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TC_19950172 AI generated

TC_19950172 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950172
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I - A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo sumário contra B., pedindo a declaração de nulidade do despedimento que por esta lhe fora determinado e, assim, a reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento das retribuições vencidas e vincendas. Na petição, defendeu a tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 10º, nº2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro [sobre actividade de segurança privada], com base em que a B. o instara a optar entre a actividade de vigilante ao seu serviço e uma outra actividade remunerada que, cumulativamente com essa, exercia.

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TC_19950172 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Keywords

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cessation of gainful employment exclusion from public-sector employment multiple employment prevention of overlapping of benefits right to disconnect redundancy
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521/11.0TTCSC.L1-4
I.1 No Tribunal do Trabalho de Cascais, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo o seguinte: a) “Ser declarado ilícito o despedimento da A., tudo com as legais consequências”.
TC_19920188
1 — A., com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 24 de Fevereiro de 1988, acção com processo sumário contra B., S.A., com sede na Avenida …, …, em Linda-a-Velha, pedindo a declaração de que não ocorrera a caducidade do contrato de trabalho que vinculava o autor à sociedade ré e, em consequência, a sua reintegração no posto de trabalho e o pagamento das retribui­ções entretanto vencidas. Para tanto invocou que a sociedade ré despedira o autor por carta datada de 12 de Outubro de 1987, com efeitos a partir de 3 de Agosto do mesmo ano, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, diploma sobre segurança privada. Alegou ainda que a ré exigira anteriormente do autor que este optasse entre a actividade de vigilante ao serviço daquela e uma outra actividade remunerada que exercia, baseando-se precisamente em tal disciplina legal. Na petição desta acção, o autor sustentou que a interpretação que a sociedade ré pretendera dar à invocada norma legal constituiria «uma manifesta violação do disposto na Constituição da República Portuguesa no que respeita ao Direito ao Trabalho, nomeadamente ao disposto nos seus artigos 53.º e 59.º» (a fls. 3 e v). Igualmente, em carta enviada pelo autor à entidade patronal, antes da propositura da acção, aquele sustentara que a disposição legal invocada por esta última era inconstitucional (documento de fls. 15).
4090/2005-4
No caso dos presentes autos, a R.
TC_20000443
F... vem reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 346, cujo conteúdo é o seguinte: Inconformado com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000 (de fls. 334 e segs.), F..., por requerimento de fls. 343, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
729/96
A. intentou no tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho contra B., Lda., pedindo a condenação da ré na integração da autora no posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, bem como no pagamento no pagamento da quantia de 967.800$00, acrescida de juros legais.

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Full text

Acórdão 172/95

ACÓRDÃO Nº 172/95

Proc. nº 33/93

1ª Secção

Cons. Rel.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo sumário contra B., pedindo a declaração de nulidade do despedimento que por esta lhe fora determinado e, assim, a reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento das retribuições vencidas e vincendas. Na petição, defendeu a tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 10º, nº2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro [sobre actividade de segurança privada], com base em que a B. o instara a optar entre a actividade de vigilante ao seu serviço e uma outra actividade remunerada que, cumulativamente com essa, exercia.

Em sentença de 23 de Janeiro de 1922, a acção foi julgada improcedente.

O autor recorreu então para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão de 4 de Novembro de 1992, concedeu provimento ao recurso. A Relação recusou, ali, a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e, entre o mais, lembrou que fora nesse mesmo sentido que o Tribunal Constitucional julgara aquela norma, no acórdão nº 188/92, que incidia sobre caso idêntico, em processo anterior.

O Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa, do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro.

II - Como se afirma no acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, a questão de constitucionalidade da norma do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, foi já decidida no acórdão nº 188/92 do Tribunal Constitucional [D.R., II Série, de 20-08-1992]. Essa norma, sobre pessoal de segurança privada, dispõe assim:

" 1. ......

2. O exercício de cargo ou função a qualquer título na administração central, regional ou local, bem como o desenvolvimento profissional de uma actividade remunerada sob a

autoridade e direcção de outra qualquer entidade, é incompatível com a prestação de serviço como pessoal de segurança privada"

Nesta norma, o Tribunal Constitucional reconheceu "uma específica incompatibilidade (...) que constitui uma verdadeira restrição a um direito fundamental", o de liberdade de escolha de profissão, afirmado no artigo 47º, nº 1, da Constituição da República. Daí derivou que, tratando de tal matéria, a norma deveria ter sido produzida pelo Parlamento ou, então, pelo Governo com autorização legislativa. E, porque não o foi, porque o Governo a editou como se fosse da sua competência legislativa própria, a mesma norma foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea b), da Constituição da República.

Esta ordem de fundamentos do acórdão nº 188/92, que aqui se reitera, faz, assim, concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, que também aqui é objecto de recurso.

III - Nestes termos, decide-se:

a) - julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, por violação do artigo 168º, nº 1. alínea b), da Constituição;

b) - Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 4 de Abril de 1995

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta no acórdão nº 188/92)

Luís Nunes de Almeida