Legislator Case Law & Legislation
562/92 AI generated

562/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 562/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., com os sinais identifi­cadores dos autos, veio interpôr recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Ad­ministrativo, de 19 de Maio de 1992, que negou provimento a dois recursos jurisdicionais interpostos pelo mesmo recorrente e confirmou, "em consequência, ambos os despachos recorridos - o despacho avulso de fls. 126 que decretou a nulidade parcial da ré­plica - e o despacho-saneador sentença de fls. 130 e ss. que conheceu directamente do pedido" (despachos do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto), julgando a acção improcedente e absolvendo o Estado do pedido.

Legislator headnote

AI generated

artº 225º do Código de Processo Penal, artigo 207º da Constituição, artigo 177º do Código Penal, artigo 27º da CRP, artigo 225º do Código de Processo Penal, artigo 27º da Constituição; 562/92 · Tribunal Constitucional: "E com base em que o acórdão recorrido inter­pretou o artº 27, nº 5 da Const. da República e o artº 225, nº 1, do C.Pr.Penal - como NORMA ou PRINCÍPIO que estatuem quanto a privações de liberdade ou prisões 'manifestamente' ilegais se ordenadas por magistrados (providos da ne­cessária competência legal e dentro do exercí­cio do seu munus) apenas e quando 'se hajam determinado à margem dos princípios deontológi­cos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivação com relevância criminal, v.g., por peita, su­borno e concussão' (ponto 10 do Acórdão)".

Keywords

AI generated
associated action for damages moral damages compensation for judicial errors state recovery claim state compensation compensation for detention
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

O site do Tribunal Constitucional utiliza Cookies para melhorar a sua experiência de navegação e para fins estatísticos.

Ao visitar-nos está a consentir a sua utilização. Saiba mais

X

ACÓRDÃO Nº 160/95

Processo nº 562/92

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., com os sinais identifi­cadores dos autos, veio interpôr recurso para este Tribunal Constitucional do Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Ad­ministrativo, de 19 de Maio de 1992, que negou provimento a dois recursos jurisdicionais interpostos pelo mesmo recorrente e confirmou, "em consequência, ambos os despachos recorridos - o despacho avulso de fls. 126 que decretou a nulidade parcial da ré­plica - e o despacho-saneador sentença de fls. 130 e ss. que conheceu directamente do pedido" (despachos do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto), julgando a acção improcedente e absolvendo o Estado do pedido.

Nessa acção pedia o Autor, ora recorrente, a con­denação do Estado "a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 5 000 000$00".

"Isto porque - alegou em síntese - se encontrou ilegalmente sujeito a prisão preventiva entre 14-11-89 e 17-1-90 no processo de querela nº 416/89 da 2ª Secção do 3º Juízo da comarca de Vila Nova de Famalicão, uma vez que desde aquela 1ª data se encontrava já amnistiado o crime de furto que nesses autos era imputado à sua autoria" - é o que se lê no relatório do acórdão recorrido.

2. No requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional invocou o recorrente a "al. b) do nº 1 do artº 70 da Lei 28/82" e acrescenta:

"E com base em que o acórdão recorrido inter­pretou o artº 27, nº 5 da Const. da República e o artº 225, nº 1, do C.Pr.Penal - como NORMA ou PRINCÍPIO que estatuem quanto a privações de liberdade ou prisões 'manifestamente' ilegais se ordenadas por magistrados (providos da ne­cessária competência legal e dentro do exercí­cio do seu munus) apenas e quando 'se hajam determinado à margem dos princípios deontológi­cos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivação com relevância criminal, v.g., por peita, su­borno e concussão' (ponto 10 do Acórdão)".

3. Nas suas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões:

"1

Por um crime então inexistente e como medida cautelar em procedimento criminal que estava extinto:

E crime inexistente e procedimento criminal extinto - por mera imperatividade e força da lei.

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-1-90 - assim foi já julgado.

Acontece que no douto Acórdão recorrido do Su­premo Tribunal Administrativo - se considerou que a prisão preventiva dos autos resultou de 'uma decisão revestida de total licitude e pro­latada dentro das regras técnico-jurídicas e dos cânones deontológicos - funcionais cabíveis. E, sem embargo de o tribunal Superior não ter vindo a coonestar a respectiva subsis­tência, o certo é que esta não veio a revelar-se injustificada por qualquer erro indesculpá­vel...' E tal consideração é o fundamento da improcedência do pedido.

Tais 'considerações, 'norma' ou 'princípio' (art 70, b, 75-A e 79-C, da Lei nº 28/82) - têm o sentido que delas próprias resultam e do con­texto da fundamentação e consideração expressas antes ao longo do Acórdão: em que se pretendia que, para o douto Acórdão, - a responsabilidade do Estado face ao cidadão preso por ordem dum Juiz não se baseia tão só em ter acontecido 'privação de Liberdade' 'contra o disposto na Constituição e na Lei' - como dispõe o artº 27, nº 5, da Const. da República e o cit. artº 5, nº 5, da Conv. Eu. Dir. do Homem.

POIS QUE,

Para o Acórdão recorrido o 'dever de indemni­zar', (face a actos jurisdicionais do Juiz) é apenas aquele que resultar dos termos em que a lei estabelecer, como os do artº 690º do C.Pr.Penal (erro judiciário) e 1083 do C.P.Ci­vil (p peita)- suborno ou concussão dos magis­trados');

Não se aplicando o Dec.L. 48051

E face ao nº 1 do artº 225 do C.Pr.Penal - só contempla as prisões quando ordenadas por 'ma­gistrados judiciais, agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do e­xercício do seu munus ou ... se hajam determi­nado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância criminal, v.g. por peita, suborno ou concussão".

E quanto ao nº 2 do cit. artº 225 - torna-se necessário 'o erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto e a ocorrência de 'pre­juízos anómalos e de particular gravidade'.

E DAÍ QUE

'A conduta do magistrado em apreço foi pois lícita' - 'pois que a apreciação dos pressupos­tos de facto de que depende a prisão preventiva é da competência do juiz do Processo, sendo certo que se apresenta como inquestionável no caso sub judice quer a competência funcional e legal do magistrado decidente quer o quadro normativo legal em que se moveu, excluída se encontra a hipótese da manifesta (no sentido de flagrante, evidente e notória) ilegalidade do decretamento da prisão preventiva dos autos'. E assim, se interpretou e afastou a aplicação aos autos do nº 1 do cit. artº. 225 do C.Pr.P..

Quanto ao nº 2 desse artigo - exige que a pri­são se venha a 'revelar injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressu­postos de facto'.

O que o douto Acórdão entendeu também não se ter verificado.

E nada disso terá acontecido, se o magistrado ordenou e a prisão se efectivou, determinando aquele, dentro da sua competência legal e den­tro do munus, e com uma interpretação dos factos e da lei, que embora errada-todavia na sua conduta nada há de censurável técnico-juridica­mente ou deontologicamente.

Entende o recorrente que NÃO É ESSA A NORMA OU PRINCÍPIO que exorna quer do cit. artº. 27, nº 5, da Constituição da República quer do cit. artº. 5, nº 5, da Conv. Eur. dos Dir. do Homem.

Bem como entende o recorrente que qualquer dis­posição legal ou qualquer interpretação que vá contra ou restrinja a norma ou princípio exor­nantes dos cits. arts. 27, nº 5 e 5, nº 5 são inconstitucionais. Como já suscitou e, nomeada­mente, nos arts 14, 15, 28 e 29, da petição inicial; arts 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 38, 39, 40, 60, 66 e 68 das alegações do Recurso para o Supremo tribunal Administrativo.

E, assim, é inconstitucional a Norma ou Princí­pio referidos exornantes do douto Acórdão re­corrido.

NA VERDADE,

O artº. 27, nº 5, da Const. da República esta­tui que a 'privação da liberdade' contra 'o disposto na Constituição e na Lei 'constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos ter­mos que a Lei estabelecer'.

Tal preceito é de aplicação imediata e directa - e vale directamente contra a lei; quando esta estabeleça 'restrições' em desconformidade com o seu comando (artº 18, nº 1 da C. Rep. e J.J. Gomes Canotilho, Rev. L. J. 124, 86 e Dir. Const. 192 e anot. ao artº 18).

Os 'termos que a lei estabelecer' referem-se à regulamentação do 'comando' constitucional: o que está para além dele; mas não contra ele; p. ex. a avaliação do dano, da causalidade, da forma do pagamento, etc. (cit. Gomes Canotilho, Rev. L. J. 86).

E qual o conteúdo, o comando a 'norma' do cit. artº. 27, nº 5? Representa uma ponderação, um justo equilíbrio dos 'contra-valores' que exis­tem na problemática da responsabilidade dos Tribunais por decisões contra a lei (J.J. Gomes Canotilho - Dir. Const., 1991, p. 674; Alega­ções de recurso para o Sup. Trib. Ad. nºs 11 a 21).

O artº 27, nº 5, apenas exige a verificação de dois pressupostos objectivos: 1º. A privação da liberdade; 2º. Contra o disposto na Constitui­ção e na Lei.

ISTO É, é uma responsabilidade objectiva e não subjectiva. NÃO interessa a 'valoração' da 'conduta' do agente, a 'responsabilidade' do 'sujeito'.

Existem na nossa lei muitos outros casos de responsabilidade objectiva (artº 503; 334; 289 e 473 do C. Civil).

O Tribunal da Relação do Porto ordenou a liber­tação do recorrente precisamente porque a pri­va­ção da liberdade de que estava a sofrer foi e era 'contra o disposto na lei'.

Não há que confundir a 'licitude' funcional ou a 'licitude' da conduta do agente, e muito me­nos a sua 'culpa' (subjectivadas) - com a ili­citude da situação de privação da liberdade do arguido porque ela meramente e objectivamente não tem apoio na Lei (mera situação objectiva e a se).

ASSIM, o artº 27, nº 5 da Const. da República não vai exigir que se 'avalie' a 'conduta' do magistrado! Ou a 'sua culpa' ou 'a sua respon­sabilidade! ou a sua 'função'!

Nem sequer vai exigir que se julgue, numa even­tual acção de indemnização, se a 'prisão', ob­jectivamente considerada, respeitou o disposto na Lei!.

Pois que só se pode considerar admitido o pres­suposto de que 'a prisão preventiva' existiu 'contra o disposto na Lei' - se foi preliminar­mente decidida em Recurso pelo Tribunal compe­tente a revogação da prisão antes ordenada!

Pois que se não houvesse recurso (ou havendo-o, ele foi improcedente) - então o despacho do Mº Juiz que ordenou a prisão transitou! E se tran­sitou, então a prisão preventiva está de acordo com o disposto na lei... Certo que tal resulta da 'autoridade de caso julgado' (artº 208, 2 da Constituição Rep) - que faz do 'preto branco, ou do torto direito'; como comentam os especia­lis­tas de direito processual.

Que podem existir 'erros judiciários' 'objecti­vos' (independentes da conduta irrepreensível do agente) - resulta 'insofismavelmente' da instituição dos Recursos!

Obviamente, que a mesma situação concreta de prisão - não pode estar contra o disposto na lei e na Constituição quando o Tribunal da Re­lação do Porto a revoga e manda restituir à liberdade o A; mas já estar (essa mesma prisão) de acordo com a lei e a Constituição... quando o mesmo Poder Judicial vai decidir se essa mes­ma prisão esteve ou não de acordo com a lei e a Constituição - para com base nessa alternativa conceder ou não uma 'sua satisfação indemniza­tória'.

Assim, o artº 225 do C.Pr.Penal tem apenas o significado 'positivo' que o artº 27, nº 5, da Constituição lhe consente. Mas não o valor ne­gativo de excluir indemnização que pelo 'núcleo essencial e irredutível' daquele seja devida.

Como inconstitucional será - acrescentar, exi­gir, (como outros pressupostos da dita indemni­zação e como conteúdo quer do cit. artº 27, nº 5, quer do cit, artº 225) - que a conduta do agente desrespeite deveres deontológicos ou que exista dolo ou culpa do agente ou determinações criminais.

Na verdade o artº 27, nº 5, tem um núcleo es­sencial irredutível - de aplicação directa e não contrariável pela lei ordinária e jurispru­dência.

Esse 'núcleo essencial irredutível' é o de e­xistir prisão contra o disposto na Constituição e na Lei. Não há que - daí restringir: estabe­lecer diversas 'modalidades' de prisão contra o disposto na lei. E só umas conferirem o direito a indemnização e outras não.

Interpretar à priori, o artº 27, nº 5, da Cons­tituição da República como podendo a lei ordi­nária 'eleger' as 'modalidades' de 'prisão con­tra o disposto na Lei' que determinem indemni­zação e excluir as outras - era deixar nas mãos do legislador as chaves para fechar a porta aberta pela 'bela proclamação' da Constituição.

Assim, a norma ou princípio, a inter­pretação do Acórdão recorrido do conteúdo norma­tivo do artº 225º do Código de Processo Penal e do artº 27º, nº 5, da Constituição da República - são in­constitucionais; por ofender a norma ou princí­pio que se defende exornar do citado artº 27º, nº 5.

E, consequentemente o julgamento da causa está viciado e ofende o artigo 207º da Constituição da República devendo proceder o re­curso, revogar-se o douto Acórdão recorrido; a substi­tuir por outro que aplique à matéria dos autos o referido e defendido princípio ou norma cons­titucional violada (artº 27º, nº 5): de que para alicerçar o direito peticionado à indemni­za­ção é constitucionalmente bastante que a pri­são preventiva tenha sido objectivamente, a se, con­tra o disposto na Lei e como já foi julgado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto".

4. O Ministério Público apresentou contra-alega­ções, concluindo que:

"1º Durante o processo, o recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalida­de da norma do nº 1 do artigo 225º do Código de Pro­cesso Penal de 1987, enquanto:

a) na interpretação do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, não seria aplicável a ac­tos praticados no exercício da função jurisdi­cional;

b) exige que seja "manifesta" a ilegalidade da prisão para surgir o direito a indemnização.

2º A decisão recorrida não fez aplica­ção desses dois segmentos normativos arguidos de inconsti­tucionais, pois:

a) reconheceu que o nº 1 do arti­go 225º citado era aplicável a actos praticados no exercício da função ju­risdicional;

b) constatou que a prisão imposta ao recorrente não foi, de todo em todo, ilegal, pelo que a recusa da indemniza­ção não se baseou no enten­dimento de não ser "manifesta" a (inexistente) ilegalidade da prisão.

3º Não tendo a decisão recorrida feito aplica­ção da norma do nº 1 do aludido artigo 225º nos segmentos arguidos de inconstitucionais pelo recorrente, o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, era inadmissí­vel, e, por isso, não se deve tomar conhecimen­to do mes­mo.

4º Caso assim se não entenda, há que apreciar a conformidade da norma questionada ape­nas em confronto com o disposto no artigo 27º, nº 5, da Constituição, e já não face ao artigo 22º da mesma Lei Fundamental e ao artigo 5º, nº 5, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pois:

a) aquele artigo 22º, a ser apli­cável à respon­sabilidade do Estado por actos da função juris­dicional, apenas o será a actos ilícitos prati­cados com dolo ou culpa grave;

b) este artigo 5º, nº 5, não ofe­rece maiores garantias que o nº 5 do artigo 27º da Consti­tuição.

5º Atento o circunstancionalismo do caso con­creto do recorrente, em que as últimas instân­cias das respectivas ordens judiciárias com intervenção nos processos (Tribunal da Rela­ção do Porto e Supremo Tribunal Administrativo) não reconheceram a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, antes tendo sido explicitamente afirmada a inexistência de ilega­lidade, é de concluir que a interpretação e apli­cação feita, no caso, do artigo 225º, nº 1, do Código de Processo Penal de 1987 em nada colidiu com o disposto no artigo 27º, nº 5, da Constitui­ção.

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, se antes não se decidir dele não conhecer".

5. Ouvido o recorrente "sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público", veio sustentar, com largo desenvolvimento, que tal questão "não tem formalmente razão de ser dado o sentido exornante das alegações do recorrente".

6. Vistos os autos, cumpre decidir, começando na­turalmente, pela dita questão prévia, por ser obstáculo ao conhecimento do mérito do recurso.

O Mmº Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, considerou "assentes entre as partes os seguintes factos" (acolhidos depois no Acórdão recorrido):

"1) No processo de querela nº 416/89, pendente no 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal Judi­cial de Vila Nova de Famalicão, foi, em 26 de Outubro de 1989, proferido pelo Mmº Juiz titular despa­cho de pronúncia, no qual o ora Autor foi pro­nunciado como co-autor de um crime de introdu­ção em lugar vedado ao público previsto e puni­do pelo artigo 177º do Código Penal e de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 1 e nº 2, alínea c) e h), do mes­mo Código;

2) No mesmo despacho, determinou-se que o ora Autor aguardasse sob prisão preventiva os ulte­riores termos do processo e ordenou-se, em con­formidade, a emissão de mandados de detenção daquele;

3) O ora Autor veio, na sequência do assim de­cidido pelo referido magistrado, a ser preso e conduzido ao Estabelecimento Prisional do Porto em 3 de Novembro de 1989;

4) Em 6 de Novembro de 1989, o ora Au­tor reque­reu ao mesmo juiz que fosse arbitrado o valor das indemnizações devidas aos lesados, para efeitos de ele poder beneficiar da amnistia con­cedida pela Lei nº 16/86, de 11 de Junho;

5) Tal requerimento veio a ser deferi­do, tendo o juiz titular do processo fixado em Esc: 80 000$00 o total da indemnização devida pelo ora Autor ao ofendido B.;

6) Tendo procedido ao depósito de tal quantia na Caixa Geral de Depósitos, o ora Autor reque­reu, em 19 de Novembro de 1989, ao juiz do pro­cesso que fosse declarado amnistiado o crime de furto pelo qual fora pronunciado, ao abrigo dos artigos 1º, alínea g), e 3º da citada Lei nº 16/86, e ordenada a cessação da sua prisão pre­ventiva;

7) Porém, por despacho de 21 de Novem­bro de 1989, o Mmº Juiz titular do 3º Juízo, 2ª Sec­ção, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Fama­licão indeferiu o referido requerimento, tendo mantido a prisão preventiva do ora Autor decre­ta­da no despacho de pronúncia, com fundamento no disposto no artigo 373º do Código de Proces­so Penal de 1929, dado terem sido interpostos (pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo ora Autor) re­cursos daquele despacho (de pronúncia);

8) Tendo o processo subido ao Tribunal da Rela­ção do Porto, para conhecimento dos recur­sos interpostos do despacho de pronúncia, veio aquele Tribunal, por Acórdão de 17 de Janeiro de 1990, a julgar improcedente o recurso inter­posto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, a declarar ex­tinto, por prescrição, o procedimento criminal quanto ao crime previsto e punido pelo artigo 177º do Códi­go Penal, a julgar amnistiado o crime previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nºs 1 e 2, alí­neas c) e h), ambos do mes­mo Código, com a conse­quente extinção do res­pectivo procedimento crimi­nal, e a ordenar a passagem de mandados de soltu­ra a favor do ora Autor, para imediato cumprimen­to;

9) Na sequência do assim decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, o ora Autor foi, em 17 de Janeiro de 1990, restituído à liberdade".

O mesmo Juiz usou como fundamentação, na parte que aqui pode interessar, o seguinte quadro:

- partindo do direito fundamental consagrado no nº 2 do artigo 27º da CRP e da doutrina do Acórdão deste Tribunal Constitucional nº 90/84 (nos Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal, 4º vol. pág. 267 e segs.), largamente citado e transcrito, chega à conclusão de que "o estado de coisas existentes à data em que foi proferido pelo Tri­bunal Constitucional tal aresto alterou-se signi­ficativamente com a entrada em vigor, a 1 de Ja­neiro de 1988 (cfr. artigo único da Lei nº 17/87, de 1 de Junho), do Código de Processo Penal de 1987. Com efeito, neste diploma, o legislador ordinário, ao definir os "termos" em que há lugar a indemnização por danos decorrentes da privação da liberdade, em caso de detenção ou prisão pre­ventiva, fá-lo em termos tais que abarcam na sua previsão, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico, não apenas aquelas situações em que a prisão ou detenção tenham tido como exclusivo fundamento o acto de um órgão ou agente adminis­trativo (situações essas às quais - como vimos - já antes era directamente aplicável o Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, sobre a res­ponsabilidade extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão [administrativa] pú­blica), como também os casos em que a privação da liberdade é produzida, não por um acto daquela na­tureza, mas sim por um acto da função judicial, isto é, por acto de um juiz.

Assim é que, enquanto, no nº 1 do arti­go 225º do referido Código, se dispõe, com os olhos postos no 1º tipo de situações acima aludi­das, que "quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade", já o nº 2 do mesmo preceito estende a regulamentação contida no seu nº 1 também àquelas situações em que alguém sofre "prisão preventiva que, não sen­do ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na aprecia­ção dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de parti­cular gravidade". Sabendo-se, como se sabe, que a apreciação dos pressupostos de facto de que de­pende a prisão preventiva é, segundo a tramitação legal do processo penal, feita por um juiz (tanto no inquérito, como nos momentos processuais subsequen­tes, as medidas de coacção, ressalvado o termo de identidade e residência, são aplicadas por despacho do juiz: cfr. artigos 194º, nº 1, 202º, nº 1, e 268º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal de 1987), já se vê que o citado nº 2 do artigo 225º, ao prever que possam ser indemnizados pelo Estado os da­nos sofridos pelos cidadãos com a privação da liberdade, em caso de prisão preventiva legal mas injustificada por erro gro­sseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depen­dia, está a contemplar hipóte­ses em que a prisão preventiva tem na sua origem uma decisão judicial.

De modo que já hoje se não pode dizer - como o fez, em 1984, o Tribunal Constitucional, no citado Acórdão nº 90/84 - que inexiste lei a que recorrer, para o efeito da regu­lamentação do direito à indemnização reconhecido pelo artigo 27º, nº 5, da Constituição da República aos cida­dãos privados da liberdade em consequência de actos dos juízes no exercício da respectiva fun­ção. Essa lei já existe: os citados artigos 225º e 226º do Código de Processo Penal de 1987.

E nem se diga que tais preceitos, por­que inseridos num diploma processual só aplicável (por força do disposto no artigo 7º, nº 1, "in fine", do citado Decreto-Lei nº 78/87) aos processos-crime instaurados a partir da data da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1988), se­riam inaplicáveis, pelo menos directamente, ao caso dos autos, visto o processo-crime no qual foram proferidos os despachos judiciais que su­jeitaram o ora Autor a prisão preventiva se ter regido, até ao trânsito em julgado da decisão que lhe pôs termo, pelo Código de Processo Penal de 1929, nos termos do mesmo artigo 7º, nº 1, "in fine", do Decreto-Lei nº 78/87. Com efeito, dis­posições como as daque­les artigos 225º e 226º do Código de Processo Penal de 1987, embora contidas num diploma de índole processual, possuem, ir­recisavelmente, natureza substantiva. Daí que a regulamentação neles vertida não possa deixar de se aplicar directamente a toda e qualquer situa­ção de prisão preventiva posterior a 1 de Janeiro de 1988 (data da entrada em vigor de tais precei­tos) que caiba nas malhas da sua previsão. Ora, como sabemos, o ora Autor esteve preventivamente preso entre 3 de Novembro de 1989 e 17 de Janeiro de 1990".

- "Chegados a este ponto (acrescenta o julgador), falta tão só averiguar se a prisão preventiva sofrida pelo ora Autor à ordem do processo de querela nº 416/89, pendente no 3º Juízo - 2ª Secção do Tribunal Ju­dicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em consequência dos despachos proferidos em 14 de Novembro de 1989 e em 21 de Novembro de 1989 pelo Meretíssimo Juiz a quem aquele processo estava distribuído, se veio a reve­lar injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressu­postos de facto de que dependia (cfr. nº 2 do citado artigo 225º do Código de Processo Penal de 1987). Isto porque, tendo tal prisão preventiva sido determi­nada por actos judiciais (por actos de um juiz no exercício da sua função), está liminarmente ex­cluído que, nesta acção, ainda que para meros efeitos in­demnizatórios, se possa vir a qualificá-la de "manifestamente ilegal", nos ter­mos do nº 1 do mesmo artigo 225º. É que os ac­tos dos juízes proferidos no exercício das suas fun­ções, nos processos que lhes estão distribuídos, são actos lícitos do poder público enquanto poder ou função judicial.

No caso concreto, não obstante os alu­didos despa­chos do Mmº Juiz do 3º Juízo - 2ª Sec­ção do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Fama­licão (o de 21 de Novembro de 1989) terem sido, em via de recurso, implicitamente revogados pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 1990 (que declarou extinto, por pres­crição, o procedimento criminal quan­to a um dos crimes por que o Autor fora pronunciado e julgou amnistiado o outro crime que lhe era assacado no despacho de pronúncia), nem por isso perdem eles "o carácter de actos judi­ciais lícitos - pois que proferidos no uso de uma competência legal (...) e com respeito pelos princípios deontológicos que regem o exercício da função judicial (o que não está posto em causa)" (cfr. citado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/84). "É que - como se observou no mesmo aresto - os recursos judi­ciais visam apenas o controlo "material" do con­teúdo das decisões, e não o controlo "funcional" da conduta dos juízes" (ibidem). "Ou seja: visam permitir que a questão contenciosa seja reapre­ciada por outro tribunal, suposto melhor qualifi­cado ou habilitado para o seu julgamento, mas sem que tal reaprecia­ção afecte a legitimidade "fun­cional" da decisão do tribunal inferior (observa­das que tenham sido as exigências deontológi­cas antes referidas): este tribunal, tal como o tri­bunal de recurso, não deixou de exercer a função que constitucionalmente lhe cabe de "administrar a justiça" (artigo 205º) com plena e integral "independência" (artigo 208º), isto é, a função de dizer o direito (tanto que, não fora o recurso, e a sua defini­ção do direito do caso teria adquirido carácter definitivo" (ibidem). Por isso, "a revogação da decisão do tribunal infe­rior apenas significa que o tribunal de recurso emitiu sobre o facto ou sobre o direi­to um juízo diverso do daquele (...), e que este segundo juízo vai prevalecer, obviamente, sobre o pri­meiro" (ibidem).

Assente, pois, que a prisão preven­tiva sofrida pelo ora Autor, porque fundada em actos jurisdicionais lícitos, não pode ser qualifi­cada de manifestamente ilegal, nos termos e para os efeitos do citado nº 1 do artigo 225º, resta averiguar se terá havido, nos referidos despachos do Mmº Juiz do 3º Juízo - 2ª Secção do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, in casu, a prisão preventiva".

- para concluir, finalmente, após larga divagação sobre os requisitos formais e materiais da prisão preventiva im­posta ao recorrente, que "não houve, in casu, nenhum erro gros­seiro na apreciação dos pressu­postos de facto de que depen­dia a prisão preven­tiva, por parte do Mmº Juiz autor da decisão ju­dicial que sujeitou o ora Autor àquela medida coactiva, o pedi­do indemnizatório formulado con­tra o ESTADO pelo Autor não pode senão improce­der."

Uma primeira asserção que tem de colher-se da decisão de primeira instância é a de que nela se considerou claramente que "que a prisão preven­tiva sofrida pelo ora Autor, porque fundada em actos jurisdicionais lícitos, não pode ser qualifi­cada de manifestamente ilegal, nos termos e para os efeitos do citado nº 1 do artigo 225º", o que significa que o julgador se posicionou apenas no âmbito do nº 2 do mesmo artigo 225º, inaplicando à situação aquele nº 1.

"Isto porque, tendo tal prisão preventiva sido determi­nada por actos judiciais (por actos de um juiz no exercício da sua função), está liminarmente ex­cluído que, nesta acção, ainda que para meros efeitos in­demnizatórios, se possa vir a qualificá-la de "manifestamente ilegal", nos ter­mos do nº 1 do mesmo artigo 225º. É que os ac­tos dos juízes proferidos no exercício das suas fun­ções, nos processos que lhes estão distribuídos, são actos lícitos do poder público enquanto poder ou função judicial" - é o que se lê na sentença.

E mais: não emitiu nenhum juízo de (in)constitu­cionalidade acerca daquele citado artigo 225º.

7. No recurso jurisdicional interposto dessa deci­são perante a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pugnou o recorrente, nas suas alegações, pela aplicabilidade ao caso do nº 1 do artigo 225º nos termos que se seguem:

"37

Consequentemente, o artº 225º do C.Pr.P., nº 1 abrange também a responsabilidade da 'função jurisdicional': não havendo razões para uma interpretação restritiva de tal preceito.

Aliás, a interpretação em contrário, nomeada­mente a da sentença recorrida - excluindo do artº 225, nº 1, a função jurisdicional (e mesmo que fosse interpretação cabida para tal artigo) seria então inconstitucional.

ISTO É, se o artº 225, nº 1, pretende como nor­ma concretizadora excluir a função jurisdicio­nal: ela ofende os artºs 22 e 25, nº 7 da Const. da Rep. e o artº 5, nº 5 da Dec. U.Dir. do H. - e como tal é inconstitucional.

d) O termo 'manifestamente' ilegal

Por idêntica razão se entende que o nº 1 do artº 225 do C.Pr.P. é inconstitucional enquanto exclui de responsabilidade do Estado-Juiz as prisões 'ilegais': quando não por forma manis­festa. Certo que tal restrição não é 'concreti­zadora', mas 'redutora' do núcleo essencial já definido e de aplicação imediata dos cit. artºs 22 e 25, nº 7 da C. da R.P. e 5, nº 5 da C. Eur. dos Dir. do H."

E mais: no artigo 60º das mesmas alegações expres­samente diz que "entende que ao caso é aplicável o nº 1 do cit. artº 225 do C.Pr.P."

"Todavia, sem conceder, e caso assim não se entenda - então subsidiariamente o seu direito à indemnização deverá radicar-se nos cit. artºs 22 e 27, nº 5 da Const. da Rep. artº 5, nº 5 do C.E. Dir. do H., Dec.L. 4805 e nº 2 do artº 225 do C.Pr.Penal".

Posições reafirmadas nas conclusões dessas mesmas alegações como se transcreve, na parte que interessa:

"24

Assim, uma interpretação restritiva do nº 1 do artº 225 não tem fundamento nem na letra da lei, nem no seu espírito, nem na unidade do sistema, nem seria razoável (artº 9 do C. Ci­vil): e é desmentida pelo nº 2 do mesmo artigo.

Aliás tal interpretação restritiva do nº 1 do cit. artº 225 seria inconstitucional - por ofender os artºs 22 e 25, nº 7 da C. da R. e artº 5º, nº 5 da D.U.D.H..

Por idênticas razões se considerou que o nº 1 do artº 225 do C.P.P. sendo 'redutor', e não simplesmente concretizador dos preceitos cita­dos em 18º - é inconstitucional, ao exigir que a ilegalidade seja ainda e mais 'manifesta'.

Manter uma prisão preventiva, que é uma medida cautelar dum procedimento criminal e que visa evitar a fuga do arguido ao julgamento ou evi­tar a perturbação 'desse' procedimento - quando o crime e o próprio procedimento se extingui­ram: é, obviamente, um mero absurdo lógico, social e jurídico. É um acto manifestamente ilegal a todas as luzes.

E no entanto estava em causa a lesão concreta dum bem fundamental num Estado democrático e de direito: como o é a 'liberdade' do cidadão!.

Se se entender, e sem conceder, que não é apli­cável o nº 1 do cit. artº 225 - então face ao seu nº 2 o caso configura um 'erro grosseiro' na decisão da matéria de facto, dos pressupos­tos de da manutenção da prisão".

Uma segunda asserção a colher, agora da posição do recorrente, é a de que ele se posiciona sempre no âmbito da aplicação do nº 1 do artigo 225º, sustentando insis­tentemente a ilegalidade manifesta da sua prisão preventiva, situação que não foi contemplada na decisão do juiz de instân­cia.

8. E, por fim, o Acórdão recorrido ponderou, quan­to àquela posição do recorrente, e fazendo a censura do decidi­do, o que se segue:

"10. Tal como já se deixou dito atrás, pretende o autor obter do Estado, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização de 5000 contos para si resultantes da sua alegada manu­tenção em situação de prisão preventiva ilegal no pe­ríodo compreendido entre 14 de Novembro de 1989 até 17 de Janeiro de 1990.

E baseia o seu pedido quer no nº 5 do artigo 27º da Constituição da República, quer no nº 5 do artigo 5º da Convenção Europeia dos Di­reitos do Homem, quer nos artigos 2º e 9º do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, quer, finalmente, no disposto no artigo 225º do Códi­go de Processo Penal de 1987.

A invocada situação de prisão preventi­va ocor­reu já em plena vigência do Código de Pro­cesso Penal de 1987, o qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988 - cfr. artigo único da Lei nº 17/87, de 1 de Junho.

Estatui esse preceito - o artigo 225º do Código de Processo Penal:

'1. Quem tiver sofrido detenção ou pri­são pre­ventiva manifestamente ilegal, pode reque­rer perante o tribunal competente indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.

2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injus­tificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupos­tos de facto de que dependia, se a pri­vação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou ne­gli­gência, para aquele erro.'

O Excelentíssimo Conselheiro Maia Gon­çalves no seu Código de Processo Penal Anotado, 1988, 2ª edição, pág. 278, em anotação a esse preceito e depois de obtemperar que não havia disposições correspondentes no Código de Processo Penal de 1929, escreve:

'O disposto neste capítulo sobre indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustifi­cada resulta de convenções a que Portu­gal ade­riu, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, que no artigo 5º, nº 5, dá direito a indemnização a qualquer pessoa vítima de prisão ou de detenção em condições contrá­rias às que nesse artigo se estabelecem e que a nossa lei interna perfilhou. Resulta ainda do disposto no artigo 2º, nº 2, alínea 38), da Lei de Autori­zação Legislativa nº 43/86, de 26 de Setembro.'

Representam tais disposições normativas - acrescentamos nós - a concretização na lei or­dinária do princípio da indemnização por danos causados em consequência da privação da liber­dade contra o disposto na Constituição e na lei, con­sagrado no nº 5 do artigo 27º da Cons­tituição da República Portuguesa e que este preceito põe a cargo do Estado.

Debruçando-se sobre este preceito cons­titucio­nal os Drs. G. Canotilho e Moreira escre­veram em Constituição da República Portuguesa Anota­da, 2ª edição, 1º volume, pág. 202, que o mesmo abrangia, na sua previsão, os casos de pri­são preventiva injustificada ou de prisão ordena­da por autoridade judicial sem o processo devido, o que representava um alargamento da responsa­bi­lidade civil do Estado contemplada no artigo 22º da Lei Fundamental a factos ligados ao e­xercício da função jurisdicional, não se limi­tando esta responsabilidade ao clássico erro judiciário. E mais: 'O facto de a Constituição remeter para a lei a regulamentação da indemni­zação não tolhe a aplicabilidade directa e ime­diata deste preceito, devendo os órgãos aplica­dores dar-lhe eficácia, mesmo na falta de lei'. E, finalmente, recomenda­vam que 'Na parte em que não seja inconstitucio­nal deverá aplicar-se o Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967'.

Na esteira deste entendimento, também o acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/84, de 30 de Julho de 1984, no Boletim do Ministério da Jus­tiça, nº 353, pág. 188, considerava ter a ci­tada norma constitucional 'devolvido para a lei a definição dos termos em que haverá lugar a indemnização'... não se tendo ainda o legisla­dor pronunciado ex professo a tal respeito, mas logo sustentando 'que no nosso ordenamento ju­rídico existe já lei a que recorrer para o efeito da regulamentação do direito à indemni­zação: tratar-se-á das situações em que a pri­são ou a detenção tenham tido como exclusivo fundamento o acto de um órgão ou agente admi­nistrativo, situações às quais será directamen­te aplicável o Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, sobre a responsabilidade extra-contratual do Estado no domínio dos actos de gestão (administrativa) pú­blica'.

Também no acórdão desta Secção de 9 de Outubro de 1990, no Recurso nº 25 101, se enten­deu que o Decreto-Lei nº 48 051 não abrangia a função jurisdicional, já que esta não integrava a cha­mada Administração, e os actos judiciais no âmbito daquela função jurisdicional não supor­tam a qualificação de actos de gestão pública. É as­sim que o 'dever indemnizatório é apenas aquele que resultar dos termos em que a lei estabelecer como os dos artigos 690º do Código de Processo Penal (erro judiciário) e 1085º do Código de Pro­cesso Civil (peita, suborno ou concussão dos ma­gistrados)'.

Neste mesmo sentido, veja-se o acórdão de 31 de Maio de 1990, no Recurso nº 28 139. Con­tra, isto é, no sentido da qualificação como actos de gestão pública geradores da responsabi­lidade do Estado como único centro de imputação dos seus órgãos, pertencentes estes a qualquer um dos seus poderes, vejam-se os acórdãos deste Su­premo Tribunal Administrativo de 7 de Março de 1989, no Recurso nº 26 525, e de 14 de Maio de 1991, no Recurso nº 19 273.

Seja como for, e no que concerne espe­cifica­mente ao decretamento ou manutenção de uma si­tuação de prisão preventiva em infracção a pre­ceitos de natureza constitucional ou legal, sejam estas situações imputáveis a órgãos ou agentes administrativos ou a órgãos jurisdicio­nais, en­contram hoje plena regulamentação no capítulo V do título II do novo Código de Pro­cesso Penal de 1987, cujos preceitos, embora inseridos num di­ploma de carácter adjectivo, assumem natureza eminentemente substantiva. E porque assim é não lhes pode ser aplicável a ressalva contida no nº 2 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 78/87 da aplica­ção desse novo Código apenas aos processos crimes instaurados a partir da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 1988); para além de que a situação de prisão preventiva que serve de causa de pedir à pre­sente acção se verificou em toda a sua ple­nitude já no domínio e vigência desse diploma, como já acima se deixou dito.

No nº 1 do artigo 225º em análise prevêem-se não só as prisões ou detenções preven­tivas ma­nifestamente ilegais levadas a cabo por quais­quer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo es­tes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou, mesmo actuando investidos da autoridade própria do car­go, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercí­cio da função judicial ou impul­sionados por moti­vações com relevância crimi­nal, v. g. por peita, suborno e concussão.

Já no nº 2 do preceito em apreço se contemplam as situações em que a prisão tenha cobertura legal quer pela qualidade e autoridade do órgão ou agente que a decretou quer pelos pressupos­tos abstractamente vertidos na lei para tal decretamento. E para que, em tais hipóteses, ocorra o dever de indemnizar põe a lei as se­guin­tes condições:

- que a prisão preventiva venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que de­pendia;

- se a privação da liberdade tiver cau­sado no detido ou preso prejuízos anómalos e de parti­cular gravidade.

No que toca ao primeiro requisito, es­creveu o Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Maia Gonçalves, na obra e local citados:

'Os ór­gãos de polícia criminal e as autoridades judi­ciárias, por mais zelosos que puderem ser no cum­primento dos seus deveres estão sempre sujeitos a alguma margem de erro. Por isso mes­mo a lei aqui só leva em conta, para fundamen­tar a responsabi­lidade do Estado e o consequen­te direito à indemnização, o 'erro grosseiro', isto é, aquele em que um agente minimamente cuidadoso não incor­reria'.

Sabido pois que a apreciação dos pres­supostos de facto de que depende a prisão preven­tiva é da competência do juiz do processo, sendo certo que se apresenta como inquestionável no caso sub judice quer a competência funcional e legal do magistrado decidente quer o quadro normativo-legal em que se moveu, excluída se en­contra a hipótese da manifesta (no sentido de flagrante, evidente e notória) ilegalidade do decretamento da prisão preventiva do autor. A conduta do magistrado em apreço foi, pois, lí­ci­ta, pelo que é com referência à hipótese con­tem­plada no nº 2 do citado artigo 225º que a situa­ção sub judice deve ser equacionada.

Há, pois, que formular a seguinte per­gunta: a subsistência da prisão preventiva do autor no considerado período, compreendido entre 14 de Novembro de 1989 e 17 de Janeiro de 1990, em consequência dos despachos proferidos em 14 de Novembro de 1989 e 21 de Novembro de 1989 pelo Senhor Juiz do 3º Juízo da comarca de Vila Nova de Famalicão veio ou não a revelar-se injusti­fi­cada por erro grosseiro na apreciação dos respec­tivos pressupostos de facto?

De realçar que a lei fala em pressupos­tos de facto e não em pressupostos de direito; é pois claro que pretendeu afastar a respectiva previ­são dos casos em que haja sido cometido qual­quer erro acerca da lei a aplicar ou da qua­lificação jurídica dos factos em presença, ou seja, erro de direito em qualquer das suas mo­da­lidades de erro na aplicação, erro na inter­preta­ção ou erro na qualificação. E isto sem dúvida num objectivo de preservar a independên­cia dos juízes na administração da justiça, os quais ape­nas se encontram, no exercício da sua competência funcional, apenas limitados pelo dever de obe­diência à Constituição e à lei e pelo respeito aos juízos de valor legais, não podendo porém ser responsabilizados pelos juí­zos técnicos emitidos nas respectivas decisões, ainda que estas possam, em via de recurso, ser alteradas por tribunais de hierarquia superior - cfr. artigos 205º e 208º da Constituição da República Portuguesa e 4º e 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21//85, de 30 de Julho. E, tal como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional nº 90/84 supra citado, o facto de uma decisão do juiz de 1ª instância acabar por ser revogada pelo tri­bunal superior nem por isso lhe 'faz perder o carácter de acto judicial lícito, pois que pro­fe­rido no uso de uma competência legal... e com respeito pelos princípios deontológicos que regem o exercício da função de julgar'. E mais: "os recursos judiciais visam apenas o controlo mate­rial do conteúdo das decisões e não o con­trolo 'funcional' da conduta dos juízes...; visam per­mitir que a questão contenciosa seja reapreciada por outro tribunal, suposto melhor qualificado para o seu julgamento, mas sem que tal reaprecia­ção afecte a legitimidade 'funcio­nal' da decisão do tribunal inferior" (sic).

Tem pois de verificar-se um erro de facto acer­ca dos pressupostos da decisão de de­cretamento ou de manutenção da prisão preventiva; isto é, torna-se necessário que os factos expres­samente invocados pelo julgador para fundamentar a sua decisão não existam ou não correspondam à ver­dade. Para o Prof. Marcelo Caetano, in Manual, tomo I, 10ª edição, pág. 492: 'O erro de facto incide sobre as pessoas, coisas, situações ou circunstâncias a que a vontade se refere, po­dendo ser erro na motivação ou erro sobre o objecto'. E para o Prof. Manuel de Andrade, em Direito Civil - Teoria Geral, volume II, pág. 234, é de facto o erro que verse sobre qualquer outra circunstância que não a existência ou o conteúdo duma norma jurídica (interpretação) ou ainda sobre a sua aplicação.

Ora ao decretar a prisão preventiva do recor­rente, o Senhor Juiz da comarca ancorou-se sem dúvida nos requisitos legais contemplados nos artigos 291º do Código de Processo Penal de 1929 e 209º do Código de Processo Penal de 1987, apli­cáveis ex vi dos artigos 2º e 7º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro. E como a pena máxi­ma abstractamente fixada na lei para o crime de furto previsto e punido nos artigos 296º e 297º, nºs 1 e 2, alíneas c) e h), do Código Penal, pelo qual o arguido foi pronunciado, se cifrava em 10 anos de prisão, teria o mesmo de aguardar, em princípio, na situação de preso preventivo os ulteriores ter­mos do processo; e dizemos em prin­cípio já que o juiz sempre poderia, por razões ponderosas, expressamente invocadas, substituir essa prisão por outra providência cautelar menos gravosa - cfr. artigo 204º do Código de Processo Penal de 1987. Para o decretamento dessa medida preven­tiva restritiva da liberdade não tinha pois o magistrado que aduzir qualquer motivação factual, bastando-lhe a invocação da subsunção da infracção cometida ao respectivo tipo legal.

Mas que dizer do despacho que decidiu manter a prisão preventiva do arguido mesmo de­pois de este haver depositado a importância indemniza­tória arbitrada ao ofendido e de haver apresen­tado um requerimento a solicitar a aplica­ção da amnistia instituída pela Lei nº 16/86?

Já se disse que o despacho em apreço se estri­bou no preceituado no artigo 373º do Código de Processo Penal de 1929, que estatuía: 'O re­curso do despacho de pronúncia suspende o anda­mento do processo, mantendo-se porém a prisão ou a caução ordenadas na pronúncia'. Entendeu o Se­nhor Juiz da comarca que, dado ter sido in­terpos­to pelo Ministério Público recurso do despacho de pronúncia, do seu eventual provi­mento poderia resultar que o crime de furto pelo qual o autor havia sido pronunciado dei­xasse de ser abrangido pela amnistia instituída pelo artigo 1º, alínea g), da Lei nº 16/86, visto passar a ser qualifi­cado por uma outra circunstância qualificativa (a da alínea d) do nº 2 do artigo 297º do Código Penal). É certo que o Tribunal Superior não veio a entender dessa forma e acabou por decretar a amnistia pretendida pelo autor, mas a interpreta­ção que o Senhor Juiz de 1ª instância fez da lei era uma das interpretações possíveis ou plausí­veis da questão suscitada, ambas as instâncias se havendo confinado no domínio da busca das me­lho­res soluções jurídicas, a agregar mediante a for­mulação dos competentes juízos técnico-fun­cio­nais.

Daqui se conclui que a situação de pri­são pre­ventiva de que ora curamos, para além de não enfermar de qualquer 'ilegalidade', e muito menos 'manifesta', resultou antes de uma deci­são judicial revestida de total licitude e pro­latada dentro das regras técnico-jurídicas e dos cânones deontológico-funcionais cabíveis.

E, sem embargo de o tribunal superior não ter vindo a coonestar a respectiva subsistên­cia, o certo é que esta não veio a revelar-se injusti­ficada por qualquer erro indesculpável, no sen­tido de 'escandaloso, crasso ou supino...', para utilizar a definição que o Prof. Manuel de Andrade dá de 'erro grosseiro' - o chamado er­ror intolerabilis - in Direito Civil - Teoria Geral, volume II, pág. 239.

Erro cuja existência competiria, de resto, ao autor demonstrar, face ao disposto no artigo 342º, nº 1, do Código Civil. E diga-se, a este propósito, que - contra o que alega o autor nas suas alegações - a não suspensão, a não revo­gação, a não substituição ou o não reexame dos pressupostos da sua prisão preventiva nada ti­ve­ram a ver com eventuais perigos de subtracção à acção da justiça ou de perturbação do proce­dimen­to penal: o julgador ateve-se exclusiva­mente ao argumento jurídico da pendência de recursos cujos resultados poderiam - na sua óptica - vir a in­fluir negativamente na preten­são do autor de re­laxamento dessa situação co­activa.

Aliás, e como salienta o Excelentíssimo Conse­lheiro Maia Gonçalves, in obra citada, pág. 257, os requisitos ou condições gerais da pri­são preventiva contemplados nos artigos 202º e 204º do Código de Processo Penal de 1987 - como de resto os seus homólogos do Código de 1929 (artigo 291º e segs §§) - são alternativos e não de veri­ficação cumulativa obrigatória; bas­ta assim que exista um deles - v. g. o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da per­sonalidade do arguido, de per­turbação da ordem e da tranquilidade públicas para que a medida possa ser decretada.

É claro que pode existir e haverá por certo lugar a 'erro grosseiro' na ponderação, valora­ção ou mesmo na selecção dos factos integrado­res dos requisitos contemplados nos artigos 202º, 204º e 209º do Código de Processo Penal de 1987 (cfr. artigo 291º do Código de Processo Pe­nal de 1929) para o decretamento da prisão pre­ventiva ou dos utilizados para a apreciação - espontânea ou provocada - dos casos de revo­gação, alteração ou extinção dessa medida - cfr. artigos 212º a 218º do primeiro diploma citado. Hipóteses estas a equacionar de forma casuística e entre as quais se não integra se­guramente - como já se de­monstrou - o caso ver­tente.

11. E porque assim se decide precludido e pre­judicado (...) o conhecimento da questão de sa­ber se a privação da liberdade - nos termos em que ocorreu - causou ou não ao recorrente 'pre­juízos anómalos e de particular gravidade' - se­gundo requisito prescrito no nº 2 do artigo 225º do Código de Processo Penal - para que seja con­cedida ao autor - ora recorrente - a pretendida indemnização.

12. Tendo decidido neste pendor, terá igualmen­te que subsistir o recorrido despacho saneador-sentença".

Uma terceira asserção e que decorre deste acórdão é a de que nele se acatou o decidido na primeira instância ("Tendo decidido neste pendor (...) - é o que se lê no aresto), colocando-se a censura nos limites estritos da de­cisão e concluindo-se revestir a situação em causa da prisão preventiva "de total licitude e prolatada dentro das regras técnico-jurí­dicas e dos cânones deontológico-funcionais cabí­veis" (tal si­tuação, "para além de não enfermar de qualquer 'ilegalidade', e muito menos 'manifesta'" - é o que consta do acórdão). Daí que no acórdão se passasse e só a dar resposta à "seguinte per­gunta": "a subsistência da prisão preventiva do autor no consi­derado período, compreendido entre 14 de Novembro de 1989 e 17 de Janeiro de 1990, em consequência dos despachos proferidos em 14 de Novembro de 1989 e 21 de Novembro de 1989 pelo Senhor Juiz do 3º Juízo da comarca de Vila Nova de Famalicão veio ou não a revelar-se injusti­fi­cada por erro grosseiro na apreciação dos respec­tivos pressupostos de facto?"

Portanto, e talqualmente se viu na decisão de ins­tância, também o acórdão recorrido, pelo menos aparentemente, se movimentou no quadro do nº 2 do artigo 225º, partindo da "total licitude" da situação de prisão preventiva do recorrente e achando mesmo "precludido e prejudicado (...) o conhecimento da questão de sa­ber se a privação da liberdade - nos termos em que ocorreu - causou ou não ao recorrente 'pre­juízos anómalos e de particular gravidade' - se­gundo requisito prescrito no nº 2 do artigo 225º do Código de Processo Penal - para que seja con­cedida ao autor - ora recorrente - a pretendida indemnização".

9. Feito este longo percurso das peças processuais dos autos que aqui podem interessar, o que se extrai é que o presente recurso para este Tribunal Constitucional abrigou-se na alínea b), do nº 1 do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro ( alínea b) do nº 1 do artigo 280 da CRP), sendo de­terminante a busca da "norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", o que passa pela delimita­ção do objecto do recurso.

Ora, do teor das alegações do recorrente - de to­das elas atrás referenciadas - e do requerimento de interposi­ção do recurso para este Tribunal Constitucional decorre que ele, nem sempre de modo claro e límpido, questionou persisten­temente a interpretação feita nas instâncias "do conteúdo nor­mativo do artigo 225º do Código de Processo Penal e do artigo 27º, nº 5, da Constituição da República" na perspectiva cons­tante "de que para alicerçar o direito peticionado à indemniza­ção é constitucionalmente bastante que a prisão preventiva tenha sido objectivamente, a se, con­tra o disposto na Lei e como já foi julgado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto".

Erigindo-se como normas postas em causa pelo re­corrente aqueles artigos 225º e 27º, nº 5, na interpretação que lhes teria sido dada nas instâncias, é bom de ver que, desde logo e liminarmente, se tem de afastar a invocação do artigo 27º, nº 5, da CRP, porque não pode preencher o objecto do pre­sente recurso.

Como diz o Ministério Público, "a fiscalização da constitucionalidade de normas a cargo do Tribunal Constitucio­nal só pode ter por objecto o con­fronto entre normas infracons­titucionais (ou interpretações destas normas) e normas consti­tucionais (...). As­sim, não pode ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucio­nal a pretensa interpretação inconstitucio­nal, feita pela decisão recorrida, de uma norma constitucional, pois, nesse caso, em di­reitas con­tas, a inconstitucionalidade é imputada directamente à decisão judicial e não a qualquer norma infraconstitucional".

Fica, portanto, em aberto, unicamente, a norma do artigo 225º do Código de Processo Penal, mas a arguição feita pelo recorrente, na tal perspectiva em que se coloca, em todas as peças processuais, só pode atingir o nº 1 desse artigo.

Sempre o recorrente se dirigiu àquele nº 1 e nunca suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do nº 2 do mesmo artigo, conjecturando, aliás, a sua aplicação como mera aplicação subsidiária ("Se se entender, e sem conceder, que não é aplicável o nº 1 do cit. artº 225 - então face ao seu nº 2 o caso (...)" - é a linguagem do recorrente).

Ora, sobre o nº 1 do artigo 225º, apesar de ter o acórdão recorrido assu­mido claramente o entendimento de que, in casu, a manutenção da prisão do recorrente não fora ilegal tout court, antes resulta­ra "de uma decisão judicial revestida de total licitude (...)", centrando toda a discussão e pronúncia no âmbito de apli­cação do nº 2 do mesmo artigo 225º, para con­firmar o decidido na primeira instância, a verdade é que tomou uma posição acerca daquele nº 1, delimitando-o por via inter­pretativa de modo negativo. É quando diz o que se segue: "No nº 1 do artigo 225º em análise prevêem-se não só as prisões ou detenções preven­tivas ma­nifestamente ilegais levadas a cabo por quais­quer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo es­tes desprovidos da necessá­ria competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou, mesmo actuando investidos da autoridade própria do car­go, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e esta­tutários que regem o exercí­cio da função judicial ou impul­sionados por moti­vações com relevância crimi­nal, v. g. por pei­ta, suborno e concussão".

Nesta passagem do acórdão quer-se, no fundo, fazer aplicação do nº 1 do artigo 225º interpretando-o como reportando-se apenas a determinadas situações de prisões ou detenções preventivas manifestamente ilegais quando levadas a cabo por magistrados judiciais, quando, na tese do recorrente, "é constitucionalmente bastante para que a prisão preventiva tenha sido objectivamente, a se, contra o disposto na Lei" ("Is­to é: é uma responsabilidade objectiva e não subjectiva. NÃO interessa a 'valoração' da 'conduta' do agente, a 'respon­sabi­lidade' do 'sujeito')".

10. Se isto é assim, delimitado como ficou o ob­jecto do recurso, e acolhida a posição do acórdão recorrido, impõe-se que dele se tenha de conhecer, contra o entendimento perfilhado pelo Ministério Público.

É que, não falta aqui, como entende o Ministério Público, um pressuposto da admissibilida­de do presente recurso de constitucionalidade, à luz da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº. 28/82, o de ter efectivamente a de­ci­são recorri­da aplicado ou utilizado norma(s) arguida(s) de in­constitucio­nalidade pelo recorrente.

Com efeito, e como se viu já, a questão de incons­titucionalidade suscitada durante o processo pelo recorrente centrou-se no nº 1 do artigo 225º, e o acórdão recorrido, ape­sar de suscitar e demonstrar que, no caso, a prisão não fora, de todo ilegal, também se serviu dessa norma, interpretando-a, mas sem a desaplicar na perspecti­va da inconstitucionalidade levantada pelo recorrente. Pois que, defendendo este que não há que "estabelecer diversas 'modalidades' de prisão contra o dis­posto na lei", o acórdão recorrido arredou tal entendimento, estabelecendo, pelo contrário, um quadro restrito de hipóteses, cabíveis naquele nº 1 do artigo 225º, e daí partiu para com tal interpretação, fazer aplicação da norma. Quando é entendimento do recorrente "que qualquer dis­posição legal ou qualquer inter­pretação que vá contra ou restrinja a norma ou princípio exor­nantes dos cits. arts. 27, nº 5 e 5, nº 5 são inconstitucio­nais".

Assim, tendo chegado a decisão recorrida a fazer interpretação e aplicação, na perspectiva delimitadora em que se colocou, daquele nº 1 do artigo 225º, arguido de inconsti­tucio­nalidade - e só ele- pelo recorrente, o recurso interpos­to, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/ /82, tem de ser admitido e, por consequência, dele se tem de tomar conhecimento, improcedendo a questão prévia levantada pelo Mi­nis­tério Público.

11. Havendo, assim, que conhecer do mérito do recurso, impor­ta considerar desde logo a delimitação do seu objecto, e marcar o confronto com a norma ou princípio ou as normas ou princípios da Constitui­ção.

De acordo com a delimitação já feita - e nada mais se pode adiantar -, o preceito questionado é o nº 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal, que dispõe:

"Quem tiver sofrido detenção ou prisão preven­tiva manifestamente ilegal pode requerer, pe­rante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade".

A marcação do confronto passa pela consideração do afastamento do artigo 5º, nº 5, da Convenção Europeia dos Di­reitos do Homem ("Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização" - é o seu texto), que o recorrente invoca, pois, como regista o Ministério Público, nada aditando aquela Convenção ao que já consta da Constituição, no seu artigo 27º, não interessa apreciar, no recurso de constitucionalidade, como é este, a eventual desconformidade entre norma de direito in­terno - aquele º 1 do artigo 225º - e a aludida Convenção.

Diga-se, em todo o caso, que a alínea c) do nº 1 do mesmo artigo 5º da Convenção consente que qualquer pessoa seja presa ou detida "a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infracção, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi-lo de cometer uma infracção ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido", o que cobre claramen­te as situações de prisão preventiva, em termos, aliás, menos ri­gorosos que os consagrados nos artigos 27º, nº 3, alínea c), e 28º da nossa Constituição, pelo que, neste ponto, não é pos­sível ofen­der aquela Convenção sem simultaneamente ofender a Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, o nº 5 do artigo 27º desta Lei Fundamen­tal garante indemnização por privação por liberdade contra o dis­posto "na lei", e, para este efeito, a aludida Con­venção cabe nes­te conceito de "lei" (neste sentido, cfr. Ireneu Cabral Barreto, "Nota sobre o Direito à Liberdade e à Seguran­ça", na Revista Por­tuguesa de Ciência Criminal, ano 2, fascícu­lo 3, págs. 443 e se­guintes, em especial pág. 473).

E a mesma marcação passa ainda pela consideração do afastamento do artigo 22º da Constituição, que, conjugando-se com o artigo 271º, consagra o princípio da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos, ponto em que o Minis­tério Público, nas suas alegações, se afadiga em demonstrar que o âmbito normativo-material daquele artigo 22º "não abrange a responsabilidade por actos lícitos da função jurisdicional" e não é, por isso, com base nele que "há que apreciar a constitu­cionalidade da norma questionada".

É que, contrariamente ao trajecto seguido pelo Ministério Público, com judiciosas considerações, não é caso de chamar à colação a norma do artigo 22º da Constituição, desde logo porque o recorrente não o faz no requerimento de interpo­sição do recurso de constitucionalidade nem nas conclusões das suas alegações, sendo meramente pontual e episódica no texto das mesmas alegações a referência àquela norma e ao regime constante do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967.

Depois porque, mesmo na óptica do artigo 79º-C, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, nunca seria caso de aferir a viola­ção de tal norma pelo questionado nº 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal, pois se aí se consagra, em geral, o princí­pio da responsabilidade civil do Estado e demais entes públi­cos, "por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício", também no artigo 27º, nº 5, da Constituição, se consagra de igual modo o mesmo princípio da responsabilidade civil do Estado, mas por actos de "privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei" (como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, aí se "consagra expres­samente o princípio da indemnização de danos nos casos de pri­vação inconstitucional ou ilegal da liberdade (ex.: prisão pre­ventiva injustificada, prisão ordenada por autoridade judicial sem o 'processo devido'), o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado (cfr. art. 22º) a factos liga­dos ao exercício da função jurisdicional, não se limitando esta responsabilidade ao clássico erro judiciário (cfr. art. 29º-6)" - Constituição anotada, 3ª ed., pág. 187).

No quadro do mesmo instituto jurídico da responsa­bilidade civil do Estado, o artigo 22º regula essa responsabi­lidade, em geral, e o artigo 27º, nº 5, regula-a para a situa­ção específica de "privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei".Daí que, de forma mais line­ar, se possa afirmar, como faz o Ministério Público, que não é com base na­quele artigo 22º que "há que apreciar a constitucio­nalidade da norma questionada", na medida, em que a hipótese sub judicio se localiza no plano de uma "privação da liberda­de", sofrida pelo recorrente.

12. Feita, assim, a redução da controvérsia pre­sente ao confronto entre o nº 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal e o nº 5 do artigo 27º da Constituição, é bem de ver desde logo que este Tribunal Constitucional já se debruçou sobre esta norma constitucional.

E fê-lo nos termos que se seguem, quando ainda não era conhecido, nem estava em vigor aquele nº 1 do artigo 225º:

"Simplesmente, ainda que em último termo deva entender-se que o princípio da responsabilidade do Estado consignado no artigo 27º, nº 5, não pode efectivar-se, no tocante a actos jurisdi­cionais, enquanto não estiver legislativamente concretizado, não deixa esse princípio de in­corporar o reconhecimento de um verdadeiro di­reito das pessoas prejudicadas por uma prisão inconstitucional ou ilegal. Ou seja: nesse pre­ceito constitucional não se assina apenas uma tarefa ao legislador (uma 'incumbência legisla­tiva'); antes simultaneamente se reconhece um 'direito fundamental', a cuja efectivação essa incumbência se preordena.

Que é assim, resulta logo do teor do preceito - no qual se impõe ao Estado um 'dever', cujo natural correlato será certamente um 'direito'; e resulta, bem assim, da sua função ou finali­dade normativa específica - pois que está aí em causa, manifestamente, não o reconhecimento de um qualquer objectivo interesse público, mas a tutela de um interesse subjectivado em determi­nadas pessoas: naquelas que foram concretamente atingidas por uma actuação do Estado que lesou, afinal, o seu 'direito à liberdade'. Mas que no artigo 27º, nº 5, da Constituição, se reconhece já um 'direito' dos cidadãos é corroborado ain­da pela própria inserção sistemático-normativa do preceito no catálogo dos direitos fundamen­tais - isto é, naquela parte da lei fundamental funcionalmente votada à definição de 'posições jurídicas subjectivas' (à definição das 'estru­turas constitucionais subjectivas', como também se diz), a qual nessa insuprível 'dimensão sub­jectiva' tem a sua marca característica, e a razão da sua especificidade no quadro global da Constituição (cf. sobre o ponto, Vieira de An­drade, Os Di­reitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1983, especialmen­te pp. 84 e segs).

Significa isto que - continuando a pressupor a inviabilidade da concretização do princípio do artigo 27º, nº 5, sem uma prévia intervenção legislativa - essa inviabilidade decorre, não da inexistência de um direito, e sim apenas da falta de uma condição da sua exequibilidade; temos já, pois, um direito, só que, não exequí­vel, enquanto a lei não definir 'os termos' do seu exercício. Ora essa circunstância assume um decisivo relevo no respeitante à utilidade do prosseguimento do presente recurso" (acórdão nº 90/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4º vol. 1984, págs. 278/279).

Noutro passo, a propósito da situação de "uma privação 'inconstitucional' da liberdade", que terá sido "produzida por um acto judicial (por acto de um juiz)", pode ler-se no mesmo acórdão:

"(...)não perderá tal despacho (o acto de um juiz) o carácter de um acto judicial lícito - pois que proferido no uso de uma competência legal (...) e com respeito pe­los princípios deontológicos que regem o exer­cício da função judicial (o que não está posto em causa). É que os recursos judiciais visam apenas o controlo 'material' do conteúdo das decisões, e não o controlo 'funcional' da con­duta dos juízes. Ou seja: visam permitir que a questão contenciosa seja reapreciada por outro tribunal, suposto melhor qualificado ou habili­tado para o seu julgamento, mas sem que tal reapreciação afecte a legitimidade 'funcional' da decisão do tribu­nal inferior (observadas que tenham sido as exigências deontológicas antes referidas): este tribunal, tal como o tribunal de recurso, não deixou de exercer a função que constitucional­mente lhe cabe de 'administrar a justiça' (artigo 205º) com plena e integral 'independên­cia' (artigo 208º), isto é, a função de dizer o direito (tanto que, não fora o re­curso, e a sua definição do direito do caso teria adquirido carácter definitivo). A revoga­ção da decisão do tribunal inferior apenas si­gnifica que o tribu­nal de recurso emitiu sobre o facto ou sobre o direito um juízo diverso do daquele (...), e que este segundo juízo vai prevalecer, obvia­mente, sobre o primeiro" (mas, sendo assim - acrescenta-se ainda no acórdão - "o que teremos é a exigência ao Estado de uma indemnização por danos causados pelo acto de um juiz agindo li­citamente em tal veste - ou seja, por um acto lícito do poder público, enquanto 'poder' ou 'função' judicial" - loc. cit, págs 274/275).

Por seu turno, quanto ao regime de indemnização por privação da liberdade fixado inovatoriamente no Código de Processo Penal vigente - o regime ainda não conhecido na data em que foi proferido o citado acórdão nº 90/84 -, João Castro de Sousa ("Os Meios de Coacção no Novo Código de Processo Pe­nal" Cen­tro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Proces­sual Penal - O Novo Código de Processo Penal) escreveu:

"...No Capítulo V do mesmo Título regu­la o Có­digo a indemnização por privação da liber­dade, distinguindo os pressupostos do respectivo ar­bitramento consoante esta seja ilegal ou injus­tificada.

O nº 1 do art. 225º respeita à repara­ção devida quando a privação da liberdade tiver sido mani­festamente ilegal, dando assim cumpri­mento à injunção constante do nº 5 do art. 27º da Cons­tituição e ao disposto no nº 5 do Pacto In­ternacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e no nº 5 do art. 5º da Convenção Euro­peia.

Por sua vez, o nº 2 do mesmo art. 225º estabe­lece que a reparação a arbitrar é extensiva aos casos de prisão preventiva formalmente legal mas que se vem a revelar injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Todavia, em tal caso, a indemni­zação só será arbitrada caso a privação da liber­dade tiver causado ao detido prejuízos anómalos e de particular gravidade, consa-grando-se assim uma solução análoga à con­tida no art. 9º do Dec.-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, relativamen­te à responsabili­dade do Estado pela prática de actos legais ou lícitos".

E, no Parecer nº 12/92, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 30 de Março de 1992 (cuja dou­trina foi tornada obrigatória para todos os Magistrados e Agen­tes do Ministério Público através da Circular nº 5/92 da Procuradoria-Geral da República), concluiu-se:

"1ª A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer (artigo 27º, nº 5, da Cons­tituição da República Portuguesa);

2ª Os cidadãos que hajam sofrido deten­ção ou prisão preventiva manifestamente ilegal têm direito a exigir do Estado indemnização pelos danos decorrentes dessa privação da liberdade (artigo 225º, nº 1, do Código de Processo Pe­nal);

3ª Os cidadãos que hajam sofrido prisão preven­tiva legal que se venha a revelar superve­nien­temente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de fac­to para que não hajam concorrido com dolo ou negli­gência, têm direito a indemnização pelo Estado se da privação da liberdade lhes advie­ram prejuízos anómalos e de particular gravida­de (artigo 225º, nº 2, do Código de Processo Penal);

4ª As causas que não sejam atribuídas por lei a jurisdição especial são da competência dos tri­bunais comuns (artigos 66º do Código de Proces­so Civil e 14º da Lei nº 38/87, de 23 de Dezem­bro);

5ª Inscreve-se na competência do con­tencioso administrativo o conhecimento das acções de indemnização intentadas pelos particulares con­tra o Estado por danos decorrentes de actos de gestão pública (alínea b) do § 1º do artigo 815º do Código Administrativo);

6ª Concretamente, compete aos tribunais admi­nistrativos de círculo conhecer das acções re­feridas na conclusão anterior (artigo 51º, nº 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Admi­nis­trativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril);

7ª O Estado realiza a actividade que lhe é pró­pria no quadro das distintas funções política ou governamental, legislativa, jurisdi­cional e administrativa;

8ª O conceito "actos de gestão pública" a que se referem a alínea b) do § 1º do artigo 815º do Código Administrativo e a alínea h) do nº 1 do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Admi­nistrativos e Fiscais, reporta-se à actividade administrativa stricto sensu do Estado, portan­to não incluindo os actos que integram a função ju­risdicional;

9ª O conhecimento das acções relativas à indem­nização dos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional e parajurisdicional a que se reportam as conclusões 2ª e 3ª não compete, pois, aos tribunais administrativos;

10ª Compete aos tribunais comuns de jurisdição cível conhecer das acções de indemni­zação in­tentadas contra o Estado por danos decor­rentes da prisão preventiva ou detenção ilegais ou da prisão preventiva injustificada".

Procedendo à análise do artigo 225º do Código de Proces­so Penal, e após transcrevê-lo, afirmou-se nesse Parecer.

"É manifesto o que é evidente, inequí­voco ou claro, isto é, o que não deixa dúvidas.

Será prisão ou detenção manifestamente ilegal aquela cujo vício sobressai com evidência, em termos objectivos, da análise da situação fáctico-jurídica em causa, como é o caso da pri­são preventiva com fundamento na indiciação da prática de um crime a que corresponda pena de prisão de máximo inferior a três anos, e da de­tenção com base na indiciação de uma infrac­ção criminal apenas punível com pena de multa.

Trata-se da responsabilidade civil do Estado tendente à reparação dos prejuízos deriva­dos de erros judiciários, configurando-se em ter­mos de responsabilidade por actos lícitos.

Contraponto da referida obrigação de indemnizar por parte do Estado é o direito subjectivo dos cidadãos directamente lesados com a privação da liberdade ao ressarcimento.

O prejuízo reparável abrange, à míngua de dis­tinção pela lei e de inexistência de moti­vação razoável para que o intérprete a ela proce­da, a partir do tempo da prisão preventiva ile­gal, os danos patrimoniais - emergentes e os lu­cros cessantes -, e os morais que pela sua gravi­dade mereçam a tutela do direito, necessariamente resultantes da privação da liberdade.

O nº 1 contém normação de amplitude e conteúdo diverso do nº 2, pois ali prevê-se a privação de liberdade em razão de detenção ou de prisão preventiva, e aqui só em virtude da prisão pre­ventiva.

Os pressupostos de indemnização a que alude o nº 1 consubstanciam-se na privação da liberdade manifestamente ilegal, na existência de prejuí­zo reparável e de um nexo de causalidade ade­quada entre este e aquela.

A obrigação de indemnização - e o cor­responden­te direito - a que se reporta o nº 2 deste ar­tigo depende, porém, da verificação dos seguin­tes elementos:

- prisão preventiva injustificada;

- motivação na apreciação dos respecti­vos pres­supostos fácticos com erro grosseiro;

- não ocorrência para aquele erro do visado por dolo ou negligência;

- verificação de prejuízos anómalos e de parti­cular gravidade;

- existência de nexo de casualidade adequada entre o dano reparável e a prisão pre­ventiva.

No nº 2 prevê-se o caso da prisão pre­ventiva haver sido legal, mas posteriormente se haver revelado total ou parcialmente injustifica­da por erro grosseiro na apreciação dos respecti­vos pressupostos fácticos.

O erro é o desconhecimento ou a falsa represen­tação da realidade fáctica ou jurídica envol­vente de uma determinada situação.

O erro grosseiro é o erro indesculpável, crasso ou palmar em que se cai por falta de co­nheci­mento ou de diligência.

Tendo em consideração que a responsabi­lidade civil do Estado em apreço deriva de actos líci­tos no exercício da actividade jurisdicional, nem todos os prejuízos derivados da prisão pre­ventiva injustificada são reparáveis, mas só os anómalos e de particular gravidade.

A exigência, como pressuposto do direi­to ao ressarcimento, da anomalia e especial gra­vidade do prejuízo, aponta no sentido de que só são reparáveis os prejuízos excepcionalmente gra­ves.

Ademais, com a limitação por via nega­tiva do direito à indemnização no caso do arguido haver concorrido de modo censurável do ponto de vista ético-jurídico para o erro de apreciação dos pressupostos fácticos de cominação da prisão preventiva, faz-se apelo à sua acção ou omissão intencional ou culposa no quadro do esclareci­men­to dos factos relevantes para o efeito".

13. A partir destes dados, tudo está em saber se a aplicação do nº 1 do artigo 225º que é feita no acórdão recor­rido, com a interpretação nele seguida de que aí se abrangem "não só as prisões ou detenções preventivas manifestamente ile­gais levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais", tipificando-se as condições em que estes podem agir ilegalmente, contraria o nº 5 do artigo 27º da Constituição, quando este se reporta à "priva­ção da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei".

E parece que não.

Como também ficou dito no citado acórdão nº 90/84, trata-se aqui de "situações em que a Constituição deixa delibe­rada e intencionalmente dependente do legislador - dito de ou­tro modo: em que remete para o legislador - a efectivação de um certo princípio, ou do direi­to por este reconhecido. Trata-se de princí­pios relativamente aos quais, atentas as suas implica­ções e a complexidade da sua concretiza­ção, o legislador cons­titucional entende impor-se uma nova ponderação normativa - complementar da que ele próprio fez, mas da qual não quis tirar (ou permitir que se tirassem) logo todas as pos­síveis conse­quências. Ou seja: trata-se de hipóteses em que, pelo facto de a concreta conformação do princípio exigir a consideração de diferentes tópicos ou pontos de vista e uma delicada ponderação de soluções e resultados, a Constituição comete a respectiva incumbência ao órgão primariamente vocacionado e legitimado para a tarefa política de reelaborar e desenvolver a ordem ju­rídica. O que significa que, ao fazê-lo, o legislador constitu­cional não apenas atribui ao legislador ordinário um específico encargo, mas, verdadeiramente, lho reserva" - loc. cit., pág. 277.

O legislador, portanto, cumpriu a directiva cons­titucional no nº 1 do artigo 225º, prevendo aí os casos de "de­tenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal" e distin­guindo no nº 2 os casos em que ela não é ilegal. Não lhe estava vedado pelo legislador constitucional seguir esse caminho, pois o nº 5 do artigo 27º limita-se a prever a "privação da liberda­de contra o disposto na Constituição e na lei", derivando, no plano da responsabilidade civil, o dever de indemnizar por par­te do Estado de actuações lícitas ou ilícitas dos órgãos inter­venientes nessa privação da liberdade.

"O artigo 225º do novo Código de Processo Penal interpreta correctamente o sentido da norma constitucional ao estender o dever de indemni­zação aos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegais, se revelaram injustificados por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia e se da privação da liberdade resultaram prejuízos anómalos e de particular gravidade. Haverá, pois, aqui uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direi­to de liberdade" - é o entendimento de Gomes Canotilho e Vital Moreira, loc. cit., pág. 188.

De igual modo, não se vê como possa considerar-se violadora da norma constitucional a interpretação que, na tese já acolhida, teria sido seguida no acórdão recorrido, para se fazer aplicação do nº 1 do artigo 225º, pois, reportando-se este preceito apenas a determinadas situações de prisões ou deten­ções preventivas manifestamente ilegais quando levadas a cabo por magistrados judiciais, está-se ainda no âmbito normativo constitucional do nº 5 do artigo 27º.

Mesmo na óptica do recorrente de que "é constitu­cionalmente bastante para que a prisão preventiva tenha sido objectivamente, a se, contra o disposto na lei", ou seja, é bastante "uma responsabilidade objectiva e não subjectiva", a tipificação das hipóteses de "detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal", quando se trata de actos de magistrados judiciais, como é feito no acórdão recorrido, assim se dando uma interpre­tação ao nº 1 do artigo 225º, não briga com a norma constitu­cional do nº 5 do artigo 27º. Aqui não se veda ao interprete uma tal tipificação, para alcançar o que é, no plano da priva­ção da liberdade ilegal, atentar "contra o disposto na Consti­tuição e na lei": "não só as prisões ou detenções (...) levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo es­tes desprovidos da necessá­ria competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou, mesmo actuando investidos da autoridade própria do car­go, se hajam determinado à margem dos princípios deontológi­cos e esta­tutários que regem o exercí­cio da função judicial ou impul­sionados por moti­vações com relevância crimi­nal, v. g. por pei­ta, suborno e concussão".

Daí que tenha o Supremo Tribunal Administrativo afirmado expressamente a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, movendo-se então no campo de aplica­ção o nº 2 do artigo 225º do Código de Processo Penal, por não caber a hipótese sub judicio nos tipos de conduta de privação da liberdade ilegal, à luz da interpretação feita do nº 1 do mesmo artigo 225º.

Com o que a "interpretação e aplicação que as ins­tâncias fizeram da norma do nº 1 do artigo 225º do Código de Processo Penal de 1987 em nada colidiu com o disposto no artigo 27º, nº 5, da Constituição", como também conclui o Ministério Público nas suas alegações.

14. Termos em que, DECIDINDO, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Março de 1995

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida