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TC_19950168 AI generated

TC_19950168 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950168
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos autos à margem identificados em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, veio aquele, em resposta a uma questão prévia suscitada pelo representante da entidade recorrida, e depois de manter a tese da inconstitucionalidade dos arts. 40º dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, alegar que o Ministério Público deveria ter antes suscitado outra questão prévia, a saber, a de que estaria extinto o procedimento criminal instaurado contra o recorrente por amnistia, por força do disposto no art. 1º, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio e 26º do Código de Processo Penal, conforme decisão já proferida em 23 de Maio de 1994 a nível dos autos principais (a fls. 114 dos autos). Pediu, por isso, que fosse declarada a inutilidade da instância de recurso de constitucionalidade.

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TC_19950168 · Tribunal Constitucional: Ouvido o Ministério Público sobre o referido pelo recorrente, veio ele sustentar que "obviamente não podia ter sido suscitada [a questão da amnistia] em peças processuais elaboradas anteriormente à publicação e distribuição do texto da Lei nº 15/94..." (a fls. 115 vº). Requereu, em nome do princípio da economia processual, que se solicitasse ao Tribunal de Almada a confirmação da invocada extinção do procedimento criminal.

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constitutional invalidity inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing extension of proceedings inactivity after procedural stay reopening of proceedings in absentia
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Acórdão 168/95

ACÓRDÃO Nº 168/95

Proc. nº 97/94

1ª Secção

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos à margem identificados em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, veio aquele, em resposta a uma questão prévia suscitada pelo representante da entidade recorrida, e depois de manter a tese da inconstitucionalidade dos arts. 40º dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, alegar que o Ministério Público deveria ter antes suscitado outra questão prévia, a saber, a de que estaria extinto o procedimento criminal instaurado contra o recorrente por amnistia, por força do disposto no art. 1º, alínea d), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio e 26º do Código de Processo Penal, conforme decisão já proferida em 23 de Maio de 1994 a nível dos autos principais (a fls. 114 dos autos). Pediu, por isso, que fosse declarada a inutilidade da instância de recurso de constitucionalidade.

Ouvido o Ministério Público sobre o referido pelo recorrente, veio ele sustentar que "obviamente não podia ter sido suscitada [a questão da amnistia] em peças processuais elaboradas anteriormente à publicação e distribuição do texto da Lei nº 15/94..." (a fls. 115 vº). Requereu, em nome do princípio da economia processual, que se solicitasse ao Tribunal de Almada a confirmação da invocada extinção do procedimento criminal.

Tendo sido determinado que se oficiasse ao tribunal recorrido para o referido efeito, obteve-se, após insistência, a confirmação de que o processo criminal em causa estava extinto por amnistia.

Assim sendo, e como foi sustentado pelo próprio recorrente, deixa de ter qualquer sentido examinar a questão prévia deduzida pelo Ministério Público de não conhecimento da única questão de constitucionalidade que teria sido tempestivamente suscitada pelo recorrente nos autos, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade.

Termos em que decide o Tribunal Constitucional declarar extinto o recurso.

Lisboa,4 de Abril de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria Fernanda Palma

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida