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TC_19950178 AI generated

TC_19950178 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950178
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. vêm reclamar do despacho do Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Paredes, de 3 de Outubro de 1994, que não admitiu os recursos, que quiseram interpor para este Tribunal, de despachos do mesmo Juiz. O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronuncia-se no sentido de que "é evidente a improcedência desta reclamação".

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artigo 280º da Constituição; TC_19950178 · Tribunal Constitucional: Na acção especial de prestação de contas que a referida A., patrocinada pelo mencionado solicitador B., propôs contra C., o juiz, com fundamento em que, na resposta que, entretanto, aquela havia apresentado, se discutiam "questões de direito, designadamente a da matéria excepcional alegada pelo réu na contestação", mandou notificar o "advogado cujo nome consta da procuração" junta ao processo, "para, no prazo máximo de 8 dias, vir aos autos ratificar todo o processado posterior a fls. 132" [cf. despacho de 18 de Abril de 1994, a fls. 64 (141 da acção)].

Keywords

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recusal of public prosecutors procedural objections withdrawal of public action prosecutorial delay lack of prosecutorial standing late recusal request

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
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Full text

Acórdão 178/95

ACÓRDÃO Nº 178/95

PROCESSO Nº 555/94

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. e B. vêm reclamar do despacho do Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Paredes, de 3 de Outubro de 1994, que não admitiu os recursos, que quiseram interpor para este Tribunal, de despachos do mesmo Juiz.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal pronuncia-se no sentido de que "é evidente a improcedência desta reclamação".

2. Corridos os vistos, há que decidir.

II. Fundamentos:

3. Uma primeira advertência:

Não obstante o requerimento ter sido autuado no tribunal a quo como uma única reclamação e, neste Tribunal, ter sido distribuída (como, de resto, tinha que ser) como se de uma única reclamação se tratasse, a verdade é que, em direitas contas, são duas as reclamações.

De facto, sendo embora um único despacho reclamado (despacho de 3 de Outubro de 1994), nele, o juiz decidiu não admitir dois recursos distintos: um, interposto, em 27 de Maio de 1994, pela referida A.; o outro, interposto pelo mencionado solicitador B., em 26 de Setembro de 1994.

Vejamos, então, como tudo se passou.

Na acção especial de prestação de contas que a referida A., patrocinada pelo mencionado solicitador B., propôs contra C., o juiz, com fundamento em que, na resposta que, entretanto, aquela havia apresentado, se discutiam "questões de direito, designadamente a da matéria excepcional alegada pelo réu na contestação", mandou notificar o "advogado cujo nome consta da procuração" junta ao processo, "para, no prazo máximo de 8 dias, vir aos autos ratificar todo o processado posterior a fls. 132" [cf. despacho de 18 de Abril de 1994, a fls. 64 (141 da acção)].

Sendo este despacho notificado ao advogado em causa (D.: cf. cota de fls. 67v, ou seja, 141v da acção) e não o sendo ao mencionado solicitador B., veio A. (requerimento de fls. 143 da acção e 68 da reclamação) requerer a "nulidade daquele douto despacho [...], decidindo-se pela legitimidade do solicitador poder discutir questões de direito, por a causa estar contida dentro da alçada do tribunal e, portanto, não admitir recurso, pelo que não é obrigatória a constituição de advogado". E acrescentou que, para a "hipótese de ser indeferido o pedido de nulidade requerido [...], desde já se suscita que há inconstitucionalidade no despacho em análise, na aplicação das normas contidas nos artigos 32º, 2, 34º e 40º, 1, do Código de Processo Civil e ainda do disposto no artigo 66º do Estatuto dos Solicitadores".

O juiz, por despacho de 9 de Maio de 1994, desatendeu a referida reclamação por nulidades e condenou nas custas do incidente o subscritor da mesma (ou seja, o solicitador B.). E fê-lo, com fundamento em que o despacho reclamado "foi proferido na estrita observância do disposto quer nos artigos 32º/2 e 40º/1 e 2 do CPCivil, quer no Estatuto dos Solicitadores, designadamente no artigo 61º/2, do citado DL nº 468/76, de 19 de Junho".

Notificado este despacho, vieram:

(a). A. interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, "por inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artigos 32º, 2, 34º, 40º, 1, do Código de Processo Civil, e 61º, 2, e 66º, alínea g), do Estatuto dos Solicitadores" (cf. fls. 146 da acção e 71 da reclamação);

(b). e o solicitador B. "requerer a sua nulidade já que não encontra suporte legal para que seja o signatário a suportar aquelas custas", e bem assim (para o caso de este pedido ser indeferido) requerer que "seja esclarecido de qual a disposição legal em que o mesmo se suporta, para se ter condenado o signatário nas custas do incidente" (cf. fls. 150 da acção e 75 da reclamação).

O juiz, por despacho de 17 de Junho de 1994, esclareceu que o despacho reclamado (ou seja: o despacho de 9 de Maio de 1994, que, desatendendo a reclamação por nulidade apresentada por A., condenou o solicitador B. em custas) tivera "como base, além das disposições legais aí citadas, o disposto no artigo 43º/1 e 2, alínea g) do CC Judiciais". E "pelas mesmas razões e pelo incidente a que voltou a dar causa", condenou, de novo, o subscritor do requerimento (ou seja, o solicitador referido) em custas.

Nesse despacho, o juiz não se pronunciou sobre o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, apresentado por A..

Notificado este despacho, o solicitador B., em novo requerimento, veio dizer: "porque só agora foi indicada a base legal em que tais despachos de condenação do requerente se suportam [refere-se aos despachos de 9 de Maio de 1994 e de 17 de Junho de 1994, que o condenaram em custas], só agora se pode suscitar a inconstitucionalidade na aplicação das bases legais citadas naqueles despachos, pelo que só agora se requer a nulidade de ambos os despachos que o condena em custas [sic] com base nesta, por as mesmas não serem aplicadas ao caso - alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa". E acrescentou: "No indeferimento de tal pedido, desde já se interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artigos 32º, 2, e 40º, 1 e 2, do Código de Processo Civil, 61º, 2 do Decreto-Lei nº 468/76, de 19 de Junho, e artigo 43º, 1 e 2, alínea g), do Código das Custas Judiciais, por violação do artigo 20º, 1, da Constituição da República Portuguesa".

O juiz, por despacho de 3 de Outubro de 1994 - depois de ponderar que, "no que toca à nulidade dos despachos em questão [refere-se àqueles em que o referido solicitador foi condenado em custas] [...], entende o tribunal que os mesmos foram devidamente fundamentados de direito" -, não admitiu os recursos interpostos, "por manifestamente ilegal". E justificou: "O artigo 72º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15-11, determina que: 'Podem recorrer para o Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso'. Verifica-se pois que atentos os argumentos amplamente explanados nos autos e nos despachos postos em crise, o subscritor dos ditos requerimentos não pode interpor qualquer recurso para esse mesmo alto tribunal".

A presente reclamação vem, justamente, deste despacho de inadmissão dos recursos antes interpostos nos autos: um, interposto por A., para a hipótese de ser desatendida pelo juiz a reclamação por nulidades por ela apresentada contra o despacho (de 18 de Abril de 1994), que mandou notificar o advogado por si constituído para que viesse ratificar o processado posterior a fls. 32 da acção, subscrito pelo solicitador B.; o outro, interposto pelo solicitador B., para a hipótese de vir a ser desatendida, como sucedeu, a "renovação" da arguição de nulidades que já antes assacara aos despachos de 9 de Maio de 1994 e de 17 de Junho de 1994, que o condenaram a si em custas.

São, assim - repete-se -, duas reclamações apresentadas contra um único e mesmo despacho reclamado (o despacho de 3 de Outubro de 1994): uma, apresentada por A. contra esse despacho (de 3 de Outubro de 1994), por nele se não ter admitido o recurso que ela interpusera do despacho de 9 de Maio de 1994; a outra, apresentada pelo solicitador B. contra esse mesmo despacho, por lhe não ter admitido o recurso que interpôs, para o caso de não ser atendida a arguição de nulidades que assacou aos despachos de 9 de Maio de 1994 e de 17 de Junho de 1994, que o condenaram em custas.

Dizendo de outro modo: com a reclamação apresentada, A. pretende que se admita o recurso que interpusera para este Tribunal, a fim de ser decidida a questão de constitucionalidade do despacho do juiz, de 18 de Abril de 1994, "na aplicação das normas contidas nos artigos 32º, 2, 34º e 40º, 1, do Código de Processo Civil e 61º, 2 e 66º, alínea g) do Estatuto dos Solicitadores" - uma aplicação que conduziu a que, numa acção em que não é admissível recurso ordinário, mas em que se discutiam questões de direito, ela tivesse que ser representada por advogado, para poder pleitear.

O solicitador B. o que pretende, com a reclamação, é que se admita o recurso interposto para este Tribunal para apreciação da constitucionalidade "na aplicação das normas" com base nas quais o juiz, pelos despachos de 9 de Maio de 1994 e de 17 de Junho de 1994, o condenou em custas pelos incidentes - normas que ele identificou como sendo as "dos artigos 32º, 1 e 40º, 1 e 2 do Código de Processo Civil, 61º, nº 2, do Decreto-Lei nº 468/76, de 19 de Junho, e artigo 43º, 1 e 2, alínea g), do Código das Custas Judiciais".

4. Uma segunda advertência:

No requerimento de interposição de recurso, não indica A. as normas ou princípios constitucionais violados - o que o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional exige -, nem a dimensão normativa (o sentido) dos preceitos, que ela tem por inconstitucionais, nem tão-pouco as razões por que entende padecerem eles de tal vício. Mais: nesse requerimento, indica ela uma norma (a do artigo 61º do Estatuto dos Solicitadores) que não havia indicado quando suscitou a questão de constitucionalidade.

No requerimento de interposição de recurso, o solicitador B. também não indica a dimensão normativa dos preceitos, que ele tem por inconstitucionais, nem as razões por que padecem de tal vício, limitando-se a dizer, relativamente a todos eles, que violam o artigo 20º, nº 1, da Constituição.

5. O destino da reclamação:

Pergunta-se então: devem as reclamações ser deferidas?

A resposta será afirmativa, se o recurso que, com cada reclamação, se pretende ver admitido, o dever ser - o que, naturalmente, reclama que, quanto a cada um desses recursos, se verifiquem os respectivos pressupostos.

Pois bem: se este Tribunal apenas houvesse que apreciar o concreto fundamento que levou o juiz a quo a não admitir os recursos, a resposta àquela pergunta seria afirmativa quanto a ambas as reclamações.

Na verdade, o fundamento invocado pelo juiz é, ao que parece, o da ilegitimidade do recorrente B..

Ora, de um lado, não pode negar-se ao referido solicitador legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, quando o recurso vise a decisão de uma questão de constitucionalidade relativa à aplicação de normas que o juiz invocou para o condenar em custas por incidentes provocados por requerimentos que subscreveu, sendo um - o de fls. 143 da acção - subscrito na qualidade de mandatário da autora A., e o outro - o de fls. 150 da acção -, agindo em nome próprio. Depois, a eventual ilegitimidade do solicitador não implicava, só por si, que também a sua mandante (A.) carecesse de legitimidade para recorrer. E, no caso, não carece, pois, pretendendo ela que este Tribunal decida uma questão de constitucionalidade relativa à aplicação de normas, feita por despacho judicial, que lhe exigiu que, para estar em juízo, como autora de uma acção de que não cabe recurso ordinário, mas em que se discutem questões de direito, esteja representada por advogado, óbvio é o seu interesse directo na decisão de tal questão (e, assim, a sua legitimidade).

Simplesmente, este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, como prescreve o artigo 77º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional [cf., entre outros, os acórdãos nºs 276/88 (Diário da República, II série, de 20/II/89) e 284/91 (Diário da República, II série, de 24/X/91).

6. Os pressupostos do recurso:

6.1. Tendo os recursos sido interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para que os mesmos devam ser admitidos, é necessário que, entre o mais, se verifiquem os seguintes pressupostos:

(a). Terem os recorrentes suscitado durante o processo a inconstitucionalidade das normas que cada um pretende que este Tribunal aprecie;

(b). Terem essas normas sido aplicadas pelas decisões recorridas.

Quanto à aplicação das normas indicadas por cada um dos recorrentes, pode dizer-se que, de uma maneira ou de outra (salvo a da alínea g) do artigo 66º do Estatuto dos Solicitadores - e esta era a única alínea que aqui poderia estar em causa) elas foram aplicadas pelas decisões recorridas, pois que foi o próprio juiz a quo que as indicou como tendo servido de base ao decidido.

Os recorrentes não suscitaram, porém, a inconstitucionalidade de normas jurídicas - recte, daquelas que se contêm nos preceitos que indicaram. Ao menos, não a suscitaram de forma processualmente adequada.

De facto, os recorrentes, com as fórmulas que utilizaram, não quiseram, seguramente, dizer que são inconstitucionais as normas que se contêm nos seguintes preceitos legais:

(a). Artigo 32º, nº 2, do Código de Processo Civil, que reconhece aos solicitadores competência para, mesmo nos processos em que seja obrigatória a constituição de advogado, fazerem requerimentos em que não se levantem questões de direito;

(b). Artigo 40º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, que regem para o caso de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato;

(c). Artigo 61º, nº 2, do Decreto-Lei nº 468/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores), que dispõe que "o solicitador exerce o mandato judicial, com as limitações da lei de processo";

(d). Artigo 66º do mesmo Estatuto, que define os direitos dos solicitadores, conferindo-lhes a alínea g) o direito de "alegar oralmente nos processos em que o patrocínio pode ser exercido" por eles;

(e). Artigo 43º, nºs 1 e 2, alínea g), do Código das Custas Judiciais, que regula a tributação, entre outros, dos incidentes por nulidade (nº 1) e daqueles que o tribunal julgue deve tributar [alínea g) do nº 2].

Os reclamantes não discutem, propriamente, a constitucionalidade das normas que se contêm nos preceitos que enunciam ou uma certa dimensão normativa dos mesmos (um certo sentido deles). O que discutem é, mais exactamente, a conformidade constitucional dos despachos do juiz que, arrimando-se a tais preceitos legais, primeiro, exigiu à reclamante que se fizesse representar em juízo por advogado (e não por solicitador), e, depois, condenou o solicitador em custas, por ele ter, em representação da sua mandante, arguido a nulidade do despacho que fez tal exigência e por, de seguida, haver invocado a nulidade dessa condenação e perguntado pela base legal da mesma.

Tudo isto - a exigência de intervenção de advogado, quando, no entender dos reclamantes, à face da lei, bastava que interviesse um solicitador; e a condenação em custas do solicitador nas circunstâncias indicadas - é que, segundo o reclamante, viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Que assim é - ou seja: que os reclamante não colocam questões de inconstitucionalidades normativas, mas antes questões de inconstitucionalidade dos despachos judiciais que querem impugnar perante este Tribunal - decorre das seguintes passagens, já atrás transcritas, que, agora, se recordam;

(a). A reclamante, ao suscitar a questão da inconstitucionalidade disse expressamente: "desde já se suscita que há inconstitucionalidade no despacho em análise, na aplicação das normas contidas nos artigos 32º, 2, 34º, e 40º, 1, do Código de Processo Civil e ainda do disposto no artigo 66º do Estatuto dos Solicitadores" (sublinhado acrescentado);

(b). O reclamante, quando suscitou a questão de constitucionalidade, disse também: "só agora se pode suscitar a inconstitucionalidade na aplicação das bases legais citadas naqueles despachos, [...], por as mesmas não serem aplicadas ao caso". E, mais adiante, diz recorrer para o Tribunal Constitucional, "por inconstitucionalidade na aplicação das normas dos artigos [...]" (sublinhados acrescentados).

Só que este Tribunal não pode conhecer dessas questões de constitucionalidade: o controlo de constitucionalidade, que a Constituição e a lei lhe cometem, é um controlo normativo - um controlo que apenas pode ter por objecto normas (ou seja, actos do poder normativo público), e não actos de poder público de outro tipo, como são as decisões judiciais. Entre nós, com efeito, o sistema de fiscalização de constitucionalidade não consagrou um recurso de amparo.

O recurso para o Tribunal Constitucional não pode ter por objecto a inconstitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas. O seu objecto hão-de ser as normas a que os outros tribunais recusaram aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que aplicaram, não obstante o recorrente as haver acusado de inconstitucionalidade, durante o processo (cf., entre outros, o acórdão nº 192/94, Diário da República, II série, de 14 de Maio de 1994).

6.2. Se, porém, devesse entender-se que os reclamantes imputaram o vício de inconstitucionalidade às normas que se contêm nos preceitos de lei que indicaram - e não aos despachos judiciais de que recorreram - nem por isso as questões de constitucionalidade se haviam de ter por suscitadas de modo processualmente adequado.

Na verdade, se aquele vício tivesse sido imputado às normas em causa, haveria de tê-lo sido, como claramente decorre de quanto se disse já, apenas a um segmento, a uma certa dimensão normativa - a uma determinada interpretação delas.

Mas, então, impunha-se que os reclamantes tivessem indicado - o que não fizeram - o segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito - o sentido ou interpretação, em suma - que eles têm por violador da Constituição.

De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cf., entre outros, acórdão nº 269/94, Diário da República, II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.

Escreveu-se a propósito no acórdão nº 367/94 (Diário da República, II série, de 7 de Setembro de 1994):

Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.

[...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição.

Mas mais: a reclamante, ao colocar a questão de constitucionalidade, nem sequer indicou a norma ou princípio constitucional que era infringido pelas normas de direito ordinário que apontou.

Ora - como se sublinhou no já citado acórdão nº 269/94 -, a questão de constitucionalidade só se suscita de forma clara e perceptível, quando se indica - além da norma (ou segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que se tem por inconstitucional - também "o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando-[se], ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido". E acrescentou-se:

Ora, sendo isto assim - e não se vê que possa ser de outro modo, pois que não é exigível que os tribunais decidam questões (designadamente, questões de constitucionalidade) sem que as partes lhes indiquem as razões por que entendem que elas devem ser decididas num sentido, e não noutro -, sendo isto assim, dizer que determinados preceitos legais 'aplicados ao caso dos autos são inconstitucionais', sem tão-pouco se indicar a norma ou princípio constitucional que os mesmos violam, não é suscitar, de modo processualmente adequado, a questão de constitucionalidade desses preceitos.

7. Síntese final:

Decorre do que se disse que, em direitas contas, o que os reclamantes pretendem é que este Tribunal aprecie a cosntitucionalidade dos despachos de que interpuseram recurso, e não propriamente a das normas que os mesmos aplicaram.

Isso, porém, não é consentido pelo nosso sistema de controlo de constitucionalidade.

Mas, a entender-se que a inconstitucionalidade foi imputada às normas indicadas pelos reclamantes (recte, a uma certa interpretação das mesmas), o certo é que não foram indicados os sentidos desses preceitos que eles têm por inconstitucionais. Haveria, então, de concluir-se que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma clara e perceptível - ou seja: que o não foi em termos processualmente adequados.

Tudo, pois, converge no sentido de que, se os recursos houvessem sido admitidos, este Tribunal não poderia deles conhecer. Mas, então, há que indeferir as reclamações apresentadas contra o despacho que os não admitiu.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, indeferem-se as reclamações apresentadas e, em consequência, condena‑se cada um dos reclamantes nas respectivas custas, fixando-se, para cada um deles, a taxa de justiça em três unidades de conta.

Lisboa, 5 de Abril de 1995

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa