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380/94 AI generated

380/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 380/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho do Secretário Adjunto para a Economia e Finanças de Macau de 27 de Julho de 1994 e mediante proposta da Direcção de Serviços de Estatística e Censos, foi autorizada a contratação, em regime de assalariamento, de L.... Sujeito o expediente respectivo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas de Macau, foi proferido, pelo respectivo juiz, despacho recusando o visto a esse contrato (págs. 31/37), com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 5/93//M, de 8 de Fevereiro.

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380/94 · Tribunal Constitucional: Sujeito o expediente respectivo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas de Macau, foi proferido, pelo respectivo juiz, despacho recusando o visto a esse contrato (págs. 31/37), com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 5/93//M, de 8 de Fevereiro.

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Acórdão 191/95

ACÓRDÃO Nº 191/95

Processo nº 380/94

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

1. Por despacho do Secretário Adjunto para a Economia e Finanças de Macau de 27 de Julho de 1994 e mediante proposta da Direcção de Serviços de Estatística e Censos, foi autorizada a contratação, em regime de assalariamento, de L....

Sujeito o expediente respectivo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas de Macau, foi proferido, pelo respectivo juiz, despacho recusando o visto a esse contrato (págs. 31/37), com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 5/93//M, de 8 de Fevereiro.

2. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para este Tribunal.

Aqui, alegou o Exmº Procurador-Geral Adjunto, pugnando pela procedência do recurso (entendendo não se verificarem as inconstitucionalidade orgânica e material, indicadas na decisão recorrida).

Corridos os vistos, importa decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

3. A questão colocada no presente recurso (apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro) foi objecto de tomada de posição recente deste Tribunal e, em concreto, desta Secção, por exemplo através dos Acórdãos nºs 75 e 76/95 (ainda inéditos).

Nestes, com efeito, tendo-se decidido previamente da recorribilidade directa para este Tribunal de uma decisão de recusa de visto por parte do Tribunal de Contas de Macau (recusa de visto essa que envolve uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade), nestas decisões, dizíamos, concluiu-se quanto à questão de fundo, não enferma esse Decreto-Lei nº 5/93/M, de inconstitucionalidade orgânica ou material, esta por violação do princípio da igualdade.

Ora, é esta jurisprudência que este Tribunal (não suscitando o presente processo qualquer questão diversa das resolvidas pelos Acórdãos citados) aqui reafirma, com o consequente provimento do recurso.

III

DECISÃO

4. Assim, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 5 de Abril de 1995

José de Sousa Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa