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354/93 AI generated

354/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 354/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– A. propôs e fez seguir pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção com processo ordinário contra a "União de Bancos Portugueses" (UBP) pedindo a readmissão do autor ao seu serviço e o pagamento de diferenças salariais e subsídios em divida, por considerar que inexiste a justa causa para o despedimento que lhe foi comunicado em 10 de Dezembro de 1982.

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artº 13º da Constituição, artigo 13º da Constituição; 354/93 · Tribunal Constitucional: Adiante-se, desde já, que a questão da aplicabilidade, ao caso sub judicio, da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não tinha sido suscitada perante o Tribunal da Relação, uma vez que o trabalhador e ora recorrente só nas alegações apresentadas perante o STJ levantou tal questão, à qual, aliás, circunscreveu o objecto de tal recurso.

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severance pay redundancy dismissal of civil servant annulment of termination amnesty termination of benefits
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Acórdão 210/95

ACÓRDÃO Nº 210/95

Processo nº 354/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO:

1. – A. propôs e fez seguir pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção com processo ordinário contra a "União de Bancos Portugueses" (UBP) pedindo a readmissão do autor ao seu serviço e o pagamento de diferenças salariais e subsídios em divida, por considerar que inexiste a justa causa para o despedimento que lhe foi comunicado em 10 de Dezembro de 1982.

Após a contestação e a audiência de julgamento, veio a ser proferida decisão que considerou a acção parcialmente procedente e provada quanto às diferenças salariais, considerando-se provada a existência de justa causa para o despedimento accionado.

Desta decisão veio o autor interpor recurso para o Tribunal da Relação, quanto à existência de justa causa para o despedimento. A Relação, após as alegações e parecer do Ministério Público, proferiu um acórdão em 19 de Fevereiro de 1992, em que negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ainda inconformado, o autor recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), tendo suscitado, pela primeira vez, nas suas alegações a questão da aplicabilidade, ao caso dos autos, da amnistia laborai prevista na alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

O STJ, por acórdão de 12 de Maio de 1993, decidiu negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Adiante-se, desde já, que a questão da aplicabilidade, ao caso sub judicio, da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não tinha sido suscitada perante o Tribunal da Relação, uma vez que o trabalhador e ora recorrente só nas alegações apresentadas perante o STJ levantou tal questão, à qual, aliás, circunscreveu o objecto de tal recurso.

O STJ, para negar a revista, desenvolveu as seguintes considerações:

“As empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos são do Estado. Geridas embora sob princípios de gestão privada, é ele que nomeia e demite os seus gestores. E ele quem, de forma mediata, detém o poder disciplinar.

Ao amnistiar infracções disciplinares em empresas suas, o Estado actuou na qualidade de quem pode amnistiar (jus imperii) e na qualidade de entidade patronal.

Beneficiou trabalhadores seus.

Manteve-se dentro dos limites constitucionais.

As empresas de capitais mistos já não são do Estado. Os particulares tem já comparticipações nelas. Mal se compreenderá que o Estado as quisesse igualar àquelas outras."

E, mais adiante, escreve-se:

“Em 5 de Julho de 1991 era, pois, [a União de Bancos] uma empresa de capitais maioritariamente públicos.

A lei nº 23/91 ao limitar-se a empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos exige esta natureza aquando da prática da infracção ou aquando da sua entrada em vigor?

Aquele primeiro entendimento tem por si a igualdade de tratamento. Infracções que foram cometidas, na mesma altura, em empresas daquelas, terão igual tratamento.

Este segundo, contradiz o principio da igualdade: duas infracções iguais, cometidas na mesma altura, p.e. em empresas bancárias diferentes, terão tratamento desigual se um dos bancos se manteve empresa pública ou de capitais públicos e o outro não.

Mas, a ir-se pela primeira solução, teria de se aceitar que afinal a lei quis abarcar fazenda que já não era só do Estado e funcionários sobre quem o Estado já não detinha todo o poder disciplinar. Era então de se p6r a questão de o poder ou não fazer, ou seja, da constitucionalidade ou não de tal amnistia. E, aceitando-se a constitucionalidade, sempre se poderia questionar por que se limitou a natureza das empresas (v.g., excluindo empresas de capitais minoritariamente públicos).

Volta-se a lembrar a essência discriminatória de qualquer amnistia.

E, com respeito por contrárias e doutas opiniões, aceita-se que a amnistia se dirigiu apenas às empresas públicas ou de capitais públicos que o eram ao tempo da sua entrada em vigor. A própria letra da lei, ao não distinguir, não permitirá, sobretudo aqui, que se distinga empresas que são e não que foram.

O que quer dizer que a amnistia não se aplica ao caso concreto. E que, circunscrita aos termos em que o foi, não cumpre aqui saber se, dentro de tais limites, é ou não constitucional.”

