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126/94 AI generated

126/94 · Tribunal Constitucional

Case Number 126/94
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., delimitando o objecto do recurso à pronúncia sobre a constitucionalidade do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, e sobre a do artigo 13º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (e não apreciando a questão da inconstitucionalidade do artigo 14º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro, nem a da sua ilegalidade, nem a da inconstitucionalidade e a da ilegalidade relativamente às cláusulas 83º do ACT de 1976, 86º do ACT de 1978 e 89º do ACT de 1981, bem como, não apreciando a questão da ilegalidade do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro e a da ilegalidade da norma do artigo 13º do citado Decreto nº 381/72), pelas razões constantes do Acórdão nº 98/95, de 22 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que se encontra junta cópia aos au­tos), que aqui, no essencial, se acompanham, e respeitando às mesmas questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade aqui postas, decide-se:

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126/94 · Tribunal Constitucional: e recorrido B., delimitando o objecto do recurso à pronúncia sobre a constitucionalidade do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, e sobre a do artigo 13º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (e não apreciando a questão da inconstitucionalidade do artigo 14º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro, nem a da sua ilegalidade, nem a da inconstitucionalidade e a da ilegalidade relativamente às cláusulas 83º do ACT de 1976, 86º do ACT de 1978 e 89º do ACT de 1981, bem como, não apreciando a questão da ilegalidade do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro e a da ilegalidade da norma do artigo 13º do citado Decreto nº 381/72), pelas razões constantes do Acórdão nº 98/95, de 22 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que se encontra junta cópia aos au­tos), que aqui, no essencial, se acompanham, e respeitando às mesmas questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade aqui postas, decide-se:

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constitutionality appealability of remand decision constitutional complaint abroad action by staff validity of fixed-term contract appealability of interlocutory decision
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Acórdão 148/95

ACÓRDÃO Nº 148/95

Processo nº 126/94

2ª Secção

Relator: Cons. Guilherme da Fonseca

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do

Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., delimitando o objecto do recurso à pronúncia sobre a constitucionalidade do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, e sobre a do artigo 13º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro (e não apreciando a questão da inconstitucionalidade do artigo 14º do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro, nem a da sua ilegalidade, nem a da inconstitucionalidade e a da ilegalidade relativamente às cláusulas 83º do ACT de 1976, 86º do ACT de 1978 e 89º do ACT de 1981, bem como, não apreciando a questão da ilegalidade do artigo 6º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro e a da ilegalidade da norma do artigo 13º do citado Decreto nº 381/72), pelas razões constantes do Acórdão nº 98/95, de 22 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que se encontra junta cópia aos au­tos), que aqui, no essencial, se acompanham, e respeitando às mesmas questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade aqui postas, decide-se:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência,

b) Confirmar o acórdão recorrido.

Lisboa, 15 de Março de 1995

Guilherme da Fonseca

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida