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TC_19950180 AI generated

TC_19950180 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950180
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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A ... e J..., notificados do acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro de 1994, vieram dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. Tal reclamação foi desatendida pelo acórdão nº 32/95, de 1 de Fevereiro último.

Legislator headnote

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TC_19950180 · Tribunal Constitucional: i) aliás e nos termos da mencionada exposição do Senhor Juiz Conselheiro Relator, inconstitucionalidade cuja verificação unicamente importa.

Keywords

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plea of nullity invalidity proceedings and surrender nullity of agreements and decisions grounds for cassation civil annulment withdrawal of revision request
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Full text

Acórdão 180/95

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A ... e J..., notificados do acórdão nº 656/94, proferido nestes autos em 13 de Dezembro de 1994, vieram dele reclamar por nulidade, nos termos do artigo 688º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.

Tal reclamação foi desatendida pelo acórdão nº 32/95, de 1 de Fevereiro último.

Notificados deste acórdão, vêm eles novamente reclamar, arguindo outra vez a nulidade do artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, relativamente ao acórdão nº 656/94, e imputando essa mesma nulidade ao acórdão nº 32/95.

Disseram eles:

Arguem nulidade dos acs. de Vªs Exªs, nº 656/94 de 13.12., e nº 32/95, de 1.2.; nos termos C.P.C. , artº 668º, 1, d), I; e pelos fundamentos seguintes:

1. Aqueles Acs. de Vªs Exªs apenas e textualmente reproduzem a exposição (da Lei do Tribunal Constitucional, artº 78º-A) do Senhor Juiz Conselheiro Relator, de 8.11.1994.

2. Mas, sobredita exposição que também manifestamente sequer não pode considerar que os ora arguentes, ouvidos sobre ela, então em 29.11.1994 seguidamente disseram.

3. Isto é, tais Acs. de Vªs Exªs manifestamente não se pronunciam sobre a matéria realçada na ajuízada apresentação de 29.11.1994:

a) Ou, seja: por exemplo, não se pronunciam sobre a inconstitucional interpretação e aplicação C.P.C., artº 757º, 2, b):

i) aliás e nos termos da mencionada exposição do Senhor Juiz Conselheiro Relator, inconstitucionalidade cuja verificação unicamente importa.

4. Donde e "maxime", inconstitucional interpretação e aplicação C.P.C., artº 757º, 2, b), sobre que os mencionados Acs.:

a) tinham de pronunciar-se (C.P.C., artº 660º, 2) e todavia omitem; logo, Acs. juridicamente nulos [C.P.C., artº 668º, 1, d), I].

Termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais pedem e Vªs Exªs devem:

a. sanar que referidas nulidades; logo, imediatamente depois, se seguindo os demais e ulteriores termos legais.

Respondeu o Procurador-Geral Adjunto:

1º Através do arrazoado de fls. 92, limita-se o recorrente a recolocar questão já definitivamente resolvida, através do acórdão nº 656/94 - isto é, que não foi devidamente suscitada pelo recorrente, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, falecendo, consequentemente os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

2º Não se invoca, deste modo, qualquer "nulidade" do acórdão nº 32/95 - que já decidiu que o citado acórdão nº 656/94 não padecia das invocadas e ficcionadas "nulidades" - limitando-se o recorrente a discordar do decidido naquele primeiro aresto.

3º Não se invocando, deste modo, qualquer das nulidades taxativamente previstas na lei de processo relativamente ao acórdão proferido e ora notificado ao recorrente, é evidente a total inadmissibilidade da sua pretensão.

2. Sendo manifesto que os reclamantes pretendiam obstar à remessa do processo ao tribunal recorrido, foi, entretanto, tirado o acórdão nº 136/95, a ordenar tal remessa e a extração de traslado para a decisão deste novo incidente.

3. Decidindo:

Como salienta o Ministério Público, os reclamantes não assacam ao acórdão nº 32/95 qualquer nulidade de que, em si mesmo, ele padeça; limitam-se a argui-lo de nulo, por nele se ter desatendido a arguição de nulidade que apresentaram contra o acórdão nº 656/94. E isto, pela singela razão de que discordam do facto de este Tribunal não ter conhecido do recurso que interpuseram e, bem assim, de não ter, depois, atendido a reclamação de nulidade de omissão de pronúncia, a que, em seu entender, se reconduziu o não conhecimento da questão de constitucionalidade objecto de tal recurso.

A reclamação por nulidades não pode, porém, ser utilizada para as partes manifestarem a sua discordância com o decidido.

4. Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação apresentada e, em consequência, condenam-se os reclamantes nas custas fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em oito unidades de conta.

Lisboa, 5 de Abril de 1995

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Guilherme da Fonseca

Luis Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa