TC_19950185 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente J... e recorrida a Directora do Museu Nacional Machado de Castro, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 67 e segs., que mereceu a concordância da recorrida e em nada foi abalada pela resposta do recorrente, tendo em conta que o artigo 75º-A da LTC expressamente determina que do requerimento de interposição do recurso deve constar a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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AI generatedTC_19950185 · Tribunal Constitucional: e recorrida a Directora do Museu Nacional Machado de Castro, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 67 e segs., que mereceu a concordância da recorrida e em nada foi abalada pela resposta do recorrente, tendo em conta que o artigo 75º-A da LTC expressamente determina que do requerimento de interposição do recurso deve constar a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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Acórdão 185/95
ACÓRDÃO Nº 185/95
Procº nº 538/94
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente J... e recorrida a Directora do Museu Nacional Machado de Castro, pelas razões constantes da exposição do relator de fls. 67 e segs., que mereceu a concordância da recorrida e em nada foi abalada pela resposta do recorrente, tendo em conta que o artigo 75º-A da LTC expressamente determina que do requerimento de interposição do recurso deve constar a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se o imposto de justiça em cinco UC's.
Lisboa, 5 de Abril de 1995
Luis Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa