TC_19950229 · Tribunal Constitucional
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AI generated- O Promotor de Justiça junto do Tribunal Militar Territorial de Elvas deduziu libelo contra F..., soldado do Regimento de Infantaria de Beja, identificado nos autos, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime culposo de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar (CJM), e da contravenção (causal) ao disposto no artigo 13º, nº 2, do Código da Estrada, esta a punir disciplinarmente nos termos do artigo 208º do CJM.
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AI generatedTC_19950229 · Tribunal Constitucional: Que, no dia 19AGO91, cerca das 15H45, conduzia a viatura militar, auto-pesada, de matrícula ..‑..‑.., em serviço superiormente determinado, de transporte de lixo para a lixeira da Câmara Municipal de Beja.
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Acórdão 229/95
ACÓRDÃO Nº 229/95
Proc.Nº 294/93
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vitor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - RELATÓRIO:
1. - O Promotor de Justiça junto do Tribunal Militar Territorial de Elvas deduziu libelo contra F..., soldado do Regimento de Infantaria de Beja, identificado nos autos, imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime culposo de ofensas corporais, previsto e punido pelo artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar (CJM), e da contravenção (causal) ao disposto no artigo 13º, nº 2, do Código da Estrada, esta a punir disciplinarmente nos termos do artigo 208º do CJM.
O Juiz Auditor daquele Tribunal, por despacho de 29 de Abril de 1993, entendeu que a norma constante do artigo 207º, nº 1, alínea b), do CJM, não poderia ser aplicada por padecer de inconstitucionalidade material por violação do artigo 215º, nº 1, da Constituição, na medida em que define como crime essencialmente militar o crime de ofensas corporais involuntárias nela previsto e punido. Em consequência, declarou a incompetência material da jurisdição militar e, em concreto, daquele Tribunal, e ordenou a remessa dos autos à jurisdição comum, no caso à Delegação da Procuradoria da República da Comarca de Beja.
Desta decisão veio o Promotor de Justiça interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da CRP e 70º, nº 1, alínea a) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
2. - Interessa ter presente a enunciação dos factos imputados ao arguido no referido libelo:
"1º
Que, no dia 19AGO91, cerca das 15H45, conduzia a viatura militar, auto-pesada, de matrícula ..‑..‑.., em serviço superiormente determinado, de transporte de lixo para a lixeira da Câmara Municipal de Beja.
2º
Ao chegar à referida lixeira, o arguido, com o propósito de colocar a viatura em posição adequada a descarregar o lixo, pela trazeira da viatura, iniciou a manobra de marcha atrás, no sentido da lixeira, sem previamente se certificar de que poderia efectuar tal manobra sem comprometer a segurança dos militares que no local se encontravam e cuja presença era do conhecimento do arguido.
3º
De pé, encostado à parte lateral esquerda e trazeira de outra viatura auto-pesada, também militar, ali imobilizada, encontrava-se o condutor desta, soldado ... ...., L..., também do RIBE.
4º
Percorrido alguns metros, desatento, não utilizando os respectivos conhecimentos técnicos que possui nem tomando as precauções que a manobra exige para evitar a produção de acidente, podendo e devendo prever as consequências da sua conduta, nomeadamente não se serviu dos retrovisores da viatura, o arguido guinou brusca e inopinadamente o volante para a esquerda.
5º
Fez, assim, embater o suporte metálico do retrovisor colocado no lado direito da cabine contra o referido soldado L... que, colhido de surpresa pela inopinada e brusca guinada não pôde furtar-se ao embate, acabando por ser apertado contra a parte da viatura a que estava encostado, o que lhe produziu as lesões descritas a fls. 110 e ss. dos autos que lhe determinaram, como consequência necessária e directa, 142 dias de doença com igual período de incapacidade para o serviço, lesões essas de que resultou, como sequela de carácter permanente, "pequena mutilação", consistente no aumento de volume relativo da hemiface direita em relação à esquerda (fls.166)"
Foi com base neste enunciado que o Juiz Auditor entendeu não aplicar a norma do artigo 207º, nº 1, alínea b), do CJM por ter considerado, em síntese, que os elementos de conexão reunidos naquela factualidade, a saber, a qualidade pessoal do agente e o "acto ou local de serviço - artº.207º.nº1 CJM", não poderiam "fundar validamente um crime essencialmente militar".
3. - Recebido o recurso, veio o Procurador-Geral Adjunto oferecer alegações, que concluíu da forma seguinte:
..."1º - A norma do nº 1 do artigo 207º do Código de Justiça Militar, enquanto aí, com referência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar em acto de serviço, e que seja causado por desrespeito de norma de direito estradal, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 215º, nº 1, da Constituição;
...2º - Deve, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida."
O recorrido, por sua vez, contralegou, corroborando o sentido da decisão do Juiz Auditor e sublinhando, em síntese, a inconstitucionalidade material da norma questionada, dado que da Constituição resulta que a qualificação pelo legislador de um ilícito como crime essencialmente militar deverá observar critérios materiais não podendo bastar para o efeito o critério subjectivo.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTOS:
4. - O acórdão recorrido recusou a aplicação da norma constante do artigo 207º, nº 1, alínea b), do Código de Justiça Militar que, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 319‑A/77, de 5 de Agosto, tem o seguinte teor:
Artigo 207º
(Homicídio ou ofensas corporais culposas)
1 - Os crimes culposos de homicídio e ofensas corporais cometidas por militares em acto ou local de serviço serão punidos:
...................................................
b) As ofensas corporais, com a pena de prisão militar.
De acordo com o artigo 1º, nºs 1 e 2, daquele Código, trata-se de um crime essencialmente militar. Assim, tendo em conta a previsão normativa e os factos que, no presente caso, pela mesma estão abrangidos, e que caracterizam um típico acidente de viação, tem razão o Procurador-Geral Adjunto quando refere em que termos, em sua opinião, deverá ser delimitado o objecto do recurso.
É questionada, com efeito, a constitucionalidade da norma do corpo do nº 1 do artigo 207º do CJM, conjugada com a alínea b) do mesmo número, na redacção do Decreto-Lei nº 319‑A/77, de 5 de Agosto, enquanto aí, com referência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar em acto de serviço e que seja causado pelo desrespeito por norma de direito estradal.
5. - A questão de constitucionalidade assim delimitada não é nova na jurisprudência deste Tribunal, que sobre ela proferiu, pela I Secção, recentemente, os acórdãos nºs 679/94 e 680/94, publicados no Diário da República, II Série, de 25 de Fevereiro de 1995, incidindo o segundo precisamente sobre a mesma norma. E como não vêm aduzidos elementos novos nem se prefiguram razões para agora se divergir da orientação aí seguida, compreender-se-á que se proceda a uma exposição sucinta dos fundamentos pelos quais se entende que deve ser confirmada a decisão recorrida.
A norma constitucional alegadamente violada, que é a do nº 1 do artigo 215º, ao estabelecer que "compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares", lida na respectiva inserção sistemática, que faz dela uma excepção em face do princípio geral de que não haverá tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes (artigo 214º, nº 4, da CRP), e que, por sua vez, consente uma excepção a ela própria no nº 2 do artigo 215º, aponta para a adopção, pelo legislador, de critérios qualificativos do conceito de crimes essencialmente militares que tenham por base uma conexão objectiva com a instituição castrense.
Excluído está que o foro militar seja não mais do que um foro pessoal, no sentido de se tornar relevante para a determinação da competência dos tribunais militares apenas a qualidade pessoal do agente da infracção. Mas, do requisito constitucional da essencialidade do crime do ponto de vista militar, resulta para o legislador também uma vinculação positiva no preenchimento do conceito, que não é de forma nenhuma indefinidamente aberto. Decisiva se torna a natureza dos valores que se pretendem proteger, no que ainda poderá continuar a relevar a qualidade do agente, desde que, não seja ela o único critério de qualificação da infracção. Nesse campo, interessará saber se estão em causa valores ligados à defesa nacional ou à organização militar no que tenham de próprio ou pelo menos de específico e que, consequentemente, venham a justificar a autonomização de uma ordem jurisdicional.
Deste ponto de vista, as ofensas corporais culposas cometidas por militares em consequência de negligência na condução automóvel não apresentam uma conexão com a instituição militar com a consistência substancial bastante para justificar a qualificação da infracção como crime essencialmente militar.
Nestes termos, deve julgar-se inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 207º do CJM, conjugadamente com a sua alínea b), enquanto aí, com referência ao artigo 1º do mesmo Código, se qualifica como essencialmente militar o crime de ofensas corporais culposas cometido por militares em acto de serviço e que sejam causadas por desrespeito de norma de direito estradal.
III - DECISÃO:
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no tocante à questão de constitucionalidade.
Lisboa,1995.05.16
Ass) Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma
José Manuel Cardoso da Costa