98/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDeterminada que foi, no âmbito de investigação desenvolvida pela Inspecção da Guarda da Polícia Judiciária (inquérito nº 339/94.2.JAGRD), a detenção, nos termos do artigo 257º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), de L..., foi este, no dia seguinte à detenção e após apresentação ao Ministério Público da Guarda, apresentado ao Juiz de Instrução Criminal da mesma cidade (no caso - por determinação do Presidente do tribunal da Relação de Coimbra, encontrando-se impedidos em julgamento de arguidos presos os juízes da Comarca da Guarda - ao juiz da Comarca de Celorico da Beira) para "primeiro interrogatório judicial de arguido detido".
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AI generatedartº 28º da Constituição; 98/95 · Tribunal Constitucional: Determinada que foi, no âmbito de investigação desenvolvida pela Inspecção da Guarda da Polícia Judiciária (inquérito nº 339/94.2.JAGRD), a detenção, nos termos do artigo 257º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), de L..., foi este, no dia seguinte à detenção e após apresentação ao Ministério Público da Guarda, apresentado ao Juiz de Instrução Criminal da mesma cidade (no caso - por determinação do Presidente do tribunal da Relação de Coimbra, encontrando-se impedidos em julgamento de arguidos presos os juízes da Comarca da Guarda - ao juiz da Comarca de Celorico da Beira) para "primeiro interrogatório judicial de arguido detido".
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Acórdão 200/95
ACÓRDÃO Nº 200/95
Processo nº 98/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente L..., concordando-se com o essencial da exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo das disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional - exposição com a qual concordou o Ministério Público, nada tendo dito o recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça
Lisboa, 5 de Abril de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 98/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
EXPOSIÇÃO
(Artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LTC)
1. Determinada que foi, no âmbito de investigação desenvolvida pela Inspecção da Guarda da Polícia Judiciária (inquérito nº 339/94.2.JAGRD), a detenção, nos termos do artigo 257º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), de L..., foi este, no dia seguinte à detenção e após apresentação ao Ministério Público da Guarda, apresentado ao Juiz de Instrução Criminal da mesma cidade (no caso - por determinação do Presidente do tribunal da Relação de Coimbra, encontrando-se impedidos em julgamento de arguidos presos os juízes da Comarca da Guarda - ao juiz da Comarca de Celorico da Beira) para "primeiro interrogatório judicial de arguido detido".
Culminando tal diligência, cerca das 23 horas do dia 27 de Outubro de 1994, proferiu o referido magistrado judicial despacho que, considerando "fortemente indiciada" a prática pelo arguido de crime de terrorismo previsto e punido pelo artigo 286º, nºs 1 e 2 do Código Penal, determinou que este aguardasse os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva.
Sendo um dos ofendidos pelo crime atribuído ao arguido o Juiz Presidente do Círculo Judicial da Guarda, foi proferido pelo Procurador da República deste Círculo, em 2 de Novembro de 1994, despacho em que, atendendo ao disposto no artigo 23º, do CPP, se excepcionou a "incompetência territorial das Comarcas do Círculo Judicial da Guarda" e se ordenou a transmissão dos autos, nos termos do artigo 266º, do CPP, à Comarca da Covilhã.
Nesta, nesse mesmo dia, foi proferido pelo respectivo juiz despacho onde, no que aqui releva, se lê:
"Considerando o disposto no artigo 33º, nº 3, do CPP, confirmo o despacho proferido nos autos de fls. 83 a 85 e, consequentemente, determino que o arguido L... aguarde os ulteriores termos do processo em 'prisão preventiva'".
Inconformado, deste despacho recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
"1. A intervenção do Mmº Juiz (substituto) de Instrução da Comarca da Guarda não teve qualquer suporte legal, porquanto não se verificava situação que permitisse a respectiva intervenção ao abrigo do disposto no nº 1 do artº. 142º, norma destinada a colmatar situações de emergência que se não verificavam no momento em que o recorrente foi presente ao Juiz.
Efectivamente,
2. Face ao exposto, a respectiva intervenção coenvolveu a prática de acto insanavelmente nulo, como decorre da alínea e) do artº. 119º, por força do disposto no artº. 23. Por outro lado,
3. A 'declaração de incompetência' feita pelo Ministério Público não o foi ao abrigo do disposto nos artigos 42º e segs., mas sim nos termos do artº 266º. Ora,
4. Como decorre do nº 2 do artº 266º, e, de resto, na sequência do que se deixou precipitado nas conclusões 1ª e 2ª, o acto praticado pelo Mmº Juiz (substituto) de Instrução Criminal da Guarda não podia ser 'aproveitado' por corporizar uma nulidade insanável. Portanto,
5. Ao serem feitos os autos conclusos ao Mmº Juiz a quo, o que cabia a este, manifestamente, não era confirmar um acto insanavelmente nulo, mas sim proceder, desta feita validamente, ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido. De resto,
6.Que ao Digno Delegado do Procurador da República também se afigurou a existência de uma nulidade, aí está a confirmá-lo a circunstância de ter ordenado fossem os autos conclusos ao Mmº Juiz, para os efeitos do disposto no artº 33º, nº 3. Perante isto,
7. E sem curar por agora, da justeza do processado determinado pelo Ministério Público, o que cumpria ao senhor Juiz não era confirmar um acto insanavelmente nulo, mas substituí-lo por outro que não o fosse, ordenando se lhe apresentasse o arguido. Ou seja:
8. Por assim não ter julgado, o Mmº Juiz violou o disposto no nº 2 do artigo 266º, norma que, salvo o devido respeito, pura e simplesmente desconsiderou, para dar prevalência à do nº 3 do artº 33º, a qual não lhe cumpria observar. Assim sendo,
9. As referidas violações de normas conduziu a que o recorrente se encontre ilegalmente detido, em violação do disposto no nº 1 do artº 28º da Constituição da República, norma esta directamente aplicável face ao disposto no nº 1 do artº 18º do mesmo diploma. Assim,
10. Deve ser revogado o despacho recorrido, com as legais consequências".
A Relação de Coimbra, através de Acórdão de 18 de Janeiro de 1985, negou provimento a tal recurso.
É deste Acórdão que o recorrente, invocando a alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, interpôs o presente recurso de constitucionalidade, admitido pelo tribunal a quo.
2. Porém, o recurso não dispõe de condições para que dele se possa conhecer, circunstância esta que leva à formulação da presente exposição.
Com efeito, contrariamente ao que afirma o recorrente não ocorreu qualquer invocação de inconstitucionalidade de normas, prévia à decisão, e, tal qual o recurso foi configurado, nunca estaríamos perante um recurso de constitucionalidade.
Vejamos porquê.
2.1. O Ponto de vista que o recorrente fez valer no recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra foi, em síntese, o de que o 1º interrogatório judicial, no Tribunal da Guarda, não podia ser aproveitado, após a transmissão dos autos ao tribunal da Covilhã, e que, consequentemente, o juiz deste último teria de repetir essa diligência e não limitar-se a confirmar o despacho relativo a medidas de coacção proferido a culminar o 1º interrogatório realizado antes dessa transmissão.
As referências normativas indicadas pelo recorrente, em apoio deste entendimento, foram o nº 2, do artigo 266º e o nº 3 do artigo 33º, ambos do CPP; o primeiro teria sido violado ao não se repetir um acto que, entende o recorrente, não podia ser aproveitado; a violação da segunda das normas decorreria da circunstância de ter sido indevidamente cumprida.
Da violação destas disposições (v. conclusão 9 a fls 20) resulta, na óptica do recorrente, encontrar-se "ilegalmente detido, em violação do disposto no nº 1 do artº 28º, da Constituição da República".
A oportunidade processual de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa (não estando em causa a aplicação de qualquer norma em termos imprevistos) esgotou-se, para o recorrente, com a motivação do recurso para a Relação. Sendo evidente que em parte alguma da motivação se qualificou de inconstitucional qualquer norma, designadamente os artigos 33º, nº 3 e 266º, nº 2, do CPP, a invocação de inconstitucionalidades só poderia consistir na arguição de violação de normas ou princípios constitucionais numa determinada interpretação.
Porém, para tal efeito, necessária seria a indicação de mais de um sentido interpretativo das normas em causa, concomitantemente à invocação de inconstitucionalidade de um desses concretos sentidos.
Ora, em vez disso, o que se fez foi, tão só, defender que se devia ter aplicado o nº 2, do artº 266º, do CPP - e, consequentemente, repetir o primeiro interrogatório, alegadamente não aproveitável - e não o artigo 33º, nº 3, do mesmo diploma - alegadamente não aplicável à situação.
2.2. É certo que o recorrente remata a motivação dizendo que se encontra ilegalmente detido, em violação do disposto no artº 28º, nº 1, da Constituição. Trata-se, no entanto, de uma imputação feita não a normas (ou a determinada interpretação destas), mas à própria decisão.
A ilegalidade de uma detenção fundamentará uma providência de habeas corpus (o recorrente, aliás, já a deduziu sem êxito - v. fls. 82/84), não serve, manifestamente, para fundar um recurso de constitucionalidade.
3. Assim sendo, entende-se não preencher o presente recurso os requisitos que possibilitem o seu conhecimento.
Ouçam-se, relativamente a esta posição do relator, as partes por cinco dias (artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 15 de Março de 1995
(José de Souse e Brito)