25/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do Inquérito nº 1162/93, correndo termos pela Delegação da Procuradoria da República da Comarca de Angra do Heroísmo, encontrando-se preso preventivamente, na sequência do primeiro interrogatório judicial, o arguido J... (relativamente a quem se entende indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes - artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro), veio o mesmo requerer o reexame dos pressupostos que motivaram a sua sujeição a tal medida (requerimento de fls. 74/77).
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AI generatedartigo 201º do Código de Processo Penal, artigo 212º do Código de Processo Penal, art. 209º da Constituição, artigo 208º da Constituição, artigo 18º da Constituição; 25/95 · Tribunal Constitucional: "... nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar [o risco] de fuga do arguido ou qualquer dos perigos previstos no artigo 204º [do Código de Processo Penal].
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Acórdão 187/95
ACÓRDÃO Nº 187/95
Processo nº 25/95
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
1. No âmbito do Inquérito nº 1162/93, correndo termos pela Delegação da Procuradoria da República da Comarca de Angra do Heroísmo, encontrando-se preso preventivamente, na sequência do primeiro interrogatório judicial, o arguido J... (relativamente a quem se entende indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes - artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro), veio o mesmo requerer o reexame dos pressupostos que motivaram a sua sujeição a tal medida (requerimento de fls. 74/77).
Por despacho de 30 de Setembro de 1994 (fls. 85vº/86) entendeu o Juiz, exercendo as funções de instrução criminal na referida comarca, não ter ocorrido qualquer alteração dos pressupostos que determinaram a opção pela prisão preventiva, mantendo, por isso, a sujeição do arguido a esta.
Deste despacho interpôs o arguido recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, solicitando a revogação do mesmo e a substituição por outro aplicando-lhe medida diversa da prisão preventiva.
Na motivação desse recurso invocou a falta de fundamentação do despacho impugnado, entendendo tal omissão como violadora do disposto no nº 1, do artº 208º, da Constituição.
Através de Acórdão de 15 de Dezembro de 1994 (fls. 110/115) negou, o Tribunal da Relação de Lisboa, provimento ao recurso, entendendo não procedente a invocada falta de fundamentação ( adiantando mesmo que, só uma eventual "falta absoluta de motivação" poderia constituir nulidade), formulando, quanto à aplicação de medidas de coacção, o seguinte critério geral:
"... nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar [o risco] de fuga do arguido ou qualquer dos perigos previstos no artigo 204º [do Código de Processo Penal].
E esta fuga e estes perigos têm de se alicerçar em circunstâncias objectivas e concretas do caso. Não basta a invocação em abstracto de uma mera convicção subjectiva do julgador".
Com base neste critério, procedeu de seguida o Tribunal da Relação à análise da situação do arguido, consignando a tal respeito:
"Da análise dos elementos de prova que instruem os presentes autos de recurso (declaração de R..., F..., P... e E...) resulta, a nosso ver, a existência dos "fortes indícios" exigidos pela Lei Constitucional e ordinária, nos termos atrás referidos, na fase do inquérito, sobre o cometimento do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e a participação do recorrente, na forma de co-autoria material, no mesmo.
E não é a negativa do recorrente nem o depoimento, junto aos autos, de S... que fragilizam tais indícios. Aquele, está no direito de negar o seu envolvimento na indiciada conduta criminosa de tráfico de droga, na ramificação açoriana; este - assumindo
uma atitude de tamanha protecção e de tão grande empenho na libertação do J..., pouco usual em relação a pessoa de quem não é familiar, e que apenas conhece, segundo refere, desde 1990 na qualidade de empregado - porque, dado o tipo de serviço que o arguido lhe passou a prestar, a partir de Dezembro de 1991, - "fazia o necessário, quando necessário" - não é de molde a incompatibilizá-lo com a indiciada delituosa conduta que se reporta ao ano de 1993.
Portanto, neste aspecto de base indiciária, não se descortina motivo para revogar a prisão preventiva, nem para substituí-la por medida de coacção não detentiva, continuando a conduta imputada ao arguido J... a subsumir-se no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.
E, por ser punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, mas também por se tratar de um crime de tráfico ilícito de droga, punível com pena de máximo superior a três anos, é daqueles casos que, atendendo à sua gravidade, aferida pelos valores que viola e pela pena que lhe corresponde, provoca tão grande alarme social e denota tal perigosidade dos seus agentes, que o legislador considerou ser conveniente a prisão preventiva - artigo 209º, nºs 1 e 2, alínea d).
E da compaginação da fundamentação do despacho recorrido com a do que aplicou a prisão
preventiva vemos que se considerou, nesse decretamento, existir um concreto perigo de fuga, de perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa.
Decorridos dez meses sobre aquele primeiro despacho, o perigo de fuga apresenta-se já compatível com a medida de coacção do artigo 201º do Código de Processo Penal, na forma sugerida pelo aludido S..., ou seja, com a obrigação de permanência na habitação deste, assim como o perigo de continuação da actividade criminosa também se configura diminuído pela detenção e prisão de, pelo menos, alguns dos co-autores da actividade ilícita que, indiciariamente, o arguido vinha desenvolvendo.
Já, porém, encontrando-se o processo ainda na fase preliminar, se mantém o perigo de que o arguido, na sequência da sua não confissão da imputada conduta delituosa, em liberdade provisória, tente, a todo o custo e por todas as formas, obstruir as investigações, nomeadamente ocultando/destruindo elementos de prova ainda não detectados e influenciando testemunhas (cit. artigo 204º, alínea b)."
2. De novo inconformado recorreu o arguido para este Tribunal, invocando a alínea b), do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, manifestando pretender:
"... que o Tribunal Constitucional venha a decretar a inconstitucionalidade do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 212º do Código de Processo Penal, tal como foi interpretado e aplicado no Acórdão em apreço, por tal interpretação e aplicação coenvolver violação do disposto no nº 1 do art. 209º da Constituição da República..."
Nas alegações, que em apoio desta pretensão produziu neste Tribunal, formulou o (doravante) recorrente as seguintes conclusões:
"1. O acórdão recorrido, ao julgar que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade, violou o disposto no nº 1 do artigo 208º da Constituição da República,
2. Procedendo em conformidade a uma interpretação e aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 212º do Código de Processo Penal que tornaria tal normativo materialmente inconstitucional e, na verdade, por violação do referido normativo constitucional.
3. O qual, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 18º da Constituição da República é directamente aplicável. Na verdade,
4. O Tribunal da Relação de Lisboa, ao bastar-se com um tal fundamentação - aquela decorrente do despacho do qual foi levado perante ele recurso - retirou o conteúdo mínimo da garantia que deve assistir a uma verdadeira fundamentação.
5. Pelo que, ao julgar não terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação ao recorrente da medida cautelar da prisão preventiva, considerando que a fundamentação constante do despacho recorrido satisfaz as exigências legais e constitucionais tornou materialmente inconstitucional a norma referida da alínea b) do nº 1 do artigo 212º do Código de Processo Penal. Como assim,
6. Deve ser declarada inconstitucional a concreta interpretação a que se procedeu sobre o dever de fundamentar aquela decisão judicial, com remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para que decida em conformidade".
Contra-alegou o Senhor Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, pugnando pelo não conhecimento, por inutilidade, do recurso, concluindo:
"1º
Não tendo o acórdão recorrido extraído qualquer consequência concreta, na solução jurídica do pleito, de afirmações que, de forma lateral e subsidiária, produziu acerca da extensão do dever de fundamentação (só a "falta absoluta de motivação constituiria nulidade) e das consequências da sua preterição ( a falta de fundamentação, constituiria mera "irregularidade" processual), é inútil a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre as questões de (in)constitucionalidade suscitadas a respeito de tais pontos.
2º
Tendo o acórdão recorrido procedido a um reexame substancial e alargado dos pressupostos de direito e de facto de que depende a manutenção da prisão preventiva do arguido, consumindo ou absorvendo o despacho inicialmente proferido pelo juiz de instrução, mostra-se precludida e ultrapassada a questão da eventual insuficiência da fundamentação deste constante.
3º
Ao concretizar e densificar o nível de exigência do dever e constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, deve o intérprete e aplicador do direito ter necessariamente em consideração a natureza e função processual da decisão em causa, nomeadamente o tratar-se de decisão meramente confirmativa de outra, anteriormente proferida, ter carácter provisório e ocorrer quando o processo se encontra em segredo de justiça e com base em elementos estritamente indiciários".
Ouvido o recorrente sobre tal "questão prévia", respondeu nos termos constantes de fls. 180/196.
Com dispensa de vistos, importa decidir.
III
FUNDAMENTAÇÃO
3. A decisão a tomar reporta-se, desde logo, à questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Pretende o recorrente uma declaração de não conformidade constitucional do artigo 212º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) na interpretação que encontra na decisão do Tribunal da Relação: a de que "só a falta absoluta de motivação constitui nulidade"; a de que uma fundamentação como a constante do despacho recorrido perante essa Relação cumpre o dever constitucional e legal de motivação das decisões dos tribunais.
Encontramos, com efeito, no Acórdão recorrido a afirmação de que só "a ausência total de fundamentos de direito e de facto" torna a decisão em causa nula. Da mesma forma, subjaz a esse Acórdão o entendimento segundo o qual um despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva como o certificado a fls. 85vº/86, cumpre as exigências de fundamentação decorrentes dos artigos 208º, nº 1, da Constituição e 97º, nº 4, do CPP.
Porém, estes aspectos do Acórdão recorrido - como sublinha o Ministério Público - mostram-se não determinantes, em concreto, da decisão final, sendo certo conter o aresto em causa um reexame autónomo da subsistência das circunstâncias que justificaram a opção pela prisão preventiva, na sequência do primeiro interrogatório judicial.
Substituindo-se, de alguma forma, à decisão da 1ª instância, procedeu o Tribunal da Relação à ponderação dos elementos de prova constantes dos autos, concluindo pela existência de "fortes indícios" do cometimento pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes. Na posse desta conclusão, sindicou o Acórdão da permanência dos requisistos gerais do artigo 204º, do CPP, relativamente à medida de coacção em vigor, concluindo finalmente que, se o perigo de fuga e continuação da actividade criminosa (artigo 204º, alíneas a) e c) se mostravam diminuídos, o perigo de obstrução das investigações ("... nomeadamente ocultando/destruindo elementos de prova ainda não detectados e influenciando testemunhas") permanecia inteiramente (artigo 204º, alínea b)).
Nesta conformidade, mesmo que se devesse admitir a inconstitucionalidade, reportada ao artigo 212º, nº 1, al. b), do CPP, do entendimento que só considerasse integradora de nulidade do despacho de reexame a total ausência de fundamentação, ou que tivesse por fundamentação suficiente uma como a constante do despacho inicialmente recorrido, não seria objecto possível do presente recurso tais entendimentos da norma questionada, porque não foram aplicados como ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito a decisão da Relação de Lisboa, procedeu ao reexame da medida e (fundamentadamente) entendeu permanecerem os pressupostos formais desta e a adequação de o recorrente aguardar o decurso do processo preso preventivamente. Ora a norma não foi questionada pelo recorrente neste entendimento, que foi o relevante para a decisão
Tanto basta para que este Tribunal se iniba de conhecer do presente recurso.
III
DECISÃO
4. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça a cargo do recorrente.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa