391/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNeste processo, em que recorre, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, A. e é recorrida a Câmara Municipal do Porto, pelos fundamentos do Acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), decide-se:
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Acórdão 150/95
ACÓRDÃO Nº 150/95
Processo nº 391/93
2ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
Neste processo, em que recorre, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, A. e é recorrida a Câmara Municipal do Porto, pelos fundamentos do Acórdão nº 210/93 (publicado no Diário da República, II série, de 28 de Maio de 1993), decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 33º do Código de Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na parte em que determina que o valor dos terrenos situados em aglomerado urbano não poderá exceder, em qualquer caso, o valor de 15% do custo provável da construção que neles seja possível erigir, por violação dos artigos 62º, nº 2, e 13º, nº 1, da Constituição;
b) Conceder, consequentemente, provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido determinando a sua reformulação em função do presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 15 de Março de 1995
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida