TC_19950172 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedI - A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo sumário contra B., pedindo a declaração de nulidade do despedimento que por esta lhe fora determinado e, assim, a reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento das retribuições vencidas e vincendas. Na petição, defendeu a tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 10º, nº2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro [sobre actividade de segurança privada], com base em que a B. o instara a optar entre a actividade de vigilante ao seu serviço e uma outra actividade remunerada que, cumulativamente com essa, exercia.
Legislator headnote
AI generatedTC_19950172 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 172/95
ACÓRDÃO Nº 172/95
Proc. nº 33/93
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo sumário contra B., pedindo a declaração de nulidade do despedimento que por esta lhe fora determinado e, assim, a reintegração no seu posto de trabalho e o pagamento das retribuições vencidas e vincendas. Na petição, defendeu a tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 10º, nº2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro [sobre actividade de segurança privada], com base em que a B. o instara a optar entre a actividade de vigilante ao seu serviço e uma outra actividade remunerada que, cumulativamente com essa, exercia.
Em sentença de 23 de Janeiro de 1922, a acção foi julgada improcedente.
O autor recorreu então para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em acórdão de 4 de Novembro de 1992, concedeu provimento ao recurso. A Relação recusou, ali, a aplicação da norma do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e, entre o mais, lembrou que fora nesse mesmo sentido que o Tribunal Constitucional julgara aquela norma, no acórdão nº 188/92, que incidia sobre caso idêntico, em processo anterior.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa, do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro.
II - Como se afirma no acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, a questão de constitucionalidade da norma do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, foi já decidida no acórdão nº 188/92 do Tribunal Constitucional [D.R., II Série, de 20-08-1992]. Essa norma, sobre pessoal de segurança privada, dispõe assim:
" 1. ......
2. O exercício de cargo ou função a qualquer título na administração central, regional ou local, bem como o desenvolvimento profissional de uma actividade remunerada sob a
autoridade e direcção de outra qualquer entidade, é incompatível com a prestação de serviço como pessoal de segurança privada"
Nesta norma, o Tribunal Constitucional reconheceu "uma específica incompatibilidade (...) que constitui uma verdadeira restrição a um direito fundamental", o de liberdade de escolha de profissão, afirmado no artigo 47º, nº 1, da Constituição da República. Daí derivou que, tratando de tal matéria, a norma deveria ter sido produzida pelo Parlamento ou, então, pelo Governo com autorização legislativa. E, porque não o foi, porque o Governo a editou como se fosse da sua competência legislativa própria, a mesma norma foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea b), da Constituição da República.
Esta ordem de fundamentos do acórdão nº 188/92, que aqui se reitera, faz, assim, concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, que também aqui é objecto de recurso.
III - Nestes termos, decide-se:
a) - julgar organicamente inconstitucional a norma do artigo 10º, nº 2, do Decreto-Lei nº 282/86, de 5 de Setembro, por violação do artigo 168º, nº 1. alínea b), da Constituição;
b) - Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 4 de Abril de 1995
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração aposta no acórdão nº 188/92)
Luís Nunes de Almeida