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79/94 AI generated

79/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 79/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido Caminhos de Ferro Portugueses E.P., delimitando o objecto do recurso à questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, e do artigo 13° do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (e não apreciando as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade suscitadas pela recorrente quanto às restantes normas indicadas no requerimento de interposição do recurso), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 98/95, de 22 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que foi junta cópia aos autos), decide-se:

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79/94 · Tribunal Constitucional: e recorrido Caminhos de Ferro Portugueses E.P., delimitando o objecto do recurso à questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, e do artigo 13° do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (e não apreciando as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade suscitadas pela recorrente quanto às restantes normas indicadas no requerimento de interposição do recurso), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 98/95, de 22 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que foi junta cópia aos autos), decide-se:

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Acórdão 196/95

ACÓRDAÕ Nº 196/95

Processo nº 79/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido Caminhos de Ferro Portugueses E.P., delimitando o objecto do recurso à questão da constitucionalidade das normas constantes do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, e do artigo 13° do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (e não apreciando as questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade suscitadas pela recorrente quanto às restantes normas indicadas no requerimento de interposição do recurso), pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 98/95, de 22 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que foi junta cópia aos autos), decide-se:

Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.

Lisboa, 5 de Abril de 1995

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

José de Sousa e brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa