TC_19950192 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e A ..., mulher e outros e recorrida a Junta Autónoma das Estradas, pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se:
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AI generatedTC_19950192 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e A ..., mulher e outros e recorrida a Junta Autónoma das Estradas, pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se:
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Acórdão 192/95
ACÓRDÃO Nº 192/95
Procº nº 265/94
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e A ..., mulher e outros e recorrida a Junta Autónoma das Estradas, pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
b) Consequentemente, conceder provimento aos
recursos.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa (Vencido, conforme posição assumida em acórdãos anteriores sobre a mesma questão)