TC_19950230 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos P... e a Junta Autómoma das Estradas, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 262/93, publicado no Diário da República, IIª Série, de 21 de Julho de 1993 (vejam-se, no mesmo sentido, os acórdãos nºs 594/93,800/93,329/94), decide-se:
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AI generatedTC_19950230 · Tribunal Constitucional: b) - Negar, em consequência, provimento ao recurso , assim confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
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Acórdão 230/95
Proc.Nº 115/94 ACÓRDÃO Nº 230/95
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vitor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e recorridos P... e a Junta Autómoma das Estradas, tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 262/93, publicado no Diário da República, IIª Série, de 21 de Julho de 1993 (vejam-se, no mesmo sentido, os acórdãos nºs 594/93,800/93,329/94), decide-se:
a) - Julgar inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artigo 3º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na medida em que não consente a indemnização do prejuízo resultante da imposição de uma servidão non aedificandi sobre parcela sobrante de terreno expropriado;
b) - Negar, em consequência, provimento ao recurso , assim confirmando, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Lisboa, 1995.05.16
Ass) Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto junta ao Acórdão nº 262/93)