecto de qualquer juízo de inconstitucionalidade.

Deve, portanto, considerar-se o presente recurso como interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, adequadamente invocada pelo recorrente, pelo que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

7. Uma vez que a decisão recorrida desaplicou, como se viu, a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85 na interpretação de que os "tribunais comuns" ali mencionados são os "tribunais do trabalho", constitui afinal objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade da aludida norma nessa interpretação.

8. Ora, resultava já da fundamentação do citado Acórdão nº 151/94 (e dos que lhe serviram de fundamento: Acórdãos nºs 271/92, 164/93, 410/93 e 519/93, os dois primeiros publicados no Diário da República, II, de 23 de Novembro de 1992 e 10 de Abril de 1993, respectivamente) que era conforme à Constituição a interpretação segundo a qual os "tribunais comuns" mencionados no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, quando estivessem em causa créditos oriundos de relações laborais, correspondiam aos "tribunais do trabalho", os quais foram, com a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), integrados na ordem judiciária comum, como tribunais judiciais de primeira instância de competência especializada.

9. Por sua vez, essa questão de constitucionalidade foi objecto do recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/95, de 29 de Março de 1995, ainda inédito, tirado em Plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, que estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal. Aí se decidiu que a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85 não é inconstitucional "com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho".

10. Há, assim, que aplicar ao caso sub judicio a solução adoptada naquele Acórdão nº 163/95, para cujos fundamentos se remete.

Deve, pois, o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85 ser interpretado e aplicado nos autos com o sentido, considerado conforme à Constituição, de que os "tribunais comuns" mencionados naquele preceito, após a Lei nº 82/77 e quando estejam em causa créditos emergentes de relações laborais, são os tribunais do trabalho e não os tribunais cíveis.

Esta interpretação da norma é vinculativa para o tribunal recorrido, nos termos do nº 3 do artigo 80º da Lei do Tribunal Constitucional.

III

Decisão

11. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, que deve ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais do trabalho.

Lisboa, 16 de Maio de 1995

Ass) Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa