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424/94 AI generated

424/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 424/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa r em que figuram como recorrente A. e Cª. e como recorrido B., pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 73-78 - à qual o recorrente e o recorrido não apresentaram qualquer resposta -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

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artigo 784º do Código de Processo Civil; 424/94 · Tribunal Constitucional: A Ré agravante, nas alegações de agravo, referiu, inter alia, que "a forma do processo está errada, uma vez que caberia acção de reivindicação e não de despejo" e, bem assim, que "a norma do art. 204º, nº l, do CPC sofre de vicio de inconstitucionalidade material, por violação das normas do art. 78º nº l, al. a), b) e c) e do art. 79º, nºs. l e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, não podendo o tribunal aplicá-la".

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Acórdão 183/95

ACÓRDÃO 183/95

Processo nº 424/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa r em que figuram como recorrente A. e Cª. e como recorrido B., pelo essencial dos fundamentos constantes da Exposição do relator de fls. 73-78 - à qual o recorrente e o recorrido não apresentaram qualquer resposta -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em cinco Unidades de Conta.

Lisboa, 5 de Abril de 1995

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 424/94

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Exposição nos termos do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n° 85/89, de 7 de Setembro):

1 B. intentou contra A. e Cª. acção de despejo, com o fundamento em que, sendo dono e legitimo possuidor do prédio urbano sito no Beco da Formosa, nºs. … e …, e Bêco dos Cativos, n°s. .. e …, em Lisboa, dado de arrendamento à Ré, em 1/10/1930, pelo anterior proprietário e para o exercício do comércio, aquela mantém o estabelecimento encerrado, pelo menos desde Março de 1989, ali não entrando quaisquer clientes, nem ali permanecendo quaisquer empregados.

Não tendo a Ré contestado, não obstante ter sido regularmente citada, o Mmº Juiz do 7º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, por sentença de 26 de Dezembro de 1993, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 784º do Código de Processo Civil, julgou a acção procedente, por provada, e ordenou o despejo.

2. Desta decisão interpuseram recursos a Ré e o Sport Lisboa "…..", Sociedade de Recreio, recursos que foram admitidos como apelação, mas que o Tribunal da Relação de Lisboa, em conferencia, alterou para agravo, decidindo, de igual passo, não conhecer do segundo recurso, por inadmissibilidade legal do mesmo.

A Ré agravante, nas alegações de agravo, referiu, inter alia, que "a forma do processo está errada, uma vez que caberia acção de reivindicação e não de despejo" e, bem assim, que "a norma do art. 204º, nº l, do CPC sofre de vicio de inconstitucionalidade material, por violação das normas do art. 78º nº l, al. a), b) e c) e do art. 79º, nºs. l e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, não podendo o tribunal aplicá-la".

O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 19 de Maio de 1994, negou provimento ao agravo e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

3. Deste aresto interpôs A. e Cª. recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo como objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 204º, nº l, do Código de Processo Civil, à qual imputa a violação dos artigos 78º, nº l, alíneas a), b) e c), e 79º, nºs , l e 2, da Constituição.

4. A acórdão agora sob recurso fundamentou a solução a que chegou nos seguintes termos:

"A Ré, ora agravante, entende que a acção deveria ser de reivindicação de propriedade.

Mas não tem razão.

O art. 55º do Dec.Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, é bem claro nesse ponto:

"1. A acção de despejo destina-se a lazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação.

2. A acção de despejo é, ainda, o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa".

Mostrando-se junto com a petição o contrato de arrendamento celebrado com o agravante - e mesmo que não fosse junto o contrato de arrendamento, mas que este fosse invocado como causa de pedir - a acção teria que iniciar-se como acção de despejo, nos termos da disposição acima referida.

Não houve, pois, erro na forma do processo como a agravante pretende.

Como tal, não existe qualquer nulidade, designadamente aquela que a Ré agravante pretende buscar no disposto no artº 199º do Cod. Proc. Civil.

E não existindo qualquer nulidade, não há que falar, sequer, em violação da Lei Fundamental, por pretensa inconstitucionalidade material do artº. 204º do Cod. Proc. Civil citado, aliás invocada, apenas, em sede de alegações e por via de recurso.

Perante a ausência de contestação da Ré, ora agravante, o Meritíssimo Juiz "a quo" não poderia tomar outra atitude, perante os factos que lhe foram apresentados, que não fosse a de ordenar o despejo, de acordo com o disposto no nº 2. do art. 784° do já citado Código de Processo Civil.

Se a Ré, ora agravante, pretendia que a causa tivesse outro desfecho, deveria estar atenta e contestar dentro do prazo que lhe está, legalmente, fixado (cfr. artºs. 783º e 145º, 6, ambos do CPC))

Só à sua negligência poderá assecar culpas pelo desfecho que a causa teve, impedindo, com o comportamento adoptado, que o julgador tivesse à sua disposição, no momento oportuno, todos os dados disponíveis, a apreciar em sede do contraditório.

Não pode, assim, queixar-se do Tribunal, mas da sua própria incúria".

4. As linhas anteriores deixam imediatamente perceber que não se pode conhecer do presente recurso de constitucionalidade, por falta de um dos pressupostos do recurso, qual seja o de a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo - a norma do artigo 204º, nº l, do Código de Processo Civil, que prescreve que "as nulidades a que se referem os artigos 193º e 199º só podem ser arguidas até è contestação ou neste articulado" - ter sido aplicada pela decisão recorrida.

Com efeito, tendo o acórdão aqui sob recurso entendido que, in casu, não houve erro na forma do processo, não aplicou, nem poderia ter aplicado, o artigo 204º, nº l, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido aplicou, para além da norma do artigo 199º,a norma do artigo 784º, nº 2, do Código de Processo Civil, a qual determina que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, proferir-se-á logo sentença de condenação no pedido.

5. O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência a uniforme e constante, que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº l, alínea b), da Constituição e da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, exige, para além dos pressupostos gerais, a verificação dos seguintes pressupostos específicos:

a) A suscitação durante o processo inconstitucionalidade de uma ou várias normas jurídicas;

b) A aplicação ulterior pela decisão recorrida dessa norma ou normas jurídicas reputadas de inconstitucionais;

c) A inadmissibilidade de recurso ordinário da decisão de aplicação, por a lei não o prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam (cfr., inter alia, os Acórdãos nºs. 90/85, 94/88, 318/90 e 41/92, publicados no Diário da República, II Série, da 11 de Julho de 1985, 22 de Agosto de 1988, 15 de Março de 1991 e 20 de Maio de 1992, respectivamente).

Não se verificando, in casu, o segundo pressuposto especifico acima referido, não se deve tomar conhecimento do recurso.

6. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos da parte final do nº l do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Janeiro d e 1995

Fernando Alves Correia