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395/94 AI generated

395/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 395/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 1994, dizendo, no requerimento de interposição do recurso de fls. 189, que o faz ao abrigo do artigo 70°, n° l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e que invocou a questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade daquele aresto de fls. 174-178.

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395/94 · Tribunal Constitucional: O recorrente não suscitou, desde logo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, mas sim do próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, como decorre do n° 21º do requerimento de arguição de nulidades, onde se afirma que “incorreu assim o douto acórdão em dupla nulidade (als. b) e d) do nº l do art. 668º do Cód. de Proc. Civil), com a acrescida ofensa dos arts. 2º, 205º/1 e 208º/1 da Constituição face à implícita interpretação por esta forma dada a tais preceitos da lei processual e è própria regra da primeira parte do art. 8º/1 do Código Civil”. Mas, ainda que se entendesse que houve suscitação da inconstitucionalidade de uma "norma jurídica", o certo é que tal não foi feito "durante o processo".

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad appealability of interlocutory decision late procedural objections inadequate constitutional complaint timeliness of recusal request
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Acórdão 219/95

ACÓRDÃO Nº 219/95

Processo nº 395/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, eu que figuram como recorrente A. e como recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Batalha, pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 194-197 - os quais não foram abalados pela resposta do recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 de Unidades de Conta.

Lisboa, 26 de Abril de 1995

Fernando Alves Correia

Guilherme Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 395/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Exposição nos termos do artigo 78º - A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro):

1. A. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 1994, dizendo, no requerimento de interposição do recurso de fls. 189, que o faz ao abrigo do artigo 70°, n° l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e que invocou a questão de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade daquele aresto de fls. 174-178.

2. O Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento do presente recurso, por falta dos respectivos pressupostos.

O recorrente não suscitou, desde logo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, mas sim do próprio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, como decorre do n° 21º do requerimento de arguição de nulidades, onde se afirma que “incorreu assim o douto acórdão em dupla nulidade (als. b) e d) do nº l do art. 668º do Cód. de Proc. Civil), com a acrescida ofensa dos arts. 2º, 205º/1 e 208º/1 da Constituição face à implícita interpretação por esta forma dada a tais preceitos da lei processual e è própria regra da primeira parte do art. 8º/1 do Código Civil”. Mas, ainda que se entendesse que houve suscitação da inconstitucionalidade de uma "norma jurídica", o certo é que tal não foi feito "durante o processo".

3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o pressuposto da admissibilidade do recurso previsto no artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição, e no artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)",mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão".Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se "antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita".

“ […] Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, era principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já em principio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade" [cfr., neste sentido, inter alia, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 90/85, in Diário da República, II Série, nº 157, de 11 de Julho de 1985; o Acórdão n° 94/88, in Diário da República, II Série, nº 193, de 22 de Agosto de 1988; o Acórdão nº 318/90, in Diário da República, II Série, nº 62, de 15 de Marco de 1991; e o Acórdão nº 635/93 ( ainda inédito)].”

Ainda segundo a jurisprudência pacifica deste Tribunal, a referida orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final (cfr. os arestos citados), situação anómala ou excepcional que não se verifica no caso dos autos.

4. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 19 de Outubro de 1994.

Fernando Alves Correia