19/95 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos à margem identificados foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela sociedade ré, A., LDA, em acção proposta contra ela por B., emergente de contrato de trabalho. Da consulta dos autos resulta que, tendo a acção em causa sido proposta no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso em de Fevereiro de 1991, veio a mesma a ser julgada parcialmente procedente por sentença de l de Junho de 1992. Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação na parte em que ficou vencido. Por acórdão da Relação do Porto de 26 de Abril de 1993, este recurso veio a ser julgado procedente. A sociedade recorrida interpôs, por seu turno, recurso de revista deste acórdão que lhe foi desfavorável, mas a revista foi negada por acórdão de 14 de Dezembro de 1994.
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AI generated19/95 · Tribunal Constitucional: Distribuído o processo ao ora relator, determinou este que fosse convidada a sociedade recorrente a indicar os elementos em falta, previstos nos nºs l e 2 do art. 75º.-A da Lei do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 167/95
ACÓRDAÕ Nº 167/95
Processo nº 19/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., LDA. e recorrido B., pelas razões constantes da Exposição do relator, elaborada nos termos do art. 78º -A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional - Exposição sobre a qual não se pronunciou nenhuma das partes - decide o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.
Custas pela sociedade recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.
Lisboa, 4 de Abril de 1995
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Luis Nunes de Almeida
Processo nº 19/95
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78°-A, Nº l, DA
LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos autos à margem identificados foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pela sociedade ré, A., LDA, em acção proposta contra ela por B., emergente de contrato de trabalho.
Da consulta dos autos resulta que, tendo a acção em causa sido proposta no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso em de Fevereiro de 1991, veio a mesma a ser julgada parcialmente procedente por sentença de l de Junho de 1992. Inconformado, interpôs o autor recurso de apelação na parte em que ficou vencido. Por acórdão da Relação do Porto de 26 de Abril de 1993, este recurso veio a ser julgado procedente. A sociedade recorrida interpôs, por seu turno, recurso de revista deste acórdão que lhe foi desfavorável, mas a revista foi negada por acórdão de 14 de Dezembro de 1994.
Através do requerimento de fls. 156, veio aquela sociedade interpor "recurso para fiscalização concreta de constitucional idade, nos termos dos arts. 69º, e 70º, nº l, al. b) da Lei n° 28/82. de 15 de Novembro", declarando-se inconformada com o acórdão "que negou provimento inconstitucional idade por si suscitada". Este recurso foi admitido por despacho de fls. 157.
2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.
Distribuído o processo ao ora relator, determinou este que fosse convidada a sociedade recorrente a indicar os elementos em falta, previstos nos nºs l e 2 do art. 75º.-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Em tempo, veio a sociedade ora recorrente apresentar requerimento, onde se indicam os elementos em falta nos seguintes termos:
"1. Que o recurso é interposto ao abrigo da al. b) do art. 70º da Lei nº. 28/82.
2. Que as normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional são os nºs 7 e 8 da cláusula 74ºªdo Contrato Colectivo de Trabalho outorgado entre a Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários (ANTRAN) e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros, (FESTRU), publicado nos BTEs nº 9 de 08.03.80 e 16 de 15.05.83 e posteriores alterações, nomeadamente, publicadas em:
· BTE nº 18 de 15.05.83
· BTE nº 18 de 15.05.86
· BTE nº 18 de 15.05.87
· BTE nº 20 de 29.05.88
· BTE nº 20 de 29.05.89
· BTE nº 19 de 22.05.90
3. Que os princípios constitucionais que se consideram violados são os que prevêem que para trabalho igual salário igual, (al. a) do nº l do art. 59º da C.R.P.), conjugado com o da liberdade sindical, (art. 55º da C.R.P.).
4. Considera-se, ainda, que as disposições referidas se encontram feridas de ilegalidade, por violação das disposições do art. 7° do Dec. Lei nº 421/83 de 02.12 e nº l do art. 6º do Dec. – Lei nº 519-C1/79 de 09.12.
5. Que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e da ilegalidade nas alegações destinadas ao Supremo Tribunal de Justiça, (Recurso de Revista nº 4005) embora tais factos tenham também sido aflorados na contestação e nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação do Porto." (a fls. 159 e vº)
3. Entende o relator que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
Por um lado, durante o processo nunca a sociedade ora recorrente suscitou de forma clara uma inconstitucionalidade de normas jurídicas, mesmo admitindo que as normas de convenções colectivas de trabalho são susceptíveis de fiscalização de constitucionalidade (no sentido negativo, vejam-se os acórdão nºs 172/93 e 209/93, da 2ª Secção; no sentido afirmativo, o acórdão n° 214/94, da 2ª Secção; todos estes acórdãos têm voto de vencido e acham-se publicados no Diário da República, II Série, nºs 141, de 18 de Junho de 1993, n°. 1£7, de l de Junho do mesmo ano e n° 165, de 19 de Julho de 1994, respectivamente).
Por outro lado, carece o Tribunal Constitucional de competência para conhecer de questões de ilegalidade imputadas a normas de convenções colectivas de trabalho, por violação de normas de direito ordinário, atendendo a que só em contados casos pode este Tribunal conhecer de ilegalidades (cfr. art. 280º, nº 2, da Constituição; art. 70º., n° l, alíneas c) a f) , da Lei do Tribunal Constitucional).
Ora, no que toca ao recurso de constitucionalidade, tendo por objecto as normas dos nºs 7 e 8 da cláusula 74ª do Contrato Colectivo de Trabalho referido, verifica-se que, nas alegações no recurso de revista, a sociedade recorrente afirmou o seguinte:
"... a solução perfilhada pelo Tribunal da Relação do Porto, ofende, clara e inequivocamente, o principio constitucional que estipula que a trabalho igual corresponderá salário igual" (a fls. 137 vº);
"Tal entendimento [do acórdão da Relação], para além das fortes razões desfavoráveis que a recorrente descreverá, ao implicar que a trabalho igual corresponda salário desigual, é sem qualquer dúvida, violador do principio constitucional citado", (ibidem).
Nas mesmas alegações, a sociedade recorrente imputa à solução perfilhada pela Relação do Porto a violação de um outro principio constitucional, o que estipula a liberdade sindical dos trabalhadores, implicando uma obrigação de controlo por parte da entidade patronal da filiação sindical, a cada momento, dos seus trabalhadores.
Mas, verdadeiramente, a recorrente, para além de sustentar a ilegalidade dessa cláusula 74ª, sustenta que o Supremo Tribunal de Justiça devia ter aplicado ao caso sub judicio o disposto no art. 14° do Decreto-Lei n° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, numa situação de alegada concorrência de duas convenções colectivas.
Nas conclusões dessas alegações imputa a inconstitucionalidade não a uma norma jurídica, mas ao acto concreto de aplicação do direito, o acórdão da Relação do Poro (conclusões l, 2 e 3), limitando-se a afirmar que as normas do n°s 7 e 8 da referida cláusula 74ª de CCT são ilegais, pó contrariarem normas imperativas (art. 79 do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro).
Na contestação, a ora recorrente apenas sustentou ilegalidade dos n°s 7 e 8 das cláusulas 74ª (n°s 47 e 48), sustentando igualmente que a convenção colectiva em causa não era aplicável às relações laborais havidas entre ela e o autor (nº 56).
E nas contra-alegações no recurso de apelação, a ora recorrente contestou que pudessem ser aplicados vário contratos colectivos de trabalho na mesma empresa, considerando que tal aplicação devia ser repudiada "à luz do principio que trabalho igual deverá corresponder salário igual" (a fls. 98 dos autos), afirmando igualmente que a "aplicabilidade de um C.C.T não poderia ser determinada pela simples filiação de um trabalhador num dos sindicatos" (conclusão 1ª).
O que acaba de referir-se confirma assim indiscutivelmente que apenas a decisão judicial foi considerada inconstitucionais ao entender aplicável, nas relações entre a partes, certas normas de um determinado contrato colectivo, e função da filiação sindical do trabalhador, antes de a entidade patronal ter reconhecido em certo momento de tempo aplicabilidade desse instrumento colectivo àquele trabalhador.
De facto, o nº 7 da cláusula 74ª limita-se estabelecer que "os trabalhadores têm o direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário", ao passo que o n°. 8 dessa cláusula estabelece que aos trabalhadores em causa (motoristas de veicules pesados de transporte internacional de mercadorias) não são aplicáveis certas normas da mesma convenção colectiva de trabalho (cláusulas sobre retribuição de trabalho nocturno e de trabalho extraordinário). Em si, estas normas parecem ser relativamente neutras, não residindo no seu sentido preceptivo a faceta de inconstitucionalidade, que é apontada ao acto de aplicação judicial do próprio C.C.T..
4. Verifica-se, assim, que a ora recorrente nunca suscitou durante o processo que as referidas normas eram inconstitucionais. Apenas imputou a inconstitucionalidade decisão Judicial que considerou aplicável esse contrato colectivo de trabalho ás pretensões do autor face à ora recorrente.
Não se verifica, pois, o pressuposto da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo de todo irrelevante que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, haja afirmado que a norma do n° 7 daquela cláusula 74ª não era inconstitucional (a fls. 151º v°), visto que, no respectivo contexto, se quer referir ao juízo do Tribunal da Relação do Porto que entendeu ser de aplicar essa convença colectiva.
É, assim, o relator de parecer de que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, por falta do indicado pressuposto processual.
5. Notifiquem-se as partes, para em cinco dias, querendo, se pronunciarem sobre o teor da presente exposição preliminar (art. 78º.-A, nº. l, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional).
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1996
O Relator,
Armindo Ribeiro Mendes