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496/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 496/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A.,, interpôs recurso para este Tribunal, nos termos do artigo 70°., nº. l, alínea b), da LTC, do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 145/146, que lhe indeferiu a arguição de nuli­dade de anterior Acórdão do mesmo Pleno, de fls. 118/122, que negara provimento ao recurso que, por sua vez, interpusera do Acórdão da secção, de fls. 58/67, que julgou improcedente o re­curso interposto de um despacho de 25.5.88 do Senhor Ministro da Indústria e Energia.

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496/93 · Tribunal Constitucional: Assim, não tendo a recorrente colocado ao Tribunal antes dessa decisão o seu particu­lar entendimento do que seja ‘pronúncia’ , por referencia à regra do artigo 20º, nº. l, da Constituição, não é adequada, do ponto de vis­ta processual, que o faça no requerimento de arguição de nulidade (v., citando jurisprudên­cia deste TC, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos Processo Civil, Lisboa, 1994, pág. 331).

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Acórdão 179/95

ACÓRDÃO Nº 179/95

Processo nº 496/93

2ª Secção

Relatora: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

1. A.,, interpôs recurso para este Tribunal, nos termos do artigo 70°., nº. l, alínea b), da LTC, do Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 145/146, que lhe indeferiu a arguição de nuli­dade de anterior Acórdão do mesmo Pleno, de fls. 118/122, que negara provimento ao recurso que, por sua vez, interpusera do Acórdão da secção, de fls. 58/67, que julgou improcedente o re­curso interposto de um despacho de 25.5.88 do Senhor Ministro da Indústria e Energia.

2 . Instada a recorrente, neste tribunal, a dar cumprimentado ao disposto no artigo 75º-A, da Lei, nomeadamente indicando a peça processual em que suscitara a questão de inconstitucionalidade, veio referir que o fizera no requerimento de arguição de nulidade de fls 126/131.

Sendo entendimento do relator não ser possível conhecer do recurso, lançou nos autos, nos termos do artigo 78°.-A, n°. l da LTC, a seguinte exposição:

“Da análise do processo resulta não ter o Acórdão que decidiu a nulidade, resolvido qualquer problema que não se colocasse já (ou, pelo menos, que não se colocasse previsivelmente) no Acórdão de fls. 118/122.

Assim, não tendo a recorrente colocado ao Tribunal antes dessa decisão o seu particu­lar entendimento do que seja ‘pronúncia’ , por referencia à regra do artigo 20º, nº. l, da Constituição, não é adequada, do ponto de vis­ta processual, que o faça no requerimento de arguição de nulidade (v., citando jurisprudên­cia deste TC, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos Processo Civil, Lisboa, 1994, pág. 331).

Sob pretexto de apreciação de uma questão de constitucional idade (que, diga-se, jamais esteve em causa no processo), o que pretende na realidade a recorrente e, tão só, a obtenção de mais uma instância de recurso para controlo das decisões do Supremo Tribunal Administrativa. Ora, mesmo que reportado é conformidade ao texto constitucional, tal con­trolo esta fora do âmbito de intervenção deste Tribunal. “

Respondeu a recorrente aduzindo, entre outras, as seguintes considerações:

“ ... não e de modo algum previsível que o Pleno da Secção de Contencioso Administrati­vo do STA profira decisões que incorram em interpretações inconstitucionais de normas legais. ( . . . ) Tal tendo acontecido, só na arguição da respectiva nulidade se podia susci­tar a questão -- sendo mesmo despropositado que antes ela fosse referida, em termos que necessariamente podiam ser considerados como de uma advertência intimidativa.

………………………………

De facto, objecto de recurso e a constitucionalidade de regras do Cód. de Proc. Ci­vil, naturalmente na interpretação que, in casu lhes foi dada.

……………………………..

A (…) dimensão jurídica (das 'regras constantes dos textos legais’) só é obtida através da atribuição de um determinado senti­do quando da sua aplicação, que as transmuda de meros enunciados verbais em efectivas regras……………………….

…………………

a decisão proferida implicou uma sua aplicação inconstitucional ……………….

está-se inteiramente de acordo com a orienta­ção do Tribunal constitucional relativamente ao momento da arguição da questão de inconstitucionalidade: esta deve ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz so­bre a matéria ( . . ) sendo em consequência ex­cepcional que tal possa ocorrer após proferida a decisão final.

Mas afigura-se que (…) se defronta uma dessas situações excepcionais, pois a aplicação de normas inconstitucionalmente interpretadas ocorreu justamente nessa decisão final …”

Sem vistos, importa decidir da admissibilidade do recurso.

II

FUNDAMENTA CÃO

3. Para solução da questão que ora se coloca, releva o trecho processual iniciado com as alegações de fls, 88/92, alegações estas referentes ao recurso, interposto a fls. 73, para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribu­nal Administrativo, do Acórdão da Subsecção. Nestas alegações (completadas com as conclusões de fls. 115/116) atribui a recor­rente ao Acórdão de fls. 58/67 a nulidade consubstanciada em "omissão de pronúncia", não indicando, porém, qualquer conceito de "pronúncia", nomeadamente qualquer conceito obtido por refe­rência directa ou indirecta a regras constitucionais.

Sabia a recorrente -- tanto mais que para ela as "regras constantes dos textos legais" só obtêm "conformação" "através da sua aplicação judicial" -- que à decisão a proferir pelo pleno do Supremo Tribunal Administrativo, estando em causa saber se existia ou não omissão de pronúncia, algum conceito de pronúncia estaria subjacente.

Ora, se o entendimento da recorrente era o de que existia um conceito de "pronúncia" e "conclusão" (para o efeito dos artigos 668°., n°. l, alínea d) e 690°. do Código de Processo Civil) conforme à Constituição e outro violador desta, impunha-se -- obviamente antes da decisão sobre a invocada omissão de pro­núncia -- que expusesse esse seu entendimento, completando a arguição da omissão de pronúncia com indicação do conceito desta que tem por constitucional.

Semelhante procedimento, que é o que a jurisprudên­cia deste Tribunal tem por adequado (v. sobre o conceito de previsibilidade do emprego numa decisão de certa dimensão interpretativa, os Acórdãos nºs. 166/92 e 370/94, nos DR-II de 18/9/92 e 7/9/94), tal procedimento, dizíamos, jamais seria entendido como a "advertência intimidativa" de que fala a recorrente, mas antes como o suscitar a tempo de uma questão de constitucionalidade, ficando o tribunal a saber que na decisão a proferir teria de a resolver.

É certo que o recorrente utiliza o expediente de interpor recurso da decisão que recaiu sobre a arguição de nuli­dade, o Acórdão de fls. 145/146, e não da decisão que entendeu não existir qualquer omissão de pronúncia, o Acórdão de fls. 118/ 122 (a primeira decisão do pleno proferida nos autos). Porém, o conceito de pronúncia, o conceito que a recorrente entende só ser conforme à Constituição na dimensão que perfilha, onde estava em causa era na decisão de fls. 118/122. Posteriormente a esta, esgotado que estava o poder jurisdicional quanto a essa questão (saber se havia omissão de pronúncia), do que se tratava era, apenas, de verificar se existiam nulidades na própria decisão do pleno, não se podendo recolocar, ao mesmo Tribunal, precisamente a mesma questão que ele já resolvera (embora tenha sido isso o que a recorrente pretendeu, como o ilustra a conclusão do requerimento de fls. 131, pedindo que: “seja alterada a decisão proferida em ordem a constatar uma real omissão de pronúncia pelo Acórdão da Subsecção”).

A conclusão final não pode, assim, ser diversa da expressa na exposição de fls. 167/169.

III

DECISÃO

4. pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do re­curso, fixando-se em 5 unidades de conta a taxa de justiça a cargo da recorrente.

Lisboa, 5 de Abril de 1995

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa