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TC_19950218 AI generated

TC_19950218 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950218
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. impugnou judicialmente, perante o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, a liquidação da quantia de 1 110 700$00, efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto no despacho do respectivo Presidente n.º 166/P/84 e do artigo 12.º da Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio, alegando a ilegalidade da exigência que lhe era feita.

Legislator headnote

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artigo 280.º da Constituição, artigo 115.º da Constituição; TC_19950218 · Tribunal Constitucional: 3 — O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público da decisão do senhor juiz daquele Tribunal Tributário que, com fundamento, designadamente em inconstitucionalidade do disposto no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa n.º 166/P/84, publicado no Diário Municipal n.º 14 524, de 30 de Novembro de 1984, e da parte final do artigo 12.º da Portaria n.º 274/77, declarou nulas e de nenhum efeito as liquidações efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa.

Keywords

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procedure for clearance of accounts liquidation profit municipal contract award liquidation of real estate liquid assets challenge of cancellation

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
artigo 115.º da Constituição
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231/99
Em 22 de Setembro de 1994, J...
TC_19860277
1- A A., S. A. R. L., com sede no Porto, impugnou no Tribunal Municipal de Lisboa a tributação em «encargo de compensação por deficiência de estacionamento», na quan­tia de 525 000$, que lhe fora liquidado pela Câmara Municipal de Lis­boa, ao abrigo do disposto na última parte do artigo 12ºdo Regula­mento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 274/77, de 19 de Maio.
01257/03
Os Municípios têm o poder legal de lançar e cobrar taxas sobre as matérias enunciadas no art.º 11.º n.º1 alíneas a) e b) da Lei 1/87, de 6 de Janeiro e hoje, art.º 19.º n.º1 alíneas a) e b) da Lei 42/98, de 6 de Agosto; A taxa constitui uma receita voluntária, coactiva, bilateral, que dá origem a uma contraprestação específica, podendo não ter sido solicitada e bem assim não trazer benefício directo para quem a paga, destinada à satisfação de necessidades individuais, reais ou presuntivas, actuais ou futuros e podendo ser indivisível tal benefício prestado;
TC_20010220
– A Câmara Municipal do Porto liquidou à firma "M..., S.A." por ocupação abusiva da via pública, a quantia de Esc.s: 4.096.000$000, a título de taxa e adicionais.
2532/11.6BELRS-S1
C… e Ca…, impugnantes nos autos à margem referenciados, em que é impugnado o Município de Lisboa, não se conformando com o despacho proferido em 2 de dezembro de 2020 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu a prova pericial por si requerida, vêm dele interpor a presente apelação autónoma, o que fazem nos termos do disposto nos arts. 281.º do CPPT, e 644.º n.º 2, alínea d), e 645.º n.º 2, ambos do CPC.

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Full text

Acórdão 218/95

ACÓRDÃO N.o 218/95

Processo: n.º 772/93.

Recorrente: Ministério Público.

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. impugnou judicialmente, perante o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, a liquidação da quantia de 1 110 700$00, efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa, ao abrigo do disposto no despacho do respectivo Presidente n.º 166/P/84 e do artigo 12.º da Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio, alegando a ilegalidade da exigência que lhe era feita.

2 — Apurou-se no decurso do processo que a verba referida fora calculada tendo em conta as identificadas disposições e a título de compensação por aumento de área de prédio, nesta parte com fundamento no despacho citado, e por deficiência de estacionamento, nesta parte ao abrigo do artigo 12.º da também já referida Portaria.

3 — O presente recurso vem interposto pelo Ministério Público da decisão do senhor juiz daquele Tribunal Tributário que, com fundamento, designadamente em inconstitucionalidade do disposto no despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa n.º 166/P/84, publicado no Diário Municipal n.º 14 524, de 30 de Novembro de 1984, e da parte final do artigo 12.º da Portaria n.º 274/77, declarou nulas e de nenhum efeito as liquidações efectuadas pela Câmara Municipal de Lisboa.

Neste Tribunal, apenas o Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações, que concluiu pela forma seguinte:

1.º A norma da última parte do artigo 12.º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio, enquanto cria um encargo patrimonial a suportar pelo construtor, como condição de o dispensar do cumprimento das obrigações mencionadas nos parágrafos daquele artigo 12.º (obrigatoriedade de nas construções existir uma área certa para estacionamento), é inconstitucional por violação dos artigos 106.º, n.os 2 e 3, e 167.º, alínea o), da Constituição (versão originária).

2.º O despacho n.º 166/P/84 configura-se como verdadeiro regulamento, elaborado pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa sobre as regras atinentes ao apuramento e cobrança do encargo de mais-valia e compensações, omitindo a citação da disposição legal habilitante, em violação do estatuído no artigo 115.º, n.º 7, da Constituição, o que implica, desde logo, a respectiva inconstitucionalidade formal.

3.º Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida, no que às questões de inconstitucionalidade nela dirimidas se refere.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II — Fundamentos

4 — Vem questionada a conformidade à Constituição de normas de diferente natureza quanto ao órgão de que promanam.

Embora a sentença recorrida não pormenorize, verifica-se, quanto às normas cuja aplicação foi recusada em primeiro lugar, que o despacho n.º 166/P/84 constituiu o fundamento para o cálculo da chamada compensação por aumento de área respeitante à legalização da cave esquerda e cave direita e desvão de cobertura do prédio situado na …, da cidade de Lisboa. É o que resulta de informação junta aos autos a fls. 27 prestada pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa.

Entendeu-se naquela decisão, depois de se citar e de parcialmente se transcrever o Parecer da Procuradoria-Geral da República proferido no processo n.º 55/86, publicado no Diário da República, n.º 88, II Série, de 15 de Abril de 1987, que o despacho do Presidente da Câmara se encontrava ferido de inconstitucionalidade. Diga-se desde já que o decidido não merece censura, nesta parte.

Independentemente da adjectivação do vício de inconstitucionalidade, que não vem ao caso, independentemente de possíveis ilegalidades de que enferme o referido instrumento normativo, das quais não pode este Tribunal conhecer pois só lhe cabe julgar da ilegalidade de normas constantes de acto legislativo resultante de violação de lei com valor reforçado [cfr. alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição — às quais apenas faz excepção o regime instituído tendo em atenção a autonomia normativa das Regiões Autónomas nas alíneas b) e c) do mesmo número], o certo e, nesta sede, sem mais, decisivo, é o facto de que o despacho n.º 166/P/84 afronta a Constituição, ao omitir qualquer referência à lei que visará regulamentar ou que definirá a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão. Tal exigência é muito claramente formulada no n.º 7 do artigo 115.º da Lei Fundamental, já em vigor ao tempo da feitura das normas que daquele despacho fazem parte.

Como bem diz o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, o despacho em causa configura-se como um verdadeiro regulamento. Tal natureza advem-lhe de forma inequívoca da formulação genérica dos respectivos comandos e o vício de que padece inquina todas as suas normas não se tornando assim necessário, para esse efeito, identificar aquela ou aquelas que terão sido desaplicadas. Foi, de resto, o método seguido na decisão recorrida ao que acresce que os próprios serviços municipais, pelo menos atendendo ao que consta do processo, também não se preocuparam com a referência dos comandos que aplicaram.

Do que acaba de se expor, decorre que o Tribunal deverá confirmar a decisão recorrida nesta parte, a saber na parte em que desaplicou com fundamento em inconstitucionalidade determinadas normas do despacho do presidente do Município. Terá de o fazer, porém, por forma meramente descritiva sem expressa menção das concretas disposições postas em crise. Mas tanto basta para satisfação das exigências de certeza e segurança do direito, que é o objectivo pretendido pela lei (cfr. artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional), e em qualquer caso com estrita observância do princípio do pedido a que está vinculado.

5 — Na decisão recorrida foi ainda desaplicada a parte final do artigo 12.º da Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio, que aprovou o Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa.

Esta norma já foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo Acórdão deste Tribunal n.º 236/94, de 16 de Março de 1994, publicado no Diário da República, I Série-A, de 7 de Maio de 1994, razão pela qual não mais será necessário do que proceder à aplicação dessa mesma declaração.

III — Decisão

6 — Nestes termos e pelos motivos expostos, se decide negar provimento ao recurso e, confirmar a sentença recorrida, julgando-se inconstitucionais as normas constantes do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa n.º 166/P/84, publicado no Diário Municipal, n.º 14 524, de 30 de Novembro de 1984, respeitantes ao cálculo da compensação por aumento de área de prédio, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição da República, bem como, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 236/94, deste Tribunal, a norma constante da parte final do artigo 12.º do Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 274/77, de 19 de Maio.

Lisboa, 20 de Abril de 1995. — Vítor Nunes de Almeida — Armindo Ribeiro Mendes — Antero Alves Monteiro Diniz — Maria Fernanda Palma — Maria da Assunção Esteves — Alberto Tavares da Costa — Luís Nunes de Almeida.