79/94 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido Caminhos de Ferro Portugueses E.P., delimitando o objecto do recurso à questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, e do artigo 13° do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (e não apreciando as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade suscitadas pela recorrente quanto às restantes normas indicadas no requerimento de interposição do recurso), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 98/95, de 22 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que foi junta cópia aos autos), decide-se:
Legislator headnote
AI generated79/94 · Tribunal Constitucional: e recorrido Caminhos de Ferro Portugueses E.P., delimitando o objecto do recurso à questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, e do artigo 13° do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (e não apreciando as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade suscitadas pela recorrente quanto às restantes normas indicadas no requerimento de interposição do recurso), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 98/95, de 22 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que foi junta cópia aos autos), decide-se:
Full text
Acórdão 196/95
ACÓRDAÕ Nº 196/95
Processo nº 79/94
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido Caminhos de Ferro Portugueses E.P., delimitando o objecto do recurso à questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, e do artigo 13° do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (e não apreciando as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade suscitadas pela recorrente quanto às restantes normas indicadas no requerimento de interposição do recurso), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 98/95, de 22 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que foi junta cópia aos autos), decide-se:
Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
José de Sousa e brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa