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TC_19950156 AI generated

TC_19950156 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950156
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Como resulta do antecedente relato, a questão de inconstitucionalidade reporta-se ao preceito do artº 36º do Decreto-Lei nº 385/88, que dispõe:- 1 - Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.

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artigo 12 do Código Civil, artº 12º do Código Civil, artigo 2º da Constituição, artigo 18 da Constituição, artigo 12º do Código Civil, artigo 2 da Constituição; TC_19950156 · Tribunal Constitucional: "1 - O artigo 36 do Decreto lei nº 385/88, de 25/10, é norma inconstitucional por violar o principio constitucional da não retroactividade das leis, com a aplicação especifica nos nºs 2 e 3 do artº 18º da lei Fundamental, pelo que não pode o Tribunal aplicá-lo, conforme do comando expresso do artigo 207 do mesmo diploma.

Keywords

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inadequate constitutional complaint abusive claim by landlord objection of unconstitutionality violations of tenant protection provisions proof of indigence revocation of pension
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Acórdão 156/95

ACÓRDÃO Nº 156/95

Procº nº 166/92.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA

(Consº GUILHERME DA FONSECA)

I

Por sentença de 12 de Fevereiro de 1990 foi essa acção julgada improcedente, essencialmente com base na circunstância de os Autores - muito embora tivessem provado que pretendiam explorar directamente o prédio - não terem logrado demonstrar que a sua situação económica era "inferior à do arrendatário e seu agregado familiar ou" que os rendimentos daqueles fossem "superiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional".

Inconformados com essa sentença, apelaram os Autores para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo na alegação que produziram, inter alia, que, tendo em conta a data em que foi proferida a decisão e o disposto no artº 36º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, deveriam ter sido observadas as prescrições, quer de natureza substantiva, quer adjectiva, constantes deste diploma, razão pela qual - não podendo o arrendatário, nos termos do nº 1 do seu artº 20º, opor-se à denúncia quando o senhorio pretenda denunciar o contrato de arrendamento para passar, ele próprio, a explorar directamente o prédio objecto desse contrato - deveriam os Réus ter sido condenados no peticionado despejo.

Por seu turno, os Réus, na alegação oferecida e no que ora releva, sustentaram que o normativo ínsito no mencionado artº 36º era inconstitucional.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Fevereiro de 1991 e no que agora importa, revogou a sentença proferida em 1ª instância, decretando o solicitado despejo, o que fez, em síntese, por entender que, in casu, eram aplicáveis as disposições do D.L. nº 385/88, aí se incluindo o seu artº 36º, que, na sua óptica, não enfermava de inconstitucionalidade.

Recorreram os Réus para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 11 de Fevereiro de 1992, negou a revista, o que motivou que aqueles viessem a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo no requerimento em que manifestaram essa intenção que pretendiam ver apreciada a norma do artº 36º do Decreto-Lei nº 386/88.

2. Os ora recorrentes remataram a alegação aqui apresentada, na qual propugnam por ser dado provimento ao recurso, com o seguinte quadro conclusivo:

"1 - O artigo 36 do Decreto lei nº 385/88, de 25/10, é norma inconstitucional por violar o principio constitucional da não retroactividade das leis, com a aplicação especifica nos nºs 2 e 3 do artº 18º da lei Fundamental, pelo que não pode o Tribunal aplicá-lo, conforme do comando expresso do artigo 207 do mesmo diploma.

2 - Também o mesmo artigo 12 do Código Civil, que é um texto materialmente constitucional.

3 - A existência de preceitos legais materialmente constitucional, em outras leis que não a Constituição da Republica, é principio de direito constitucional, ensinado pelos mestres respectivos.

4 - A garantia contra a posssibilidade de denuncia pelo senhorio sem oposição é um efeito do conteúdo da lei antiga, já adquirido pelo arrendatário, pelo que o artigo 20 do citado Decreto-Lei, não dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurídica, não se aplica retroactivamente.

5 - Considerações gerais de ordem jurídica (violações de espectativas e perigo de instabilidade da vida e comércio jurídicos) e morais (como as das situações concretas das partes) não permitem aplicação retroactiva da lei Nova.

A validade dessas considerações jurídicas e morais, para o Tribunal julgar inconstitucional a norma, para o caso concreto, assenta, também em que essa decisão não é definitiva, nem geral.

6 - O preceito do Decreto-Lei nº 385/88, de 25/10 é restritivo de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

7 - O acórdão recorrido violou os artigos 18, nºs 2 e 3 e 207 da Constituição da Republica e o artigo 12 do Código Civil, norma materialmente inconstitucional.

8 - A aplicação da Lei Nova aos contratos vigentes em matéria de arrendamento rural 'viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas têm direito de depositar na ordem jurídica que as rege'".

De seu lado, os recorridos concluíram que "nem o artigo 36º. do Decreto-Lei nº. 385/88, de 25 de Outubro, está ferido de inconstitucionalidade material, nem o artigo 12º. do Código Civil é um 'texto materialmente constitucional'...".

II

1. Como resulta do antecedente relato, a questão de inconstitucionalidade reporta-se ao preceito do artº 36º do Decreto-Lei nº 385/88, que dispõe:-

Artigo 36.º

Âmbito de aplicação da presente lei

1 - Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime nela prescrito.

2- Ficam totalmente isentas de custas as acções instauradas ao abrigo de normas anteriores quando as partes desistam das mesmas ou se verifique a inutilidade superveniente da lide.

3 - O novo regime previsto no artigo 3.º da presente lei apenas se aplicará aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor a partir de 1 de Julho de 1989.

4- O presente diploma não se aplica aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor já tenham sido objecto de decisão em 1.ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretativa.

5 - Os contratos de arrendamento já renovados à data da entrada em vigor da presente lei não podem ser objecto de denúncia por parte do senhorio, para efeitos de exploração directa, nos primeiros quatro anos a contar do início da última renovação.

6 - Até ao termo do prazo, em curso, dos contratos validamente celebrados ao abrigo do artigo 36.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, não se aplica o disposto no artigo 13.º do presente diploma.

Das normas inseridas no transcrito preceito releva, quanto ao presente recurso de constitucionalidade, aquela que se contem no nº 1, conjugada com o nº 4, que foi, justamente, a que constituiu suporte decisório dos arestos lavrados na Relação de Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça, no ponto em que aí se concluiu pela aplicabilidade ao caso do D.L. nº 385/88, visto que à data da entrada em vigor deste diploma ainda não tinha sido proferida sentença na 1ª instância.

Significa isto que o objecto deste recurso é constituído pela dita norma, na dimensão em que consagra que aos contratos de arrendamento rural celebrados no âmbito de ordenamento jurídico anterior ao D.L. nº 385/88, havendo processo pendente visando o despejo do arrendatário e em que ainda não foi proferida sentença em 1ª instância, é aplicável o regime constante deste diploma.

Em consequência do dispositivo contido em tal norma, haver-se-ão de considerar como aplicáveis ao contrato de arrendamento de que curam os presentes autos (e não interessará aqui saber - pois que isso se não insere nos poderes cognitivos deste Tribunal - se a vertente situação estaria ou não contemplada pelo nº 5 do artº 36º do D.L. nº 385/88) as prescrições do seu artº 20º, de entre estas avultando a do nº 1, que comanda que, "[q]uando o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia".

2. No domínio da Lei nº 76/77, com as alterações introduzidas pela Lei nº 76/79, desejando o senhorio denunciar o contrato de arrendamento [para o que deveria proceder de acordo com o estipulado na alínea b) do nº 1 do artº 17º], e opondo-se o arrendatário a esse desiderato (tendo então de actuar de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 18º), não se verificando as situações consideradas nos artigos 18º-A e 18º-B, poderia o primeiro obter o despejo por intermédio de propositura de acção na qual, por um lado, se não provasse que o despejo punha em risco a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar ou que, tendo este habitação no prédio arrendado, corresse sério risco de não conseguir outra habitação e, por outro, se demonstrasse que ele, senhorio, pretendia a terra para o efeito de a explorar directamente e que não tinha uma situação inferior à do arrendatário e respectivo agregado familiar, ou que a soma de todos os seus rendimentos não era superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional (cfr. artº 19º).

São, pois, acentuadas as dissemelhanças quanto à denúncia do contrato de arrendamento rural entre os regimes consagrados na Lei nº 77/76 (com as referidas alterações) e no D.L. nº 385/88, perspectivando-se como a mais saliente precisamente aquela segundo a qual não é permitido por este último diploma que o arrendatário se oponha à denúncia.

Neste contexto, a questão que este Tribunal tem de enfrentar é a de saber se violará alguma norma ou princípio constitucional a norma incluída no nº 1 do artº 36º (em conjugação com o nº 4) do D.L. nº 385/88, na parte em que comanda a aplicabilidade deste diploma, designadamente o prescrito no nº 1 do artº 20º, aos contratos de arrendamento a respeito dos quais, ao tempo da entrada em vigor desse decreto-lei, pendesse já acção em juízo visando o despejo do arrendatário e na qual ainda não tivesse sido proferida sentença em 1ª instância.

3. O princípio da não retroactividade da lei encontra-se consagrado na Constituição, de modo expresso, unicamente para a matéria penal (desde que a lei nova se não mostre de conteúdo mais favorável ao arguido) - cfr. números 1 e 4 do artigo 29º - e para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias - cfr. nº 3 do artigo 18º, pelo que, neste ponto, se poderá dizer, como se fez no Acórdão nº 259/88 (in Diário da República, 2ª Série, de 11 de Fevereiro de 1989), que na Lei Fundamental se não consagra como um princípio o da proibição da não retroactividade da lei (cfr. ainda Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, 378 e seguintes, e Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1976, 523).

Não querendo a Constituição consagrar, como princípio, a irretroactividade da lei em geral, não é, desde logo por aí, defensável (como os recorrentes fazem) uma óptica segundo a qual as normas relativas ao conflito de leis no tempo - como é o caso do prescrito no artº 12º do Código Civil - se postem como verdadeiro direito material constitucional.

Aliás, por outro lado, tem sido comummente entendido que aquelas regras constituem, ao fim e ao resto, injunções dirigidas ao aplicador ou operador da lei e não ao legislador (neste sentido, Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, 56 e seguintes), actuando, por isso, como normas de interpretação.

Num caso como o dos autos, é límpido não nos situarmos perante «matéria penal» e, porque em causa está uma relação contratual decorrente "do arrendamento rural, matéria que tem a ver com a organização económica do Estado, em especial com a política agrícola" (palavras do Acórdão nº 95/92, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18 de Agosto de 1992), não se poderá dizer que essa mesma matéria se insira naqueloutra atinente a «direitos, liberdades e garantias» ou a «direitos fundamentais de natureza análoga». Daí decorrerá, desde logo, que o presente caso se não encontra abrangido nas matérias, já acima indicadas, para as quais a Constituição, expressamente, consagra o princípio da irretroactividade da lei.

De outra banda, poderá haver quem entenda que a norma sub specie não desenha, verdadeiramente, uma situação de retroactividade, mas tão só um caso de aplicação imediata de lei nova ou, se se quiser, retrospectividade ou retroactividade imprópria.

Seja como for, o que importará apreciar é se, quer em situações de verdadeira retroactividade, quer em situações de retrospectividade (imediata aplicação da lei nova a relações jurídicas anteriormente constituídas à sombra de anterior lei), isso acarretará, por si só, violação de princípio constitucionalmente consagrado.

3.1. Tem este Tribunal, aliás na esteira de uma jurisprudência já perfilhada pela Comissão Constitucional (tornando-se fastidioso enunciar aqui os arestos ou pareceres que, nestes particular e sentido, foram tirados), defendido que o princípio do Estado de direito democrático (proclamado no preâmbulo da Constituição e, após a Revisão Constitucional de 1982, consagrado no seu artigo 2º) postula "uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas", razão pela qual "a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica" (palavras do Acórdão nº 303/90, publicado na 1ª Série do Diário da República de 26 de Dezembro de 1990).

Sequentemente (e ainda para se usar terminologia desse Acórdão), o princípio do Estado de direito democrático há-de conduzir a que "os cidadãos tenham, fundadamente, a expectativa na manutenção de situações de facto já alcançadas como consequência do direito em vigor".

Todavia, isso não leva a que seja vedada por tal princípio a estatuição jurídica que tenha implicações quanto ao conteúdo de anteriores relações ou situações criadas pela lei antiga, ou quando tal estatuição venha dispor com um verdadeiro sentido retroactivo. Seguir entendimento contrário representaria, ao fim e ao resto, coartar a "liberdade constitutiva e a auto- -revisibilidade" do legislador, características que são "típicas", "ainda que limitadas", da função legislativa (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição da República Portuguesa, 309).

Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrente do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte.

Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos casos em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que regia a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que actue o sub-princípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar.

Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas "que a sua cedência, quanto a outros valores, não signifique sacrifício incomportável" (cfr. Acórdão nº 365/91 no Diário da República, 2ª Série, de 27 de Agosto de 1991), ou se não perspectivem como consistentes, não se justifica a cabida protecção em nome do primado do Estado de direito democrático.

4. Perante estes parâmetros, e não escondendo que a norma em apreço, na realidade, vai «tocar» nas situações jurídicas de arrendatários rurais demandados em acção de despejo intentadas ao abrigo da Lei nº 76/77 na versão da Lei nº 76/79 - por isso que, não tendo ainda sido lavrada em tais acções sentença em 1ª instância, se torna possível o decretamento do despejo e, em consequência, a sua obtenção, independentemente de o senhorio propor acção e lograr demonstrar os requisitos (ou só um deles - cfr., sobre a exigência ou não exigência cumulativa dos requisitos e respectiva prova, os acórdãos da Relação do Porto de 12 de Julho de 1983 e da Relação de Évora de 24 de Novembro do mesmo ano, na Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, Tomo IV, 223, e Tomo V, 272) do artº 18º dessa Lei - questão é que se saiba se essas expectativas que porventura decorressem daquele «tocar» se postam como consistentes (e isto independentemente de outra questão, que agora não vem ao caso, consistente em responder se a segurança jurídica e a protecção da confiança valem também para os casos em que a lei nova vai produzir efeitos em situações jurídicas processuais e não só em situações jurídicas substanciais).

Significa isto, no fundo das coisas, que é necessário averiguar, na vertente hipótese, se, caso actuasse aqui de modo irrestrito o princípio da protecção da confiança, em termos de impedir que a alteração do ordenamento implicada pela normação de que tratamos se projectasse no conteúdo das relações ou situações jurídicas já anteriormente constituídas, isso iria impedir que, de acordo com uma regência unicamente direccionada para futuro dessa normação, o contrato de arrendamento em causa não viesse a ser denunciado por mera vontade do senhorio, sem possibilidade de oposição por parte do arrendatário.

Essa averiguação, como é facilmente atingível, só pode conduzir a que se conclua que, num prisma de mera produção de efeitos para futuro, as disposições do D.L. nº 385/88 sejam plenamente aplicáveis aos contratos de arrendamento rural antecedentemente celebrados, pelo que poderão estes ser denunciados sem que os arrendatários a isso se possam opor.

Mas, se assim é, então a norma do nº 1 do artº 36º (com referência ao nº 4), ao determinar do modo como determina, não vai, intolerável e inconsistentemente, afectar uma relação jurídica que, imediatamente a partir da data da entrada em vigor desse diploma, vai ficar sujeita ao novo ordenamento por ele ditado.

Dito de outro modo:

se porventura se perfilhasse o entendimento de que, pela simples circunstância de a norma sub iudicio ter influência em relações ou situações jurídicas criadas e reguladas à luz de um ordenamento jurídico anterior, ela deveria ser fulminada por um juízo de inconstitucionalidade fundado no sub-princípio da protecção da confiança - com a consequência de, na presente acção, não ser ordenado o despejo -, nem por isso o contrato de arrendamento celebrado entre recorrentes e recorridos deixaria, num momento imediatamente posterior, de poder ser denunciado por estes últimos, e sem que os primeiros a isso se pudessem opor. O que equivale a dizer que um entendimento tal como aquele só relevaria em termos de eficácia para o desfecho desta acção, não tendo a mínima repercussão na relação jurídica privada estabelecida entre recorrentes e recorridos, que, assim, não ficava consistentemente intocada.

A isto é aditar, e decisivamente, que de há muito tempo, em matéria de locação em geral e de arrendamento rural em especial, têm sido constantes as alterações de regime, clausulando-se, praticamente em todos eles, a aplicação do novo ordenamento aos contratos e situações anteriormente constituídas, pelo que, fundadamente, se não pode considerar que os intervenientes nas relações jurídico-privadas estabelecidas nessa matéria «possam contar» com uma certa imodificabilidade ou, ao menos, uma parca mutação do ordenamento. E daí não poder dizer-se que uma norma como a ora em análise constitua algo de insólito e inesperado com que os cidadãos e a comunidade, razoavelmente, não contariam.

III

Perante o que se deixa dito, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Março de 1995

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Guilherme da Fonseca (vencido, conforme declaração de voto junta).

Luís Nunes de Almeida

Processo nº 166/92

2ª Secção

Relator: Cons. Bravo Serra

(Guilherme da Fonseca)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido, por entender, ao contrário do deci­dido no acórdão, que a norma conjugada dos nºs 1 e 4 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, está ferida de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição, pelo que deveria conceder-se provimento ao recurso, para ser reformado o acórdão recorrido, de acordo com tal juízo de inconstitucionalidade.

São estas as razões que, em resumo, passo a ali­nhar:

1. Precise-se desde já que o presente recurso tem por objecto a apre­ciação da (in)constitucionalidade do ci­tado ar­tigo 36, nºs 1 e 4, do Decreto-Lei nº 385/88, en­quanto, na in­terpre­tação da decisão recorrida, determina a aplicação ime­diata do disposto no artigo 20, nº 1, à denúncia do con­trato efectuado antes da entrada em vigor daquele decreto-lei.

O artigo em causa, ao dispor sobre o âmbito de aplicação daquele diploma, estabelece no seu nº 1:

"Aos contratos existentes à data da entrada em vigor da presente Lei aplica-se o regime nela previsto".

Por sua vez, o nº 4 do mesmo artigo determina:

"O presente diploma não se aplica aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor já tenham sido objecto de decisão em 1ª instância, ainda que não transitada em julgado, salvo quanto a normas de natureza interpretati­va".

Ora, dado que não tinha ainda sido proferida sen­tença em 1ª instância, à data da entrada em vigor do citado diploma, a decisão recorrida entendeu ser de aplicar o es­tatuí­do no artigo 20, nº 1, do mesmo diploma.

Reza, assim, este preceito:

"Quando o senhorio pretenda denunciar o contra­to para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia".

Como se viu, os recorrentes entendem que tal apli­cação, sendo retroactiva, não poupa os efeitos já produzi­dos pela lei antiga, e adquiridos pelo arrendatário, e, por isso, violaria o disposto no artigo 18 da Constituição e o artigo 12 do Código Civil, que consideram ser um "texto materialmente constitucional".

2. Como por diversas vezes o Tribunal Constitucio­nal já afirmou (cfr., entre outros, o acórdão nº 259/88, de 9 de Novembro de 1988, pu­bli­cado no Diário da República, II Série de 11 de Fevereiro de 1989), o princípio da não re­troactividade da Lei, estabelecido no artigo 12º do Código Civil, apenas está consagrado expressa­mente na Constituição em matéria penal (ar­tigo 29º) e no que respeita às leis restritivas de direitos, liberdade e garantias (artigo 18º, nº 3).

"Mas a não retroactividade da lei não está consa­grada como princípio constitucional (...)" - é a afirmação da­quele acórdão nº 259/88.

Para além disto, há inconstitucionalidade da norma quando se estiver em presença de uma retroactividade que viole de forma intolerável a segurança jurídica e a confi­ança que as pessoas têm o direito de depositar na ordem jurídica que as rege; por outras palavras, há inconstitu­ciona­lidade de norma retroactiva quando se estiver em pre­sença de "uma retroactivi­da­de arbitrária ou opressiva que envolva uma violação demasiado acentuada daquela confian­ça".

Assim sendo, há que analisar se, na presente si­tua­ção, se verifica algum destes circunstancialismos para daí con­cluir como o fazem os recorrentes.

O Tribunal Constitucional já teve ensejo, a propó­sito de idêntico preceito e em matéria de arrendamento ru­ral, de se debruçar sobre o tema. Fê-lo no acórdão nº 95/ /92, de 17 de Março de 1992 (publi­cado no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 18 de Agosto de 1992), onde se pode ler: [N]ão se crê que o artigo 18º, nº 3, da Constituição seja aplicável, por força do artigo 17º, da mesma Constituição, às relações contratuais de­correntes do arrenda­mento rural, matéria que tem a ver com a organização económica do Esta­do, em especial com a política agrícola, e em que não pare­cem estar em causa direitos funda­mentais "de natureza aná­loga a direitos, liberdades e garan­tias".

Face a tal conclusão, importa, agora, averiguar se a aplicação da lei nova aos contratos vigentes em matéria de arrendamento rural viola de forma intolerável, quer a segurança jurídica, quer a confiança, ou ainda a estabili­dade neste tipo de relação.

Caminho que também seguiu o citado acórdão nº 95/92, ao "averiguar se a aplicação imediata ou retroactiva resultante da interpretação das referidas normas (as 'nor­mas conjugadas do artigo 18º, nº 2, da Lei nº 76/7, de 29 de Setem­bro, na redacção dada pela Lei nº 76/79, de 3 de Dezembro, e do artigo 3º desta lei'), que foi acolhida na decisão recorrida, não viola os princípios constitucionais de segurança e de con­fiança ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático constante do artº 2º da Constitui­ção".

É entendimento dos recorrentes que a solução de aplicar a nova lei a todos os efeitos de um acto, desde que sejam posteriores à sua entrada em vigor, e ainda que o acto donde emanam seja anterior à mesma data, violaria as expectati­vas dos particulares, e traria, assim, uma grave instabilidade à vida e ao comércio jurídico.

Ora, a garantia contra a possibilidade de denúncia pelo senhorio sem oposição é um efeito da lei antiga, já adqui­rido pelo arrendatário, pelo que as referidas conside­rações (violação de expectativas e perigo de instabilidade da vida e comércio jurídico), bem como considerações de ordem moral (como as das situações concretas das partes) não permitem a aplicação retroactiva da Lei nova.

Tem também este Tribunal vindo a entender que, não existindo um direito à não frustração de expectativas jurí­dicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradou­ras ou relativamente a factos complexos já parcial­mente reali­zados, pode o legislador alterar um determinado regime, desde que a afectação de expectativas legitimamente fundadas das pes­soas por uma lei nova de eficácia retroac­tiva ou de aplicação imediata a situações jurídicas pre­existentes não se deva ter por inadmissível, arbitrária ou demasiado onerosa.

Se os destinatários das normas não puderem contar, razoavelmente, com os efeitos consequentes da nova regula­menta­ção e não for ela ditada pela necessidade de salva­guardar di­reitos ou interesses constitucionalmente protegi­dos que devam considerar-se prevalecentes, é essa afectação inadmissível (cfr. acórdãos nºs 287/90 e 307/90, publicados no Diário da República, II Série, de 20 de Fevereiro de 1991 e 4 de Março de 1991, respectivamente).

3. Resta, assim, averiguar se, no caso em apreço, se pode considerar ter a norma do artigo 36 do Decreto-Lei nº 385/88, ao determinar a aplicação imediata do disposto no nº 1 do artigo 20, afectado expectativas legitimamente fundadas do arrendatário rural, de forma inadmissível, ar­bitrária ou onero­sa.

Impõe-se, aqui, fazer uma análise do modo como se tem vindo a processar a oposição do arrendatário face à denún­cia do contra­to de arrendamento, pelo senhorio, quando invocada a pretensão de explorar directamente o prédio, no domínio dos vários diplo­mas legais pertinentes para o caso.

Ao tempo da Lei nº 76/77, o arrendatário podia obs­tar à efectivação da denúncia mediante decisão judicial, desde que os prédios arrendados se destinassem a ser objec­to de novo arrendamento e a denúncia pusesse em grave risco a subsis­tência económica do arrendatário e seu agregado familiar (arti­go 18, nº 1).

O senhorio podia denunciar o contrato para o efei­to de passar a explorar directamente o prédio (artigo 19º, nº 1).

Se a denúncia tivesse por suporte aquele fundamen­to, estava vedado ao arrendatário deduzir oposição à refe­rida denúncia, ainda que se verificasse alguma das circuns­tâncias referidas no artigo 18, nº 1 (artigo 19º, nº 3).

Com as alterações introduzidas pela Lei nº 76/79, já o arrendatário pode obstar ao despejo no termo do prazo do ar­rendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado fami­liar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação.

O arrendatário que se considere numa dessas situa­ções pode opor-se à denúncia, devendo comunicá-lo, por es­crito, ao senhorio, no prazo de 30 dias a partir da data em que lhe foi feita a comunicação da mesma (artigo 18, nº 2, e artigo 17).

Assim, "só no caso de o arrendatário se opor à de­núncia do contrato, invocando risco para a sua subsistência e do seu agregado familiar, é que o senhorio poderá recor­rer ao tribunal (o que terá de fazer no prazo de 30 dias após a decla­ração do arrenda­tário) para em acção de despejo tentar provar que é infundada a oposição do arrendatário, ou então alegar que pretende a terra para o efeito de a explorar directamente e, outrossim, provar, se for caso disso, que tem uma situação in­ferior à do arrenda­tário e seu agregado familiar ou que a soma de todos os seus rendi­mentos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional" (v. acórdão da Relação do Porto, de 9 de Dezembro de 1983, Col. Jur. ANO XIII-1983, tomo 5, pág. 226).

Com o Decreto-Lei nº 358/88, procedeu-se a uma sig­nificativa alteração do regime de oposição à denúncia.

O arrendatário pode obstar à efectivação da denún­cia desde que, em acção intentada no prazo de 60 dias após a comunicação da denúncia, prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência económica e do seu agregado fami­liar (artigo 19, nº 1).

O senhorio que pretenda denunciar o contrato para exploração directa deve expressamente indicar essa finali­dade na comunicação da denúncia (artigo 20, nº 2), não po­dendo o arrendatário opor-se a ela.

Significa isto que o "[Ó]nus de intentar a acção judicial passa a pertencer ao arrendatário, quando até aqui lhe bastava notificar o senhorio, no prazo de 30 dias após ele ter denunciado o contrato, de que o despejo punha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado fami­liar ou de que, tendo habitação no prédio arrendado, o ter­mo do contrato o co­locaria em sério risco de não conseguir outra habitação" (cfr. Jorge Alberto Aragão e Seia e outro - ARRENDAMENTO RURAL - nota 1 ao artigo 19).

Da análise estabelecida por cada um destes regi­mes, pode extrair-se, desde já, a seguinte conclusão: quer no domínio da Lei nº 76/77 (redacção primitiva), quer no domí­nio do Decreto-Lei nº 385/88, encontra-se vedado ao arren­datário o direito do exercício à oposição, quando o senho­rio invoque tal pretensão, ainda que se demonstre que a denúncia põe em grave ou sério risco a subsistência econó­mica do arrendatário e do seu agregado familiar.

No que respeita à Lei nº 76/79, há que analisar mais profundamente a situação.

Da leitura do artigo 19 daquela lei, deduzir-se-á que os requisitos para que a acção de despejo proceda não são cumulativos (cfr. o acórdão da Relação do Porto, de 7 de Abril de 1981, Col. Jur. Ano VI - 1981, tomo 2, pág. 113).

Assim, basta que o senhorio ou prove que não se verificam os riscos invocados pelo arrendatário [al. a)] ou en­tão que o senhorio alegue (e naturalmente prove) que pre­tende a terra para o efeito de a explorar e que seja judi­cialmente re­conhecido que tem uma situação inferior à do arrendatário e seu agregado familiar ou que a soma de todos os rendimentos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional [al. b)], para que a acção proceda.

A actuação do senhorio, segundo a interpretação que se faz do artigo, será a seguinte: no prazo de 30 dias após recepção da declaração do arrendatário, move a acção, para pro­var que é infundada a invocação do arrendatário, nos termos da alínea a), mas a existência de prévia oposição só pode ser de­termi­nante da procedência da acção ao abrigo desta alínea; já não da instaurada ao abrigo da alínea b).

Quer dizer: no caso de haver oposição, o senhorio é obrigado a demonstrar em acção judicial que o arrendatário não corre aqueles riscos, para ver reconhecida a denúncia; não havendo oposição pode denunciar o contrato.

No entanto, não cremos que esta oposição valha para obstacular ao despejo, quando se invoquem os fundamentos referidos na alínea b) do mesmo artigo.

Provando-se que o senhorio tem uma situação infe­rior à do arrendatário ou que a soma de todos os rendimen­tos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacio­nal e quer explorar directamente a terra, a acção procede, ainda que se provem também os riscos enunciados no artigo 18, nº 1.

Desta interpretação decorre que não é assim tão diferente quanto isso o regime da oposição face à Lei nº 76/79 do da Lei 76/77.

A única diferença é que, no domínio da Lei nº 76/ /77, o ónus de intentar a acção para demonstrar a existência do risco cabia ao arrendatário e agora cabe ao senhorio o ónus de demonstrar que os riscos não se verificam.

Mas, no que toca à denúncia para exploração di­recta da terra, o regime mantém-se praticamente o mesmo.

No novo regime de arrendamento rural do Decreto-Lei nº 385/88, o ónus de alegar a existência do risco pertence ao arrendatário, como no regime da Lei nº 76/77 (artigo 19, nº 1).

Se o senhorio pretender denunciar o contrato para exploração directa da terra, não pode o arrendatário opor-se, como sucedia em "ambos" os regimes anteriores (artigo 20, nº 1).

Somente, agora, o senhorio não tem de provar que a sua situação é inferior à do arrendatário ou que a soma de to­dos os rendimentos não é superior a uma vez e meia o sa­lário mínimo nacional, como acontecia face à Lei nº 76/79.

Significa que, impondo-se ao arrendatário o ónus de provar a existência dos riscos e retirando-se ao senhorio o ónus de demonstrar a existência daquelas situações, colocou-se o arrendatário em posição mais desfavorável (o próprio acórdão reconhece que são "acentuadas as disseme­lhanças quanto à denúncia do contrato de arrendamento rural entre os regimes consagrados na Lei nº 77/76 (com as refe­ridas alterações) e no D.L. nº 385/88, perspectivando-se como a mais saliente precisamente aquela segundo a qual não é permitido por este último diploma que o arrendatário se oponha à denúncia").

É certo que a norma do artigo 19, nº 1, não vem posta em crise nos presentes autos.

Contudo, não pode deixar de ser aqui chamada, por­que ajuda a compreender que, no conjunto do sistema, o ar­renda­tário ficou prejudicado, podendo ver-se aqui, de todo o modo, uma expectativa jurídica afectada com a aplicação do novo regi­me ao caso dos autos.

E, como se diz em voto de vencido ao acórdão nº 95//92, "não obstante, a situação jurídica anteriormente cons­ti­tuída é, na realidade 'tocada', o que, só por si, justi­fica que se considerem postas em crise seja a confiança seja, nomeada­mente, a segurança jurídica, em articulação íntima com aquela e, bem assim, com a estabilidade desejá­vel neste tipo de rela­ção locatária".

Com o que a norma dos nºs 1 e 4 do artigo 36, com a interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, padece de inconstitucionalidade material, por violação do princí­pio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2 da Constituição (cfr. o citado acórdão nº 95/92, com um discurso que se pode assi­milar à presente hi­pótese).

4. Mas, há mais, numa perspectiva que acolhe a afirmação dos recorrentes relativa a "violações de expecta­tivas e perigo de instabilidade da vida e comércio jurídi­cos" e a "situações concretas das partes", prendendo-se directamente com o questionado nº 4 do artigo 36, que res­salva a aplicação da lei nova "aos processos pendentes em juízo que à data da sua entrada em vigor já tenham sido objecto de decisão em 1ª ins­tância, ainda que não transita­da em julgado".

É que, na interpretação e aplicação dessa lei nova pelo acórdão recorrido, concluiu-se nele "pela aplicabili­dade do Decreto-Lei nº 385/88, porque quando o diploma le­gal citado entrou em vigor, na Madeira, ainda a sentença não fora proferi­da, o que só veio a acontecer em 12/02/90".

Ora, os autos revelam-nos o seguinte quadro pro­cessual:

- a acção foi intentada em 25 de Março de 1985 e, terminada a face dos articulados, foi o processo concluso com a data de 12 de Julho de 1985, tendo sido proferido só o despacho judicial em 16 de Novembro de 1988, com o despa­cho saneador e a organização da especificação e do questio­nário.

- a sentença foi proferida com a data de 12 de Fe­vereiro de 1990, com o processo concluso em 8 do mesmo mês, e tendo havido dois adiamentos do julgamento (a primeira marcação do julgamento foi para o dia 12 de Abril de 1989).

Isto significa que, numa sequência normal do pro­cessado, este tipo de acção, que sempre teve carácter de urgên­cia - artigos 42 da Lei 76/77, com a alteração da Lei nº 76/79, e 35, nº 2, do Decreto-Lei nº 385/88 -, teria terminado muito antes da entrada em vigor do citado Decreto-Lei.

A considerar como razoável o período de tempo que decorreu, no caso dos autos, entre o despacho saneador e a pro­lação da sentença - pouco mais de um ano -, e aplicando esse período à data em que o processo foi concluso, ou se­ja, 12 de Julho de 1985, resulta daqui que a acção poderia perfeitamente ter sido julgada em primeira instância no decurso do ano de 1986 ou, na pior das hipóteses, no ano de 1987, sempre antes da data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 385/88. Só que, o processo esteve parado, sem qual­quer despacho judicial, mais de três anos (também aqui acórdão não "esconde" que "a norma em apreço, na realidade, vai «tocar» nas situações jurídicas de arrendatários rurais demandados em acção de despejo intentadas ao abrigo da Lei nº 76/77 na versão da Lei nº 76/79 - por isso que, não ten­do ainda sido lavrada em tais acções sentença em 1ª instân­cia, se torna possível o decretamento do despejo e, em con­sequência, a sua obtenção, independentemente de o senhorio propor acção e lograr demonstrar os requisitos").

Talqualmente se lê no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Março de 1989, "... a não prolação da sentença num prazo razoável já viola o disposto no nº 1 do artº 6º da Con­venção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, sendo, por isso, aplicável na nossa ordem jurídica interna.

Preceitua aquele normativo que 'Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...) num prazo razoável por um tribunal (...), o qual decidirá (...) sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil (...)'.

Ora, estatuindo o artº 6º do DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967, que 'Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais re­gulamentares ou os princípios gerais apli­cáveis e os actos ma­teriais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudên­cia comum que devem ser tidas em consideração', imperioso se torna concluir que o Juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa que levou 5 anos a proferir uma sentença para a qual a lei determinava um prazo máximo de 3 dias (artº 84º, do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo DL 45 497, de 30 de Dezembro de 1963), violou o disposto no nº 1 do artº 6º da citada Convenção, porque tal prazo, face às regras da experiência comum, à simplicidade da causa e à inexistência de circunstâncias anormais - desde logo porque não foram alegadas - não é manifestamente razoável" (Acórdãos Dou­trinais, nº 344-345, pág. 1040/1047).

É uma situação que se pode transpor perfeitamente para a hipótese sub judicio, agravada até pela circunstân­cia da lei atribuir carácter de urgência às acções do tipo da pre­sente, do que resulta ser facto ilícito ter estado a acção sem qualquer despacho judicial no período decorrido entre 12 de Julho de 1985 e 16 de Novembro de 1988.

Ora, como considera o citado acórdão nº 287/90, fazendo apelo à doutrina do tribunal constitucional alemão "a segurança jurídica e a protecção da confiança como cri­térios de avaliação de direito constitucional são também exigíveis quando o legislador produz efeitos numa situação jurídica processual, até então dada, em que o cidadão se encontra. Também o direito processual pode fundamentar po­sições de confiança, nomeadamente em processos pendentes e em situações processuais concretas. No domínio de processos civis ou administrativos, através de alte­rações do direito processual, com efeito nos processos penden­tes, podem ser reduzidas ou eliminadas posições essenciais do cidadão para uma defesa dos seus direitos, com condições de sucesso. Mesmo se em geral a Constituição protege menos a con­fiança na manutenção de posições jurídicas processuais do que na de posições jurídicas materiais, podem aquelas no caso con­creto ter um significado e um peso que a torna tão dignas de protecção como estas. A 'situação da vida' regulada pelo direi­to, relevante para a questão da retroactividade, seria aqui o próprio processo, e não a situação da vida que de­termina o ob­jecto deste (BVerfGE 63, 356, 360)".

Se isto é assim, havendo expectativas legitimas dos réus na acção e ora recorrentes de obterem uma sentença quando estava em vigor a lei antiga, por ser razoável uma pen­dência da acção ainda na vigência dessa lei, foram tais expec­tativas seriamente afectadas com a paragem do proces­so, sem qualquer justificação, por mais de três anos, com o resultado a que se chegou no acórdão recorrido, o da apli­cabilidade plena da lei nova do Decreto-Lei nº 385/88.

Tendo ficado dito atrás que, face àquela lei, colocou-se o arrendatário em posição mais desfavorável, foi também sacrificado com o decurso do tempo o interesse indi­vi­dual do arrendatário, sendo, assim, "arbitrário o sacri­fício e excessiva a frustração de expectativas" (linguagem do mesmo acórdão nº 287/90, referindo ainda que a afectação de expecta­tivas, "em sentido desfavorável, será inadmissí­vel, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavel­mente, os destinatários das normas dela cons­tantes não possam contar"). E não se diga, como faz o acór­dão, que um tal entendimento "só relevaria em termos de eficácia para o desfecho desta acção, não tendo a mínima repercussão na relação jurídica privada estabelecida entre recorrentes e recorridos, que, assim, não ficava consisten­temente intocada", pois não é despiciendo esse relevo, na medida em que os réus e ora recorrentes poderiam obter des­de logo ganho de causa, e saber o que o senhorio iria de­pois fazer é pura futuração.

Com o que, e nesta perspectiva de relação proces­sual, também a norma do nº 4 do artigo 36, com a interpre­tação que lhe foi dada no acórdão recorrido, está afectada do vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artº 2 da Constituição.