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277/93 AI generated

277/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 277/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- Em 27 de Abril de 1992, o Dr. A. veio apresentar um requerimento no Supremo Tribunal de Justiça, em que arguiu "inconstitucionalidade, incompetência e nulidade-inexistência jurídica" dos "manuscritos do Sr. Relator no processo que correu termos com o nº 78.434, - lª Secção, daquele Tribunal.

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 277/93 · Tribunal Constitucional: Reclamando para a conferência, esta, por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, indeferiu-lhe a reclamação, mantendo o despacho do Relator e determinou que se não junte ao processo mais nenhum requerimento do recorrente sem estar efectuado o preparo".

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artigo 720º do Código de Processo Civil
- É, assim, evidente que a sucessiva arguição de nulidade contra acórdãos que decidem nulidades mais não é do que um meio de protelar o trânsito em julgado da decisão, em aplicação do estabelecido no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
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Acórdão 202/95

ACÓRDÃO Nº 202/95

Processo nº 277/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. - Em 27 de Abril de 1992, o Dr. A. veio apresentar um requerimento no Supremo Tribunal de Justiça, em que arguiu "inconstitucionalidade, incompetência e nulidade-inexistência jurídica" dos "manuscritos do Sr. Relator no processo que correu termos com o nº 78.434, - lª Secção, daquele Tribunal.

Na sequência de tal requerimento, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o acórdão de 7 de Julho de 1992 que decidiu, usando dos poderes conferidos pelo artigo 720° do Código de Processo Civil, ordenar que o incidente se processasse em separado, juntando fotocópia.

2. - Em novo requerimento datado de 17 de Julho de 1992, o Dr. A. voltou a arguir a” inconstitucionalidades, incompetencias, nulidades- inexistências, jurídicas", requerimento sobre o qual veio a recair acórdão de 15 de Dezembro de 1992 que Julgou tais arguições “Inadmissíveis e inatendíveis” e, por isso, as indeferiu.

3. - Notificado deste acórdão, o Dr. A. veio pretender recorrer para o Tribunal Pleno (fLs, 20, requerimento de 7.01.1993).

Por despacho de 12 de Janeiro de 1993, foi o recorrente notificado para efectuar o preparo inicial correspondente â interposição do recurso, "una vez que não beneficia Já do facto de ter solicitado assistência judiciária que, com trânsito, lhe foi negada”.

Reclamando para a conferência, esta, por acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, indeferiu-lhe a reclamação, mantendo o despacho do Relator e determinou que se não junte ao processo mais nenhum requerimento do recorrente sem estar efectuado o preparo".

4. - Deste acórdão, interpôs o Dr. A. recurso para o Tribunal Constitucional, (fls. 34, requerimento de 23.02.1993) recurso este que não foi admitido por despacho do Relator de l de Março de 1993.

Reclamou então para este Tribunal Constitucional da não admissão do recurso (fls. 37, requerimento de 15.03.1993). ;

5. - Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público entendeu que a conferencia se devia tear pronunciado e promover a baixa dos autos para o efeito, o que foi deferido e veio a ser cumprido, tendo a conferência, por acórdão de 6 de Julho de 1993 (fls. 44) confirmado o despacho do Relator.

Em 20 de Outubro de 1993, o Procurador-Geral Adjunto em exercício, emitiu parecer sobre a reclamação, no sentido do seu indeferimento e, era 3 de Março de 1994, a 1ª Secção deste Tribunal lavrou um acórdão que decidiu indeferir a reclamação suscitada pelo Dr. A..

6. - Desde então não tem sido possível remeter o processo de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça pelo facto de o reclamante ter vindo a atravessar, após cada decisão, um novo requerimento de arguição de "Nulidade - Inexistência” do acórdão tirado.

Assim sucedeu em 23 de Março de 1994, em 10 de Janeiro de 1995 e por último em 9 de Março de 1995.

7. - Este comportamento processual demonstra, á saciedade, que o único firo de tais requerimentos - que têm vindo a ser desatendidos por não identificarem por forma minimamente inteligível e de forma fundamentada qualquer nulidade - é o de obstar ao trânsito do acórdão que decidiu a reclamação.

8. - Ora, sendo manifesta tal intenção da parte, há que recorrer á faculdade concedida no processo civil aplicável em sede de reclamação e de recursos de constitucionalidade por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional - pelo artigo 720º do respectivo Código, o qual determina que "se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado, à baixa do processo ou â sua remessa para o Tribunal competente, levará o requerimento á conferencia, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 456°, que o respectivo incidente se processe em separado”.

9. - O Procurador-Geral da República, ouvido nos autos, conclui no sentido de que "sendo de plena evidência que o recorrente visa, através da apresentação de sucessivos requerimentos, impedir artificiosamente o trânsito da decisão, protelando o cumprimento do julgado, afigura-se que deverá obstar-se ao uso anormal e de má-fé dos meios processuais pelo reclamante, determinando-se a remessa dos presentes autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil",

10. - É, assim, evidente que a sucessiva arguição de nulidade contra acórdãos que decidem nulidades mais não é do que um meio de protelar o trânsito em julgado da decisão, em aplicação do estabelecido no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) - mandar processar em separado o incidente suscitado através do requerimento de fls. 135 a fls. 138, devendo extrair-se translado das seguintes peças processuais:

- acórdão nº 225/94, que decidiu a reclamação (fls. 56 a 65)

- acórdão nº 85/95, agora arguido de nulo (fls. 127 a 133)

- requerimento de fls. 135 a 138

- requerimento de fls. 140 e 141

- o presente acórdão.

b) - determinar a remessa imediata do processo de reclamação ao Supremo Tribunal de Justiça.

Lisboa, 20 de Abril de 1995

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda dos Santos Martins de Palma Pereira

Maria Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida