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44/95 AI generated

44/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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E..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção (Secção do Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Junho de 1994, que, dando "provimento ao agravo" então interposto pelo Conselho de Administração de Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., ora recorrido, revogou "a decisão recorrida na parte em que julgou o acto contenciosamente impugnado violador daquele art. 2º da Portaria nº 348/87" (de 28 de Abril, que aprovou o Regulamento Disciplinar dos CTT), ou seja, a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 20 de Setembro de 1993, que, por vício de violação do mesmo artigo 2º do citado Regulamento, anulou uma deliberação daquele Conselho de Administração, de 1 de Junho de 1989, que havia aplicado ao recorrente a pena de despedimento.

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artº 277º da Constituição; 44/95 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, invocou o recorrente que ele "é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por o acórdão agora recorrido ter aplicado os artºs 2º e 18º, alínea a) do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril, Portaria esta cuja inconstitucionalidade orgânica e formal foi suscitada, 'in totum', pelo aqui recorrente, no decurso do processo, mais propriamente nos nºs 11 e segs do requerimento apresentado em juízo, em 8/11/91, isto é, antes de ter sido proferida sentença pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa".

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disciplinary dismissal administrative revocation of decision annulment of termination action by staff disciplinary sanction against attorney dismissal of civil servant
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Acórdão 182/95

ACÓRDÃO Nº 182/95

Processo nº 44/95

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente E... e recorrida P... S.A., concordando-se, no essencial, com a EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 385/394, aqui dada por reproduzida, a qual mereceu a concordância da recorrida e cujos fundamentos a resposta do recorrente não chega a por em causa, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se ele nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.

Lisboa, 5 de Abril de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa Brito (vencido, conforme a declaração de voto que fiz no acórdão 36/91)

José Manuel Cardoso da Costa

EXPOSIÇÃO

1. E..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão da 1ª Secção (Secção do Contencioso Administrativo) do Supremo Tribunal Administrativo, de 14 de Junho de 1994, que, dando "provimento ao agravo" então interposto pelo Conselho de Administração de Correios e Telecomunicações de Portugal, E.P., ora recorrido, revogou "a decisão recorrida na parte em que julgou o acto contenciosamente impugnado violador daquele art. 2º da Portaria nº 348/87" (de 28 de Abril, que aprovou o Regulamento Disciplinar dos CTT), ou seja, a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 20 de Setembro de 1993, que, por vício de violação do mesmo artigo 2º do citado Regulamento, anulou uma deliberação daquele Conselho de Administração, de 1 de Junho de 1989, que havia aplicado ao recorrente a pena de despedimento.

2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, invocou o recorrente que ele "é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, por o acórdão agora recorrido ter aplicado os artºs 2º e 18º, alínea a) do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril, Portaria esta cuja inconstitucionalidade orgânica e formal foi suscitada, 'in totum', pelo aqui recorrente, no decurso do processo, mais propriamente nos nºs 11 e segs do requerimento apresentado em juízo, em 8/11/91, isto é, antes de ter sido proferida sentença pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa".

E acrescenta-se no requerimento:

"Faz-se notar que, embora tal questão haja sido suscitada e seja do conhecimento oficioso - cfr. artº 277º da Constituição -, tanto o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, como o Supremo Tribunal Administrativo não a apreciaram, o que, constitui uma verdadeira omissão de pronúncia, sendo que o Supremo Tribunal Ad­ministrativo tinha o dever de a apreciar e decidir, atento o disposto no artº 110º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Na verdade, tendo a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa sido favorável ao agora recorrente, o mesmo não tinha legitimidade para a impugnar, por ter aplicado uma norma que o mesmo houvera arguido de inconstitucional, conforme decorre do nº 1 do artº 104º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ('Podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público').

Ora, se o aqui recorrente e então recorrido no recurso jurisdicional que foi interposto, perante o STA, estava impedido de impugnar a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, fosse com que fundamento fosse, incluindo, portanto, o da própria inconstitucionalidade de normas que a mesma aplicou, é, pois, este o momento em que o agora recorrente tem legitimidade processual para impugnar o acórdão de 14/6/94, por ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade houvera suscitado durante o processo.

A circunstância de o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e o Supremo Tribunal Administrativo não se terem pronunciado sobre a referida questão, não pode constituir factor impeditivo que obste à admissão e seguimento do presente recurso, pois tal corresponderia a uma penalização por omissões cometidas, por aqueles dois tribunais, sendo que a omissão cometida pelo tribunal de 1ª instância também não poderia ter sido arguida pelo recorrente, uma vez que a sentença lhe foi totalmente favorável."

3. A sequência processual revelada pelos autos é, em síntese, a seguinte:

3.1. O recorrente interpôs junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com a data de 13 de Julho de 1989, um recurso contencioso, tendo por objecto o "despacho nº DE 280989 CA do Conselho de Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal E.P., proferido, em 1 de Junho de 1989, mas só notificado ao recorrente, em 14 de Junho de 1989, que lhe aplicou a pena de despedimento - (...) -, o que faz em conformidade com o disposto no Artº 58º da Regulamento Disciplinar dos C.T.T., aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril" e a longa petição inicial termina com o artigo 85º nestes termos:

"Em face do exposto, o despacho recorrido é manifestamente ilegal pois violou os Artºs, 2º, 3º, 4º, 16º e alínea a) do Artº 18º, todos do Regulamento Disciplinar dos CTT, aprovado pela Portaria nº 348/87, de 28 de Abril".

3.2. Na fase das alegações, o recorrente manteve a posição inicialmente sustentada, e, após várias vicissitudes processuais, o recorrente, em articulado autónomo, provocado pelo convite para se pronunciar sobre determinada documentação junta aos autos pela autoridade recorrida, veio então acrescentar "também que a Portaria nº 348/87, de 28 de Abril, a tal que a entidade recorrida diz constituir o 'Estatuto Disciplinar Especial de Direito Público', padece de inconstitucionalidade orgânica e formal"("Por conseguinte, aqui fica arguida tal inconstitucionalidade orgânica e formal da referida portaria, o que implicará a sua inaplicabilidade, no caso vertente" - adianta o recorrente).

3.3. Por sentença do citado Tribunal Administrativo, de 20 de Setembro de 1993, foi anulada a "deliberação recorrida", na base de que "a falta de competência dos CTT para exercer a acção disciplinar, quanto aos factos praticados no período de tempo em que o recorrente exerceu funções na TDC, vicia a deliberação recorrida, que assim se não pode manter" ("Procede, pois, o vicio de violação do artº 2º do citado Regulamento Disciplinar" - concluiu-se na sentença).

3.4. Interposto recurso jurisdicional dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo pelo citado Conselho de Administração, teve o recorrente, então recorrido, oportunidade de apresentar alegações, em que defendeu a confirmação da sentença, chamando ainda a atenção para os "reparos relativos à indevida qualificação jurídico-penal dos factos".

3.5. O acórdão recorrido, depois de enunciar que a "única questão a resolver no presente recurso jurisdicional é a de saber se os CTT detinham competência disciplinar sobre o agravado pelos factos porque foi inculpado e, depois, punido" concluiu que "os factos dos autos por que o agravado foi punido, cabem na alçada do artº. 2º" (do já referenciado Regulamento Disciplinar), e daí o juízo decisório final:

"Assim, se decide revogar a decisão recorrida na parte em que julgou o acto contenciosamente impugnado violador daquele artº 2º da Portaria 348/87, dando, pois, provimento ao agravo".

4. O registo feito evidencia duas coisas:

- o recorrente só suscitou perante o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a questão da inconstitucionalidade formal e orgânica da Portaria nº 348/87, de 28 de Abril, sem, aliás, identificar as suas normas, em articulado autónomo, posteriormente à fase das alegações, sendo certo que nem nesta fase, nem na petição inicial, utilizou tal tese, muito embora se tivesse servido daquela Portaria, nomeadamente no que toca à competência disciplinar de que derivou a sua punição. E, em sede de recurso jurisdicional interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente silenciou quanto à mesma tese de inconstitucionalidade, pugnando pela confirmação da sentença impugnada.

- Nas instâncias não se pronunciaram nunca sobre a dita questão da inconstitucionalidade formal e orgânica da Portaria nº 348/87, de 28 de Abril, nem mesmo enunciaram essa questão, tudo indicando que dela nem sequer se aperceberam.

Ora, independentemente de saber se a arguição de inconstitucionalidade, in casu, foi de modo idóneo e apropriado feita no tal articulado autónomo, o certo é que se pode perfeitamente dar como assente que o recorrente abandonou, "deixou cair", essa arguição perante a Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, na fase do recurso jurisdicional. Fez alegações, teve oportunidade de responder à censura dirigida à sentença recorrida, por esta ter declarado "falta de competência dos CTT para exercer a acção disciplinar" - "por erro de interpretação e aplicação dos preceitos legais", nas linguagem da parte recorrente -, mas não adiantou uma palavra sobre a inconstitucionalidade formal e orgânica da dita Portaria, quando podia e devia tê-lo feito, na previsão de uma eventual alteração do julgado.

Como se expressou o acórdão deste Tribunal Constitucional nº 36/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 243, de 22 de Outubro de 1991 (seguido depois pelos acórdãos nºs 468/91 e 469/91, publicados no mesmo periódico, nº 96, de 24 de Abril de 1992):

"Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma durante o processo é fazê-lo em termos e em tempo de o tribunal a quo poder pronunciar-se sobre tal questão.

A questão de constitucionalidade deve, assim, ser suscitada, em princípio, antes de proferida a decisão de que se recorre; e deve sê-lo em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem de decidir essa questão.

Para poder recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de uma decisão de um tribunal de recurso que tenha aplicado determinada norma jurídica cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário é que ele tenha suscitado a inconstitucionalidade da norma em causa também perante esse tribunal de recurso, em termos de este saber que tinha que apreciar e decidir essa questão.

Sendo o recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, por sua natureza, facultativo; e tendo de esgotar-se, primeiro, os re­cursos ordinários que no caso couberem (cfr. artigos 70º, nº 2, e 72º, nº 2, em confronto com o nº 3 deste artigo 72º); o Tribunal Cons­titucional só deve, com efeito, ser chamado a intervir se o interessado, ao recorrer dentro da respectiva ordem judiciária da decisão do juiz perante quem suscitou a questão de inconstitucionalidade, não abandonou essa questão e, antes, a recolocou perante a instância de recurso em causa".

5. E, não se diga que, porque in casu não foi o recorrente a impugnar a sentença da primeira instância, estando dispensado do ónus de alegar e formular conclusões, não pode transpor-se para aqui o entendimento daqueles citados acórdãos, pois a verdade é que o recorrente, apesar de ter obtido ganho de causa, passando a recorrido numa instância de recurso, fez alegações, desenvolveu o seu ponto de vista em contrário da argumentação da outra parte e pugnou pela confirmação do julgado que lhe foi favorável (cfr. o acórdão nº 232/92, publicado na II Série do Diário da República, nº 255, de 4 de Novembro de 1992). E não é ser supercauteloso manter numa arguição de in­constitucionalidade numa instância de recurso, mesmo como parte recorrida, nas circunstâncias do presente caso, quando anomala­mente tal arguição não constou dos articulados rituais do processo e o julgador dela não conheceu, nem sequer revelou ter-se apercebido da arguição.

Há, assim, que concluir que, por falta de verificação de um pressuposto de admissibilidade - a saber: por não ter sido suscitada perante o Supremo Tribunal Administrativo a questão da inconstitucionalidade orgânica e formal da Portaria nº 348/87, de 28 de Abril -, não pode conhecer-se do objecto do recurso.

6. Ouçam-se, pois, as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/ /89, de 7 de Setembro.