278/93 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e Outros e como recorridos Companhia Nacional de Navegação, E.P., e o Estado (representado pelo Ministério Público), tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 164/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se negar provimento ao recurso.
Legislator headnote
AI generated278/93 · Tribunal Constitucional: e Outros e como recorridos Companhia Nacional de Navegação, E.P., e o Estado (representado pelo Ministério Público), tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 164/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se negar provimento ao recurso.
Full text
Acórdão 199/95
ACÓRDÃO Nº 199/95
Processo nº 278/93
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A. e Outros e como recorridos Companhia Nacional de Navegação, E.P., e o Estado (representado pelo Ministério Público), tendo como objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 164/95 - de que foi junta fotocópia aos autos -, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa