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TC_19950227 AI generated

TC_19950227 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950227
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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M... e outros propuseram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, e o Estado Português, pedindo, designadamente, o reconhecimento de créditos por eles invocados (que não haviam sido reconhecidos pela comissão liquidatária da primeira ré), decorrentes da extinção dessa empresa pública determinada pelo Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, e a condenação dos réus no pagamento das respectivas quantias.

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artigo 168º da Constituição, art. 168º da Constituição, art. 294º da CRP, artigo 213º da Constituição; TC_19950227 · Tribunal Constitucional: "(...) O Tribunal Constitucional julgou 'inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição, na versão de 1982, a norma do nº 1 do art. 8º do Dec.-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os Tribunais Comuns de que aí se fala são os Tribunais Cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais'.

Keywords

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action by staff labor disputes compensable work loss waiver of wage claims cessation of gainful employment dissolution liquidation proceedings

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
"(...) O Tribunal Constitucional julgou 'inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição, na versão de 1982, a norma do nº 1 do art.
art. 168º da Constituição
"(...) O Tribunal Constitucional julgou 'inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição, na versão de 1982, a norma do nº 1 do art.
art. 294º da CRP
O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados - preceitua o art. 294º da CRP.
artigo 213º da Constituição
artigo 213º da Constituição).
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TC_19950175
Em 11 de Janeiro de 1988, A.
TC_19980501
- M... instaurou contra "C... E.P., em liquidação", em 27 de Janeiro de 1988, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré a reconhecer o crédito do Autor no valor de 1 263 784$00, resultante da forma como foi feita cessar a relação laboral que o ligava àquela empresa no momento da extinção desta, determinada pelo Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio. O processo passou, entretanto, por vicissitudes sem relevo para o presente recurso, tendo sido proferido por este Tribunal Constitucional o Acórdão nº 206/95, de 26 de Abril de 1995 (inédito), no qual, em aplicação do que fora decidido no Acórdão nº 163/85, não se julgou inconstitucional a norma constante do artigo 8º, nº 1, daquele Decreto-Lei, interpretada no sentido de que a expressão "tribunais comuns" referida na norma em questão se reporta aos tribunais de trabalho.
TC_19950232
A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 1.563.017$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
TC_19950231
C... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 748.900$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
TC_19950233
J... propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 735.959$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.

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Acórdão 227/95

ACÓRDÃO Nº 227/95

Proc. nº 103/93

1ª Secção (Plenário)

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. M... e outros propuseram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, e o Estado Português, pedindo, designadamente, o reconhecimento de créditos por eles invocados (que não haviam sido reconhecidos pela comissão liquidatária da primeira ré), decorrentes da extinção dessa empresa pública determinada pelo Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, e a condenação dos réus no pagamento das respectivas quantias.

2. Por decisão de 9 de Novembro de 1989, julgou-se verificada a excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, absolvendo-se os réus da instância.

Para o efeito, fez-se aplicação do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, enquanto determina que os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos, tendo interpretado a expressão tribunal comum como correspondente a tribunal cível.

3. Dessa decisão interpuseram os autores recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Sustentaram que a expressão tribunal comum deveria ser interpretada como significando tribunal do trabalho e que o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85 seria organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, quando interpretado no sentido de identificar tribunal comum com tribunal cível.

Por acórdão de 30 de Maio de 1990, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão da 1ª instância.

4. Deste acórdão foi, por sua vez, interposto pelos autores recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que mantiveram a argumentação expendida perante o tribunal recorrido.

Por acórdão de 30 de Janeiro de 1991, foi negado provimento ao recurso, declarando-se como tribunal competente para conhecer da causa, em razão da matéria, o Tribunal Cível de Lisboa.

Também aí se aplicou o artigo 8º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 138/85 na interpretação que os autores arguiram de inconstitucional.

5. Interpuseram então os autores recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fim de ser apreciada a questão da constitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto‑Lei nº 138/85, quando interpretada no sentido de identificar tribunal comum com tribunal cível.

6. O Tribunal Constitucional, a fls. 275 a 290 dos presentes autos, concedeu provimento ao recurso, através do Acórdão nº 271/92 (Diário da República, II, de 23 de Novembro de 1992), que julgou "inconstitucional - por violação da alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, na versão de 1982 - a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais".

Em consequência foi revogado o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça e determinada a sua reforma em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

7. Devolvido o processo ao Supremo Tribunal de Justiça, veio a ser proferido, em 13 de Janeiro de 1993, um acórdão em que, não obstante se dizer que "tal decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado na presente acção quanto à questão de inconstitucionalidade do aludido preceito" e "por isso não pode este Supremo Tribunal aplicá‑lo", aquele tribunal decidiu que o tribunal competente para conhecer da causa, em razão da matéria, era o Tribunal Cível de Lisboa. Do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional deduziu‑se que a questão de competência em razão da matéria se deveria dirimir segundo o disposto no artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que se entendeu não ter sido revogado pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais). Esse preceito, integrado no regime de liquidação de empresas públicas, atribuía competência para conhecer pretensões dos credores aos "tribunais comuns", que se entendeu serem os tribunais de competência genérica ou os tribunais cíveis, onde estes existissem.

Eis os trechos mais relevantes da respectiva fundamentação:

"Cotejando (...) o nº 1 do citado arti­go 8º [do Decreto-Lei nº 138/85], respeitante à verificação do passivo da ré e à graduação dos respectivos créditos, com o nº 4 daquele artigo 43º [do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril], inserido no elenco dos princípios fundamentais a que devem obedecer a extinção e liquidação das empresas públicas, verifica-se existir entre eles uma total identidade de regimes, de modo a poder concluir-se ter havido uma simples transposição para o primeiro dos princípios consagrados, em termos genéricos, no segundo. (...)

Ora, a norma constante do nº 4 do artigo 43º do referido Decreto-Lei nº 260/76 não pode deixar de qualificar-se como especial relativamente às citadas Leis nºs 82/77 e 38/87 que, em termos genéricos, regulam a competência dos tribunais; enquanto aquele artigo 43º, nº 4, determina o tribunal competente para apreciar certa relação material, considerando a natureza própria desse tipo de relações, estas Leis disciplinam genericamente a competência das diversas ordens de tribunais dispostos horizontalmente. (...)

Apreciando as referidas Leis nºs 82/77 e 38/87, constata-se que nelas não se vislumbra qualquer intenção revogatória do regime previsto sobre competência dos tribunais na norma especial do nº 4 do cita­do artigo 43º e, muito menos, qualquer intenção revogatória inequívoca. (...)

Daí que se conclua pela actual vigência da norma inserida no nº 4 do referido artigo 43º, designadamente na parte em que atribui aos "tribunais comuns" competência para conhecer da pretensão deduzida pelos credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação dos créditos reclamados, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, qualquer que seja a fonte desses créditos, dado que a mesma não faz qualquer distinção nesse sentido.

Acontece, porém, as mencionadas Leis nºs 82/77 e 38/87 deixaram de fazer referência à dicotomia "tribunal comum - tribunal especial". Distingue-se agora, nos tribunais judiciais de 1ª instância, consoante a matéria das causas que lhes são atribuídas, entre tribunais de competên­cia genérica e de competência especializada, po­dendo ainda ser criados, em casos justificados, tribunais com competência especializada mista (cfr. artigo 46º, nºs 1 e 2, da citada Lei nº 38/87).

A competência-regra, anteriormente atribuída ao tribunal comum, pertence agora ao tribunal de competência genérica, competindo tam­bém aos tribunais cíveis, onde existam, como tri­bunais de competência especializada preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros tribunais; em matéria cível, a competência dos tribunais cíveis é, portanto, genérica (cfr. artigos 53º e 56º daquela Lei nº 38/87).

Assim, pode concluir-se que a competência para preparar e julgar as causas, como aquela a que os autos se reportam, pertence actualmente ao tribunal de competência genérica ou ao tribunal cível onde este exista. (...)"

8. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelos autores para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O requerimento de interposição de recurso é fundamentado, designadamente, nas seguintes considerações:

"(...) O Tribunal Constitucional julgou 'inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição, na versão de 1982, a norma do nº 1 do art. 8º do Dec.-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os Tribunais Comuns de que aí se fala são os Tribunais Cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais'.

Em consequência concedeu provimento ao recurso e revogou o acórdão recorrido, 'que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade'. (...)

Este acórdão do Tribunal Constitucional fez caso julgado na presente acção quanto à questão da inconstitucionalidade do aludido preceito (cfr. art. 80º nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. (...)

Reconhece o (...) Supremo Tribunal de Justiça que não pode aplicar o nº 1 do art. 8º do Dec.-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, mas entendeu por bem decidir de modo diverso o objecto do recurso. (...)

Pelo que respeita à competência em razão da matéria o (...) Supremo Tribunal de Justiça entendeu aplicar agora o nº 4 do art. 43º do Dec.-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, ao caso vertente, pondo de lado o nº 1 do art. 8º julgado inconstitucional, reconhecendo muito embora que entre o nº 1 do citado art. 8º respeitante à verificação do passivo da Ré e à graduação dos respectivos créditos e o nº 4 do art. 43º do Dec.-Lei nº 260/76 inserido no elenco dos princípios fundamentais a que devem obedecer a extinção e liquidação das empresas públicas, existe uma 'total identidade de regimes, de modo a poder concluir-se ter havido uma simples transposição para o primeiro dos princípios consagrados, em termos genéricos, no segundo'. (...)

A fiscalização concreta actua sempre mediante recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão anterior de outro Tribunal, decisão que tenha versado expressa ou implicitamente a questão da inconsti-tucionalidade de uma norma e que a tenha julgado ou não inconstitucional (...).

O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados - preceitua o art. 294º da CRP. (...)

(...) a questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não pressupõe um juízo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores à Constituição; só que, no caso de direito anterior, o juízo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ser aplicada por ter deixado de vigorar a partir de 25 de Abril, enquanto que, no caso de direito posterior, a norma inconstitucional não pode ser aplicada por ser inválida desde a origem (...). Todavia, independentemente das consequências, a verdade é que se trata de actos de fiscalização de constitucionalidade (art. 277º e seguintes) [e] deve ter-se também por aplicável às normas anteriores à Constituição, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões dos Tribunais que decidam da sua conformidade com a Constituição (...)".

Notificados os recorrentes já neste Tribunal, nos termos do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para indicarem a peça processual em que suscitaram a questão de constitucionalidade em causa e a norma ou princípio constitucional reputados como violados, responderam ao respectivo convite através de requerimento de que se destacam os seguintes excertos:

"(...) Nas suas alegações os Autores arguiram a inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 1, de tal diploma [o Decreto-Lei nº 138/85], no entendimento de que o Tribunal Comum é apenas o Tribunal Cível, pelas razões que invoca nas ale­gações que produziu. (...)

Ao arguir a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretado no sentido de que os Tribunais Comuns de que aí se fala são os Tribunais Cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos das relações laborais, está ao menos implicitamente a arguir também a inconstitucionalidade ou pelo menos a ilegalidade da norma contida no nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por força da expressa revogação do sistema levada a efeito pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro. (...)

A revogação do sistema (organização e competência dos Tribunais) atingiu necessariamente o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, revogando-o nessa parte, tornando assim ilegal e até mesmo inconstitucional a sua aplicação ao caso sub judice. (...)

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao aplicar ao caso sub judice o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, violou o princípio consagrado na Constituição da República Portuguesa, na versão de 1982, que reservou à Assembleia da República a competência para legislar sobre a organização e competência dos Tribunais - conforme alínea q) do nº 1 do artigo 168º".

9. Nas subsequentes alegações de recurso, os recorrentes formularam, designadamente, as seguintes conclusões:

"(...) Ao arguir a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, interpretado no sentido de que os Tribunais Comuns de que aí se fala são os Tribunais Cíveis, quando estejam em causa créditos oriundos das relações laborais, estão ao menos implicitamente a arguir também a inconstitucionalidade ou pelo menos a ilegalidade da norma contida no nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por força da expressa revogação do sistema levada a efeito pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezem­bro. (...)

