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TC_19950154 AI generated

TC_19950154 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19950154
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outro, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 210/93 e nº 264/93 (publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e de 5 de Agosto de 1993, respectivamente) e do Acórdão nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1994), decide-se:

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TC_19950154 · Tribunal Constitucional: e outro, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 210/93 e nº 264/93 (publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e de 5 de Agosto de 1993, respectivamente) e do Acórdão nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1994), decide-se:

Keywords

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scope of expropriation compensation for expropriation constitutional limits public-law restriction on property precautionary expropriation building restriction easement
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265/93
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Lda., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos nos Acórdãos deste Tribunal nºs 210/93 e 264/93, publicados no Diário da República. II Série, de 28 de Maio e 5 de Agosto de 1993, respectivamente, decide-se:
651/95
(a). Julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 33º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto--Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº2, e 13º, nº 1, da Constituição;
438/97
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.
449/91
1.- A. requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto expropriação por utilidade pública urgente de uma parcela de terreno pertencente a B. e mulher, C.. Procedeu-se a vistoria ad perpetuam rei memoriam e os árbitros fixaram o valor da indemnização em 16.374.188$00.
874/96
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A., SA., pelos fundamentos do acórdão nº 210/93 (Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), para os quais aqui se remete, e em cuja esteira seguiram os acórdãos nºs 264/93 (Diário da República, II série, de 5 de Agosto de 1993), 801/93, 641/94, 455/94, 150/95, 154/95 e 615/95 (todos por publicar), decide-se:

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Full text

Acórdão 154/95

ACÓRDÃO Nº 154/95

Procº nº 9/95

2ª Secção

Rel.: Consº Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A. e outro, pelas razões constantes dos Acórdãos nº 210/93 e nº 264/93 (publicados no Diário da República, II Série, de 28 de Maio e de 5 de Agosto de 1993, respectivamente) e do Acórdão nº 329/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1994), decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 33º da Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação do disposto nos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;

b) Julgar inconstitucional, por ofensa dos mesmos preceitos constitucionais, a norma constante do nº 2 artigo 3º do referido Código, enquanto não permite que haja indemnização pelas servidões derivadas directamente da lei, desde que essa servidão resulte para a totalidade da parte sobrante de um prédio, na sequência de um processo expropriativo incidente sobre parte de tal prédio, e quando este, antecedentemente àquele processo, tivesse já aptidão edificativa;

c) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Março de 1995

Luís Nunes de Almeida

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa [vencido quanto à alínea b) da decisão, nos termos da declaração junta ao Acórdão nº 262/93]