TC_19950161 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA decisão imputava àquele recluso o facto de haver "agredido um outro recluso, e provocado o seu internamento no hospital, em estado muito grave", e dava conta da comunicação do mesmo facto ao tribunal para efeitos de procedimento criminal. O recluso A., notificado, recorreu daquela decisão para o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, nos termos do artigo 143º do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto. Nesse tribunal, o Ministério Público, em requerimento de 15 de Julho de 1992, dirigido ao juiz, considerou existirem "indícios suficientes para a prática de crimes, cuja instrução cabe ao Tribunal Judicial do Cartaxo" e afirmou a seguir: "A aplicação da sanção disciplinar nos termos do art. 134º al. r) do D.L. 265/79, de 1 de Agosto, parece inconstitucional face aos artigos 32º, nºs 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Assim, requere-se que a notificação da decisão seja efectuada ao Exmo. colega de turno, para efeitos dos arts. 70º, nº 1, al. b), e 72º, nº 2, da Lei n. 28/82".
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AI generatedartigo 32º da Constituição; TC_19950161 · Tribunal Constitucional: Contra-alegando, o recluso A. defendeu a tese de inconstitucionalidade da norma do artigo 132º, alínea r), do Decreto-Lei nº 265/74, norma que confrontou com os artigos 32º, nºs. 2 e 4, e 29º, nº 5, da Constituição da República [princípio do "non bis in idem"]. "O respeito por este princípio - disse - deverá determinar a suspensão da instância disciplinar e aguardar a decisão definitiva a proferir no processo crime".
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Acórdão 161/95
ACÓRDÃO Nº 161/95
Proc. nº 498/92
1ª Secção
Rel. Cons.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
A decisão imputava àquele recluso o facto de haver "agredido um outro recluso, e provocado o seu internamento no hospital, em estado muito grave", e dava conta da comunicação do mesmo facto ao tribunal para efeitos de procedimento criminal.
O recluso A., notificado, recorreu daquela decisão para o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, nos termos do artigo 143º do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto. Nesse tribunal, o Ministério Público, em requerimento de 15 de Julho de 1992, dirigido ao juiz, considerou existirem "indícios suficientes para a prática de crimes, cuja instrução cabe ao Tribunal Judicial do Cartaxo" e afirmou a seguir: "A aplicação da sanção disciplinar nos termos do art. 134º al. r) do D.L. 265/79, de 1 de Agosto, parece inconstitucional face aos artigos 32º, nºs 2 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Assim, requere-se que a notificação da decisão seja efectuada ao Exmo. colega de turno, para efeitos dos arts. 70º, nº 1, al. b), e 72º, nº 2, da Lei n. 28/82".
Ainda em 15 de Julho de 1992, realizou-se a audição do recluso e, a seguir, o sr. juiz decidiu manter a sanção disciplinar que ao mesmo fora determinada e, ponderando a existência de indícios da prática de crimes, ordenou que se enviasse cópia do processo ao Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo.
Desta decisão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, considerando que "a norma tem o seu fundamento no artigo 132º, alínea e) [quer antes referir a alínea r)] do Dec.Lei nº 265/79, de 1 de Agosto" e que tal norma afronta o artigo 32º, nºs 2 e 4, da Constituição da República.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma impugnada, do artigo 132º, alínea r), do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto. Concluiu assim:
"1ª. As garantias do processo criminal, constantes dos nºs 2 e 4 do artigo 32º da Constituição, não são directamente aplicáveis ao processo disciplinar, limitando-se quanto a este, a Constituição a prescrever que são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa (artº 269º, nº 3);
2ª Radicando as responsabilidades criminal e disciplinar na violação de bens jurídicos de diferente natureza, há concurso real de infracções sempre que o mesmo comportamento do arguido preencha simultaneamente aquelas duas ordens normativas; pelo que não viola o princípio do "non bis in idem", proclamado pelo nº 5 do artigo 29º da Lei Fundamental, a possibilidade de apreciação autónoma da responsabilidade disciplinar - mesmo antes de decidido o processo penal - e a sucessiva imposição ao arguido de sanções de natureza diversa."
Contra-alegando, o recluso A. defendeu a tese de inconstitucionalidade da norma do artigo 132º, alínea r), do Decreto-Lei nº 265/74, norma que confrontou com os artigos 32º, nºs. 2 e 4, e 29º, nº 5, da Constituição da República [princípio do "non bis in idem"]. "O respeito por este princípio - disse - deverá determinar a suspensão da instância disciplinar e aguardar a decisão definitiva a proferir no processo crime".
II - Segundo o artigo 132º do Decreto-Lei 265/79, com a redacção do Decreto-Lei nº 49/80, de 22 de Março, "as medidas disciplinares são aplicadas, sem prejuízo do disposto no artigo 128º, de uma forma geral, a todos os reclusos cuja conduta contrarie a ordem e a disciplina do estabelecimento e os fins tidos em vista na execução da medida privativa de liberdade, bem como a reclusos que sejam declarados responsáveis, nomeadamente por: r) factos previstos na lei como crime".
É aquela mesma legislação penitenciária a elencar ainda as medidas sancionatórias de natureza disciplinar, que vão da suspensão até ao internamento em cela disciplinar até um mês (artigo 133º) e a atribuir competência para a sua aplicação ao director do estabelecimento prisional em causa (artigo 136º). Em se tratando da medida de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias, há direito de recurso para o juiz do tribunal de execução das penas (artºs. 143º a 148º).
Para o recorrente, a norma transcrita do artigo 132º, alínea r) contraria os artigos 32º, nºs 2 e 4 da Constituição da República. Os fundamentos desta tese não estão, porém, claros no momento da arguição de inconstitucionalidade. Mas, ponderando os enunciados das normas constitucionais invocadas ["Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença" (artº 30º, nº 2); "Toda a instrução é da competência de um juiz" (artº 30º, nº 4)] há-de entender-se, como o fez o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, que o recurso se funda numa ideia segundo a qual "a imposição de sanções disciplinares em consequência da prática de uma conduta que simultaneamente preencha um tipo legal de crime, só poderia ter lugar no âmbito do processo criminal, com todas as garantias de defesa próprias deste".
Ora, a Constituição não impõe a transferência de todas as garantias de processo penal consagradas no artigo 32º para o domínio do processo disciplinar, nem impõe a unificação das punições ou a sua imposição cumulativa naquele processo.
A sanção disciplinar pressupõe um procedimento administrativo com as garantias de audiência e defesa que decorrem do artigo 269º, nº 2, da Constituição, e outras que com essas estão conexionadas e que se ligam aos próprios fundamentos do Estado de Direito democrático: as do contraditório, de consulta do processo e de recurso. Estas garantias - que são as adequadamente convocáveis no caso em apreço - não são postas em causa no sistema da lei que integra a norma em apreço do artigo 132º, alínea r). [cf. artigos 143º, 144º, 145º, 146º do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto]. As outras garantias, do julgamento no mais curto prazo e da competência do juiz para a instrução, informam directamente a estrutura do processo penal e não é deste processo que aqui se trata.
Como se disse no acórdão nº 263/94 [D.R., II Série, de 19-07-1994], que procedeu também ao controlo da norma do artigo 132º, alínea r), do Decreto-Lei nº 265/79, "tratando-se de uma responsabilidade disciplinar sancionada através de um processo administrativo, não estão as disposições que regulam tal responsabilidade e o respectivo processo sancionador subordinados às normas constitucionais aplicáveis ao processo penal (...)".
E é ainda um fundamento de independência e separação dos direitos penal e disciplinar a fazer concluir que a norma do artigo 132º, alínea r), do Decreto-Lei nº 265/79, não afronta o princípio "non bis in idem", consagrado no artigo 29º, nº 5, da Constituição da República. [Se bem que esta norma não seja invocada pelo recorrente, ela é porém expressamente referida pelo recorrido, em alegações para o Tribunal Constitucional].
Ora, da autonomia entre responsabilidade penal e responsabilidade disciplinar deriva que a imposição a uma mesma pessoa, como consequência de um mesmo facto, de duas sanções diferentes, uma de natureza penal, a outra de natureza disciplinar, não está a pôr em causa o princípio "non bis in idem", que proíbe a aplicação repetida de sanções jurídico-penais pela prática da mesma infracção.
A norma do artigo 132º, alínea r), concorre, no caso, com as normas de direito penal que eventualmente hajam de aplicar-se aos factos praticados pelo recorrido. Estes factos desencadearam a um tempo formas de responsabilidade diferenciadas - a penal e a disciplinar - ligadas com a violação de bens jurídicos também diferenciados - os bens jurídico-penalmente relevantes, da saúde e integridade física - e os bens disciplinarmente relevantes, da convivência ordenada da comunidade de reclusos (cf., artigo 110º, nº 3, do Decreto-Lei nº 265/79).
Trata-se, como se afirmou ainda no Acórdão nº 263/94, cit., "nestes casos, de convergências ou concursos de normas sancionadoras de natureza diversa (no caso, normas penais e disciplinares), situação que é bem conhecida dos diferentes ordenamentos jurídicos e se acha bem estudada pela teoria geral do direito. Tratando-se deste concurso de normas sancionadoras de diferente natureza, parece intuitivo que não pode dar-se prevalência a uma sobre a outra, na ausência de norma que disponha nesse sentido (...). E, depois, advertiu: "o que acaba de dizer-se pressupõe, como é óbvio, que as sanções aplicadas sejam de diferente natureza pois, de outro modo, poderia sustentar-se que se tratava de uma dupla penalização criminal não obstante as diferentes qualificações formais das leis em presença. Ora, não restam dúvidas de que o internamento do recluso em cela disciplinar não é uma sanção penal, que se configura como uma típica sanção disciplinar, que se traduz aqui num carácter mais gravoso da forma de execução de uma pena criminal privativa da liberdade do recluso"...
Ao que acresce que, no sistema do Decreto-Lei nº 265/79, a garantia do juiz surge como controlo da determinação da pena a que se abrem as normas disciplinares aqui em causa: por via dela se averigua a imputação do facto ao recluso, a culpa e também a relevância disciplinar autónoma da conduta que se apresenta como crime.
Conclui-se, assim, que a norma do artigo 132º, alína r), do Decreto-Lei nº 265/79, com a redacção do Decreto-Lei nº 49/80, de 22 de Março, não viola o artigo 32º, nºs 2 e 4, nem o artigo 29º, nº 5, da Constituição da República.
III - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 23 de Março de 1995
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa
Declaração de voto
Votei vencida por entender que a norma contida no artigo 143º, alínea r), do Decreto-Lei nº 265/79, de 1 de Agosto, viola o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido previsto no artigo 32º, nº 2, e consequentemente a garantia do artigo 32º, nº 4, da Constituição.
Entendo que a referida norma viola o princípio da presunção de inocência do arguido, na medida em que faz depender a aplicação das medidas disciplinares previstas no artigo 133º da declaração do recluso como responsável por factos previstos na lei como crime [artigo 143º, alínea r)], sem que o recluso disponha, previamente à aplicação de tais medidas disciplinares, de todas as garantias do processo penal que lhe permitam defender-se da acusação da prática de um facto previsto como crime (pois apenas se prevê o direito de recurso para o tribunal de execução das penas - artigos 143º a 148º). Deste modo, a mera presunção de responsabilidade criminal fundamenta a aplicação de medida disciplinar que pode chegar a consistir numa alteração qualitativa da pena de prisão como acontece no caso do artigo 133º (internamento em cela disciplinar até um mês).
É notório que a norma do artigo 143º vem permitir que o recluso que praticou um facto previsto na lei como crime no exercício de uma causa de justificação ou sob o domínio de uma causa de exclusão de culpa, situações só averiguáveis pelo processo penal, seja declarado responsável criminalmente para efeitos disciplinares. Deste modo, ou a responsabilidade disciplinar pressupõe averiguação da responsabilidade criminal sem a plenitude das garantias de defesa do processo penal ou se basta com a prática de um facto previsto como crime ainda que corresponda ao exercício de um direito de defesa ou de necessidade do recluso. Ambas as hipóteses são juridicamente insustentáveis: no primeiro caso, violam-se as garantias de defesa; no segundo, admite-se responsabilidade disciplinar pela prática de um facto previsto como crime que até pode consistir no exercício de um direito.
Por outro lado, também está indirectamente afectado o princípio non bis in idem, na medida em que não se prevêem com autonomia os fundamentos da aplicação das medidas disciplinares e da responsabilidade criminal, nem se delimita a responsabilidade em função do bem jurídico disciplinarmente relevante. Não bastará afirmar que o princípio non bis in idem é respeitado porque decorre das diferentes sanções uma diferente natureza do ilícito fundamentante. É sempre necessário poder retirar da estrutura comportamental e do seu significado valorativo uma verdadeira autonomia entre os fundamentos de responsabilidade penal e disciplinar.
Maria Fernanda Palma