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190/94 AI generated

190/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 190/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- que os três primeiros réus, quando proprietá­rios do prédio referido, constituiram-no em pro­priedade horizontal, tendo-o, de seguida, vendi­do em fracções au­tónomas; - que, em conformidade com o projecto camarário respectivo, o prédio se destinava a habitação, excepto o R/C, constituído por três lojas e um fogo para a portei­ra;

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artigo 115º, nº 5 da Constituição, artigo 2º do Código Civil, artigo 1416 do Código Civil, artigo 1415º do Código civil; 190/94 · Tribunal Constitucional: Dispõe o nº 1 do art. 1416º do Cód. Civil que a falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade ho­rizontal. O assento veio precisamente esclare­cer que entre os requisitos legalmente exigidos está o respeito pelo projecto aprovado pela Câ­mara Munici­pal e que ao contrariá-lo, dando-se destino ou uti­lização diferente do nele previs­to, no tocante às partes comuns ou a fracção autónoma, há lugar a nulidade parcial. O que, pelos interesses em jogo, não pode ser superado pela simples vontade das par­tes.

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condominium ownership real estate transfer action for exclusion from co-ownership change of use fractional ownership share private property
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Acórdão 157/95

ACÓRDÃO Nº 157/95

Processo nº 190/94

2ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

A CAUSA

- que os três primeiros réus, quando proprietá­rios do prédio referido, constituiram-no em pro­priedade horizontal, tendo-o, de seguida, vendi­do em fracções au­tónomas;

- que, em conformidade com o projecto camarário respectivo, o prédio se destinava a habitação, excepto o R/C, constituído por três lojas e um fogo para a portei­ra;

- e que, na escritura de constituição da pro­prie­dade horizontal, os três primeiros réus pas­saram o fogo correspondente à porteira a fracção autónoma que, depois, transmitiram aos restantes réus.

Concluem os autores pedindo que seja declarada nula a referida escritura, na parte em que considera o fogo destinado à porteira como fracção autónoma, bem como a transmissão da pro­priedade do mesmo fogo para os quarto e quinto réus, com a sua consequente entrega ao condomínio.

2. No despacho saneador (sentença) foi a acção julga­da procedente. Aí, delimitada a "questão de direito" a resolver ( "a nulidade - ou não - do título constitutivo da propriedade horizontal quando este viola ou infringe o projecto aprovado pela C.M." - fls. 105), consignou-se ter o problema sido solu­cionado pelo Assento, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 10/5/89, aplicando-se a doutrina deste à situação dos autos: "sabido" - conforme se consignou - "que os assentos funcionam e existem como leis interpretativas, pelo que a sua doutrina se aplica a casos ocorridos anteriormente e até a casos pendentes em juízo" (fls. 106).

3. Inconformados apelaram, para o Tribunal da Relação de Lisboa, os três primeiros réus, invocando, entre outros fun­damen­tos, a inconstitucionalidade formal dos Assentos (violação do artigo 115º, nº 5 da Constituição, pelo artigo 2º do Código Civil) expressa na conclusão de que: "Toda a decisão judicial que se fundamente em princípios fixados por Assento é nula" (fls. 114).

O Tribunal da Relação negou provimento à apela­ção, confirmando a decisão da 1ª. instância. Para o efeito, rejeitou o argumento da inconstitucionalidade dos Assentos, consignando que: "a doutrina fixada no referido Assento de 10/ /5/89 tem de ser respeitada no caso sub judice" (fls. 14o v).

4. De novo inconformados interpuseram os mesmos réus re­curso de revista para o supremo Tribunal de Justiça, renovan­do junto deste a invocação da inconstitucionalidade dos Assen­tos. O Supremo Tribunal viria a negar a revista e, aludindo a esta ques­tão, após referir o Acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Dezembro de 1993, a esse respeito, consignou:

" ... tanto a 1ª. instância como, depois, a Re­lação, deviam obediência ao estatuído no falado assento deste Supremo Tribunal de 10/5/89. "

Mais adiante, referindo-se expressamente à questão susci­tada no processo (nulidade do título constitutivo da pro­priedade horizontal), escreveu-se no mesmo aresto:

"a... controvérsia nasce do não acatamento por parte dos recorrentes da doutrina contida no referido assento de 10-5-89. É que para eles não tem significado na constituição de um prédio em propriedade horizontal, a aprovação pela Câmara Municipal do respectivo projecto. Consistindo aque­la constituição num negócio jurídico é as­sunto que fica na inteira disponibilidade das partes. Assim, não tem grande significado passar uma parte consi­derada comum para fracção autóno­ma, à revelia do aprovado pela Câmara Municipal, até porque isso apenas pode implicar uma mera sanção de carácter pecuniário.

Conclui-se, portanto, que para os recorrentes não são normas de interesse e ordem pública as con­tidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nomeadamente as contidas nos arts. 3º, 6º, 8º e 165º E parece esquecer que a violação daquele Regulamento pode levar não só a tal san­ção pecuniá­ria, mas também, como frizam os re­corridos, à demo­lição, embargo administrativo ou despejo sumário. Ora foi por causa de violação desse tipo que foi proferido o assento de 10-5-89 que, como lhe foi notado no acórdão recorri­do, 'resolve explícita e claramente o problema que constitui o objecto do recurso'.

Dispõe o nº 1 do art. 1416º do Cód. Civil que a falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade ho­rizontal. O assento veio precisamente esclare­cer que entre os requisitos legalmente exigidos está o respeito pelo projecto aprovado pela Câ­mara Munici­pal e que ao contrariá-lo, dando-se destino ou uti­lização diferente do nele previs­to, no tocante às partes comuns ou a fracção autónoma, há lugar a nulidade parcial. O que, pelos interesses em jogo, não pode ser superado pela simples vontade das par­tes.

Deste modo, há nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal em causa, na parte em que, contrariando o que foi aprovado pela Câmara Municipal os recorrentes passaram o espaço comum destinado a porteiro não residente, para fracção autónoma que, depois, venderam aos 2ºs RR. É o que resulta da lei e do assento de 10-5-89."

5. Desta Acórdão recorrem os referidos réus para o Tribu­nal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), indi­cando não se conformarem "com o facto de, ao caso em apreço, ter sido aplicada a doutrina resultante do Assento do STJ, de 10/5/89", e, particularizando (quando instados pelo Supremo Tribunal a dar cumprimento ao nº 2, do artigo 75º do LTC) terem suscitado "a inconstitucionalidade da figura jurídica dos As­sentos", quer na alegação do recurso de apelação, quer no de revista, rematando com a seguinte conclusão:

"..., o douto Acórdão recorrido, ao basear a sua decisão no citado Assento, aplicou norma incons­ti­tucional, com ofensa do preceituado nos artºs. 114º, 115º, nº5, 207º e 277º da Constituição." (fls.203)

Foi elaborada exposição, nos termos do artigo 7º-A da LTC, no sentido da improcedência do recurso, relativamente à qual se pronunciaram (no sentido concordante) os recorridos, nada tendo dito os recorrentes.

Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II

FUNDAMENTAÇÃO

6. Está em causa no presente recurso a questão habi­tualmente referida como "inconstitucionalidade dos assentos", entendendo-se esta como a da desconformidade do artigo 2º do Código Civil - que permite aos tribunais fixar, por meio de assentos doutrina com força obrigatória geral - ao teor do ar­tigo 115º, nº 5 da Constituição - que proíbe a criação de cate­gorias de actos legislativos diversas das elencadas no nº 1 da mesma disposição, ou atribuir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Fora do âmbito do presente recurso está, assim, con­forme já se referiu na exposição, a questão que os recorrentes ao longo do processo identificaram como "efeitos do assento". Esta (funcionamento do assento como "lei interpretativa" e pos­sibilidade de ter "efeitos retroactivos"), além de pressupor a resposta às interrogações sobre a constitucionalidade dos as­sentos, não se configura, nem foi ao longo do processo configu­rada, como questão de constitucionalidade.

Sobre o problema da conformidade do instituto dos assentos ao texto constitucional, se pronunciou o Plenário des­te Tribunal através do Acórdão nº 810/93, publicado no Diário da República, II série, de 2 de Março de 1994. Após esta deci­são, dois outros acórdãos da 1ª Secção (Acórdãos nºs 407 e 410//94), reafirmaram a decisão do Plenário.

7. No Acórdão nº 810/93 julgou, este Tribunal, "in­consti­tucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º, nº 5 da Constituição".

O exacto significado desta declaração obtemo-lo com recurso às seguintes passagens do Acórdão:

"..., tanto a eficácia jurídica universal atri­buída à doutrina dos assentos como o seu ca­rácter de imutabilidade não se apresentam como atributos anómalos relativamente à forma inicial da sua instituição em 1939, mas também se confi­guram como normas de caracterização inadequada de um instituto que visa a unidade do direito e a segurança da ordem jurídica.

...... desprovida desta caracterização, isto é, sem força vinculativa geral e sujeita, em princípio, à contradita das partes e à mo­dificação pelo próprio tribunal dela emitente, aquela doutrina perderá a natureza de acto normativo de inter­pretação autêntica da lei.

Desde que a doutrina estabelecida no as­sento apenas obrigue os juízes e os tribunais depen­dentes e hierarquicamente subordinados àquele que o tenha emitido, e não já os tribu­nais das outras ordens nem a comunidade em geral, deixa de dispor de força obrigatória geral o que re­presenta, no entendimento de Marcelo Caetano, a perda automática do valor que é próprio dos ac­tos legislativos ...

......desde que o Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto pelas partes, disponha de competência para proceder à revisi­bilidade dos assentos - e não cabe a este Tribu­nal pronunciar-se sobre os pressupostos e a am­plitude do esquema pro­cessual a seguir em ordem à concretização des­se objectivo - a eficácia interna dos assen­tos, restringindo-se ao plano específico dos tribunais integrados na ordem dos tribunais judiciais de que o Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da respectiva hierar­quia, perderá o carácter normativo para se si­tuar no plano da mera eficácia jurisdicional a reves­tir a natureza de simples «jurisprudência qua­lificada».

...assim sendo, a norma do artigo 2º do Código Ci­vil, entendida como significando que os tribu­nais podem fixar, por meio de assen­tos, «doutri­na obrigatória para os tribunais integrados na ordem do tribunal emitente, sus­ceptível de por este vir a ser alterada», dei­xará de conflituar com a norma do artigo 115º, nº 5, da Constitui­ção".

8. Na situação em apreço, tanto o Tribunal de 1ª. instân­cia como o Tribunal da Relação, aplicaram directamente o Assento de 10/5/89 (publicado no BMJ 387, 79 ), decidindo, em função de­le, ser a escritura de constituição da propriedade horizontal em causa nula, ao considerar a casa da porteira como fracção autóno­ma.

Porém, tal aplicação da doutrina do Assento, vinda, como nesse caso vem, de "tribunais subordinados hierarquica­mente ao tribunal emitente", não consubstancia, do ponto de vista do Tribunal constitucional expresso no Acórdão 810/93, uma aplicação do artigo 2º, do Código Civil violadora do artigo 115º da Cons­tituição.

A questão suscitada pelos recorrentes, coloca-se ape­nas relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

9. Importa analisar a posição assumida no processo, pelo STJ, relativamente ao assento em causa.

Confrontaram-se nos autos duas interpretações possí­veis do nº 1 do artigo 1416 do Código Civil. Uma delas - a per­filhada pelos réus aqui recorrentes - defende que a nulidade do título constitutivo da propriedade ho­rizontal apenas resultaria da falta dos requisitos do artigo 1415º do Código civil (é a interpretação subjacente ao Acórdão do STJ de 21/12/82, publi­cado no, BMJ 322, 333, precisamente uma das decisões postas em confronto no Assento de 10/5/89). A outra interpretação - que é a contida no Assento e foi perfilhada pe­los autores da acção - entende que o título é parcialmente nulo, ao dar destino diver­so do constante do projecto aprovado pela Câmara, a parte comum ou a fracção autónoma, ou seja, ao violar o Regula­mento Geral das Edificações Urbanas ( o confronto das duas posi­ções pode ser visto no parecer do Mº Pº formulado a respeito do Assento em causa, publicado no BMJ 387, 69 e na obra: Da Proprie­dade Horizontal, Rodrigues Pardal/Dias da Fonseca, 6ª. ed., Coim­bra 1993, págs. 107 e segs. e 157 e segs.).

Foi este problema concreto que o Acórdão proferido pelo STJ nos presentes autos solucionou, optando, pelo mesmo entendimento do Assento de 10/5/89, que citou sempre, apenas, no sentido de confirmar a sua doutrina.

10. A mera coincidência quanto à interpretação de uma determinada norma, entre uma decisão do STJ e um assento, não representa, por si, uma aplicação inconstitucional do artigo 2º do Código Civil (em rigor pode não traduzir, até qualquer apli­cação do artigo 2º do Código Civil.

Significa isto que, onde a decisão do Supremo Tribu­nal se traduza, não numa aplicação formal do assento, mas num processo interpretativo autónomo, coincidente ou não com aque­le, a "força obrigatória geral" do assento desaparece, ultrapassando-se o carácter "rígido e imutável" que prendendo o tribunal emitente a um determinado entendimento fixado no pas­sado, "contraria manifestamente o sentido mais autêntico da função jurisprudencial" e confere aos assentos, em violação do disposto no artigo 115º, nº 5 da Constituição, o "valor que é próprio dos actos legislativos" (Acórdão nº 810/93).

11. Resta, assim, fixar as consequências da situação no presente processo.

A este propósito, e tendo presente a solução proposta na exposição, há que ponderar que, questionando os recorrentes no processo a legitimidade constitucional de "toda a decisão judicial que se fundamente em princípios fixados por assentos" (fls. 114), o Tribunal do entender como correcta a vinculação ao assento da 1ª Instância e da relação de alguma forma profere uma declaração de improcedência da tese dos recorrentes quanto à questão de fundo.

Porém, no que respeita à decisão do STJ (à decisão recorrida), o entendimento deste Tribunal é o de que não tendo ocorrido vinculação à doutrina do assento, não existe em rigor uma aplicação do artigo 2º do Código Civil por parte do Supremo Tribunal, o que na prática impede o Tribunal Constitucional de conhecer do recurso.

III

DECISÃO

12. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelos recorrentes, fixando-se em três unida­des de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 15 de Março de 1995

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida