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TC_19950192 AI generated

TC_19950192 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950192
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e A ..., mulher e outros e recorrida a Junta Autónoma das Estradas, pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se:

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TC_19950192 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e A ..., mulher e outros e recorrida a Junta Autónoma das Estradas, pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se:

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partial expropriation precautionary expropriation depreciation of remaining property praedial servitude full compensation restitution of expropriated property
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Full text

Acórdão 192/95

ACÓRDÃO Nº 192/95

Procº nº 265/94

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e A ..., mulher e outros e recorrida a Junta Autónoma das Estradas, pelas razões dos Acórdãos nº 262/93 e nº 329/94 (publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Julho de 1993 e de 30 de Agosto de 1994, respectivamente), decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 3º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

b) Consequentemente, conceder provimento aos

recursos.

Lisboa, 5 de Abril de 1995

Luis Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa (Vencido, conforme posição assumida em acórdãos anteriores sobre a mesma questão)