2. - Deste acórdão interpôs recurso o trabalhador, com o fundamento de que "o acórdão de fls. não aplicou a norma constante da alínea ii) do artº lº da Lei n° 23/91, de 4 de Julho, interpretando-a de modo a impedir a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos na data da prática da infracção disciplinar, em violação do artº 13º da Constituição da República", recorrendo ao abrigo do preceituado na alínea a) do nº l do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O recorrente apresentou alegações neste Tribunal e ai formulou as seguintes conclusões:

"1º- O douto Acórdão recorrido não aplicou a alínea ii) do artº 1º da Lei nº 23/91, de 4.07., apenas porque considerou que a R., União de Bancos Portugueses, empresa pública à data da infracção disciplinar, já era empresa de capitais maioritariamente públicos á data da entrada em vigor da dita norma;

2ª - Ora, este entendimento (ou esta interpretação), impedindo a qualificação de empresas como públicas ou de capitais exclusivamente públicos, na data da prática das infracções disciplinares pêlos trabalhadores ao seu serviço, viola o principio da igualdade, consagrado no artº 13º da Constituição.

3º - Pelo que tal interpretação não deve manter-se."

Também a recorrida. União de Bancos Portugueses apresentou as suas alegações e, sem formular conclusões, veio suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida "interpretou, como lhe competia, a alínea ii), do artº 1º, da Lei nº 23/91, declarando-a constitucional”, mas decidindo não a aplicar ao caso dos autos, pois o "Supremo Tribunal de Justiça não recusou a aplicação da norma com o fundamento em inconstitucionalidade, antes a considerou constitucional", não tendo também o autor suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa, pelo que o presente recurso não deve ser admitido.

Quanto ao mérito do recurso, a entidade recorrida entende que o acórdão deve ser mantido, pêlos fundamentos já expostos naquela decisão.

Notificada ao recorrente a questão prévia suscitada pela União de Bancos, nada veio dizer aos autos.

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUHDAMEHTOS:

3. - Importa, antes de mais, apreciar a questão prévia suscitada pela recorrida do não recebimento do recurso.

Entende a União de Bancos que o acórdão não é susceptível de recurso, uma vez que ao interpretar a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, afinal declarou-a constitucional, não a tendo aplicado na decisão apenas pelo facto de ter restringido o âmbito de eficácia da norma às empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos que o fossem na data da publicação da lei de amnistia.

Pelo seu lado, o recorrente entende que a decisão recorrida recusou a aplicação da norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, por ter considerado que a Ré, União de Bancos Portugueses, embora empresa pública à data da prática da infracção disciplinar, já era empresa de capitais maioritariamente públicos na data da entrada em vigor da referida norma, interpretação esta que considera violadora do artigo 13º da Constituição.

O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - LTC (Lei nº 28/82, de 28 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro), que estabelece caber "recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade”.

No caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida fez uma interpretação da norma questionada por forma a que, restringindo a qualificação das empresas como públicas ou de capitais públicos na data da prática da infracção disciplinar, não a aplicou no caso, recusa essa que o recorrente considera violar o principio da igualdade.

Em termos de fiscalização concreta de constitucionalidade suscitada ao abrigo da alínea a) do nº l do artigo 70º da LTC, basta para se considerar verificado o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade relativa à decisão recorrida que a recusa de aplicação da norma questionada com fundamento em inconstitucionalidade seja meramente implícita e que possa ser extraída da decisão por mera interpretação.

Assim, no mero plano de apreciação dos pressupostos de admissibilidade em que agora nos situamos, face ao que fica exposto tem de se entender que os mesmos se consideram verificados, uma vez que a questão de saber se a interpretação defendida no acórdão recorrido é ou não inconstitucional é matéria que jé faz parte do conhecimento do mérito do recurso.

Em consequência, há que tomar conhecimento do recurso interposto, desatendendo-se a questão prévia suscitada.

4. - A questão de mérito que vem suscitada nos autos prende-se com a conformidade constitucional da Lei da Amnistia - a Lei n° 23/91, de 4 de Julho -, mais concretamente, a constitucionalidade da alínea ii), do artigo lã daquela Lei, na interpretação feita nos autos.

Esta norma estabelece que:

"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) - As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada".

A questão da conformidade constitucional desta norma foi já objecto de decisão do Tribunal Constitucional, em plenário, ao abrigo do preceituado no artigo 79º-A, da LTC, através dos acórdãos nºs 152/93 e 153/93 (in "Diário da República", IIª Série, de 16 e 23 de Março de 1993, respectivamente).

Nestes arestos (em particular, no nº 153/93), o Tribunal apreciou a questão da conformidade da norma em causa exactamente ò luz do principio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição e bem assim do principio da confiança ínsito no principio do Estado de Direito democrático, tendo concluído que a mesma não estava afectada dos alegados vícios de inconstitucionalidade.

Atenta a similitude das situações em causa e o sentido e alcance do julgamento de um recurso em plenário, como decorre do disposto no referido artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, entende o Tribunal dever aplicar ao presente caso e doutrina do acórdão nº 153/93 e, pela fundamentação dele constante para a qual se remete, decide não julgar inconstitucional a norma da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho. Em nada obsta o facto de se estar, neste caso, perante uma empresa de capitais maioritariamente públicos (diversamente do que sucedia naquele aresto), uma vez que as considerações expostas no aludido acórdão (153/93) quanto ao alegado fundamento de inconstitucionalidade, se aplicam de igual forma às empresas públicas tal como às empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos (cf. neste sentido, também, o acórdão nº 352/93, de 25 de Maio de 1993, ainda inédito).

III - DECISÃO:

5. - Nestes termos e de acordo com o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Abril de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Maria Fernanda Palma

Luís Nunes de Almeida