A revogação do sistema (organização e competência dos Tribunais) atingiu necessariamente o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260//76, revogando-o nessa parte, tornando assim ilegal e até mesmo inconstitucional a sua aplicação ao caso sub judice. (...)

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 1993, proferido no Agravo nº 2912 da 4ª Secção, ao aplicar ao caso sub judice o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, violou (...) o princípio consagrado na Constituição da República Portuguesa, na versão de 1982, que reservou à Assembleia da República a competência para legislar sobre a organização e competência dos Tribunais (alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República Portuguesa) (...).

A revogação do sistema (organização e competência dos Tribunais) operada pela Lei 82/77 atingiu necessariamente o nº 4 do art. 43º do Dec.‑Lei nº 260/76, de 8 de Abril, revogando-o nessa parte, tornando assim ilegal e até mesmo inconstitucional a sua aplicação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça ao caso vertente, por violação dos referidos preceitos legais e constitucionais.

Termos em que deve ser julgada inconstitucional a aplicação do nº 4 do art. 43º do Dec.-Lei nº 260/76 quando se trate de créditos oriundos das relações laborais."

Por sua vez, a recorrida CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação produziu também alegações, concluindo deste modo:

"(...)

1 - No requerimento de interposição de recurso não foi indicada a norma cuja inconstitu­cionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada, nem a norma ou princípio constitucional ou legal violado, nem foi identificada a peça pro­cessual em que os recorrentes haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

2 - Não se alcança dos autos que os Recorrentes tenham suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade que agora pre­tendem ver apreciada.

3 - Assim, por falta dos requisitos exigidos para o requerimento de interposição e dos pressupostos fixados para o efeito, o presente recurso não deveria ter sido admitido, pelo que dele não deve conhecer-se.

4 - Quando assim se não entenda (o que se coloca como simples hipótese e cautela de patrocínio), impõe-se reconhecer que o artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por ser anterior à Constituição, não pode ter violado a regra de competência do artigo 168º, nº 1, alínea q).

5 - Da aplicação desse preceito do Decreto-Lei nº 260/76 também não decorre qualquer contradição com a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, uma vez que desta não resulta qualquer intenção revogatória daquele preceito especial.

6 - A subsistência deste mesmo preceito, interpretado nos termos do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não fere directa ou indirectamente qualquer norma ou princípio da Constituição ou Lei com valor reforçado."

Em seguida, o Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal apresentou alegações, em que se pronunciou no sentido de ser desatendida a questão prévia suscitada pela recorrida CNN - Companhia Nacional de Nave­gação, E.P., em Liquidação, nos seguintes termos:

"(...) A COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO, E.P., suscita a questão prévia do não conhecimento do recurso por os recorrentes, em seu entender, por um lado, não terem identificado nem a norma cuja inconstitu­cionalidade ou ilegalidade se pretende ver apreciada, nem a norma ou princípio constitucional ou legal violado, nem a peça processual em que haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, e, por outro, não terem suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade que agora pretendem ver apreciada.

Quanto ao primeiro aspecto, importa frisar, repetindo-nos, que os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso (fls. 303-306) e no que fizeram juntar aos autos na sequência de despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 75º-A da Lei nº 28/82 (redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro) (fls. 310-314), indicam com clareza bastante os elementos referidos nos nºs 1 e 2 do citado artigo 75º-A: o recurso é interposto ao abrigo

da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, e os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da inconstitucionalidade na norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, questão suscitada, implicitamente, di­zem, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, explicitamente, no requerimento de interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional.

Quanto ao segundo aspecto - suscitação da questão de inconstitucionalidade no decurso do processo, pressuposto entendido num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita -, importa constatar que a primeira vez que os recorrentes falam do Decreto-Lei nº 260/76 é na petição inicial, em cujo artigo 63º (fls. 10), a propósito do regime jurídico das relações de trabalho nas empresas públicas, citam os artigos 3º e 30º desse Decreto-Lei, diploma que apenas voltam a referir no re­querimento de interposição deste recurso para o Tribunal Constitu­cional (fls. 303-306). Também na petição inicial, os recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85. Depois, face ao decidido na 1ª instância, suscitam, no recurso para o Tribunal da Relação, a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, questão que, face ao decidido, mantiveram nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça e, depois, no recurso para o Tribunal Constitucional, que julgou esta norma inconstitucional (fls. 275-290). As sucessivas decisões pro­feridas, umas implicitamente (Tribunal do Trabalho de Lisboa, Tri­bunal da Relação de Lisboa e acórdão de fls. 207-209 do Supremo Tribunal de Justiça), outra explicitamente (acórdão de fls. 275 e seguintes do Tribunal Constitucional), consideraram revogada a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76. Este enten­dimento unânime acerca da revogação desta norma dispensava natu­ralmente a parte de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade; isto é, num quadro destes, não é previsível a aplicação de uma norma pacificamente considerada revogada nem é exigível que o interessado represente a possibilidade da sua aplicação pelo acórdão de fls. 296-300 do Supremo Tribunal de Justiça.

Em suma, encontramo-nos, a nosso ver, perante uma daquelas situações excepcionais em que a parte foi colhida de surpresa com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma até então pa­cificamente considerada como revogada, situação anómala esta em que é de considerar dispensável, para a admissibilidade do recurso, a suscitação prévia da questão da inconstitucionalidade dessa norma.

O recurso é, pois, admissível."

Quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, formulou ainda aquele Procurador-Geral Adjunto as seguintes conclusões:

"1º - O Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, foi editado antes do início da vigência das regras da Constituição de 1976 sobre repartição de competência legislativa, pelo que o seu artigo 43º, nº 4, não podia violar estas regras;

2º - Termos em que se deve negar provimento ao recurso."

10. Em face da questão prévia suscitada pela recorrida, foram ouvidos os recorrentes sobre a mesma, tendo eles acompanhado a posição do Ministério Público nessa matéria.

11. Foram corridos os vistos na 1ª Secção.

Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, no respectivo visto, foi determinada, nos termos do artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, e obtida a concordância do Tribunal, a intervenção do plenário no julgamento do presente processo.

Seguiram-se os vistos da 2ª Secção.

Cumpre agora decidir.

II

Fundamentação

12. A questão prévia suscitada pela recorrida CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, desdobra-se em dois aspectos: por um lado, não se teria indicado a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, a norma ou princípio constitucional considerado violado e a peça processual em que a questão de inconstitucionalidade havia sido suscitada; por outro lado, não se teria arguido a inconstitucionalidade durante o processo.

Quanto ao primeiro ponto, refira-se que, não obstante o requerimento de interposição de recurso não ser muito claro na indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, resulta do seu contexto que a norma que se procura atacar é a que serviu de fundamento à segunda decisão do Supremo Tribunal de Justiça - ou seja, o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 -, conforme depois foi confirmado expressamente na resposta ao convite formulado ao abrigo do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Por sua vez, essa resposta ao convite permitiu também esclarecer definitivamente as dúvidas quanto à identificação da norma ou princípio constitucional cuja violação foi invocada e quanto ao momento processual da arguição de inconstitucionalidade. Por um lado, ficou seguro que a norma constitucional alegadamente violada era a do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, segundo um tipo de argumentação semelhante ao já anteriormente utilizado em relação ao artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85. Por outro lado, tornou-se evidente que a questão de inconstitu-cionalidade em causa apenas foi suscitada no requerimento de interposição de recurso, sendo certo que só na decisão recorrida foi aplicada a norma arguida de inconstitucional.

Esta última observação interliga-se com o segundo aspecto da questão prévia invocada pela recorrida, o da alegada não suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, que importaria a falta de um pressuposto processual exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso, e determinante do não conhecimento desse recurso.

