TC_19950186 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJ... impugnou contenciosamente no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa um acto, praticado pelo GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXÉRCITO, de indeferimento de um pedido de concessão do direito de progressão para o 5º escalão do novo sistema retributivo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro.
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AI generatedartº 207º da CRP, art. 207º da CRP; TC_19950186 · Tribunal Constitucional: a) A interpretação aplicada pelo Acórdão recorrido não tem, minimamente, subjacente o alegado sentido de que o art. 3º do DL 98/92 revogou ou substituiu normas de transição no NSR anteriores, designadamente os arts. 3º, 1 e 40º, 2 e 3 do DL 307/91, estando, antes, todas integradas num regime de transição e desbloqueamento progressivo de escalões, como foi intenção do legislador.
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Acórdão 186/95
ACÓRDÃO Nº 186/96
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. J... impugnou contenciosamente no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa um acto, praticado pelo GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXÉRCITO, de indeferimento de um pedido de concessão do direito de progressão para o 5º escalão do novo sistema retributivo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro.
Não tendo obtido ganho de causa, recorreu da sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando a inconstitucionalidade de várias normas legais.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 2 de Novembro de 1994, negou provimento ao recurso.
2. É deste acórdão, de 2 de Novembro de 1994, que vem o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio, "na interpretação sufragada pelo acórdão recorrido, no sentido de que revogou ou substituiu as normas definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, designadamente os artigos 3º, nº 1, e 4º, nºs 2 e 3, do Decreto/Lei nº 307/91, de 17 de Agosto".
Neste Tribunal, formulou as seguintes conclusões:
a) A interpretação aplicada pelo Acórdão recorrido, no sentido de que o artº 3º do DL 98/92, de 28/5, revogou ou substituiu as normas de transição de regimes retributivos - do anterior para o Novo Sistema Retributivo (NSR) dos militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL 57/90, de 14/2 - definidas para os primeiros 4 escalões desbloqueados (seguintes ao de integração), designadamente os artºs 3º nº 1 e 4º nºs 2 e 3 do DL 307/91, de 17/8, aplicando-se regras totalmente distintas para iguais situações, é gravemente discriminatória e violadora do princípio da igualdade, previsto nos artºs 13º e 266º nº 2 da CRP.
b) Para esta interpretação não há razões objectivas nem substrato material que suportem e justifiquem o estabelecimento de distinções de regimes para situações que antes são absolutamente iguais.
c) O Acórdão recorrido deveria, assim, deixar de aplicar tal interpretação inconstitucional, pelo que violou o artº 207º da CRP.
d) Em consequência, deverá dar-se provimento a este recurso, com todas as consequências legais, designadamente as previstas no artº 80º da Lei 28/82, de 15/11, julgando-se inconstitucional a referida interpretação e ordenando-se a reforma do Acórdão recorrido em conformidade com o julgamento de inconstitucionalidade.
A entidade recorrida concluiu como segue as suas alegações:
a) A interpretação aplicada pelo Acórdão recorrido não tem, minimamente, subjacente o alegado sentido de que o art. 3º do DL 98/92 revogou ou substituiu normas de transição no NSR anteriores, designadamente os arts. 3º, 1 e 40º, 2 e 3 do DL 307/91, estando, antes, todas integradas num regime de transição e desbloqueamento progressivo de escalões, como foi intenção do legislador.
b) As razões objectivas e de política económico‑financeira sobejamente conhecidas justificam que, no princípio constitucional da igualdade, tenha sido observada pelo legislador uma distinção ou diferenciação de tratamento para situações de facto desiguais, atentas a sua natureza e especificidade, e os efeitos em vista.
c) O Acórdão recorrido adoptou a única interpretação consonante com a intenção do legislador, e que, pelos mesmos motivos, não ofende o princípio constitucional da igualdade e não discriminação.
d) Donde, inexiste igualmente violação do art. 207º da CRP.
e) Em consequência, deverá ser negado provimento ao presente recurso, por não existir violação de qualquer princípio constitucional, nem materialmente, nem na respectiva interpretação, mantendo-se a plena validade do douto Acórdão recorrido.
3. Dispensados os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.
II. Fundamentos:
4. O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, entre o mais, que, durante o processo, o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado; ou - no caso de apenas se questionar a legitimidade constitucional de certa interpretação de uma norma, que a decisão de que se recorre a tenha aplicado com esse sentido que o recorrente tem por inconstitucional.
No presente caso, o recorrente, nas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo, disse ser "inconstitucional e violadora do princípio da igualdade [...] a interpretação, constante da sentença, do artigo 3º do DL 98/92, no sentido de que terá revogado ou substituído as regras de transição definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, designadamente os artigos 3º e 4º, nºs 2 e 3, do DL 307/91" [cf. conclusão e)].
Suscitou ele, pois, a inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto-Lei nº 98/92, de 28 de Maio, na interpretação cuja legitimidade constitucional questiona no recurso para este Tribunal.
Isso, porém, não basta para que se deva conhecer do recurso. Nem sequer chega que o acórdão recorrido tenha aplicado tal artigo 3º na decisão do caso. Necessário é - repete-se - que o tenha feito, adoptando a interpretação que o recorrente indica como sendo inconstitucional e que, por isso, pede que este Tribunal censure.
Ora, o que acontece é que o acórdão recorrido aplicou o mencionado artigo 3º, mas não com a interpretação de que ele "revogou ou substituiu as normas definidas para os escalões anteriormente desbloqueados, designadamente os artigos 3º, nº 1, e 4º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 307/91, de 17 de Agosto". Aplicou-o, interpretando-o em conjugação com estes normativos (os nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 307/91 tratam de aspectos puramente processuais) e com outros que, como eles, respeitam ao respectivo regime de transição e desbloqueamento progressivo de escalões.
É isso o que claramente resulta da seguinte passagem do referido acórdão:
O DL 57/90, que aprovou o NSR, na sequência da abolição de diuturnidades, faz funcionar uma escala que, através de índices de referência, permite o cálculo dos vencimentos.
O seu art. 20º estatui o modo de integração e transição na referida escala indiciária, constante dos Anexos ao referido diploma.
Reza assim aquele preceito:
"1 - A integração na nova estrutura remuneratória processa-se de acordo com as seguintes regras:
a) No mesmo posto;
b) Em escalão a que corresponda, na estrutura do posto, remuneração igual ou, se não houver coincidência, no escalão imediatamente superior.
2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no nº 1 é a que resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei nº 97/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante do suplemento a que se refere o artigo 2º do Decreto-Lei nº 190/88, de 28 de Maio, e das remunerações acessórias a que eventualmente haja direito".
Por força do disposto no normativo acabado de transcrever o recorrente foi integrado no 3º escalão.
No artº 15º do mesmo diploma disciplina-se a progressão no posto (progressão horizontal), que se traduz na mudança de escalão.
O seu nº 2 estatui:
"A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior:
a) Dois anos, no primeiro escalão;
b) Três anos, nos restantes."
Tal progressão, nos termos do art. 16º, era automática e oficiosa.
Sucede, porém, que por força do disposto no art. 24º seguinte a referida progressão nos escalões ficou condicionada até 31 de Dezembro de 1991, prevendo-se no seu nº 2 a calendarização do respectivo desbloqueamento.
Assim:
"a) Em 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão de integração;
b) Em 1 de Janeiro de 1991 são desbloqueados mais dois escalões subsequentes;
c) Em 1 de Janeiro de 1992 são desbloqueados os restantes escalões".
Ora, em obediência ao legislado, o DL 408/90, de 31‑12, veio determinar, no seu artº 2º que:
"1 - Desde 1 de Julho de 1990 são desbloqueados os dois escalões seguintes ao escalão em que cada militar tenha sido integrado.
2 - A progressão nos dois escalões desbloqueados obedece às seguintes regras:
a) Progride um escalão o militar que tenha entre cinco e nove anos de permanência no posto;
b) Progride dois escalões o militar que tenha nove ou mais anos de permanência no posto".
Como o recorrente fora promovido ao posto de capitão a 10 de Agosto de 1984, tinha em 1 de Julho de 1990, mais de 5 anos de permanência no mesmo, motivo pelo qual lhe foi aplicado o disposto na alínea a), nº 2 do citado art. 2º, ou seja, progrediu um escalão, ficando, por isso, posicionado no 4º.
Mais tarde, é publicado o DL 307/91, de 17-08, cujo artº 3º veio determinar mais desbloqueamentos de escalões nos termos seguintes:
"1 - Ficam desbloqueados, desde 1 de Janeiro de 1991, os dois escalões subsequentes aos já desbloqueados
pelo Decreto-Lei nº 408/90, de 31 de Dezembro, que, em conjugação com estes e sempre com referência ao escalão de integração, deverão obedecer às seguintes regras de progressão:
a) Progride um escalão o militar que possua 3 ou mais anos de permanência no posto e menos de 8;
b) Progride dois escalões o militar que possua 8 ou mais anos de permanência no posto e menos de 11".
Esta disposição não se aplicou ao recorrente, que se manteve no 4º escalão, porque este artº 3º tem de aplicar-se em conjugação com o DL 408/90, como determina o seu nº 1 (corpo) o que tem como consequência que os militares que tinham avançado um escalão por aplicação do artº 2º do DL 408/90 apenas podiam beneficiar de nova progressão se tivessem mais de oito anos no posto quando teve lugar a aplicação do DL 307/91 e o recorrente não tinha.
Posteriormente, o DL nº 98/92, de 28-05, veio dar execução à 3ª e última fase de desbloqueamentos de escalões, dispondo no artº 3º do seguinte modo:
"1 - Ficam desbloqueados, a partir de 1 Janeiro de 1992, os escalões subsequentes aos já desbloqueados pelos Decretos-Leis nºs 408/90, de 31 de Dezembro, e 307/91, de 17 de Agosto.
2 - Sem prejuízo da posição já adquirida na estrutura indiciária do sistema retributivo, definida pelo Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro, os militares referidos no artigo 22 do presente diploma (no activo e na reserva) transitam para o escalão correspondente ao somatório de módulos de tempo de permanência no posto na efectividade de serviço, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 15º do referido decreto-lei (ou seja, para o escalão correspondente ao somatório de módulos de permanência no posto: 2 anos no 1º escalão e 3 anos nos restantes).
3 - A transição referida no número anterior processa‑se em duas fases:
a) A primeira, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1992, limitada à progressão de um escalão;
b) a segunda, referida a 1 de Outubro de 1992, a que corresponde a evolução dos restantes escalões."
Como ao recorrente podia ser contado o tempo de permanência no 4º escalão desde o início - artº 10º/2, a) do DL 307/91 - ou seja como prestado no 4º escalão da nova escala, por aplicação do nº 2 do artº 3º, mantém-se no 4º escalão até perfazer 3 anos sobre o último desbloqueamento de que beneficiou (artº 3º/4 do DL 98/92). Na verdade a progressão por mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior durante: dois anos no primeiro escalão e três anos nos restantes.
O recorrente, integrado no terceiro escalão nunca podia beneficiar do tempo de permanência de dois anos previsto exclusivamente para o primeiro.
O entendimento perfilhado pelo agravante, como se tem constantemente decidido, em casos semelhantes, neste STA "não tem o mínimo apoio, nem na letra nem no espírito da lei, pois, escalão é a posição remuneratória criada no âmbito de cada posto, como o define o nº 1 do art. 3º do DL 57/90, insusceptível de variar consoante a permanência do posto do seu destinatário. Depois, considerar-se o 3º escalão como sendo o 1º só por ter sido a primeira vez que foi reintegrado é forçar o sentido das palavras, não se adequando ao disposto nº 2 do art. 15º daquele diploma legal, nem sendo legítimo especular com as expressões "escalão 1" e "1º escalão", pois ambos têm o mesmo significado, como se infere das tabelas indiciárias em anexo ao DL 57/90.
Acresce que tal interpretação não deixa de ser contrário à própria natureza das coisas, pois como refere a autoridade recorrida, o 3º escalão é o 3º escalão e não outra coisa diferente, nunca podendo ser o escalão 1 ou o escalão.1º.
De resto, do disposto no artº 20º do DL 57/90 infere‑se a possibilidade de integração no NSR ser feita em escalão superior ao 1º. Ora, na interpretação do recorrente, a integração seria sempre no 1º escalão".
A sentença recorrida não violou, pois, as disposições legais invocadas, nem tal interpretação viola qualquer norma ou princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade, não se impondo, obviamente a recusa de aplicação de qualquer das disposições legais.
Faltando o pressuposto da aplicação pelo acórdão recorrido da norma que constitui objecto do recurso (no caso, da norma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 98/92, na interpretação atrás indicada), não pode o Tribunal dele conhecer.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, para o que se fixa a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa