13/94 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, vindos do Tribunal de Contas de Macau, pelas razões constantes do Acórdão nº 75/95, de 21 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que se encontra junta cópia aos autos), seguido por outros arestos proferidos na mesma data, em processos idênticos, razões que aqui, no essencial, se acompanham, decide-se:
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Acórdão 147/95
ACÓRDÃO N.º 147/95
Processo nº 13/94
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, vindos do Tribunal de Contas de Macau, pelas razões constantes do Acórdão nº 75/95, de 21 de Fevereiro de 1995 (ainda inédito, mas de que se encontra junta cópia aos autos), seguido por outros arestos proferidos na mesma data, em processos idênticos, razões que aqui, no essencial, se acompanham, decide-se:
a) Conceder provimento ao recurso e, em consequência,
b) Revogar o acórdão recorrido quanto ao julgamento de inconstitucionalidade do artigo único do Decreto-Lei nº 5/93/M, de 8 de Fevereiro, a fim de ser reformulado em conformidade com o aqui decidido sobre essa questão.
Lisboa, 15 de Março de 1995
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida