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TC_19950201 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950201
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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B... requereu no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho da DIRECTORA-GERAL DO TURISMO, que determinou o encerramento do Parque de Campismo das Marinhas, na Praia das Maçãs, Sintra. Vendo o pedido indeferido, por sentença de 9 de Setembro de 1994, interpôs ele recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, entre o mais, que "o artigo 76º/1 da LPTA está ferido de inconstitucionalidade material, por restringir desproporcionada e desnecessariamente o direito à tutela jurisdicional efectiva, afectando o conteúdo essencial deste, em clara violação do artigo 18º/2 e 3 da Constituição".

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TC_19950201 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o relator lançou nos autos exposição prévia ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sobre ela tendo mandado ouvir as partes.

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tourism development cancellation of trademark administrative revocation of decision conservation of marine biological resources stay of removal termination of mandate
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Full text

Acórdão 201/95

~ACÓRDÃO Nº 201/95

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. B... requereu no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a suspensão de eficácia do despacho da DIRECTORA-GERAL DO TURISMO, que determinou o encerramento do Parque de Campismo das Marinhas, na Praia das Maçãs, Sintra.

Vendo o pedido indeferido, por sentença de 9 de Setembro de 1994, interpôs ele recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando, entre o mais, que "o artigo 76º/1 da LPTA está ferido de inconstitucionalidade material, por restringir desproporcionada e desnecessariamente o direito à tutela jurisdicional efectiva, afectando o conteúdo essencial deste, em clara violação do artigo 18º/2 e 3 da Constituição".

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de Novembro de 1994, negou provimento ao recurso, tendo concluído que o artigo 76º, nº 1, da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, não é inconstitucional.

Disse, a propósito, no que aqui importa, o seguinte:

Não merece, pois, censura a decisão recorrida quando concluiu pela inexistência de prejuízo de difícil reparação, ou pela não verificação do requisito positivo da alínea a), nº 1, do artigo 76º da LPTA, o que basta [ ] para conduzir ao insucesso da pretensão do recorrente, sem necessidade de apreciar a existência ou não do requisito negativo da alínea b), nº 1, do citado preceito.

E, mais adiante, acrescentou:

Efectivamente, como se escreveu no sumário do último aresto citado [refere-se ao acórdão daquele Supremo Tribunal, tirado, em 25 de Agosto de 1993, no processo nº 32.610, e publicado nos Acórdãos Doutrinais, nº 385, páginas 13 e seguintes], "o artigo 76º, nº 1, da LPTA não viola o princípio constitucional do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5 da CRP, já que incumbindo à Administração, nos termos do artigo 266º, nº 1, do mesmo diploma, a prossecução do interesse público, é‑lhe reconhecido, num sistema de administração executiva - implicitamente imposto na mesma Lei Fundamental - a 'prerrogativa ou privilégio da execução prévia'".

2. É deste acórdão, de 29 de Novembro de 1994, que vem o presente recurso, interposto pelo recorrente ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade do artigo 76º, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.

3. Neste Tribunal, o relator lançou nos autos exposição prévia ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sobre ela tendo mandado ouvir as partes.

Veio responder o recorrente, dizendo, em síntese, o seguinte:

(a). Contrariamente ao que se sustenta na exposição prévia (na qual se concluiu que, objecto do recurso, é tão‑somente a questão da contitucionalidade da norma constante da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, por só essa ter sido aplicada pelo acórdão recorrido), há também que apreciar a constitucionalidade da alínea b) do nº 1 do mesmo preceito legal [por lapso, escreveu alínea a)], uma vez que o que o recorrente questionou foi a conformidade constitucional da exigência cumulativa dos requisitos dessas alíneas a) e b);

(b). A questão de constitucionalidade assim identificada não é, diferentemente do que se diz na mesma exposição, uma questão simples, pois que, para assim ser qualificada, não basta a existência de anteriores decisões do Tribunal sobre ela;

(c). Contrariamente à conclusão a que se chega na dita exposição, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos são inconstitucionais, uma vez que restringem "o direito à tutela jurisdicional efectiva, plasmado na garantia fundamental da eficácia dos actos, com base no conceito indeterminado de grave lesão para o interesse público, sem curar de assegurar os critérios objectivos destinados a uma cabal aferição jurisdicional da gravidade da lesão"; e, além disso, remetem "a procedência do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos impugnados para uma cláusula aberta, designadamente o prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, que devido à sua vaguidade permite a prevalência, na jurisprudência administrativa e constitucional, do critério da reparação pecuniária sobre o da restauração natural - como resulta bem claro, aliás, da decisão recorrida -, retirando praticamente todo o sentido útil ao instituto da suspensão de eficácia e, contrariando, em consequência, o direito à tutela jurisdicional efectiva".

4. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Liminarmente, dir-se-á que pouco importa no caso que, objecto do recurso, seja apenas a alínea a) do nº 1 do artigo 76º da Lei do Processo dos Tribunais Administrativos, ou também a alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 76º.

De facto, o que se examinou na exposição prévia foi a questão da constitucionalidade dos requisitos enunciados pelas várias alíneas do nº 1 do referido artigo 76º - de todos eles. E o mesmo aqui se fará.

6. Não se reveste de qualquer interesse decidir o que deva entender-se por questão simples para os efeitos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. O que tão-só importa é que a questão de constitucionalidade que os autos colocam foi recentemente decidida nos acórdãos nºs 631/94 e 8/95 [neste último aresto, apenas estava em causa a alínea b)], desta Secção, e - tal como se disse na exposição prévia e ora se repete - não se vêem razões para alterar a jurisprudência então adoptada.

7. A questão de constitucionalidade:

Sobre a questão de constitucionalidade aqui em causa escreveu-se na exposição do relator:

Este Tribunal, no acórdão nº 631/94 (publicado no Diário da República, II série, de 11 de Janeiro de 1995) reafirmou a conformidade dos requisitos enunciados pelas várias alíneas do nº 1 daquele artigo 76º com a Constituição. Citando o acórdão nº 450/91 (publicado no Diário da República, II série, de 3 de Maio de 1993), escrecveu-se neste aresto o seguinte:

Não se vê, porém, como é que o mecanismo da suspensão de eficácia pode afectar, e em que medida, o direito ao acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legítimos dos interessados requerentes.

[...] A fixação de um determinado condicionalismo fáctico, como necessário para pedir a suspensão de eficácia, nem derroga a tutela judicial efectiva, a exercer-se mediante recurso contencioso de anulação [...] nem implica tarefa que não seja a do legislador ordinário.

Mais recentemente ainda, o Tribunal, no seu acórdão nº 8/95 (por publicar), reiterou esse juízo de legitimidade constitucional relativamente à norma da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo 76º.

Esta conclusão é subscrita por quem, como o ora relator, entende que a suspensão jurisdicional de eficácia dos actos admnistrativos não é uma garantia constitucional (cf. o acórdão nº 187/88, publicado no Diário da República, II série, de 5 de Setembro de 1988), mem tão-pouco se configura como "uma faculdade conatural à garantia de recurso contencioso" ou como "pressuposto necessário" dela (cf. o acórdão nº 163/91, publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1991). E é-o também por quem entende que o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (recte, o direito ao recurso contencioso para impugnação de actos administrativos com fundamento em ilegalidae) pressupõe a faculdade de obter a suspensão de eficácia dos actos administrativos [cf. os citados acórdãos nºs 450/91, 631/94 e 8/95, e bem assim os acórdãos nºs 43/92 e 366/92 (publicados no Diário da República, II série, de 23 de Fevereiro de 1993).

Quem adopta este último entendimento reconhece que a exigência (para obter o decretamento judicial da suspensão de eficácia do acto administrativo impugnado ou a impugnar) da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no nº 1 do mencionado artigo 76º - para além de ser algo que releva ainda da liberdade de conformação do legislador - preserva o contéudo essencial da garantia de recurso contencioso, pois que os interessados não ficam impedidos de aceder aos tribunais para defender os seus direitos e interesses legítimos, nem vêem esse acesso, injustificada ou desproporcionadamente, restringido ou dificultado.

Pelas razões sumariamente expostas na exposição que, em parte, se transcreveu, e que se podem ler in extenso nos acórdãos nºs 631/94 e 8/95, atrás citados, o Tribunal continua a entender que a decisão recorrida, quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, não merece censura.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 5 de Abril de 1995

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa