823/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 634/93 e 650/93, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994, e hoje tirado no processo nº 607/92, decide-se:
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AI generated823/93 · Tribunal Constitucional: 634/93 e 650/93, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994, e hoje tirado no processo nº 607/92, decide-se:
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Acórdão 205/95
ACÓRDÃO Nº 205/95
Processo nº 823/93
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos fundamentos dos Acórdãos deste Tribunal nºs. 634/93 e 650/93, publicados no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994, e hoje tirado no processo nº 607/92, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 132º, e, consequencialmente, a norma do artigo 133º, segunda parte, ambas do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei nº 33 252, de 20 de Novembro de 1934, na parte em que estabelecem a punição como desertor daquele que, sendo tripulante de um navio e sem motivo justificado, o deixe partir para o mar sem embarcar, quando tal tripulante não desempenhe funções directamente relacionadas com a manutenção, segurança e equipagem do mesmo navio, por violação dos princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade, decorrentes da ideia de Estado de direito democrático;
b) consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 20 de Abril de 1995
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida