85/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido o BANCO A. S.A., foi interposto recurso do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Braga - 1º Juízo Cível que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário e, em consequência, ordenou a penhora de bens da executada B., LDA., já penhorados em execução fiscal.
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AI generated85/95 · Tribunal Constitucional: O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, n° l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em 14 de Dezembro de 1994, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº. l do art. 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão n° 494/ 94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional è executada B.,LDA, tal como lhe fora requerido pelo exequente BANCO A., S.A.. .
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Acórdão 169/95
ACÓRDÃO Nº 169/95
Processo nº 85/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido o BANCO A. S.A., foi interposto recurso do despacho do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Braga - 1º Juízo Cível que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, a 1ª parte do nº 1 do art. 300º do Código de Processo Tributário e, em consequência, ordenou a penhora de bens da executada B., LDA., já penhorados em execução fiscal.
2. Distribuído o recurso, o relator elaborou exposição liminar, nos termos do art. 78º-A, nº 1, em que preconizou que aquele não merecia provimento, remetendo para a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Recorrente e recorrido manifestaram concordância com o teor dessa exposição.
3. Nestes termos e pelas razões constantes da referida exposição do relator, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, confirmando o julgamento do tribunal recorrido em matéria de constitucionalidade.
Lisboa,4 de Abril de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto no acórdão nº 516/94, DR, II Série, de 15 de Dezembro de 1994)
Alberto Tavares da Costa (vencido nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão nº 516/94)
Luis Nunes de Almeida
Processo nº 85/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78-A, Nº 1, DA
LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONA)
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de constitucionalidade, nos termos do art. 70º, n° l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho proferido pelo Senhor Juiz do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em 14 de Dezembro de 1994, que desaplicou o disposto na 1ª parte do nº. l do art. 300º do Código de Processo Tributário com fundamento em inconstitucionalidade, pelas razões constantes do acórdão n° 494/ 94 do Tribunal Constitucional e, em consequência, ordenou a penhora de bens já penhorados pela Fazenda Nacional è executada B.,LDA, tal como lhe fora requerido pelo exequente BANCO A., S.A.. .
O recurso foi admitido por despacho de fls. 229.
2. Tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional sido distribuídos ao ora relator, entende este que o recurso não merece provimento.
De facto, o Tribunal Constitucional, através das suas duas secções - embora com votos de vencido - já julgou inconstitucional o disposto na 1ª parte do nº l do art. 300º do Código de Processo Tributário (acórdãos n°s 434/34, da 2ª Secção, e 516/94, da 1ª Secção, publicados no Diário da República. II Série, n°s 290 e 288, de 17 de Dezembro de 1994 e de 15 do mesmo mês e ano, respectivamente). Concordando o relator com os fundamentos constantes destes acórdãos, limita-se agora a remeter para tais fundamentos, acrescente-se que a 1ª Secção do Tribunal Constitucional julgou já inconstitucional o art. 193º do precedente Código de Processo de Contribuições e Impostos, diploma que já continha norma idêntica á agora desaplicada (acórdão nº 578/94, ainda inédito).
3. Ouçam-se o recorrente e o recorrido BANCO A. sobre o teor desta exposição, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 02 de Março de 1995
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes