TC_19950154 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outro, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 210/93 e nº 264/93 (publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e de 5 de Agosto de 1993, respectivamente) e do Acórdão nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1994), decide-se:
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AI generatedTC_19950154 · Tribunal Constitucional: e outro, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 210/93 e nº 264/93 (publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e de 5 de Agosto de 1993, respectivamente) e do Acórdão nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1994), decide-se:
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Acórdão 154/95
ACÓRDÃO Nº 154/95
Procº nº 9/95
2ª Secção
Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outro, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 210/93 e nº 264/93 (publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e de 5 de Agosto de 1993, respectivamente) e do Acórdão nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 33º da Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional, por ofensa dos mesmos preceitos constitucionais, a norma constante do nº 2 artigo 3º do referido Código, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio, na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;
c) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa [vencido quanto à alínea b) da decisão, nos termos da declaração junta ao Acórdão nº 262/93]