380/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho do Secretário Adjunto para a Economia e Finanças de Macau de 27 de Julho de 1994 e mediante proposta da Direcção de Serviços de Estatística e Censos, foi autorizada a contratação, em regime de assalariamento, de L.... Sujeito o expediente respectivo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas de Macau, foi proferido, pelo respectivo juiz, despacho recusando o visto a esse contrato (págs. 31/37), com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 5/93//M, de 8 de Fevereiro.
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AI generated380/94 · Tribunal Constitucional: Sujeito o expediente respectivo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas de Macau, foi proferido, pelo respectivo juiz, despacho recusando o visto a esse contrato (págs. 31/37), com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 5/93//M, de 8 de Fevereiro.
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Acórdão 191/95
ACÓRDÃO Nº 191/95
Processo nº 380/94
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
1. Por despacho do Secretário Adjunto para a Economia e Finanças de Macau de 27 de Julho de 1994 e mediante proposta da Direcção de Serviços de Estatística e Censos, foi autorizada a contratação, em regime de assalariamento, de L....
Sujeito o expediente respectivo à fiscalização prévia do Tribunal de Contas de Macau, foi proferido, pelo respectivo juiz, despacho recusando o visto a esse contrato (págs. 31/37), com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 5/93//M, de 8 de Fevereiro.
2. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para este Tribunal.
Aqui, alegou o Exmº Procurador-Geral Adjunto, pugnando pela procedência do recurso (entendendo não se verificarem as inconstitucionalidade orgânica e material, indicadas na decisão recorrida).
Corridos os vistos, importa decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
3. A questão colocada no presente recurso (apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro) foi objecto de tomada de posição recente deste Tribunal e, em concreto, desta Secção, por exemplo através dos Acórdãos nºs 75 e 76/95 (ainda inéditos).
Nestes, com efeito, tendo-se decidido previamente da recorribilidade directa para este Tribunal de uma decisão de recusa de visto por parte do Tribunal de Contas de Macau (recusa de visto essa que envolve uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade), nestas decisões, dizíamos, concluiu-se quanto à questão de fundo, não enferma esse Decreto-Lei nº 5/93/M, de inconstitucionalidade orgânica ou material, esta por violação do princípio da igualdade.
Ora, é esta jurisprudência que este Tribunal (não suscitando o presente processo qualquer questão diversa das resolvidas pelos Acórdãos citados) aqui reafirma, com o consequente provimento do recurso.
III
DECISÃO
4. Assim, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformulada em consonância com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
José de Sousa Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa