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85/95 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/95
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido o BANCO A. S.A., foi interposto recurso do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Braga - 1º Juízo Cível que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário e, em consequência, ordenou a penhora de bens da executada B., LDA., já penhorados em execução fiscal.

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85/95 · Tribunal Constitucional: O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, n° l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em 14 de Dezembro de 1994, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº. l do art. 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão n° 494/ 94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional è executada B.,LDA, tal como lhe fora requerido pelo exequente BANCO A., S.A.. .

Keywords

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objection of unconstitutionality public bank validity of attachment constitutionality of the laws objection to debt enforcement third-party claim in execution
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1455/2017
O Ministério Público interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) do saneador-sentença proferido em 9 de novembro de 2017 pelo Juízo de Execução de Coimbra, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.
612/95
- O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 20 de Fevereiro de 1995, que, em reparação de agravo interposto pelo exequente, desaplicou o disposto no n°. l do artigo 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes dos acórdãos nºs 516/94 e 494/94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional à executada B., S.A., tal como lhe fora requerido pela exequente A., LIMITADA.
TC_20000441
- Nos presentes autos de execução vindos do 1º Juízo Cível de Lisboa, em que figuram como exequente o Hospital S...
TC_19930273
Acórdão 273/93 ACÓRDÃO Nº 273/93 Proc.
634/08
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida Banco A., SA, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal de 17 de Junho de 2008.

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Full text

Acórdão 169/95

ACÓRDÃO Nº 169/95

Processo nº 85/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido o BANCO A. S.A., foi interposto recurso do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Braga - 1º Juízo Cível que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário e, em consequência, ordenou a penhora de bens da executada B., LDA., já penhorados em execução fiscal.

2. Distribuído o recurso, o relator elaborou exposição liminar, nos termos do art. 78º-A, nº 1, em que preconizou que aquele não merecia provimento, remetendo para a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Recorrente e recorrido manifestaram concordância com o teor dessa exposição.

3. Nestes termos e pelas razões constantes da referida exposição do relator, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento do tribunal recorrido em matéria de constitucionalidade.

Lisboa,4 de Abril de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Vitor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto no acórdão nº 516/94, DR, II Série, de 15 de Dezembro de 1994)

Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão nº 516/94)

Luis Nunes de Almeida

Processo nº 85/95

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78-A, Nº 1, DA

LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONA)

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, n° l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em 14 de Dezembro de 1994, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº. l do art. 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão n° 494/ 94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional è executada B.,LDA, tal como lhe fora requerido pelo exequente BANCO A., S.A.. .

O recurso foi admitido por despacho de fls. 229.

2. Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.

De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o disposto na 1ª parte do nº l do art. 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos n°s 434/34, da 2ª Secção, e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República. II Série, n°s 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente). Concordando o relator com os fundamentos constantes destes acórdãos, limita-se agora a remeter para tais fundamentos, acrescente-se que a 1ª Secção do Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional o art. 193º do precedente Código de Processo de Contribuições e Impostos, diploma que já continha norma idêntica á agora desaplicada (acórdão nº 578/94, ainda inédito).

3. Ouçam-se o recorrente e o recorrido BANCO A. sobre o teor desta exposição, no prazo de cinco dias.

Lisboa, 02 de Março de 1995

O Relator,

Armindo Ribeiro Mendes