Como é sabido, constitui requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo. Sobre essa matéria, tem entendido uniformemente o Tribunal Constitucional que tal pressuposto deve ser visto não num sentido formal, segundo o qual a inconstitucionalidade poderia ser suscitada até à extinção da instância, mas num sentido funcional, segundo o qual a invocação de inconstitucionalidade tem de ser feita enquanto o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a questão de constitucionalidade respeita, e ressalvada a situação excepcional de o interessado não dispor de oportunidade processual para levantar a questão antes de esgotado o poder jurisdicional (cf., designadamente, os Acórdãos nºs 62/85, 90/85 e 94/88, Diário da República, II, de 31 de Maio de 1985, 11 de Julho de 1985 e 22 de Agosto de 1988, respectivamente). Assim, tem-se considerado que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional já não é o momento próprio para suscitar questão de inconstitucionalidade, por se encontrar então esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (cf., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 69/85 e 339/86, Diário da República, II, de 22 de Junho de 1985 e 18 de Março de 1987, respectivamente).

Porém, no presente processo, afigura-se evidente estarmos perante a situação excepcional (e ampliadora do conceito de "inconstitucionalidade suscitada durante o processo") de os recorrentes não terem tido oportunidade processual para levantar anteriormente a questão.

Com efeito, a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 só foi aplicada neste processo no segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que nunca fora anteriormente admitida a aplicabilidade desse preceito. Aliás, o próprio Tribunal Constitucional considerou, na fundamentação do seu acórdão anteriormente proferido nos autos, que essa disposição havia sido objecto de uma revogação de sistema operada pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e interpretou a primeira decisão do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de nela se ter pressuposto essa revogação.

Neste contexto, não era exigível que os recorrentes suscitassem a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida em momento anterior ao requerimento de interposição do presente recurso.

Neste sentido se pronunciou também o recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 164/95, de 29 de Março de 1995 (ainda inédito), tirado em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, que decidiu da mesma forma idêntica questão prévia suscitada no respectivo processo.

Mostram-se, assim, verificados os pressupostos processuais exigidos para a interposição do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não assiste razão à recorrida na questão prévia suscitada, que não será atendida, devendo prosseguir-se com a apreciação do mérito do recurso.

13. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, trata-se de recurso de decisão que fez aplicação de norma arguida de inconstitucional. Essa norma é a do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, efectivamente aplicada na decisão recorrida.

Esta situação diverge processualmente da que foi tratada no recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 163/95, de 29 de Março de 1995, tirado em plenário, e ainda inédito, não obstante a semelhança substancial dos casos.

Perante uma decisão recorrida que, em acção de contrato de trabalho decorrente da extinção da recorrida, também considerou materialmente competente para conhecer da causa o tribunal cível, o Tribunal Constitucional decidiu nesse aresto revogar o acórdão recorrido e determinar a reformulação do mesmo "por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, com o sentido de que a expressão tribunais comuns constante de tal preceito deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho".

Porém, nesse caso o recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, que se refere às decisões que tenham recusado a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. E, com efeito, a decisão que faz aplicação do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, tem como pressuposto a desaplicação do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85, com fundamento num juízo implícito da inconstitucionalidade desta norma, na interpretação de que os "tribunais comuns" aí mencionados são os "tribunais do trabalho". O que permitiu considerar, nesse caso, como objecto do recurso de constitucionalidade - e como tal foi identificado pelo aí recorrente - a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 138/85 nessa interpretação. Só assim foi possível revogar a decisão recorrida e vincular o tribunal a quo a aplicar no respectivo processo o artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 138/85 com o sentido, considerado conforme à Constituição, de que os "tribunais comuns" mencionados naquele preceito, após a Lei nº 82/77 e quando estejam em causa créditos emergentes de relações laborais, são os tribunais do trabalho.

Diferentemente, como se viu, no presente caso o recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional e indicou-se como objecto do recurso a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76.

Ora, por força do princípio do pedido, o Tribunal Constitucional não pode alterar oficiosamente o objecto de recurso: o Tribunal só pode ponderar a inconstitucionalidade de normas cuja apreciação lhe tenha sido requerida, conforme resulta dos artigos 71º, nº 1, 79º-C e 80º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.

Resta, assim, a este Tribunal apreciar a questão de constitucionalidade que os recorrentes suscitaram no presente recurso. E, nessa medida, não poderão os recorrentes obter deste Tribunal uma decisão semelhante à que foi proferida no citado Acórdão nº 163/95, de que resultaria a atribuição de competência para a causa ao tribunal do trabalho. Para alcançar um tal desiderato deveriam os recorrentes ter interposto recurso nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, indicando igualmente como objecto do recurso o artigo 8º, nº 1, na interpretação já considerada inconstitucional.

Neste sentido se pronunciou igualmente o já referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 164/95, que, ao ser tirado em plenário nos termos do artigo 79º-A da Lei do Tribunal Constitucional, estabeleceu doutrina orientadora para a jurisprudência do Tribunal.

14. Cabe, deste modo, passar a apreciar a questão da constitucionalidade da norma constante do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76.

Essa norma dispõe o seguinte:

"Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos."

Tal norma foi aplicada na decisão recorrida e interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de a expressão "tribunais comuns" mencionada nessa norma corresponder aos "tribunais de competência genérica" ou aos "tribunais cíveis" por contraposição aos "tribunais do trabalho", tidos como tribunais "especiais".

Também o mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 164/95, de 29 de Março de 1995, tomou posição sobre essa matéria. Aí se decidiu que a norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 - admitindo que se encontra em vigor - não é inconstitucional, quer do ponto de vista orgânico, quer do ponto de vista material.

Há, assim, que aplicar ao caso sub judicio a solução adoptada naquele Acórdão nº 164/95, para cujos fundamentos se remete.

Muito sucintamente se explicitará a respectiva argumentação.

Quanto à inconstitucionalidade orgânica, a mesma não procede, na medida em que a norma em apreço é anterior à entrada em vigor da Constituição de 1976, pelo que não podia essa norma violar o regime de repartição de competências entre a Assembleia da República e o Governo estabelecido pela Constituição vigente nessa altura, sendo certo que não há inconstitucionalidades orgânicas supervenientes. E se houvesse inconstitucionalidade orgânica por violação de norma constitucional anterior à Constituição de 1976, sempre estaria o Tribunal Constitucional impedido de conhecer essa matéria por extravasar a sua esfera de competência (neste sentido, seguro na jurisprudência constitucional, cf., por todos, Acórdão nº 446/91, Diário da República, II, de 2 de Abril de 1992).

Quanto à inconstitucionalidade material, também a mesma não colhe, uma vez que a Constituição de 1976 não estabelece quaisquer regras de delimitação material das competências dos tribunais de competência genérica ou dos tribunais do trabalho, deixando essa tarefa ao legislador ordinário, que assim dispõe duma ampla margem de liberdade nessa matéria (cf. artigo 213º da Constituição).

Por sua vez, a questão da alegada revogação de sistema operada pela Lei nº 82/77, e que terá atingido o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76, não envolve qualquer juízo de inconstitucionalidade, pelo que não se inclui nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, que são delimitados pela sua função específica de controlo da constitucionalidade. Não é, assim, sindicável por este Tribunal o juízo do Supremo Tribunal de Justiça segundo o qual o nº 3 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 sempre se manteve em vigor.

E se é certo que este Tribunal exprimiu, no primeiro acórdão (nº 271/92) proferido nestes autos, o juízo de que o nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 teria sido atingido por uma revogação de sistema operada pela Lei nº 82/77, a verdade é que tal opinião não consta (nem podia constar) da parte decisória do acórdão. Assim, pode afirmar-se que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não pôs em causa o julgamento de constitucionalidade formulado no Acórdão nº 271/92 pelo Tribunal Constitucional, pelo que não se coloca um problema de violação de caso julgado.

Em suma: terá de se concluir pela não inconstitucionalidade da norma do nº 4 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76 e não conceder provimento ao recurso.

III

Decisão

15. Nestes termos, decide-se não atender à questão prévia suscitada e negar provimento ao presente recurso, confirmando, em consequência, a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade invocada.

Lisboa, 10 de Maio de 1995

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa