TC_19950153 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo desenvolvimento da acção, foi proferido despacho saneador e organizada especificação e questionário, contendo este três quesitos, condensando a tese exposta pelos réus na contestação (a existência de um "arrendamento" - cedência de uso mediante retribuição mensal - "verbal" a eles, réus, de parte do prédio).
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AI generatedTC_19950153 · Tribunal Constitucional: Não tendo sido deduzida qualquer reclamação, foi, em função destas respostas, proferida sentença julgando a acção procedente e condenando os réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em causa e a "restituirem-lho com todos os frutos" por ele produzidos desde a ocupação até à entrega.
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Acórdão 153/95
ACÓRDÃO Nº 153/95
Procº. nº. 266/93
2ª. Secção
Relator Cons.: Sousa e Brito
Acordam, na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional
I
A CAUSA
No desenvolvimento da acção, foi proferido despacho saneador e organizada especificação e questionário, contendo este três quesitos, condensando a tese exposta pelos réus na contestação (a existência de um "arrendamento" - cedência de uso mediante retribuição mensal - "verbal" a eles, réus, de parte do prédio).
Realizado julgamento foi proferido despacho respondendo questionário, pela seguinte forma:
" Nesta acção declarativa com forma de processo sumário, movido por A. a B. e mulher C., dou as seguintes respostas ao questionário:
- Ao quesito 1º.: não provado
- " " 2º.: não provado
- " " 3º.: não provado."
Não tendo sido deduzida qualquer reclamação, foi, em função destas respostas, proferida sentença julgando a acção procedente e condenando os réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio em causa e a "restituirem-lho com todos os frutos" por ele produzidos desde a ocupação até à entrega.
2. Desta decisão apelaram os réus para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, entre outros fundamentos, a inconstitucionalidade do disposto no nº. 2 do artigo 653º. do Código de Processo Civil (CPC), na parte em que não impõe a motivação das respostas negativas aos quesitos.
Por acórdão de 15/2/93 (fls. 96/100) julgou a Relação do Porto improcedente a referida apelação, negando fundamento à invocada inconstitucionalidade do artigo 653º., nº. 2 do CPC.
3. De novo inconformados recorreram os réus, desta feita para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º., nº. 1, alínea b), da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro, indicando haverem suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 653º., nº. 2 do CPC, nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto.
Neste Tribunal Constitucional formularam os réus (aqui recorrentes) alegações que remataram com as seguintes conclusões:
"1ª -Da correcta leitura e hermenêutica dos artºs. 13º, 17º, 20º, 37º e 210º nº 1 da Constituição, conjugados com o artº. 14º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos deve concluir-se que a obrigação de fundamentar todas as decisões judiciais e, por isso, todas as respostas aos quesitos -- quer positivas, quer negativas -- como corolário dos princípios da igualdade, do livre acesso de todos aos tribunais do dever de fundamentar as decisões jurídicas e do direito de informar e ser informado, constitui verdadeiro direito fundamental, consagrado na Constituição.
2ª - Ainda quando tal princípio não deva ter-se por aí directamente consagrado, ele deve, como 'norma constitucional de fundo' e por intervenção criadora do intérprete -- aplicador, ser reconhecido por força da 'eficácia irradiante' ou da generalização daqueles princípios expressos.
3ª - O juiz tem o dever de julgar contra a lei ordinária quando este for desconforme à Constituição e, nesse caso, aplicar directamente ao caso sub judice, reavaliando sempre, em toda a sua extensão, o juízo do legislador ordinário.
4ª - Daí que, não obstante o disposto no nº 2 do artº. 653º, maxime após reclamação a propósito, feita no caso, o juiz devia, como fundamentou as respostas positivas dadas aos quesitos, também fundamentar as respostas negativas.
5ª - Não tendo sido motivadas as respostas negativas dadas aos quesitos, devem as mesmas ser julgadas nulas, por se dever considerar inconstitucional, inconstitucionalidade que aqui de novo se suscita e deve ser declarada, -- e daí recusar-se a sua aplicação -- a norma do artº. 653º, nº 2 do Código de Processo civil na parte em que dispensa a fundamentação das respostas negativas, pelo menos, por violação dos artºs. 13º (princípio da igualdade) e 37º (direito a ser informado sem impedimentos nem discriminação) e 210º nº 1 (dever de fundamentar as decisões judiciais) da Constituição da República, na medida em que a lei ordinária deve exigir motivação expressa das respostas negativas aos quesitos, como exige a das respostas positivas. "
Os recorridos (autores na acção) apresentaram, por sua vez as seguintes conclusões:
"a) - o direito de informação consignado na "Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Constituição da República, é distinto e de natureza diferente da obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais e dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, estatuídos naquela última;
b) - porque o primeiro, corolário dos direitos de opinião, expressão e, de certa maneira, formação, com os quais está intimamente interligado, pouco ou nada tem a ver com aquelas obrigações, que visam, no essencial, possibilitarem o controle das decisões e actos, na sua conformidade com todas as leis;
c) - daí ter a Constituição atribuído ao legislador comum a fixação das coordenadas do seu exercício, delegando-lhe, assim, a determinação, em cada caso, dos parâmetros do procedimento;
d) - e, portanto, o artigo 653º. 2 do Código de Processo Civil, na parte questionada e à semelhança de muitos outros preceitos desse diploma, ou de outros, não é inconstitucional;
e) - independentemente de o problema suscitado e em sede desse ramo de direito adjectivo, ser actual e carecer de ponderação;
f) - entretanto, não pode deixar de merecer atenção a situação real subjacente a este recurso e que essa, sim, pelo tempo decorrido na sua resolução, viola todos os princípios e boa fé que devem presidir aos pleitos;
g) - numa dilação despropositada e ofensiva do direito de propriedade do recorrido e que, ao que se vê, nada justificaria. "
Corridos os vistos, importa decidir.
II
FUNDAMENTAÇÃO
4. Está em causa a inconstitucionalidade (suscitada durante o processo e relativamente à qual foi proferida uma decisão de não provimento) do nº. 2, do artigo 653º. do CPC, na parte em que não exige fundamentação ou motivação das chamadas respostas negativas ao questionário.
Invocam os recorrentes, a este respeito, violação dos artigos 13º., 17º., 20º., 37º. e 208º., nº. 1 (a referência ao artigo 210º., nº. 1, reporta-se ao texto anterior à segunda revisão constitucional) da Constituição e do artigo 14º. do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos.
Não coloca o específico problema da fundamentação das respostas negativas aos quesitos em processo civil, qualquer questão susceptível de ser abordada por referência: ao princípio constitucional da igualdade (não comportando, como não comporta, qualquer dimensão discriminatória arbitrária); que traduza qualquer limitação do direito de "acesso ao direito e aos tribunais" (cfr., quanto à caracterização deste, o Acórdão 211/93, DR-II, 28/5/93); que tenha algo que ver com a "liberdade de expressão e informação"; ou, enfim, que haja de analisar à luz da disposição referida do Pacto, tomado este como elemento coadjuvante da clarificação do sentido e alcance de normas ou princípios constitucionais relevantes (v. Acórdão 147/92, DR-II, 24/7/92).
A questão poder-se-á colocar apenas, face ao artigo 208º., nº. 1, da Constituição, ao estabelecer que: "As decisões dos Tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei".
5. Prescreve, com efeito, o nº. 2 do artigo 653º. do CPC, relativamente ao julgamento da matéria de facto e na parte que aqui nos interessa, o seguinte:
" ... de entre os factos quesitados, o acórdão declarará quais o tribunal julga ou não julga provados e, quanto àqueles, especificará os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador ..."
Daqui decorre inequivocamente (da referência "quanto àqueles", reportada aos factos que o tribunal julga provados) não ter o legislador, que introduziu em 1961 a obrigatoriedade de motivação das respostas aos quesitos, estendido essa obrigação às respostas negativas (v. Gonçalves Salvador, Motivação, BMJ 121, 85; Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª. ed., Coimbra 1985, pág. 653/655).
No caso, a não fundamentação das respostas "não provado" a todos os quesitos, fundou-se sem dúvida nesta circunstância. Cabe, aliás, salientar, não obstante isso não constituir obstáculo ao presente recurso, que os recorrentes -- contrariamente ao que parecem pretender dizer na conclusão 4ª. de fls. 112 v ("... após reclamação a propósito, feita no caso ...") -- nenhuma objecção, designadamente de natureza constitucional, formularam na altura à não fundamentação das respostas.
Seja como fôr, importa caracterizar o dever de fundamentação emergente do artigo 208º., nº. 1 da Constituição e, partindo daí, verificar a conformidade constitucional do procedimento de não fundamentação das respostas negativas.
6. No Acórdão nº. 310/94 deste Tribunal (DR-II, 29/8/94), tendo-se concluído que o acto processual consubstanciado nas respostas aos quesitos, nos termos do artigo 653º., nº. 2 do CPC, é daqueles para os quais vale a exigência do artigo 208º., nº. 1 da Constituição, caracterizou-se o princípio constitucional da fundamentação das decisões dos tribunais, como tendo um alcance:
" ... eminentemente «programático», ficando devolvido ao legislador, em último termo, o seu «preenchimento», isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão. Com efeito, o legislador constituinte consagrou o dever de fundamentação das decisões judiciais -- fê-lo na revisão constitucional de 1982 --, em termos prudentes, evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Daí o ter-se limitado a consagrar o aludido princípio «em termos genéricos», deixando a sua concretização ao legislador ordinário. "
Isto, porém, não significa - e continuamos a citar o referido Acórdão:
" ... que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.
Do princípio consagrado no artigo 208º., nº. 1, da Constituição, enquanto garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (artigo 2º.), há-de decorrer para o legislador, pelo menos, a obrigação de prever a fundamentação das «decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimidade da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso» (cf. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª. ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, pp. 798-799). De qualquer modo, os limites a tal liberdade constitutiva do legislador (ou «discricionariedade» legislativa) hão-de ser muito largos e respeitar a um núcleo essencial mínimo de decisões judiciais. "
Exerce, com efeito, a fundamentação dos actos jurisdicionais uma dupla função. Por um lado, numa lógica "endoprocessual", funciona como "instrumento de racionalização técnica do funcionamento do processo", permitindo o controlo da decisão, às partes e em sede de recurso, através da reconstituição do percurso lógico que a ela conduziu. Por outro lado, e desta feita exteriormente ao processo (numa lógica "extraprocessual") e tendo como destinatária a própria sociedade, possibilita esse mínimo de "controlo externo e geral do fundamento factual, lógico e jurídico da decisão", garante da independência e imparcialidade dos juízes (cfr. Michele Taruffo, Note Sulla Garanzia Constituzionale Della Motivazione, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Vol. LV, 1979, pág. 31/33).
A primeira destas funções é geralmente associada às concretas exigências de fundamentação constantes dos diversos compêndios normativos processuais, enquanto a segunda tem preferencialmente assento na garantia constitucional de fundamentação.
O entendimento deste Tribunal (expresso, por exemplo, no já citado Acórdão 310/94) é o de que a norma do nº. 2 do artigo 653º. do CPC ao obrigar à indicação dos "fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador" relativamente aos factos julgados provados -- ou seja, aqueles que recebendo uma resposta positiva ou especificada são instrumentos da decisão final -- assegurando minimamente as indicadas funções endoprocessual e extraprocessual, respeita o que podemos qualificar como sendo o núcleo essencial mínimo da exigência constitucional de fundamentação estabelecida no artigo 208º., nº. 1.
Há, assim, que concluir pela conformidade constitucional da norma invocada, ao não prever a motivação das respostas negativas aos quesitos.
III
DECISÃO
7. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando o Acórdão recorrido, no que tange ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 15 de Março de 1995
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida