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TC_19950164 AI generated

TC_19950164 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950164
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Através do acórdão nº 270/93, da 1ª Secção deste Tribunal, foi julgada inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição, na versão de 1982, a norma do nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os "tribunais comuns" aludidos nessa norma eram os tribunais cíveis, quando estivessem em causa créditos oriundos de relações laborais. Em consequência deste julgamento de inconstitucionalidade, concedeu o Tribunal Constitucional provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça e determinando-se a reforma do mesmo em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade (a fls. 212 a 232 dos autos).

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art. 168º da Constituição, art. 301º da Constituição, artigo 282º da Constituição; TC_19950164 · Tribunal Constitucional: Acrescente-se que, no acórdão nº 270/93 do Tribunal Constitucional, proferido nestes autos a fls. 212 e seguintes dos mesmos, se afirma expressamente que o nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76 se achava revogado desde 1977, "por força da revogação de sistema operada pela Lei nº 82/77" (a fls. 230 dos autos).

Keywords

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special jurisdiction for employment contracts recovery of work capacity right to work labour standard review of disability benefits wage entitlement

Cited Legislation

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art. 168º da Constituição
Através do acórdão nº 270/93, da 1ª Secção deste Tribunal, foi julgada inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição, na versão de 1982, a norma do nº 1 do art.
art. 301º da Constituição
b) - Tal norma encontra-se revogada por força da revogação de sistema operada pela citada Lei 82/77 de 6 de Dezembro - que teve por objecto dar execução ao comando contido no nº 1 do art. 301º da Constituição (na sua redacção originária).
artigo 282º da Constituição
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Full text

Acórdão 164/95

ACÓRDÃO Nº 164/95

Proc. nº 802/93

1ª Secção (Plenário)

Rel. Cons. Ribeiro Mendes

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:

I

1. Através do acórdão nº 270/93, da 1ª Secção deste Tribunal, foi julgada inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição, na versão de 1982, a norma do nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os "tribunais comuns" aludidos nessa norma eram os tribunais cíveis, quando estivessem em causa créditos oriundos de relações laborais. Em consequência deste julgamento de inconstitucionalidade, concedeu o Tribunal Constitucional provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça e determinando-se a reforma do mesmo em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade (a fls. 212 a 232 dos autos).

Remetidos de novo os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, teve vista dos mesmos o representante do Ministério Público, o qual opinou nos seguintes termos:

" Afigura-se-nos, assim, que a decisão a tomar é a de anular o acórdão deste S.T.J., pois decidiu com base numa norma ilegal, ou tomar posição sobre qual o tribunal competente ou ordenar que os autos baixem à 1ª instância para que decida em conformidade com o acórdão constitucional uma vez que o acórdão da Relação padece do mesmo vício do acórdão do S.T.J. e é processualmente anterior e pressuposto do acórdão do Supremo [...].

Quanto à hipótese de se entender poder e dever decidir desde já e definitivamente no S.T.J., apenas diremos que, após haver conhecimento já de decisão do T. Constitucional no sentido da inconstitucionalidade do art.8º nº 1 do Dec.-Lei 138/85, [referência a uma declaração, com força obrigatória geral, de norma inteiramente idêntica de um diploma da mesma data], esta Secção voltou a decidir pelo menos duas vezes no processo nº 3602 e no nº 3594 no sentido de que a competência pertence ao tribunal cível fundamentando-se na interpretação das normas legais anteriores ou independentemente do citado art. 8º nº 1. Isto é, o S.T.J., nesses acórdãos, chegou à mesma conclusão por via diversa da do art. 8º nº 1 agora em causa. Afigura-se, no entanto, que da discussão dessa questão, feita no acórdão do T. Constitucional constante destes autos, a solução deveria encaminhar-se noutro sentido. No entanto, como se diz no ponto 8. a fls. 230, do acórdão do T. Constitucional, «não cabe a esse Tribunal sindicar a forma como o S.T.J. chegou ao entendimento de que a jurisdição comum competente seria a dos tribunais de competência genérica» desde que tal entendimento não assente no dito nº 1 do art. 8º, o que aí se pressupõe." (a fls. 239 vº e 240)

Através de acórdão proferido em 20 de Outubro de 1993, - que operou a reforma determinada pelo acórdão nº 270/93 do Tribunal Constitucional - o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, com base no nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76, negar provimento ao recurso de agravo interposto do acórdão da Relação, estabelecendo que o Tribunal competente para conhecer da causa, em razão da matéria, seria o Tribunal Cível de Lisboa (a fls. 242 a 244 dos autos).

Acrescente-se que, no acórdão nº 270/93 do Tribunal Constitucional, proferido nestes autos a fls. 212 e seguintes dos mesmos, se afirma expressamente que o nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76 se achava revogado desde 1977, "por força da revogação de sistema operada pela Lei nº 82/77" (a fls. 230 dos autos).

Notificados deste acórdão, vieram A. e outros recorrentes interpor recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, através do requerimento de fls. 247 a 251 vº.

De harmonia com esse requerimento, os autores recorrentes, depois de historiarem a sucessão de leis aplicáveis ao caso sub judicio, afirmaram o seguinte:

"18. Os recorrentes pretendem que o Tribunal aprecie a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76 de 8 de Abril, questão implicitamente suscitada nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação e explicitamente neste requerimento de interposição deste recurso para o Tribunal Constitucional.

19. Na petição inicial, os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do art. 4º do Dec-Lei 137/85.

Depois, face ao decidido na 1ª instância, suscitam, no recurso para o Tribunal da Relação, a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 1 do art. 8º do mesmo Dec.-Lei, questão que, face ao decidido, mantiveram nas alegações para o S.T.J., e, depois, no recurso para o Tribunal Constitucional que julgou esta norma inconstitucional.

20 - As sucessivas decisões proferidas, umas implicitamente (Tribunal de Trabalho de Lisboa, Tribunal da Relação de Lisboa e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) outra explicitamente (Acórdão do Tribunal Constitucional de fls. ---) consideram revogada a norma do nº 4 do art. 43º do Dec. Lei 260/76.

Este entendimento unânime acerca da revogação desta norma dispensava naturalmente a parte de suscitar a questão da sua constitucionalidade; num quadro destes não é possível a aplicação de uma norma pacificamente considerada revogada, nem é exigível que os recorrentes representem a possibilidade da sua aplicação pelo Acórdão do S.T.J., ora recorrido.

21 - «A fiscalização concreta actua sempre mediante recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão anterior de outro Tribunal, decisão que tenha versado expressa ou implicitamente a questão da inconstitucionalidade de uma norma e que a tenha julgado ou não inconstitucional» (cfr. «Constituição da República Portuguesa Anotada», 2ª Edição, 2º volume, pág. 523 dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira).

22 - «O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados» - preceitua o art. 294º da C.R.P..

23 - «...a questão de saber se uma determinada norma de direito anterior caducou ou não pressupõe um Juízo de Constitucionalidade material em relação a normas posteriores à Constituição; só que, no caso do direito anterior, o Juízo de inconstitucionalidade significa que a norma não pode ter deixado de vigorar a partir de 25 de Abril» (in casu a partir da publicação da Lei 82/77 de 6 de Dezembro, que deu cumprimento ao nº 1 do art. 301º da Constituição da República - na sua versão inicial); «enquanto que, no caso do direito posterior, a norma inconstitucional não pode ser aplicada por ser inválida desde a origem» (v. nota prévia à parte IV, 2.4.2.3.)

«Todavia, independentemente das consequências, a verdade é que se trata de actos de fiscalização de constitucionalidade (art. 277º e seguintes), deve ter-se também por aplicável às normas anteriores à Constituição, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as decisões dos tribunais que decidam da sua conformidade com a Constituição (cfr. art. 280º) podendo elas ser objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (art. 281º)» («Constituição da República Portuguesa Anotada», 2º volume, 2ª Secção, págs. 575 - Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira).

Nestes termos o recurso deve ser admitido como agravo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 734º nº 1 al a) e 740º nº 1 do Código de Processo Civil e nº 4 do art. 78º da Lei 28/82 de 15 de Novembro." (a fls. 250 a 251 vº dos autos)

Este recurso foi admitido por despacho de fls. 252.

2. Subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Apresentaram alegações recorrentes e recorrida.

Os recorrentes formularam 15 conclusões, parte das quais repete o que se encontrava no aludido requerimento de interposição do recurso:

"1 - O Douto Acórdão nº 270/93 de 30/03/93 e Proc. nº 240/91 de fls. 212 a 232 do Tribunal Constitucional, que transitou em julgado.

a) - julgou inconstitucional - por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição da República na versão de 1982 - a norma do nº 1 do art. 8º do Dec Lei nº 137/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os Tribunais Comuns de que aí se fala são os Tribunais Cíveis quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais.

b) - Em consequência, concedeu provimento ao recurso e revogou o Acórdão recorrido que deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

2 - Com surpresa, o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 1993 de fls. 242, não obstante declarar [que] «cumpre decidir de harmonia com o atrás exposto», acaba por decidir aplicar ao caso vertente o nº 4 do art. 43º do Dec Lei 260/76 de 8 de Abril...

Só que a norma contida no nº 4 do art. 43º do Dec. Lei 260/76 se encontra revogada «ex vi» da revogação do sistema operada pela Lei nº 82/77 de 6 Dezembro, a chamada Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, moldando a organização judiciária herdada do antecedente aos valores da nova Lei Fundamental, Constituição da República Portuguesa de 25 de Abril de 1976, conforme determinara no nº 1 do seu art. 301º.

3 - «A legislação anterior especial ou extravagante não pode deixar de se incluir no âmbito da aplicação da nova disciplina. Nela se subsumiu quando com ela compatível, mas foi revogada nos casos em que estabelecia disciplina contrária», como judiciosamente se afirma no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 270/93 de 3/03/93.

4 - O Acórdão recorrido reconhece que a Lei 82/77 de 6 de Dezembro veio alterar a Organização Judiciária, e não obstante acabou por aplicar no caso em apreço o nº 1 do art. 4º do Dec. Lei 260/76 de 8 de Abril.

5 - Em suma a Lei 82/77, reestruturando a organização judiciária, sistematiza e regula «ex novo» a competência dos Tribunais Judiciais, nos quais inclui os Tribunais de Trabalho (cfr. Antunes Varela/ Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de P. Civil, 1985, pág. 53). Esta intenção legislativa de que a Lei nº 82/77 passasse «a ser o único e complexo texto da regulamentação» da orgânica dos Tribunais Judiciais está já implícita no nº 1 do art. 301º da versão originária da Constituição «a revisão da legislação vigente sobre a organização dos Tribunais e o estatuto dos Juízes estará concluída até ao fim da 1ª sessão legislativa» - conduz ao afastamento da competência fixada no nº 4 do art. 43º do Dec. Lei 260/76 por virtude da chamada revogação de sistema (art. 7º nº 2 do C. Civil, e Castro Mendes, Introdução ao estudo do direito, 1984, pág. 116).

Face a esta revogação, a competência material para o conhecimento dos recursos contra as decisões da Comissão Liquidatária de empresa pública que não reconheçam créditos reclamados passou a ter que ser fixada de acordo com a Lei nº 82/77, pelo que, tratando-se de créditos oriundos de relações laborais, competentes eram os Tribunais de Trabalho.

Com efeito dispõe o art. 66º, alínea b), dessa lei competir aos Tribunais do Trabalho, em matéria cível, conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.

6 - [...]

7 - Dando, segundo afirma, cumprimento ao dever de reformar a sua decisão anterior de acordo com o decidido pelo Tribunal Constitucional, o Supremo Tribuna de Justiça, veio contudo reiterar o seu entendimento de que para a acção não é competente o Tribunal de Trabalho, mas sim o Tribunal Cível de Lisboa...

Com o devido e merecido respeito, sem a menor razão.

é que, repete-se, a partir da publicação da Lei 82/77 de 6 de Dezembro passou ela a «ser o único e completo texto de regulamentação da orgânica dos Tribunais Judiciais». Esta Lei 82/77 operou uma revogação de sistema que atingiu o nº 4 do art. 43º do Dec. Lei 260/76 de 8 de Abril na parte em que atribuía aos Tribunais Comuns, entendidos como Tribunais Cíveis, a competência para conhecer dos litígios relativos aos créditos não reconhecidos, ou indevidamente graduados pela comissão liquidatária de empresa publica extinta quando esses créditos fossem oriundos de relações laborais.

Competentes quanto a tais créditos passaram a ser os Tribunais de Trabalho «ex vi» da referida Lei 82/77.

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...]

11 - Os recorrentes pretendem que o Douto Tribunal Constitucional aprecie a questão de inconstitucionalidade da norma do nº 4 do art. 43º do Dec. Lei 260/76 de 8 de Abril, questão implicitamente suscitada nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação e também explicitamente no requerimento de interposição deste recurso.

12 - À data da publicação do Dec. Lei 137/85 de 3 de Maio já se encontrava revogada a norma de competência constante do nº 4 do art. 43º do Dec. Lei 260/76 de 8 de Abril por força da revogação de sistema, operada pela Lei 82/77 de 6 de Dezembro - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais que moldou a organização judiciária nos valores da nova Lei fundamental (anteriormente estabelecida pelo Dec. Lei 44.278 de 14 de Abril de 1962).

13 - As sucessivas decisões proferidas, umas implicitamente (Tribunal do Trabalho de Lisboa, Tribunal da Relação de Lisboa e acórdão de fls. 207-209 do Supremo Tribunal de Justiça), outra explicitamente (acórdão de fls. 275 e seguintes do Tribunal Constitucional), consideravam revogada a norma do nº 4 do art. 43º do Dec. Lei nº 260/76. Este entendimento unânime acerca da revogação desta norma dispensava naturalmente a parte de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade; isto é, num quadro destes, não é previsível a aplicação de uma norma pacificamente considerada revogada nem é exigível que o interessado represente a possibilidade da sua aplicação pelo acórdão de fls. 296-300 do Supremo Tribunal de Justiça".

14 - Em suma, encontramo-nos, a nosso ver, perante uma daquelas situações excepcionais em que a parte foi colhida de surpresa com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma até então pacificamente considerada como revogada, situação anómala esta em que é de considerar dispensável, para a admissibilidade do recurso, a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade dessa norma.

15 - Nestes termos o aliás douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir aplicar a norma do nº 4 do art. 43º do Dec. Lei 260/76 de 8 de Abril, violou:

a) - a alínea b) do art. 66º da Lei 82/77 de 6 de Dezembro que atribuiu a competência ao Tribunal de Trabalho para julgar o caso "sub judice".

b) - Tal norma encontra-se revogada por força da revogação de sistema operada pela citada Lei 82/77 de 6 de Dezembro - que teve por objecto dar execução ao comando contido no nº 1 do art. 301º da Constituição (na sua redacção originária). A sua edição repercute-se necessariamente em toda a legislação anterior.

c) - O acórdão recorrido tem o sabor amargo de violação da caso julgado, porquanto dizendo acatar a decisão do Tribunal Constitucional, que considerou ser o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar e decidir a questão de nítido conteúdo laboral suscitada nos autos, o Supremo Tribunal de Justiça acaba por aplicar uma norma revogada por força da alteração do sistema, precisamente a norma do nº 4 do artigo 43º do Dec. Lei 260/76.

Este entendimento unânime acerca da revogação desta norma, dispensa naturalmente a parte de suscitar a questão da sua inconstitucionalidade, isto é, num quadro destes não é previsível a aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça de uma norma pacificamente considerada revogada.

Assim, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça violou também o preceituado no artigo 281º, nº 1, e 2 e artigo 282º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não acatou a decisão do Tribunal Constitucional, que considerou ser o Tribunal de Trabalho o competente para apreciar e decidir esta acção." (a fls. 260 vº a 265)

Por seu turno a entidade recorrida, B. (EM LIQUIDAÇÃO), formulou as seguintes conclusões nas suas alegações, sustentando que não devia conhecer-se do objecto ou do recurso ou, quando assim se não entendesse, se devia negar provimento ao mesmo:

"1 - No requerimento de interposição de recurso não foi indicada a norma ou princípio constitucional ou legal violado, nem foi identificada a peça processual em que os recorrentes haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

2- Não se alcança dos autos que os recorrentes tenham suscitado durante o processo a questão de inconstitucionalidade que agora pretendem ver apreciada.

3 - Assim, por falta dos requisitos exigidos para o requerimento de interposição e dos pressupostos fixados para o efeito, o presente recurso não deveria ter sido admitido, pelo que dele não deve conhecer-se.

4 - Quando assim se não entenda (o que se coloca como simples hipótese e cautela de patrocínio), impõe-se reconhecer que o artigo 43º, nº 4, do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, por ser anterior à Constituição, não pode ter violado a regra de competência do art. 168º, nº 1, al. q), não sendo, por isso, abrangido pela decisão que acerca do art. 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, havia proferido nos autos este douto Tribunal.

5 - Da aplicação desse preceito do Decreto-Lei nº 260/76 também não decorre qualquer contradição com a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, uma vez que dela não resulta qualquer intenção revogatória daquele preceito especial.

6 - A subsistência deste mesmo preceito, interpretada nos termos do douto Acórdão do S.T.J., não fere directa nem indirecta qualquer norma ou princípio da Constituição ou Lei com valor reforçado.

7 - Também não pode considerar-se violação de caso julgado, como a anterior decisão deste alto tribunal não tinha apreciado a legalidade constitucional do artigo 43º, nº 4 do Decreto-Lei nº 260/76." (a fls. 270 vº a 271 dos autos)

3. Face à questão prévia suscitada pela entidade recorrida, de não conhecimento do objecto do recurso, foram notificados os recorrentes para sobre ela se pronunciarem, querendo.

Através do requerimento de fls 273 a 276, os recorrentes mantiveram que a questão prévia suscitada não podia ser atendida, repetindo a argumentação anteriormente exposta. Depois de transcreverem largos passos do acórdão do Tribunal Constitucional nº 270/93, proferido nestes autos, afirmam os recorrentes:

"Nestas condições era absolutamente imprevisível que o Acórdão recorrido [2º acórdão do S.T.J.] viesse a aplicar pela 1ª vez nestes Autos o nº 4 do art. 43º do D/L 260/76, de 8 de Abril, assim violando o princípio consagrado na Constituição da República Portuguesa que reservou à Assembleia da República a exclusiva competência para legislar sobre a organização e competência dos Tribunais conforme alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição [...].

[... o 2º Acórdão do S.T.J.] acaba surpreendentemente por não acatar o Acórdão do Tribunal Constitucional, ao aplicar o nº 4 do art. 43º do Dec. Lei 270/76, revogado pela já referida revogação de sistema, levada a efeito pela lei 82/77 de 6 de Dezembro que passou a ser o único e completo texto de regulamentação orgânica dos Tribunais Judiciais [...].

A fiscalização concreta actua sempre mediante recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão que tenha versado expressa ou implicitamente da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma que tenha aplicado [...]." (a fls. 275 vº e 276 dos autos)

4. Foram corridos os vistos legais na 1ª Secção.

Através de despacho de fls. 280 vº, no visto do Presidente do Tribunal Constitucional, foi determinado por este, obtida a concordância do mesmo Tribunal, a intervenção do plenário no julgamento do presente recurso, nos termos do art. 79º- A da Lei Orgânica respectiva.

Foram dispensados os vistos dos Senhores Juízes da 2ª Secção, dado que existem também nessa secção processos idênticos ao presente.

Importa, por isso, conhecer em primeiro lugar da questão prévia suscitada.

II

5. Poderá o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do presente recurso?

Para responder a esta questão prévia suscitada pela recorrida, convém relembrar rapidamente as vicissitudes processuais ocorridas até ao presente.

Para tal, recordam-se sumariamente os termos do presente processo e a forma como se desenrolou:

- os ora recorrentes propuseram acção no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em que vieram pedir a condenação da sua antiga entidade patronal, B. (em liquidação) e do Estado português, a pagar-lhes várias quantias, decorrentes de contratos de trabalho que vinculavam cada um dos autores e a 1ª ré, contratos esses cuja caducidade foi determinada pelo art. 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio (diploma que extinguiu esta empresa pública e determinou a sua liquidação);

- deduzida a excepção de incompetência em razão da matéria pelo réu Estado, veio o Tribunal de Trabalho no despacho saneador a julgar-se incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelos ora recorrentes, interpretando a referência a "tribunais comuns" na norma sobre competência judicial constante daquele art. 8º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 137/85, como querendo significar os tribunais cíveis (de competência genérica); em consequência os réus foram absolvidos da instância;

- os ora recorrentes impugnaram esta decisão por recurso interposto para a Relação de Lisboa, mas o seu recurso foi considerado improcedente;

- inconformados, os recorrentes interpuseram recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o mesmo recurso foi julgado improcedente;

- interpuseram então os recorrentes recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da respectiva Lei Orgânica, sustentando que, como haviam defendido em diferentes peças processuais anteriores, a interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça (e, antes, pelas instâncias) relativamente ao disposto no art. 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85 era inconstitucional, por violação da alínea q) do nº 1 do art. 168º da Constituição (versão de 1982);

- O Tribunal Constitucional concedeu provimento ao recurso de constitucionalidade, através do acórdão nº 270/93, julgando inconstitucional o art. 8º, nº 1, do diploma em causa, na interpretação acolhida na decisão recorrida do Supremo Tribunal de Justiça. Na fundamentação do acórdão, considerou-se, de forma expressa, que o nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril (diploma que aprovou as Bases Gerais das Empresas Públicas) se achava revogado desde 1978, por força do disposto na Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977);

- Ao reformar o anterior acórdão revogado pelo Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça continuou a considerar competentes em razão da matéria para conhecer dos pedidos os tribunais de competência genérica ou cíveis, e não os tribunais de trabalho, agora por força da aplicação do nº 4 do art. 43º daquele Decreto-Lei nº 260/76, disposição que considerou estar em vigor, ao contrário do entendimento perfilhado nesse ponto pelo Tribunal Constitucional;

- Inconformados uma vez mais, os recorrentes interpuseram segundo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da respectiva Lei Orgânica, indicando que pretendiam que fosse julgada inconstitucional a norma do nº 4 do art. 43º daquele Decreto-Lei nº 260/76, e alegando que não tinham podido suscitar a questão de inconstitucionalidade dessa norma durante o processo, porque haviam sido surpreendidos com a sua aplicação ao caso sub judicio no momento da reforma do acórdão. Daí que tivessem suscitado a questão de inconstitucionalidade apenas no requerimento de interposição do recurso.

6. Entende-se que não procede a questão prévia suscitada pela recorrida.

De facto, os recorrentes interpuseram o presente recurso de constitucionalidade quando foram notificados do segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que manteve a decisão de absolvição da instância da empresa pública demandada e do Estado com fundamento em incompetência em razão da matéria dos tribunais de trabalho para conhecer deste litígio, atento o disposto no nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76 (acórdão de fls. 242 a 244 dos autos). No Supremo Tribunal de Justiça os recorrentes não tiveram oportunidade para se pronunciarem sobre o modo por que devia ser feita a reforma do anterior acórdão desse órgão jurisdicional, revogado pelo Tribunal Constitucional através do referido acórdão nº 270/93. Tão-pouco os notificou do teor do parecer exarado pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto a fls. 239 vº e 240 dos autos, quando este teve uma vista dos autos.

Assim sendo, há-de entender-se que, antes da notificação do segundo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não era exigível que os recorridos tivessem suscitado a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça nesse segundo acórdão, tanto mais que o próprio Tribunal Constitucional afirmara na fundamentação do acórdão revogatório que essa norma estava revogada de sistema desde 1978 (ano da entrada em vigor da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977).

Em situações deste tipo, o Tribunal Constitucional tem sustentado que tem de considerar-se haver uma dispensa de suscitação de questão de inconstitucionalidade durante o processo, entendida esta locução "durante o processo" num sentido funcional (cfr., entre outros, os acórdãos nºs 136/85, 94/88, 391/89, 479/89, 51/90, 439/91, 61/92 e 188/93, achando-se publicados os três primeiros nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vols. 6º, pág. 615 e segs, 11º vol., págs. 1089 e segs., 13º vol., tomo II, págs 1367 e segs, o quarto no Boletim do Ministério da Justiça, nº 389, págs. 222 e segs., o quinto nos Acórdãos cit, vol. 15º, págs. 499 e segs., os sexto e sétimo no Diário da República, II Série, nº 96-S, de 24 de Abril de 1992 e nº 189 de 18 de Agosto do mesmo ano, e o oitavo ainda se acha inédito. Sobre esta jurisprudência, veja-se J.M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª ed., Coimbra, 1992, pág. 52, nota 5).

Ora, no caso sub judicio, os recorrentes invocaram que a norma aplicada no segundo acórdão é inconstitucional e, de facto, não restam dúvidas de que tal norma foi efectivamente aplicada por essa decisão.

Parece estar, assim, verificado o pressuposto para interposição do recurso da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na aplicação pela decisão recorrida da norma impugnada como inconstitucional, por se considerar, como se viu, haver dispensa, no caso, da suscitação de questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida.

7. A recorrida suscita ainda a questão prévia de que não poderia conhecer-se do presente recurso porque os recorrentes não cumpriram as formalidades impostas pelos nºs 1 e 2 do art. 75º-A da Lei do Tribunal, não tendo indicado a norma ou o princípio constitucional ou legal violado, nem a peça processual em que os recorrentes haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.

Não têm, porém, razão.

Na verdade, os recorrentes não podiam suscitar a questão de inconstitucionalidade dessa norma durante o processo, como se viu, por não terem tido oportunidade processual para o fazer, tendo sido surpreendidos com a aplicação de uma norma que o Tribunal Constitucional havia considerado revogada no acórdão nº 270/93.

Por outro lado, os recorrentes descreveram detalhadamente a razão por que iam recorrer, no requerimento de interposição de recurso, afirmando que a resposta à questão de saber se a norma aplicada estava ou não em vigor implicaria sempre fazer um juízo acerca da sua constitucionalidade material, atento o disposto no nº 1 do art. 301º da Constituição.

Dada a situação que se verificou (decisão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou uma norma que o acórdão do Tribunal Constitucional, que determinara a reforma de anterior acórdão desse Supremo Tribunal, expressamente afirmara estar revogada desde 1978), há-de entender-se que os recorrentes satisfizeram suficientemente os ónus que sobre eles impendiam de acordo com nºs 1 e 2 do art. 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

8. Termos em que se desatendem as questões prévias suscitadas pela recorrida e se passa ao conhecimento do objecto do recurso.

III

9. Acham-se pendentes alguns recursos de decisões dos tribunais judiciais, nomeadamente de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em que a tramitação processual é idêntica à dos presentes autos ou em que, pelo menos, o Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão tomada na instância recorrida no sentido da absolvição da instância da B. (ou da C., em situação inteiramente coincidente, dada a perfeita identidade do teor do nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio), aplicando o disposto no nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76 e, por isso, concluindo que os tribunais de trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer de litígios deste tipo.

Num caso idêntico ao presente, mas em que os recorrentes eram o Ministério Público e um trabalhador - por terem entendido que o Supremo Tribunal de Justiça desaplicara, com fundamento em inconstitucionalidade, o art. 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/85, aplicado com interpretação diferente daquela que o Tribunal Constitucional considerara afectada do vício de inconstitucionalidade e, por isso, sendo os referidos recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional - o Tribunal Constitucional decidiu conceder provimento aos recursos e revogar o acórdão recorrido, determinando a reformulação do mesmo "por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com o sentido fixado, ou seja, de que a expressão «tribunais comuns» constantes de tal norma, deve, após a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e quando estejam em causa créditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo a tribunais de trabalho (acórdão nº 163/95, tirado em plenário do Tribunal nesta data, ainda inédito).

No caso presente, porém, os ora recorrentes não interpuseram um recurso com base na alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente à desaplicação do nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 137/85.

Ora, o Tribunal Constitucional não pode, ex officio, alterar o objecto do recurso - isto é, a norma impugnada pelos recorrentes - dado o que resulta da Constituição e da própria lei (cfr. art. 280º, nº 1, alínea b), da Constituição; arts. 70º, nº 1, alínea b), 71º, nº 1, 79º -C e 80º da Lei do Tribunal Constitucional.

10. Diga-se a propósito que neste caso não se pode afirmar que o nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76 haja sido repristinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de um julgamento de inconstitucionalidade feito pelo Tribunal Constitucional.

De facto, o Supremo Tribunal de Justiça sustenta que essa norma se manteve sempre e se mantém hoje em vigor no ordenamento jurídico - por não ter sido revogada de sistema pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, ao contrário do que entendera o Tribunal Constitucional na fundamentação do acórdão nº 270/93, proferido nestes autos - como norma comum ou geral a todas as empresas públicas, aplicável quando tenha sido afastada, por força de um julgamento de inconstitucionalidade, uma norma especial relativa a certa empresa pública concreta.

Ora, não podendo o Tribunal Constitucional, dada a limitação dos seus poderes de cognição decorrente da delimitação do objecto do litígio operada pelos recorrentes no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e nas alegações do mesmo recurso, apreciar se foi justificado o juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto ao nº 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 137/85, em todas as suas interpretações normativas possíveis, há-de, pois, ater-se à questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes no presente recurso.

É o que passa a fazer-se.

11. Dispõe o nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril:

"Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos".

Esta norma foi interpretada pelo Supremo Tribunal de Justiça como significando que a expressão "tribunais comuns" deve ser entendida como "tribunais de competência genérica" ou "tribunais cíveis comuns" contrapostos a tribunais do trabalho.

É relativamente à norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nessa interpretação que valoriza o elemento histórico - na verdade, antes da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977, os tribunais de trabalho constituíam uma ordem distinta da dos tribunais judiciais, sendo qualificados como "especiais" - que se tem de apurar se ocorre alguma inconstitucionalidade.

Ora, como afirma com razão a recorrida, a circunstância dessa norma de competência jurisdicional ser anterior à entrada em vigor da Constituição de 1976 afasta a aplicação das normas constitucionais desta última sobre repartição de competências entre a Assembleia da República e o Governo. O Decreto-Lei nº 260/76, oriundo do Governo, foi publicado em 8 de Abril de 1976, ao passo que a Constituição só começou a vigorar em 25 do mesmo mês e ano (ex vi art. 312º, nº 3, da versão originária da Constituição).

Não pode, por isso, dizer-se que a norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça haja violado uma norma ainda não vigente (a alínea j) do art. 167º da versão originária da Constituição). A haver qualquer inconstitucionalidade orgânica, ela só poderia decorrer da violação de uma norma constitucional pretérita. Ora, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que carece de competência para apreciar inconstitucionalidades de natureza procedimental decorrentes de violações de Constituições anteriores à de 1976 (por todos, veja-se o acórdão nº 446/91, publicado no Diário da República, II Série, nº 78, de 2 de Abril de 1994, com referências à jurisprudência anterior)

Tal invocação de inconstitucionalidade orgânica não foi, de resto, feita pelos ora recorrentes.

12. Tão-pouco se pode dizer que a norma acima transcrita e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão sub iudicio seja materialmente inconstitucional, devendo ter-se por caducada por força da entrada em vigor da Constituição (art. 293º, nº 1, da sua versão originária, a que corresponde, agora, o nº 2 do art. 290º da versão vigente).

De facto, na Constituição de 1976 não aparece qualquer norma que determine a competência dos tribunais cíveis ou dos tribunais de competência genérica ou ainda a competência dos tribunais de trabalho. O legislador ordinário pode, por isso, conformar com elevada margem de liberdade a atribuição de competência em razão da matéria aos diferentes tribunais da ordem dos tribunais judiciais.

Ao contrário do que ocorre com os tribunais judiciais, a Constituição estabelece hoje princípios ou normas de competência material relativamente aos tribunais administrativos e fiscais (art. 214º, nº 3, da Constituição), quanto aos tribunais militares (art. 215º, nºs 1, 2 e 3) e quanto ao Tribunal de Contas (art. 216º, nº 1).

Quanto aos tribunais judiciais, o art. 213º, nº 1, estabelece que estes "são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais" E o nº 2 do mesmo artigo admite que, na primeira instância, pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.

Em si mesmo considerada, a matéria de créditos oriundos de relações laborais (por força da extinção da entidade patronal neste processo) pode ser atribuída pelo legislador, no quadro da Constituição, aos tribunais de competência genérica, mesmo numa situação de liquidação de uma empresa pública. O legislador pode optar com grande liberdade entre uma solução de unidade de foro (do tipo da vigente no processo falimentar) e uma solução de pluralidade de tribunais competentes, consoante a matéria do litígio. Não há, assim, razões para afirmar que o nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76 - a supor-se que não está revogado - seja materialmente inconstitucional e haja, por isso, caducado em 25 de Abril de 1976. De facto, não pode dizer-se que esta questão de repartição de competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais traduza ou implique qualquer juízo de censura sobre a antiga orgânica dos tribunais portugueses, anterior à Constituição vigente.

13. Por outro lado, saber se uma norma de direito ordinário foi ou não revogada de sistema por outra -sendo concebível que haja diferentes respostas a essa questão, consoante os tribunais que a têm de apreciar - não envolve uma questão de constitucionalidade, no comum dos casos (neste sentido, veja-se o acórdão nº 186/92, in Diário da República, II Série, nº 26, de 18 de Setembro de 1992).

No caso sub judicio, tal questão de revogação não envolve qualquer juízo de inconstitucionalidade, razão por que não pode este Tribunal Constitucional sindicar o juízo feito pelo Supremo Tribunal de Justiça de que a referida norma do Decreto-Lei nº 260/76 ainda se mantém hoje em vigor.

14. Acresce que não se põe no caso sub judicio - diferentemente do sustentado pelos recorrentes - um problema de violação do caso julgado, com referência ao acórdão nº 270/93.

Embora na fundamentação do acórdão nº 270/93 se encontre referido que o nº 4 do art. 43º do Decreto-Lei nº 260/76 se acha revogado de sistema desde 1978, a verdade é que tal afirmação não consta da parte decisória do acórdão do Tribunal Constitucional nº 270/93 ora em apreciação, podendo, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça aplicar essa norma, sem pôr em causa o julgamento em matéria de constitucionalidade feito pelo Tribunal Constitucional.

Se os recorrentes entendiam - ou entendem ainda - que não houve acatamento da decisão do Tribunal Constitucional, tendo mesmo havido ampliação da extensão do julgamento de inconstitucionalidade, deveriam ter interposto recurso nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 70º da Lei do tribunal Constitucional, como se referiu. De facto, tudo indica que o Supremo Tribunal de Justiça ampliou o teor do julgamento de inconstitucionalidade constante do acórdão nº 270/93 - ou a declaração de inconstitucionalidades, com força obrigatória geral, constante do citado acórdão nº 151/94. Só que tal questão não pode ser apreciada no presente processo, dada a diversidade do objecto do recurso.

IV

15. Nestes termos e pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Março de 1995

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Maria Fernanda Palma

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa