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72/95 AI generated

72/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 72/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional de Vila Nova de Gaia, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal n°s. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respec­tivamente - decide-se:

Legislator headnote

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artigo 207º da Constituição, artigo 62º da Constituição; 72/95 · Tribunal Constitucional: 1.- Nos autos de execução de sentença - proc. n° 236/A/93 - pendentes no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia em que é autora A. e ré B., Limitada, procedeu-se a penhora em bens desta última.

Keywords

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fiscal law tax enforcement tax collection tax compliance timeliness outstanding tax liabilities constitutionality

Cited Legislation

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artigo 207º da Constituição
artigo 62º da Constituição
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168/95
Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial da Comar­ca de Alcanena, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia elabora­da oportuna­mente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respec­tivamente - decide-se:
TC_19950404
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, II Série), de 17 de Dezembro de 1994, decide-se: a) Julgar inconstitucional - por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição - a norma do artigo 300º, nº 1, do Código do Processo Tributário;
TC_20020427
Notificados da decisão sumária proferida nos autos em 17 de Junho de 2002 (fls.
1160/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 6 de setembro de 2025.
449/17
Nestes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, o Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira vieram interpor recursos de constitucionalidade, ambos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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Full text

Acórdão 170/95

ACÓRDÃO Nº 170/95

Processo nº 72/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Nos presentes autos vindos do Tribunal de Trabalho

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional de Vila Nova de Gaia, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal n°s. 494/94, 516/94 e 578/94 - os dois primeiros já publicados no Diário da República, II Série, de 17 e 15 de Dezembro de 1994, respec­tivamente - decide-se:

a) julgar inconstitucional a norma constante do nº l do artigo 300º do Código de Processo Tributário, por violação do disposto nos artigos 62°, nº l e 18º, n° 2, da Constituição;

b) negar provimento ao recurso, confirmando a deci­são recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 4 de Abril de 1995

Alberto Tavares da Costa (Vencido nos termos da declaração junta no acórdão nº 516/94)

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Monteiro Diniz

Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira

Maria da Assunção Esteves (Vencida nos termos da declaração de voto do acórdão nº 516/94, DR, II Série, de 15 de Dezembro de 1994)

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 72/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro

1.- Nos autos de execução de sentença - proc. n° 236/A/93 - pendentes no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia em que é autora A. e ré B., Limitada, procedeu-se a penhora em bens desta última.

Parte dos bens da ré e executada, no entanto, não foi objecto de penhora visto já se encontrar nessa situação em processos de execução fiscal e, também, pelo Tribunal Judicial daquela cidade (cfr. auto de penhora de fls. 11).

A autora e ora exequente, tendo, embora, presente o disposto no artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributár­io, que determina a impenhorabilidade de bens já penhorados em execução fiscal, veio requerer o prosseguimento da diligencia sobre os bens nessas circunstâncias, considerando que aquela norma foi "declarada inconstitucional pelo acórdão da 2ª Secção do Tribunal Constitucional n° 494/94, de 12 de Julho último, proferido no processo nº 163/93".

O Senhor Juiz, por despacho de 13 de Janeiro últi­mo, invocando o disposto no artigo 207º da Constituição da Re­pública (CR), desaplicou, por materialmente inconstitucional, pelas razões constantes daquele acórdão, a norma do artigo 300º, nº l, do Código em referência, em função do que determi­nou se procedesse a penhora dos bens nomeados, ainda que já penhorados pela Repartição de Finanças de Espinho e pelo Tribu­nal Judicial de Vila Nova de Gaia.

È deste despacho que o magistrado do Ministério Público competente, uma vez dele notificado, recorreu, obriga­toriamente, para o Tribunal Constitucional - nos termos dos artigos 280º, nºs l, alínea a), e 3, da CR, e 70º, n° l, alínea a), 72°,, n° l, alínea a), e n° 3, 75º, nº l, 75º-A e 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

O recurso foi recebido, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.

2.- Na verdade, a norma do referido artigo 300º, nº l, do Código de Processo Tributário não foi (ainda) declarada in­constitucional - o que implicaria força obrigatória geral - mas sobre ela já se pronunciaram as duas Secções do Tribunal Constitucional, se bem que só por maioria na 1ª Secção, no sen­tido de a julgarem inconstitucional.

Assim, neste sentido, o acórdão citado da 2ª Secção nº 494/94 - já publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1994 - com fundamento em violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (que se extrai do nº l do artigo 62º da Constituição da República), conjugada com o principio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2, da Constituição).

Por motivação idêntica, circunscrevendo embora o julgamento de inconstitucionalidade à primeira parte do precei­to - ao estabelecer a regra de que penhorados quaisquer bens pela repartição de finanças, não poderão os mesmos ser apreen­didos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão da ª Secção nº 516/94, publicado no Diário da República. II Série, de 15 de Dezem­bro de 1994.

De resto, a norma do artigo 193º, primeira parte, do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n° 45 005, de 27 de Abril de 1963, que o arti­go 11° do Decreto-Lei n° 154/91, de 23 de Abril (diploma que aprovou o Código de Processo Tributário) revogou, de teor cor­respondente ao actual artigo 300º, n° l, nesta primeira parte, também foi Julgada inconstitucional - por maioria - com base em idêntica fundamentação pelo acórdão da 1ª Secção nº. 578/94, de 26 de Outubro de 1994, mantido inédito.

3.- Significa o exposto que a questão a decidir no pre­sente recurso de constitucionalidade é simples, na medida em que já foi objecto de decisões anteriores deste Tribunal, irrelevando para o caso o facto de o ora relator não compartilhar do Juízo de inconstitucionalidade que vem sendo formulado.

Assim, remete-se para a citada anterior jurispru­dência do Tribunal e ordena-se se ouça cada uma das partes, por 5 dias, nos termos do nº l, parte final, do artigo 78º-A da Lei n° 28/82.

Lisboa, 3 de Março de 1995

Alberto Tavares da Costa